Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313395
Nº Convencional: JTRP00036279
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200311240313395
Data do Acordão: 11/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação são graduados antes dos créditos da Segurança Social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.

Nos autos de execução de sentença a correr os seus termos no ... Juízo do Tribunal do trabalho de G..... em que é exequente Joaquim ....., para pagamento da quantia de 6.751.810$00, e executada Casa Agrícola do ....., S.A., ambos com os sinais dos autos, após a penhora do bem imóvel descrito a fls.37 dos autos, para segurança e pagamento de quantia exequenda, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Braga, reclamou o crédito no montante de 45.420,60 euros, sendo 30.002,83 euros de contribuições e 15.417,80 euros de juros de mora.
Por sentença de 10-03-03, os créditos foram graduados do seguinte modo:
1º - O crédito reclamado e respectivos juros de mora, abrindo-se rateio entre eles, nos termos do disposto no artº 745º, nº 2 do Código Civil, se necessário.
2º - O crédito exequendo.

Inconformado com a decisão, dela apelou o exequente, pedindo a sua revogação e substituição por outra que gradue o crédito exequendo em primeiro lugar, antes do crédito do reclamante.
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***
Além dos constantes do relatório, são os seguintes os factos com relevância para conhecimento do recurso:
- por sentença transitada em julgado, o exequente rescindiu o contrato de trabalho que o ligava à executada, com fundamento em salários em atraso, nos termos do artº 3º da Lei 17/86 (Lei dos Salários em Atraso);
- com base nesta rescisão a executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia de 6.486.828$00, sendo 2.640.000$00 de indemnização de antiguidade, 1.770.000$00 de retribuição correspondentes aos meses de Junho de 1996 a Outubro de 1997;
- 835.00$00 de subsídios de férias referentes aos anos de 1987 a 1997;
- 162.873$00 de subsídio de Natal;
- 27.498$00 de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho;
- 1.051.157$00 de juros de mora.

O direito
Decidindo a questão suscitada e já referida.
Preceitua o nº 1º da citada Lei 17/86:
“A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual de retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem”.
E estabelece o artº 12,nº 1 da mesma lei que “os créditos emergentes de contrato de trabalho individual regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
a) - privilégio mobiliário geral;
b) - privilégio imobiliário geral.

O nº 3 dispõe que “a graduação dos créditos por-se-à pela seguinte ordem:
a) - quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do mesmo Código;
b) - quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artº 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidos à Segurança Social.

E, segundo o nº 4 do mesmo artigo, ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior”.

Ora, dada a clareza dos normativos citados, parece evidente que o crédito exequendo devia ter sido graduado em 1º lugar, como aliás têm decidido os tribunais superiores – v.g.; por todos entre os citados pelo recorrente, nas suas doutas alegações – Ac. do STJ, de 10-2-2000, in BMJ, 494-242, onde se pode ler:
“ I – a retribuição devida aos trabalhadores a que se refere o artº 1º da lei nº 17/86, de 14 de Junho, tem um sentido amplo, abrangendo todo e qualquer crédito do trabalhador relacionado com o contrato individual de trabalho.
II – Os privilégios creditórios previstos no artº 12º, nº 1 do referido diploma abrangem, assim, todos os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, nomeadamente os derivados da cessação do contrato”.

Assim, e sem necessidade de outras considerações, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e graduando-se os créditos de seguinte forma:
1º - o crédito exequendo.
2º - o crédito reclamado.

As custas da execução sairão procípuas - artºs 455º e 746º, dos Códigos de PC e Civil, respectivamente.
Sem custas por não serem devidos.

Porto, 24 de Novembro de 2003
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares