Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041919 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200812030844305 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 343 - FLS 2999. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É admissível formular convite ao assistente para suprir deficiências do seu requerimento para abertura de instrução relativas à demonstração da sua legitimidade, à identificação do arguido e às disposições legais aplicáveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 4305/08-4 T.J. de Carrazeda de Ansiães, Proc. nº ../07.9GACRZ Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Comarca de Carrazeda de Ansiães, processo supra referenciado, pela assistente B………., discordando da decisão de arquivamento do Inquérito (aberto em consequência de um acidente ferroviário na linha ………., ocorrido em 12/02/2007), foi requerida a realização de Instrução, pedindo a pronúncia do Presidente da Administração da Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, do Eng. F………. e dos Técnicos Especialistas, Supervisores e Encarregados pelas inspecções semanais da via na linha ………., pela prática do crime de infracção das regras de construção, por negligência, previsto no art. 277º, nº 1, al. a) e nº 2, do CP. Pelo Juiz de Instrução foi proferido o seguinte Despacho, rejeitando o requerimento de abertura de Instrução: “(…) Nos termos do art. 287º, nº 2 do CPP, «o requerimento (de abertura de instrução) não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de Direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c).» É consabido que o nosso Processo Penal tem estrutura acusatória, sendo, nessa medida, o seu objecto fixado pela acusação que, assim delimita a actividade cognitória e decisória do Tribunal; esta vinculação temática do Tribunal tem a ver fundamentalmente com as garantias de defesa do arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo, possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do acusatório. Assim, em caso de abstenção da acusação pelo MºPº, deverá o assistente que requer a abertura da Instrução, deduzir ele próprio a acusação, descrevendo os factos que, delimitando o objecto da investigação, permitam a elaboração de decisão instrutória. As razões de facto e de Direito que, em súmula, o requerimento para abertura de Instrução tem de conter, têm de ser suficientes para que possam integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entende ter sido violado. Não é ao Juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor. (…) Ora, no caso em apreço, constata-se que a ora assistente, no seu requerimento de abertura de Instrução, faz uma análise dos elementos probatórios recolhidos e de alegadas omissões cometidas em sede de Inquérito, valorando tudo de forma diversa do Digníssimo Magistrado do MºPº, e conclui pela imputação aos arguidos dos crimes de infracção de regras de construção negligente. Todavia, não faz, conforme se lhe impunha, uma descrição precisa dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes que, na sua óptica, fundamentam a eventual aplicação de uma pena aos arguidos. Efectivamente, não se descreve, de forma rigorosa, precisa e concreta, a conduta dos arguidos, quer ao nível das condutas por si praticadas ou omitidas, quer das consequências exactas dos seus comportamentos para a produção do resultado que a norma proíbe. Do mesmo modo, para a conformação do tipo legal concorrem elementos subjectivos, reportados à consciência, vontade e atitude do agente perante o comportamento em causa, que se mostram insuficientemente descritos, senão mesmo ausentes do requerimento de abertura de Instrução apresentado em juízo. Constituídos os elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal matéria de facto de cuja prova depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, e não constando do requerimento em apreço os elementos típicos mencionados, qualquer descrição que se fizesse numa eventual pronúncia redundaria necessariamente numa alteração substancial do requerimento e estaria ferida de nulidade, atento o disposto no art. 309º, nº 1 do CPP. Dito de outro modo, estando a actividade cognitiva e decisória do Juiz de Instrução limitada pelo requerimento para abertura de Instrução, e não constando deste os factos integradores do tipo de crime a imputar ao arguido, quaisquer factos que fossem levados à pronúncia representariam uma alteração substancial dos factos constantes daquele requerimento, o que é proibido e torna a Instrução legalmente inadmissível. Uma nota final para referir que, em face das notadas insuficiências do requerimento de abertura de Instrução e de harmonia com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/2005 do STJ, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução. Em face do exposto, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução.” * Deste Despacho recorreu a assistente B………., formulando as seguintes conclusões:1- O Sr. Juiz de Instrução fundamenta a rejeição do requerimento de abertura de Instrução, sobretudo, na ausência dos factos que integram o tipo legal de crime a imputar aos arguidos, facto que a recorrente não aceita; 2- A recorrente, no seu requerimento de abertura de Instrução, em especial nos seus arts. 12º a 32º, concretiza a actuação dos técnicos especialistas, supervisores e encarregados pelas inspecções semanais da linha ferroviária ……….; 3- A ora recorrente articula factos suficientes adequados para que se possam pronunciar os referidos especialistas, supervisores, encarregados, o responsável pela manutenção da Linha ………. e ainda o Presidente da Administração da REFER, EP, na qualidade de representante máximo, da entidade responsável pela conservação da referida linha ferroviária, pela prática de um crime de infracção de regras de construção negligente; 4- Acresce que o requerimento de abertura de Instrução não está sujeito a formalidades especiais e ao contrário do que é referido pelo MMo. Juiz de Instrução, a recorrente narrou no seu requerimento factos suficientes de (em abstracto e depois de recolhidos os indícios), se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos visados “arguidos” de uma pena; 5- No mais e seguindo o entendimento do MMo. Juiz de Instrução, nada impedia que convidasse a assistente/recorrente a colmatar o seu requerimento de Instrução, pois o nº 2 do art. 287º do CPP, não proíbe ou nega o convite a tal aperfeiçoamento; 6- Nem mesmo o Acórdão 7/2005 do STJ, proíbe tal convite, pois ali se fixa e deveria ter sido este o sentido que o Tribunal recorrido deveria entender este Acórdão, que: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Somente se não existir narração dos factos, deverá ser tomada posição tão grave; 7- Ora, tal Acórdão, que toma posição contra o dito convite ao aperfeiçoamento, refere-se unicamente à “narração sintética dos factos” e não à circunstância de não descrição com “precisão dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes ou à circunstância dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes ou à circunstância dos elementos subjectivos, reportados à consciência, vontade e atitude do agente perante o comportamento em causa, se encontram insuficientemente descritos” – motivos por que o MMo. Juiz também indeferiu o requerimento aqui em crise, que, quanto a nós e salvo o devido respeito, não se verificam; 8- Ao longo do requerimento de abertura de Instrução fez-se uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos – vide neste particular os últimos parágrafos do requerimento da abertura de Instrução. Tal narração sintética preenche o conteúdo das normas previstas no nº 2 do art. 287º e nº 3 do art. 283º do CPP; 9- Face ao exposto, é claramente excessivo o Despacho de indeferimento da abertura de Instrução, pelo que o MMo. Juiz de Instrução deveria receber a Instrução e dar andamento à sua normal tramitação processual com a produção de provas; 10- O Despacho recorrido viola assim as normas previstas nos nºs 1, 2 e 3 do art. 287º e do nº 3 do art. 283º do CPP. * Em 1ª Instância, o MºPº defende a improcedência do recurso, dizendo, nomeadamente:“(…) É inquestionável que o requerimento de abertura de Instrução apresentado pelo assistente, nos casos de arquivamento do Inquérito pelo MºPº, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitiva do Juiz. E a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (num processo em que o MºPº não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos Tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. Ora, no seu requerimento de abertura de Instrução, a assistente não formula uma acusação alternativa ao Despacho de arquivamento proferido pelo MºPº, pois não descreve os factos que podem preencher os elementos objectivos e subjectivos, susceptíveis de fundamentar a aplicação de uma pena àqueles, inexistindo, por isso, uma acusação formal. Entendemos que não é admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de Instrução, já que a estrutura acusatória do Processo Penal significa, além de mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o Juiz de Instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o Juiz não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da Instrução. Além disso, e de acordo com a Jurisprudência fixada pelo Ac. nº 7/2005 do STJ, publicado no DR nº 212, série I-A, de 04/11/2005: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução, apresentado nos termos do art. 287º, nº 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Pelo que andou bem o MMo. Juiz de Instrução Criminal ao rejeitar o requerimento de abertura de Instrução apresentado pelo assistente.” * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto defendeu igualmente a improcedência do recurso, escrevendo, nomeadamente:“(…) No aludido requerimento de abertura de Instrução, a assistente, ora recorrente, limita-se a descrever e localizar no espaço e no tempo o descarrilamento, sem pormenorizar os factos, omitindo mesmo por completo qualquer alusão à factualidade integradora da ocorrência da morte do marido, condutor da composição sinistrada, eventualmente tipificadores de crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do art. 137º do CP, único aliás por que a recorrente tinha e tem legitimidade para se constituir assistente e requerer a Instrução, nem indicar o tipo legal de crime(s) que, no seu entender pudesse(m) fundamentar a aplicação ao(s) arguido(s) de uma pena, fazendo assim tábua rasa do disposto nos arts. 287º, nºs 2 e 3 e 283º, nº 3, als. b) e c) do CPP e, por isso, afigura-se-nos não lhe assistir razão. (…) Por outro lado, não tem fundamento legal no Processo Penal o impetrado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de Instrução.” * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que a assistente B………. pretende suscitar a seguinte questão:- a decisão de rejeição do requerimento de abertura de Instrução, sem convite ao aperfeiçoamento, viola o disposto no nº 2 do art. 287º do CPP, que «não proíbe ou nega» o convite ao aperfeiçoamento, nem é imposta pela Jurisprudência Uniformizada por via do Acórdão 7/2005 do STJ. * Delimitado o objecto do recurso, dele resulta que o tema da decisão se circunscreve à apreciação do requerimento de abertura de Instrução e do Despacho que o rejeitou. Ou seja, não estão em causa os elementos de prova existentes nos autos, e se estes conduzem à indiciação de factos integradores da prática do crime de infracção das regras de construção, como se pretende no requerimento rejeitado, ou se, diversamente, seriam susceptíveis de indiciar a prática do crime de homicídio por negligência, como acha mais plausível (com elevada probabilidade de acerto) o Sr. Procurador-Geral Adjunto. Noutro prisma, não está em causa o acerto da opção (de índole técnico-jurídica e da responsabilidade do representante judicial da assistente), em dirigir a Instrução à averiguação da prática do crime de infracção das regras de construção. (Assinale-se, a este propósito, que a respectiva previsão típica foi objecto de um alargamento, posterior à data deste acidente na linha ………. (12/02/2007) – não aplicável, por força do princípio da não retroactividade da Lei Penal desfavorável -, com o acrescento ao final da previsão da al. a) do nº 1 do art. 277º do CP da expressão “ou conservação”, por via da Lei 59/2007, de 04/09, entrada em vigor em 15/09/2007). O que se discute, e está em causa, é se o requerimento de abertura de Instrução contém a indicação dos factos ilícitos, culposos, tipificados como crime de infracção das regras de construção, a forma e grau de participação daqueles que pretende ver arguidos da sua prática (bem como as disposições legais aplicáveis); isto é, se contém os elementos necessários para que o Juiz de Instrução leve a cabo a sua actividade, e se os não contendo (na sua totalidade), seria admissível o seu aperfeiçoamento, em vez da sua rejeição. No Despacho objecto de recurso, considera-se que no requerimento de abertura de Instrução não “se descreve, de forma rigorosa, precisa e concreta, a conduta dos arguidos” e “as consequências exactas dos seus comportamentos para a produção do resultado” e que, também os elementos subjectivos, “se mostram insuficientemente descritos, se não mesmo ausentes”. Defende a recorrente que procedeu a «uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos – vide neste particular os últimos parágrafos do requerimento de abertura de Instrução» e que «tal narração sintética preenche o previsto no art. 287º e nº 3 do art. 283º do CPP». Procedendo, pois, à análise do Requerimento de Abertura de Instrução, dela resultam as seguintes observações para aqui pertinentes: - daqueles que se pretende ver arguidos, é apenas identificado o Eng. C………., responsável pela manutenção da linha ……….; os restantes são apenas referenciados como sendo o Presidente da Administração da Rede Ferroviária Nacional – Refer EP e os Técnicos Especialistas, Supervisores e Encarregados pelas inspecções semanais da via na Linha ………. (identificados no ponto 26 do Despacho de Arquivamento, fls. 6); - nos nºs 4 a 45, é efectuada uma descrição do descarrilamento e das suas causas; - nos parágrafos seguintes, é efectuada uma análise do tipo de crime considerado preenchido – violação das regras da construção a título negligente, p. e p. no art. 277º, nº 1, al. a) e 2 do CP; - nos três últimos parágrafos, e no respeitante aos «Técnicos Especialistas, Supervisores e Encarregados pelas inspecções semanais da via na Linha ……….», é efectuada a seguinte imputação subjectiva: «Verifica-se que os referidos três técnicos não agiram com o dever geral de atenção, cuidado e previdência que eram necessários para providenciar que as regras de segurança da linha estavam acauteladas, deveres esses a que estavam obrigados no âmbito das suas funções.» Do aqui sintetizado, resulta que o requerimento apresenta – a nosso ver – as seguintes deficiências: - incompleta identificação dos arguidos (quando dispunha de elementos para melhor os identificar); - não demonstração da legitimidade da assistente para proceder criminalmente pela prática do crime de infracção das regras de construção (nada se refere quanto à sua relação com qualquer das vítimas; do Parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto alcança-se que será o cônjuge do maquinista do comboio); - não descrição das causas da morte da(s) vítima(s) e do nexo de causalidade com o descarrilamento em causa; - completa omissão de factos referentes à responsabilidade subjectiva do Presidente da Administração da Rede Ferroviária Nacional – Refer EP e do Responsável pela Manutenção da Linha ………., Eng. C……….; - indicação incompleta das normas penais a que se pretende ver subsumidos os factos: falta a indicação do art. 285º do CP onde se prevê uma agravação da pena, se da situação de perigo concreto criada, tiver resultado a morte ou uma lesão na integridade física; - prevendo-se e punindo-se, no tipo-base em causa, a violação de regras específicas da construção (ou, no caso, como se parece pretender, da sua conservação), essas regras terão de ser enunciadas no requerimento de abertura de Instrução (tal como se exige que o sejam na Acusação), por referência à Lei, Portaria ou Regulamento onde constem. * Tem-se por assente que o requerimento de abertura de Instrução, formulado pela assistente, – como é o caso – sendo-lhe aplicável o disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c), do CPP, por força do disposto no art. 287º, nº 2 do CPP, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção) e a indicação das disposições legais aplicáveis. A recorrente não o coloca em causa, aceita que o requerimento tenha deficiências (não, é evidente, com a incidência e extensão supra analisada), mas defende que contém uma narração sintética dos factos, pelo que não se impunha a sua rejeição, mas um convite ao aperfeiçoamento. No essencial, afirma que as normas aplicáveis não proíbem ou negam o convite ao aperfeiçoamento e que a interpretação delas fixada no Acórdão do STJ 7/2005, de 12/05/2005, também o não afasta. Porque a Jurisprudência se dividia a esse respeito (embora fosse maioritária a que propugnava a rejeição liminar, sem lugar a convite para aperfeiçoamento), foi, no supra citado Acórdão (publicado no DR I Série – A nº 212, de 04/11/2005), fixada a seguinte Jurisprudência: “não há lugar ao convite ao Assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução, apresentado nos termos do art. 285º, nº 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. (Assinale-se que este Acórdão teve um voto de vencido, com o seguinte teor: “Vencido, pois entendo que devem ser proporcionados ao ofendido (assistente) os mesmos direitos que o arguido tem vindo a beneficiar em circunstâncias similares e que lhe têm sido reconhecidos pelos Tribunais Superiores”.) Na fundamentação desse Acórdão reconhece-se “a ausência de qualquer segmento normativo proibindo ou negando o convite ao aperfeiçoamento no art. 287º, nº 2 do CPP”, estando-se, pois, perante uma lacuna (que, acrescente-se, não foi suprida pelos recentes Revisores do Código). Porém, na Jurisprudência que fixa, preenche essa lacuna, apenas no que respeita à “narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. São os factos (do ponto de vista naturalístico) descritos no requerimento de Instrução que delimitam a actividade instrutória do Juiz, sendo nula a Decisão Instrutória que pronuncie o arguido por aqueles que constituam “alteração substancial” dos escritos no referido requerimento (art. 309º, nº 1 do CPP). Esta redacção restritiva exclui todas as outras possíveis deficiências de que possa sofrer o requerimento de abertura de Instrução do assistente, não impedindo o convite ao aperfeiçoamento, quanto às mesmas. Assim o anota Maia Gonçalves, CPP Anotado, Almedina, 16ª Ed., 2007, p. 630: “Em nosso entendimento, se o requerimento para abertura de Instrução não indicar os factos integradores da infracção criminal, a Instrução será inexequível e, talqualmente sucede no caso de acusação que não inclua factos, não haverá lugar a convite para que o requerimento seja completado ou aperfeiçoado. O Pleno das Secções Criminais do STJ fixou Jurisprudência neste sentido, como se sumaria na anot. 8. Tratando-se de outra deficiência, o Juiz deverá proceder do seguinte modo: quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (art. 287º, nº 3). Se o assistente não completar o requerimento, o Juiz não procederá à Instrução.” É, a nosso ver, esta a solução que melhor concilia o direito de “acesso à Justiça” (garantido a todos no art. 20º da CRP), com os direitos de defesa do arguido (assegurados no art. 32º da CRP), não restringindo, de forma insuportável, os direitos das vítimas, lesados ou ofendidos, nem fazendo depender, excessivamente, a “sorte” do requerimento de Instrução do mero desempenho técnico-profissional (com o consequente triunfo de um “formalismo exacerbado” que tal comporta). Efectuada esta interpretação da Lei, e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, regressemos às deficiências que supra assinalámos ao requerimento de abertura de Instrução. Vistas as mesmas, concluímos: Se as deficiências referentes à incompleta identificação dos arguidos, à não demonstração da legitimidade da assistente, e incompleta indicação das disposições legais aplicáveis, poderiam ser objecto de convite a aperfeiçoamento, a omissão da descrição das causas da morte e dos factos integrantes do nexo de causalidade com o acidente ocorrido, e dos factos integrantes da responsabilidade subjectiva de dois dos arguidos, não o poderiam ser, por dizerem respeito ao núcleo essencial dos factos ilícitos culposos tipificados como crime. Assim, não contendo o requerimento – ao contrário do defendido no recurso - a narração sintética dos factos ilícitos culposos, tipificados como crime de infracção das regras de construção, mostra-se correcto o Despacho que o rejeitou, sem convite ao aperfeiçoamento. * Nos termos relatados, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se o Despacho recorrido.* Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC’s* Porto, 03/12/2008José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |