Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036279 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200311240313395 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação são graduados antes dos créditos da Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto. Nos autos de execução de sentença a correr os seus termos no ... Juízo do Tribunal do trabalho de G..... em que é exequente Joaquim ....., para pagamento da quantia de 6.751.810$00, e executada Casa Agrícola do ....., S.A., ambos com os sinais dos autos, após a penhora do bem imóvel descrito a fls.37 dos autos, para segurança e pagamento de quantia exequenda, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Braga, reclamou o crédito no montante de 45.420,60 euros, sendo 30.002,83 euros de contribuições e 15.417,80 euros de juros de mora. Por sentença de 10-03-03, os créditos foram graduados do seguinte modo: 1º - O crédito reclamado e respectivos juros de mora, abrindo-se rateio entre eles, nos termos do disposto no artº 745º, nº 2 do Código Civil, se necessário. 2º - O crédito exequendo. Inconformado com a decisão, dela apelou o exequente, pedindo a sua revogação e substituição por outra que gradue o crédito exequendo em primeiro lugar, antes do crédito do reclamante. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. *** Além dos constantes do relatório, são os seguintes os factos com relevância para conhecimento do recurso:- por sentença transitada em julgado, o exequente rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à executada, com fundamento em salários em atraso, nos termos do artº 3º da Lei 17/86 (Lei dos Salários em Atraso); - com base nesta rescisão a executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia de 6.486.828$00, sendo 2.640.000$00 de indemnização de antiguidade, 1.770.000$00 de retribuição correspondentes aos meses de Junho de 1996 a Outubro de 1997; - 835.00$00 de subsídios de férias referentes aos anos de 1987 a 1997; - 162.873$00 de subsídio de Natal; - 27.498$00 de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; - 1.051.157$00 de juros de mora. O direito Decidindo a questão suscitada e já referida. Preceitua o nº 1º da citada Lei 17/86: “A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual de retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem”. E estabelece o artº 12,nº 1 da mesma lei que “os créditos emergentes de contrato de trabalho individual regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) - privilégio mobiliário geral; b) - privilégio imobiliário geral. O nº 3 dispõe que “a graduação dos créditos por-se-à pela seguinte ordem: a) - quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do mesmo Código; b) - quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artº 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidos à Segurança Social. E, segundo o nº 4 do mesmo artigo, ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior”. Ora, dada a clareza dos normativos citados, parece evidente que o crédito exequendo devia ter sido graduado em 1º lugar, como aliás têm decidido os tribunais superiores – v.g.; por todos entre os citados pelo recorrente, nas suas doutas alegações – Ac. do STJ, de 10-2-2000, in BMJ, 494-242, onde se pode ler: “ I – a retribuição devida aos trabalhadores a que se refere o artº 1º da lei nº 17/86, de 14 de Junho, tem um sentido amplo, abrangendo todo e qualquer crédito do trabalhador relacionado com o contrato individual de trabalho. II – Os privilégios creditórios previstos no artº 12º, nº 1 do referido diploma abrangem, assim, todos os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, nomeadamente os derivados da cessação do contrato”. Assim, e sem necessidade de outras considerações, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e graduando-se os créditos de seguinte forma: 1º - o crédito exequendo. 2º - o crédito reclamado. As custas da execução sairão procípuas - artºs 455º e 746º, dos Códigos de PC e Civil, respectivamente. Sem custas por não serem devidos. Porto, 24 de Novembro de 2003 João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |