Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035687 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE AUTOR JORNALISTA CUMPLICIDADE DIRECTOR JORNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200303050110214 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30 N2. | ||
| Sumário: | A conduta do director do jornal, por mais coerente, linear e invariável que se mostre ao longo do tempo, tem sempre de ser objecto de concreta e individualizada avaliação em função do específico artigo jornalístico que lhe serve de referência, ou seja, será em função do tipo e do específico teor de cada artigo jornalístico que alegadamente esteja em infracção e da atitude que, face a esse concreto artigo, o director assumiu ou devia ter assumido que a responsabilidade deste se vai definir. Com efeito, é depois de se confrontar com cada artigo a publicar no jornal e pelo qual possa ser responsabilizado que o director do periódico formula o seu concreto juízo e toma a sua resolução de publicação, havendo, pois, por cada publicação em infracção uma resolução que se não confunde nem está conexidade com a anterior, por forma a que se possa dizer, como o exige o n.2 do artigo 30 do Código Penal de 1995, que essas sucessivas publicações ocorrem "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |