Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940772
Nº Convencional: JTRP00026677
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
COMUNICAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP199910209940772
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 81-A/98
Data Dec. Recorrida: 01/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART5 ART117 N2.
Sumário: I - A impossibilidade de comparecimento à audiência de julgamento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível.
II - A possível notificação que foi feita ao arguido para comparecer em julgamento, a que faltou, no sentido de poder justificar a falta em cinco dias, não tem a virtualidade de alterar o determinado por lei ( artigo 117 n.2 do Código de Processo Penal ).
Reclamações: