Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320679
Nº Convencional: JTRP00007857
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199401209320679
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5803/92
Data Dec. Recorrida: 04/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
Sumário: I - Nos casos em que o direito é formalmente exercido para a tutela do interesse que visa proteger, isto
é, com utilidade, só poderá conjecturar-se a figura do abuso de direito se vier a demonstrar-se que o seu titular se colocou em posição de o exercitar deliberadamente para prejudicar um terceiro.
II - Nalguns destes casos não será indiferente a intenção com que o titular exercita o seu direito, ou, melhor, a intenção com que criou a situação que lhe faculta tal exercício: o abuso não estaria propriamente centrado no exercício do direito mas na criação da situação que potencia esse exercício.
Reclamações: