Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0736219
Nº Convencional: JTRP00040911
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO SECUNDÁRIA
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200711290736219
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 740 - FLS. 69.
Área Temática: .
Sumário: I – Para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar.
II – Se a obrigação não cumprida for insusceptível de se reflectir na viabilidade e funcionalidade jurídicas ou económicas do negócio principal, esse inadimplemento gerará os efeitos próprios de qualquer incumprimento do seu tipo, mas não se repercutirá no regime da obrigação principal.
III – Através do preceituado no art. 665º do CPC, visa-se evitar o desvio da função processual por via de simulação ou fraude, ocorrendo aquela quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si, e verificando-se esta quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro ou viola uma lei imperativa disposta no interesse geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…………….., LDA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C……………….. e mulher D……………………. e E…………………….., LDA.

Pediu a condenação dos RR. no pagamento de 60.304,66 Euros por prestações vencidas pela ocupação de prédio seu, conforme acordo com os Réus e ainda as que se vencerem até à entrega do prédio e o valor da Contribuição Autárquica de 2004 e 2005, que perfaz 1.367,58 Euros, tudo acrescido de juros à taxa de 4 % desde o vencimento de cada prestação.

Como fundamento, alegou que é proprietária do prédio urbano id. na p.i., tendo, por contrato escrito, celebrado em 17/07/2001, prometido vender ao 1º Réu e este prometeu comprar o invocado prédio pelo preço de 44.500.000$00 ou € 221.965,06. Mais ficou acordado que o 1° Réu poderia ocupar o prédio prometido vender, mas suportando ele os encargos inerentes à conservação do mesmo, contribuição autárquica, o seguro e quaisquer impostos que possam surgir sobre o prédio. E ainda que, enquanto durasse a ocupação, os primeiros e a segunda RR. indemnizariam a A. com a quantia de 465.000$00 ou 2.319,41 Euros por mês. Desde 01/05/2004 os RR. deixaram de pagar a indemnização acordada pela ocupação, e não pagaram a Contribuição Autárquica de 2004 e 2005 que a Autora pagou por eles e que já reclamou dos RR. vezes sem conta. Os 1ºs Réus usam em proveito comum o prédio da A. pelo que também a Ré mulher é responsável pelo pagamento da dívida.

Regularmente citados, os réus não contestaram pelo que se consideraram provados os factos constantes da petição inicial (art. 484°, nº 1 CPC.
Foi cumprido que foi o disposto no nº 2 desse artigo.

Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nestes termos:
- condeno o Réu C............................, no pagamento à Autora da quantia de €1.367,58, relativa às Contribuições Autárquicas dos anos de 2004 e 2005, acrescida de juros, à taxa civil, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, no mais se absolvendo este Réu; e,
- absolvo as Rés D……………….. e "E…………………, Lda." do pedido na íntegra.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. O caso sub judice tem por objecto um contrato promessa de compra e venda sui generis, pois do mesmo consta uma cláusula, alínea g), onde se acordou um valor mensal pela ocupação do imóvel, objecto do referido contrato;
2. Contudo, o resultado material alcançado pela douta sentença, redunda na ocupação pelos RR, a título gratuito, do imóvel, o que contradiz quer os termos do próprio contrato quer o espírito demonstrado pelas partes ao contratar;
3. Por outro lado, ao atribuir-lhe a natureza de cláusula penal, salvo o devido respeito, extravasa, em absoluto a letra e o animus do contrato, pois que a verificação da referida cláusula não depende nem da mora nem do incumprimento do contrato, bem pelo contrário, a sua verificação concretiza-se no uso, puro e simples, do imóvel, independentemente da sorte do contrato onde está inscrita;
4. A lei civil portuguesa é bem clara e refere, expressamente, que apesar da existência dos contratos típicos ou nominados, permite que as partes fixem, livremente, o conteúdo dos mesmos, podendo incluir as cláusulas que lhes aprouver, art. 405º C.Civ., e mesmo que um mesmo contrato possa conter regras de dois ou mais negócios regulados na lei, como sucede in casu, ao misturarem-se as regras do contrato promessa com as da locação;
5. Acresce que a solução alvitrada pela douta sentença, fere o resultado material que conduziria ao maior equilíbrio das prestações, violando, desta feita, o disposto no art. 237º C.Civ, pois o resultado que se alcança com a decisão em crise é que os RR acabam por ter usado, desde 01 de Abril de 2004, até hoje, o imóvel, nele morando, gozando-o e usufruindo-o a seu bel-prazer, a título absolutamente gratuito, nada pagando por mais de 3 anos de habitação;
6. E não se diga, também, que a obrigação não se venceu, uma vez que o carácter regular, igual e sucessivo, denota que a obrigação era mensal, por isso, decorre do próprio texto do contrato a obrigação do pagamento, por mês, da referida quantia;
7. Pelo que, nesta parte a douta sentença violou os arts. 236°, 237° e 238º do Cód. Civil;
8. Por outro lado, constata-se que a sentença refere que não percebe "a referência que a Autora faz a "prestações vencidas "(...)"; mostra profundas dúvidas que não entende a verificação momento do vencimento "se mensalmente... se se vencia aquando da resolução do contrato...ou aquando a realização de escritura pública... tecendo, a propósito, o comentário de que "nada resultando a tal respeito da matéria assente ";
9. Considera então que "não nos sendo possível concluir com tais elementos do vencimento de tal obrigação e, portanto, da sua exigibilidade, atenta a não previsão de tal matéria no contrato em crise nos autos e a forma vaga como foi articulada tal matéria essencial à procedência da acção";
10. E, ainda, invoca, no que tange a prova do casamento da 1ª R. mulher com o 1.° R, que não foi junto qualquer documento para sustentar tal facto;
11. Donde, pela falta dos elementos de facto indicados e pela falta do documento referido, julgou a acção parcialmente improcedente, absolvendo do pedido os RR, fazendo precludir o direito dos AA sobre os RR por meras razões formais, ora por insuficiência de alegação de matéria de facto, ora por falta de junção de documentos;
12. O entendimento que perpassa transversalmente toda a Jurisprudência, traduz-se na existência de um poder-dever de prevenir as partes sobre deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedido;
13. O não exercício deste poder-dever, in casu, levou à absolvição do pedido dos RR, o que se traduz na obrigatoriedade de, então, ter havido um despacho vinculado. Pelo que, a sua omissão conduziu a que o conhecimento do mérito da causa e a justa composição do litígio tivessem ficado prejudicadas, como ficaram;
14. Desta forma, a omissão do despacho que convidasse a completar a exposição da matéria de facto, bem como a solicitar a junção do documento em falta ambas questões essenciais e decisivas para a decisão de mérito da causa – constituiu nulidade processual, art. 201° nº 1 e 2, o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Se os RR. devem ser responsabilizados pelas obrigações secundárias assumidas no contrato-promessa invocado nos autos;
- No caso de se entender que existe falta de elementos, se deveria ser proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial apresentada.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1- Encontra-se registado a favor da Autora, pela inscrição G-2, aquisição por compra, do prédio urbano, sito na Rua……………., nº….., freguesia de ……………, Maia, composto por cave, rés-do-chão e andar, garagem, alpendre e logradouro, para habitação, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº 01308Vermoim – cfr. Certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos que aqui se dá por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais.
2- Tal prédio encontra-se igualmente inscrito a favor da Autora na Repartição de Finanças com o nº 2929 - cfr. Certidão de Teor junta a fls. 20 que aqui se dá por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais.
3- A A. como 1° outorgante, o 1º réu como 2º outorgante, e a 2ª Ré como 3ª outorgante celebraram, em 17 de Julho de 2001, o acordo escrito constante a fls. 21 dos autos, que intitularam de "contrato-promessa de compra e venda", no qual, entre outras cláusulas, fizeram constar como al. b) que: "A primeira promete vender ao segundo, ou a quem ele indicar, que por sua vez promete comprar, o invocado prédio;" - cfr. respectivo documento cujo teor no mais se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
4- Mais fizeram constar como al f) que: "o segundo outorgante poderá ocupar o prédio prometido vender, mas suportando ele os encargos inerentes à conservação do mesmo, a contribuição autárquica, o seguro e quaisquer impostos que possam surgir sob o prédio;"
5- Mais fizeram constar como al. g) que: "Enquanto durar a ocupação, os segundo e terceira, indemnizarão a primeira com a quantia de 465.000$00 por mês, importância pela qual ambas solidariamente se responsabilizam" - cfr. respectivo documento cujo teor no mais se dá por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais.
6- E como al. i): "Os outorgantes dispensam-se do reconhecimento presencial das assinaturas;".
7- Os RR ocupam o prédio referido em 1 supra.
8- Desde 01/05/2004 que os Réus não pagam a indemnização acordada pela ocupação.
9- Os RR não pagaram a Contribuição Autárquica de 2004 e 2005.
10- A A. pagou as importâncias devidas a título de contribuição autárquica relativas a esses anos.
11- A A. reclamou dos RR, por várias vezes, o pagamento dessas quantias.
12- A A. em 25/02/2005, comunicou por escrito aos RR. que não dava mais acordo ao protelar da situação de incumprimento e deu-lhes o prazo de 30 dias para a marcação da escritura.
13- Em 26-03-2005 o 1° Réu comunicou à A. por escrito que a escritura seria feita em meados de Dezembro de 2005.
14- Contudo os RR não o fizeram.
15- Os RR não entregaram o prédio.
16- Os RR não pagaram a indemnização pela ocupação nem a contribuição autárquica de 2004 e 2005.
17- Os 1ºs. Réus vivem no prédio da A. supra referido em 1.

IV.

Apreciemos as questões acima enunciadas.

No contrato-promessa celebrado entre as partes ficou acordado que:
- O segundo outorgante poderá ocupar o prédio prometido vender, mas suportando ele os encargos inerentes à conservação do mesmo, a contribuição autárquica, o seguro e quaisquer impostos que possam surgir sob o prédio – al. f);
- Enquanto durar a ocupação, os segundo e terceira, indemnizarão a primeira com a quantia de 465.000$00 por mês, importância pela qual ambas solidariamente se responsabilizam – al. g).

Portanto, para além da obrigação principal de celebrar o contrato definitivo de compra e venda, as partes acordaram nesta obrigação, que podemos considerar secundária, de a autora antecipar a concessão do gozo do prédio com a correlativa obrigação para o réu de pagamento de uma compensação por tal gozo.
É legalmente admissível a estipulação de tais obrigações secundárias, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º nºs 1 e 2 do CC, que envolve, numa das suas vertentes, a faculdade de os contraentes modelarem, de acordo com os seus interesses, o conteúdo concreto da espécie negocial eleita[1].
Por outro lado, como sublinha Ana Prata [2], do contrato-promessa podem emergir várias obrigações, além da obrigação principal de celebrar o contrato final e qualquer dessas obrigações pode vir a não ser cumprida; qualquer desses incumprimentos desencadeia a aplicabilidade do respectivo regime geral pertinente; o que está excluído é que o inadimplemento de uma obrigação secundária que não se reflicta no incumprimento da obrigação de concluir o contrato principal desencadeie a aplicação dos instrumentos de tutela desta última obrigação. Isto é, se, por exemplo, for incumprida a obrigação de antecipar a entrega da coisa objecto do contrato definitivo (...) pode o credor reagir a tais incumprimentos através dos mecanismos reconstitutivos e/ou reparatórios que lhe assistem, mas não pode considerar não cumprido o contrato-promessa para efeitos de accionar o respectivo sinal ou execução específica, pois estes são instrumentos de tutela da obrigação principal, só utilizáveis quando do incumprimento dela se trate.
Acrescenta a mesma Autora que para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar.
Se a obrigação não cumprida for insusceptível de se reflectir na viabilidade e funcionalidade jurídicas ou económicas do negócio principal, esse inadimplemento gerará os efeitos próprios de qualquer incumprimento do seu tipo, mas não se repercutirá no regime da obrigação principal.
Sendo o interesse creditório autónomo, é indiscutível que tem o credor então ao seu dispor os meios de tutela de qualquer direito de crédito, sendo o regime aplicável aquele de que o incumprimento verificado for desencadeador.

No caso, ficou provado que, desde 01.05.2004, não é paga a indemnização acordada pela ocupação.
Na sentença, porém, afirma-se que não foi estabelecido o momento do vencimento de tal obrigação. E acrescenta-se:
Sobre tal matéria apenas se apurou, por confissão, que houve várias interpelações a tal respeito e que os RR. "não pagam tal indemnização desde 01/05/2004", o que nada significa pois poderiam os Réus fazê-lo livremente (e sem que tal obrigação estivesse vencida), não nos sendo possível concluir com tais elementos do vencimento de tal obrigação, e portanto da sua exigibilidade, atenta a não previsão de tal matéria no contrato em crise nos autos e a forma vaga como foi articulada tal matéria essencial à procedência da acção.
De qualquer modo, sempre se dirá que a cláusula prevista na al. g) do contrato em apreço, apenas se poderá interpretar como sendo uma cláusula penal, visto que normalmente uma indemnização pedida pela ocupação do prédio prometido vender se funda na ilegitimidade dessa ocupação, isto é, na responsabilidade por factos ilícitos.
Não se subscreve este entendimento.

Desde logo, como se sublinha na sentença, a cláusula penal tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização compensatória ou moratória pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, agindo como um meio de pressão com vista ao cumprimento do contrato, mesmo no caso do incumprimento ou da mora não advir qualquer dano[3].
Ora, não será este o objecto das cláusulas acordadas acima referidas, em que expressamente se estipulou uma compensação devida pela ocupação do prédio, para além do pagamento dos encargos normais deste (conservação e impostos), sendo certo que o prazo acordado para a celebração da escritura seria muito pouco rígido (a estipulação inicia-se mesmo com cláusula cum voluerit – cfr. al.e) do contrato).

Por outro lado, não cremos que suscite dúvidas a data do vencimento da obrigação.
Com efeito, o acordo para a ocupação consta do contrato-promessa, estando provado que os primeiros réus vivem efectivamente no prédio. A referida compensação era mensal, estando implícito no articulado da autora que essa ocupação ocorreu desde a celebração do contrato-promessa.
Porém, desde 1.5.2004, os RR. não pagam a indemnização acordada (art. 7º), sendo certo que a autora vem reclamar o pagamento de todas as prestações vencidas, correspondentes aos 26 meses entretanto decorridos (cfr. art. 17º).
Recorde-se que a acção não foi contestada.

Assim e não obstante as reservas que a pretensão da autora possa suscitar, a que adiante nos referiremos, tem de concluir-se que o réu incumpriu a prestação a que estava vinculado (arts. 406º e 762º do CC), tornando-se responsável pelo prejuízo sofrido pela autora (art. 798º do mesmo diploma legal).

No que respeita à ré mulher a acção improcedeu por não ter sido junta certidão do seu assento de casamento com o réu.
Porém, como temos defendido, não sendo o casamento, no caso em apreço, directa ou indirectamente, o tema a decidir, situando-se a acção no domínio dos direitos disponíveis, no âmbito dos quais relevam a liberdade contratual e a autonomia provada e tendo-se em conta a confissão presumida ligada à falta de contestação dos réus, não se torna necessária a certidão do casamento dos demandados.
Assim tem sido decidido reiteradamente pela jurisprudência[4].
Por outro lado, tendo em conta o que se provou – o casal vive no prédio em questão – e porque interessa aqui sobretudo o fim visado, tem de concluir-se que a dívida foi contraída tendo em vista o interesse de ambos os cônjuges, isto é, em proveito comum[5], pelo que é da responsabilidade de ambos – art. 1691º nº 1 c) do CC.

No que respeita à ré sociedade a situação será diferente.
Desde logo, porque nas conclusões do recurso a apelante nada refere em relação à absolvição desta ré. As razões invocadas giram em torno da ocupação do prédio e da sua usufruição por parte dos primeiros réus, que a indemnização estipulada visaria compensar.
É certo que a sentença é inteiramente omissa quanto à fundamentação da decisão de absolvição desta ré. Porém, a recorrente não arguiu essa falta de fundamentação, nem a omissão de pronúncia, devendo, consequentemente, entender-se que, no que respeita a esta ré, a decisão transitou em julgado – art. 684º nº 4 do CPC.

De qualquer forma, importa considerar que a ré sociedade apenas se responsabilizou, solidariamente com o primeiro réu, a pagar a indemnização estipulada pela ocupação do prédio.
Prédio que se destina a habitação (facto nº 1) e que os primeiros réus efectivamente habitam (facto nº 17).
O fim da sociedade, como dispõe o art. 980º do CC, é a obtenção de lucros mediante o exercício em comum de uma actividade que não seja de mera fruição.
A lei atribui à sociedade os direitos e obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, assim delimitando a sua capacidade.
Se o acto praticado é estranho ao fim da sociedade comercial, incluindo a prestação de garantias a dívidas de outras entidades e as liberalidades não usuais, segundo as circunstâncias, existe incapacidade da sociedade, nos termos do art. 6º nºs 1, 2 e 3 do CSC.
O acto praticado por sociedade comercial fora do âmbito da sua capacidade é nulo, por ser contrário à lei, nos termos do disposto nos arts. 280º e 294º do CC[6].

No caso, a obrigação assumida pela ré sociedade traduz-se na (co) assunção de uma dívida pessoal do 1º réu, por respeitar a encargo com a habitação deste. Não cabe, obviamente, no âmbito da capacidade daquela ré, não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 6º nº 3 do CSC (só teria aqui cabimento, aliás, o justificado interesse próprio da ré).
A obrigação assumida pela ré sociedade seria, pois, nula, como se referiu, pelo que não poderia ser condenada nos termos pedidos.

Face aos termos da acção. afigura-se-nos que se justifica acrescentar o seguinte:
O prédio em questão era anteriormente propriedade dos próprios réus – certidão de fls. 15.
A aquisição a favor da autora foi registada a 20.07.2001.
O contrato-promessa junto aos autos, segundo nele é indicado, foi celebrado em 17.07.2001.
Como compensação pela ocupação foi estipulado o montante mensal de 465.000$00.
Os réus não contestaram a acção.

Ora, o referido montante, correspondente a uma renda habitacional, é, como parece evidente, anormalmente elevado, tendo em conta a localização e descrição do prédio e o valor que lhe foi atribuído (44.500.000$00 no contrato-promessa; o valor patrimonial constante da matriz é, com referência a 2003, de €85.474,01).
A sucessão de qualidades dos 1ºs réus, evidenciada pelos documentos – de proprietários vendedores passaram a promitentes compradores do mesmo prédio – suscita natural reserva e dúvida sobre se essa situação corresponde à realidade.
A revelia dos réus também é, a este respeito, significativa.

Dispões o art. 665º do CPC que quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.
Em anotação a esta disposição, afirma Lebre de Freitas [7] que a função do processo civil seria frustrada se às partes fosse consentido ficcionar a existência dum litígio inexistente para obter uma sentença que, aparentemente tutelando direitos e interesses legalmente protegidos, na realidade proporcionasse a obtenção dum resultado proibido por lei ou o engano de terceiros sobre as situações jurídicas das partes.
Visa-se, pois, evitar o desvio da função processual por via de simulação ou fraude.
A simulação processual tem lugar quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si.
A fraude processual ocorre quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro ou viola uma lei imperativa disposta no interesse geral.

Através da presente acção, a autora pretende que os réus sejam condenados no pagamento de uma dívida.
Apesar das reservas que esta pretensão legitima, pelas razões acima referidas, os elementos existentes no processo não permitem concluir, e muito menos seguramente, que estejamos perante um litígio apenas aparente, criado de comum acordo entre as partes. E, menos ainda, que através da acção se pretenda atingir interesses de terceiros ou contornar uma lei imperativa.
Os factos acima referidos, o que permitem é tão só alguma suspeita sobre a verdadeira causa da dívida, levando a admitir que esteja relacionada possivelmente com outros negócios celebrados entre as partes (designadamente a compra e venda) e com os objectivos prosseguidos com eles.
Mas essa situação não corresponde a convicção segura sobre a finalidade prosseguida pelas partes e, por maioria de razão, que a actuação destas envolva simulação ou fraude processual.
O caso escapa, portanto, à previsão da citada norma legal.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se também em parte a sentença recorrida e, em consequência:
- condenam-se os réus C……………… e mulher D……………… a pagarem solidariamente à autora a quantia de € 61.672,24 (sessenta e um mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida das prestações vencidas desde a propositura da acção e das que se vencerem até entrega do prédio e, bem assim, dos juros de mora, à taxa de 4%, desde o vencimento de cada prestação.
Custas em ambas as instâncias a cargo da autora e dos réus (marido e mulher), na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente.

Porto, 29 de Novembro de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
_______________
[1] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 230.
[2] O Contrato-promessa e o seu Regime Civil, 655.
[3] Ac. do STJ de 17.2.98, BMJ 474-457. Cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 247 e segs.
[4] Cfr. os Acs. da Rel. de Coimbra de 25.6.85, CJ X, 3, 99 e da Rel. de Lisboa de 26.1.95, CJ XX, 1, 105 e de 24.6.99, CJ XXIV, 3, 133
[5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. IV, 2ª ed., 330 e 331.
[6] Ac. do STJ de 17.2.2000, BMJ 494-366; no sentido do exposto, também os Acs. da Rel. de Lisboa de 27.1.2000, CJ XXV, 1, 100 e da Rel. de Coimbra de 17.10.2000, em www.dgsi.pt.
[7] CPC Anotado, Vol. 2º, 660 e 661; do mesmo Autor, A Confissão no Direito Probatório, 625 e segs; cfr. também Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 101 e segs.