Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533707
Nº Convencional: JTRP00038386
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: ARTICULADOS
DEFEITOS
CORRECÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RP200510060533707
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Se o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou, tem o dever de a prevenir, proferindo despacho a convidar a parte a sanar essas deficiências, sendo ilegítimo que, em vez de convite ao aperfeiçoamento, como lhe impõe o dever de cooperação, venha a proferir decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências ou imprecisões.
II - Esse juízo, que não é um mero arbítrio, não deixa de ser um exercício de discricionaridade, cujo resultado não pode ser censurado se acaso a ponderação dos articulados não sugere ao juiz a urgência de um convite que, mais tarde, se vier a revelar teria sido útil, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada, destinando-se o mecanismo do artº 508º, nº 3, a suprir a insuficiência da alegação, não a insuficiência do alegado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.
1- Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra ela e B.......... instaurou, nas Varas Cíveis de Lisboa, “C.........., S.A.”, e em que é pretendido o pagamento coercivo da quantia de Esc. 3.370.497$00, acrescida de juros de mora, quantia esta titulada por livrança subscrita pelo co-executado B.........., e avalizada por D.........., deduziu esta executada oposição mediante embargos, invocando as excepções dilatórias de incompetência territorial do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, pugnando pela competência do Tribunal da Comarca de Fafe, por ser esse o local que no título executivo figura ao lado do nome do sacado, e da sua ilegitimidade, alegando que a livrança não foi por ela avalizada em nome pessoal, mas sim na qualidade de sócia da sociedade “E.........., Ldª”, e que, por isso, nada deve à embargada.
Conclui pela procedência da excepção de incompetência e dos embargos.

2. Contestou a embargada no sentido da improcedência das excepções e dos embargos, aduzindo ainda que nenhuma referência é feita nem livrança exequenda, nem no contrato por ela titulado, à alegada qualidade de sócia de qualquer sociedade, contrato que foi celebrado entre si (embargada) e o marido da embargante (subscritor da livrança).

3. Julgada procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal Cível de Lisboa, de cujo despacho agravou a embargante mas a que foi negado provimento, foram os autos remetidos às Varas Cíveis do Porto.

4. Foi então proferido despacho saneador/sentença a julgar os embargos improcedentes.

5. Inconformada, dele apelou a embargante tendo apresentado alegações nas quais, terminando pela revogação da decisão recorrida, formula as seguintes conclusões:
1ª: A douta sentença de que se recorre violou o princípio da cooperação previsto no artº 266º do CPC.
2ª: Mais concretamente não foi respeitado o poder-dever de prevenção, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos.
3ª: Devia por isso a embargante ter sido convidada, nos termos do artº 508º, nºs 1, al. b), e 3, do CPC, a aperfeiçoar os seus articulados, suprindo as insuficiências quanto à matéria de facto e a expor os factos de forma mais clara.

6. Contra-alegou a embargada no sentido da manutenção do decidido.

7. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Foi a seguinte a matéria de facto dada como apurada na 1ª instância:
a) A embargada celebrou com B.......... o contrato de locação financeira nº L ........., junto a fls. 42-43 dos autos.
b) A livrança que serve de base à execução, junta a fls. 5 dos autos de acção executiva, cujo teor se dá por reproduzido, foi entregue pelo locatário em garantia do cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do contrato de locação referido.
c) A assinatura aposta na livrança sob a expressão “Por aval ao subscritor” foi feita pelo punho da embargante.

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, a questão a resolver é a de saber se sentença recorrida violou o princípio da cooperação previsto no artº 266º do CPC, por ter desrespeitado o poder-dever de prevenção (prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos), devendo, por isso, a embargante ter sido convidada, nos termos do artº 508º, nºs 1, al. b), e 3, do CPC, a aperfeiçoar os seus articulados, suprindo as insuficiências quanto à matéria de facto e a expor os factos de forma mais clara.

Vejamos então.
Estabelece o artº 508º do CPCivil (diploma legal a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem):
1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artº 265º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

E, nos termos do artº 266º, nº 1, “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que “o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes ...”.

Entende a apelante que se impunha ao Sr. Juiz o dever de a convidar a aperfeiçoar o seu articulado (petição de embargos), de modo a suprir as insuficiências quanto à matéria de facto, e a expor os factos de forma mais clara, ou seja a proferir um despacho prévio ao saneador/sentença.
Assistir-lhe-à razão?

Um dos princípios fundamentais do novo CPCivil é o da cooperação entre todos os intervenientes processuais, resultando do Relatório do DL nº 329-A/95, de 12712, que a reforma processual civil pretendeu “privilegiar a decisão de fundo”, consagrando como “regra que a falta de pressupostos processuais é sanável”, tudo em vista da “eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição de um litígio, privilegiando-se a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma”.
Mas, apesar desta ideia matriz de se privilegiar o mérito sobre a forma, certo é que o legislador não impôs de forma genérica o convite ao aperfeiçoamento, ou seja, há regras que se impõe cumprir no sentido de se privilegiar uma cultura de responsabilidade em detrimento de uma cultura laxista.

Prevendo-se no citado artº 508º o despacho pré-saneador, que deve ser proferido após a apresentação dos articulados normais, pretende-se, com tal decisão, como defende Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, II, 77), impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam prejudicados por razões de mera forma, relacionadas com a falta de requisitos externos dos articulados, falta de documentos que necessariamente devam instruir a acção ou com a deficiente, insuficiente ou imprecisa articulação da matéria de facto.
O artº 508º comporta duas vertentes distintas.
Por um lado – nº 1, al. a) – deve o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do artº 265º, nº 2, o que significa um poder-dever do juiz, um poder vinculado, que contém em si mesmo uma obrigação, que bem se compreende pela ideia global dos princípios processuais de dirimir de forma definitiva, e perante todos os interessados, a questão colocada à apreciação.
Por outro lado – nº 1, al. b) -, o despacho a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos nºs 2 e 3, contempla ainda dois despachos de natureza distinta.
No primeiro caso, a expressão legal (“O juiz convidará”) revela uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo: o juiz deve proferir decisão que possa determinar o aperfeiçoamento das irregularidades ou falhas detectadas.
No segundo caso, a expressão “pode ainda”, em confronto com a imposição anterior, demonstra que a decisão pode (deve) ou não ser proferida, uma vez que as situações a que se dirige devem ser resolvidas de acordo com o prudente critério do juiz.
Como se refere no Ac. deste Tribunal de 18/09/2003, www.dgsi.pt, citando Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 80 e segs., trata-se aqui de um poder-dever ou de um poder funcional, a desencadear pelo juiz sempre que seja confrontado com uma situação que, não sendo remediada, conduza a uma decisão prejudicial à parte causadora das insuficiências ou imprecisões em qualquer dos articulados, autor que acrescenta não ser legítimo que, perante falhas evidentes nos articulados, que incidam sobre o modo como as partes cumpriram o ónus de alegação da matéria de facto integradora da pretensão ou da defesa, o juiz se remeta a uma posição de inércia para, em momento posterior, retirar de tais falhas a argumentação necessária e proferir decisão em prejuízo da parte responsável pelas mesmas.

O despacho a convidar as partes ao aperfeiçoamento das irregularidades ou falhas detectadas consagra o designado “dever de prevenção”, pelo que não se está perante um puro poder discricionário do juiz, mas é um despacho que ele poderá ou não proferir no seu prudente critério, sempre que se lhe afigure que o mesmo é necessário à justa composição do litígio.
Assim, embora a afirmação da insuficiência ou imprecisão da alegação da matéria de facto que justifica o convite ao aperfeiçoamento suponha sempre determinada valoração e ponderação por parte do juiz, não se está perante uma mera faculdade que este pode ou não cumprir.
Se o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou, tem o dever de a prevenir, proferindo despacho a convidar a parte a sanar essas deficiências, sendo ilegítimo que, em vez de convite ao aperfeiçoamento, como lhe impõe o dever de cooperação, venha a proferir decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências ou imprecisões.
Esse juízo, que não é um mero arbítrio, não deixa de ser um exercício de discricionaridade, cujo resultado não pode ser censurado se acaso a ponderação dos articulados não sugere ao juiz a urgência de um convite que, mais tarde, se vier a revelar teria sido útil, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada, destinando-se o mecanismo do artº 508º, nº 3, a suprir a insuficiência da alegação, não a insuficiência do alegado – neste sentido o Ac. RC de 09/05/2000, www.dgsi.pt.

Face aos princípios expostos, analisemos o caso dos autos.
A embargada instaurou a execução de que os presentes embargos são apensos contra os executados B.........., na qualidade de subscritor do título executivo (livrança), e D.......... (ora embargante), esta por ter aposto a sua assinatura na livrança sob a expressão “Por aval ao subscritor”.
Como fundamento dos embargos alega a embargante que a livrança exequenda não foi por ela avalizada em nome pessoal, mas sim na qualidade de sócia de “E.........., Ldª”, sociedade essa a que se destinou a máquina objecto do contrato de locação financeira a que é feita referência na livrança.
O contrato de locação financeira titulado pela livrança exequenda foi outorgado pela embargada, como locadora, e o executado B.........., como locatário, nele não sendo feita qualquer alusão à sociedade “E.........., Ldª”, alusão essa que também inexiste na livrança exequenda (docs. de fls. 42 e 43 e 121).

Com base na alegação constante da petição de embargos, foi proferido saneador/sentença que, declarando a embargante parte legítima por figurar no título executivo como devedora (avalista), conhecendo do mérito dos embargos, julgou os mesmos improcedentes.
Nele se escreve, nomeadamente, que:
“... juridicamente não se percebe o alcance da alegação de que o aval foi dado na qualidade de sócia da referida sociedade.
E não se compreende, não porque haja deficiências quanto à exposição da matéria de facto, mas sim porque os factos alegados são irrelevantes para o fim que a embargante tem em vista, não sendo susceptíveis da afastar a sua responsabilidade pessoal.
Na verdade, e por força do princípio da literalidade, a responsabilidade dos intervenientes cambiários afere-se pelos dizeres constantes do título.
... .
E, nos termos do nº 4 do referido artº 260º (CSComerciais) «Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade»”.

Ou seja, no saneador/sentença recorrido entendeu-se expressamente que não havia deficiência de alegação da matéria de facto, mas que a alegação da embargante era irrelevante e insusceptível de afastar a sua responsabilidade pessoal.
Nessa perspectiva, e face ao que se expôs supra, não havia lugar a convite ao aperfeiçoamento do articulado de petição de embargos, porquanto não se está perante insuficiência de alegação de factos (está em causa a falta de elementos de facto necessários para completar a causa de pedir ou a excepção, por não terem sido alegados todos os que permitam a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada), nem perante factos insuficientemente concretizados (estão em causa afirmações feitas relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo ou equívoco).

Aliás, o entendimento sufragado na decisão recorrida não merece censura.
Sendo as sociedades por quotas administradas e representadas por um ou mais gerentes, é natural que os actos que estes pratiquem em nome da sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculem a sociedade – artº 260º, nº 1, do CSComerciais.
Tratando-se, porém de actos escritos, para que os gerentes vinculem a sociedade, exige o nº 4 desse preceito legal que aponham a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
Ou seja, em actos escritos, como é o caso do aval duma livrança, é indispensável a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção dessa qualidade.
E, não obstante haver quem defenda que a sociedade fica vinculada pela assinatura do gerente mesmo sem menção dessa qualidade, desde que resulte inequivocamente do próprio acto ou das circunstâncias em que a assinatura ocorre – cfr. Ac. STJ de 28/11/99, CJSTJ, Tomo III, pág. 128 -, a orientação largamente dominante, quer na doutrina quer na jurisprudência, é no sentido de que se exige a menção expressa da qualidade de gerente – cfr. Ac. STJ de 22/06/99, CJSTJ, Tomo II, pág. Pág. 159, com larga citação de doutrina e jurisprudência.
No seguimento desta última orientação, a assinatura da apelante na livrança exequenda, por baixo da expressão “Por aval ao subscritor”, sem qualquer menção da sua qualidade de sócia e/ou gerente da sociedade “E.........., Ldª”, não tem a virtualidade de vincular esta.
Aliás, tal sociedade não figura nem na livrança exequenda nem no contrato que titula.
E a literalidade da obrigação cambiária significa que a existência, validade e persistência da obrigação não podem ser comprovadas por meios exteriores, não reconhecíveis pelo simples exame do título, ou seja, que o direito tem o conteúdo revelado pela obrigação, cartular e objectiva e, consequentemente, só existe e tem valor o que consta do próprio título, não podendo ser opostas ao portador de boa fé circunstâncias extintivas ou modificativas do direito, a não ser que se possam conhecer do exame do próprio título.

Improcede, deste modo, a apelação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 6 de Outubro de 2005
António do Amaral Ferreira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu