Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110214
Nº Convencional: JTRP00035687
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CRIME CONTINUADO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
AUTOR
JORNALISTA
CUMPLICIDADE
DIRECTOR
JORNAL
Nº do Documento: RP200303050110214
Data do Acordão: 03/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART30 N2.
Sumário: A conduta do director do jornal, por mais coerente, linear e invariável que se mostre ao longo do tempo, tem sempre de ser objecto de concreta e individualizada avaliação em função do específico artigo jornalístico que lhe serve de referência, ou seja, será em função do tipo e do específico teor de cada artigo jornalístico que alegadamente esteja em infracção e da atitude que, face a esse concreto artigo, o director assumiu ou devia ter assumido que a responsabilidade deste se vai definir. Com efeito, é depois de se confrontar com cada artigo a publicar no jornal e pelo qual possa ser responsabilizado que o director do periódico formula o seu concreto juízo e toma a sua resolução de publicação, havendo, pois, por cada publicação em infracção uma resolução que se não confunde nem está conexidade com a anterior, por forma a que se possa dizer, como o exige o n.2 do artigo 30 do Código Penal de 1995, que essas sucessivas publicações ocorrem "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: