Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039727 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200611150643866 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 234 - FLS. 25. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo penal, as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 3888/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** RelatórioNa sentença de 10 de Março de 2.006, consta do dispositivo o seguinte: “”. ** FundamentaçãoO objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, definir quais as questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes: 1ª - Verifica-se a nulidade da sentença por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade essa prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do C. de Processo Penal? 2ª - Há pontos de facto incorrectamente julgados, maxime aqueles que integram o tipo objectivo dos crimes de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 132º, n.º 2, al. g), 143º, n.º 1, e 146º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal )? 3ª - Em caso afirmativo, e devendo considerar-se a prática, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física simples (art. 143º, n.º 1, do C. Penal), tem se considerar a nulidade da sentença prevista no art. 379º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal, por, então, se poder estar em presença de uma condenação por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e condições previstos no art. 358º, n.ºs 1 e 3, do C. de Processo Penal? 4ª - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal? 5ª - Demonstra-se o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do C. de Processo Penal? 6ª - Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do C. de Processo Penal? 7ª - O cálculo da indemnização obedeceu ao disposto nos arts. 564ºº, n.ºs 1 e 2, 494º e 496º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte: “ Factos provados: No dia 24 de Abril de 2002, cerca das 18 horas, um funcionário do estabelecimento ‘denominado’ B……….., sito na Rua ….., n.º ….., em Porto, estacionou uma viatura, de matrícula ..-..-GA, pertencente à aludida ‘firma’, numa rampa de acesso ao prédio situado mesmo ao lado do referido estabelecimento, por não haver nas proximidades outro lugar para proceder ao estacionamento da viatura. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, saiu do referido imóvel, em cuja rampa de acesso se encontrava estacionada a viatura, o arguido, o qual pretendia dirigir-se para a sua viatura, também estacionada nas proximidades. No entanto, ao ver ocupada a rampa de acesso ao prédio de onde tinha saído, o arguido, apesar de não necessitar de a usar para entrar ou sair, já que o seu veículo se encontrava no exterior dessa habitação, dirigiu-se ao referido ‘estabelecimento’ e exigiu que fosse retirada tal viatura dessa rampa. De imediato, um empregado do estabelecimento saiu e estacionou a viatura noutro local deixando a rampa livre. No entanto, o arguido em voz alta, disse que ‘partia aquilo tudo’ e ‘que partia a carrinha se fosse preciso’. Não satisfeito, dirigiu-se ao empregado que tinha deslocado a viatura e desferiu-lhe dois socos na cabeça, fazendo-o cair no chão. Ao presenciar esta agressão, o dono do ‘estabelecimento’ C…………, ao mesmo tempo que pedia a comparência da polícia, ordenou ao seu empregado que acabava de ser agredido que colocasse a carrinha junto ao veículo pertencente ao arguido de modo que o mesmo não se ausentasse do local até à chegada das autoridades. Ao constatar que teria que aguardar a chegada da polícia, o arguido dirigiu-se à sua viatura, de matrícula ..-..-FI, registada em nome do seu pai, e dela retirou um objecto em ferro que não foi possível apreender e com ele desferiu, empregando força com o braço que o empunhava, um pancada na cabeça de C……….., atingindo-lhe, para além do crânio, o olho direito, provocando-lhe imediato esfacelo do globo ocular e perda de consciência. Ao ver C............. desfalecido no chão, e aproveitando a preocupação dos presentes em chamar uma ambulância, o arguido pôs-se em fuga. Como consequência dessa agressão, sofreu C............. as lesões examinadas e descritas a folhas 17 e 43 ( documentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos ), apresentando como sequelas permanentes a pupila ocular dilatada à direita, com afectação da capacidade de tolerância à luz. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido atingir a integridade física de outrem e que o objecto de que se muniu, atentas as suas características, tinha a capacidade de, ao ser usado da maneira descrita, tendo como alvo a cabeça do ofendido, pôr em risco a vida deste, já que apresentava potencialidade para lhe causar uma lesão grave, ou, até, a morte. Do pedido de indemnização civil provou-se ainda: C............. foi de imediato transportado para o Hospital de Pedro Hispano, em Matosinhos, onde foi assistido, e, em seguida, foi transportado ao Hospital de S. João onde foi submetido a intervenção cirúrgica. As lesões sofridas por C............. determinaram-lhe a obrigação de utilizar óculos permanentemente, quando só o fazia para ler, e óculos com lentes fotogrey, cujo custo é superior ao custo de umas lentes normais. Até Outubro desse ano de 2002, ou seja durante sete meses, C............. teve que suportar o uso de um dreno, visível na fotografia junta aos autos, o que lhe causou fortes perturbações, quer do ponto de vista estético, quer, sobretudo, pelo facto de não poder fazer a sua higiene normalmente. Em consequência desse uso prolongado, adveio um problema de intolerância na pele ao adesivo que suportava o dreno, que lhe causava comichão e irritação na pele, problema de que ainda hoje padece. Como consequência da lesão C............. sofreu uma incapacidade para o trabalho por um período de 42 dias, nomeadamente entre 25 de Abril de 2002 e 5 de Junho de 2002. C............. exercia a profissão de técnico de electrodomésticos, em contrapartida da qual auferia mensalmente a quantia de € 564,45 líquidos. Em consequência da agressão de que foi vítima, teve C............. de suportar o custo dos óculos, no valor de € 524, sendo que as lentes custaram cerca de € 424. Devido às agressões de que foi vítima, sofreu C............. todos os incómodos que desse facto resultaram, como o desconforto e a privação de poder trabalhar e de realizar determinadas tarefas, para além das fortes dores que sentiu, que se prolongaram por alguns dias. C............., durante algum tempo, andou muito nervoso, angustiado e revoltado com o sucedido. Teve perturbações do sono, devido ao estado de ansiedade que a agressão lhe causou, vivendo desassossegado e com receio e tendo que usar óculos com lentes fotogrey permanentemente e para toda a vida o que, para além do desconforto, lhe acarreta um custo permanente e de valor elevado. Provou-se, ainda, que: O arguido, quando se dirigiu ao ‘estabelecimento’ acima referido, pretendia também evitar que, como era costume, aquele veículo impedisse a passagem de qualquer viatura que eventualmente pretendesse entrar ou sair para ou do prédio referido. Conhecedor de que aquela era uma prática reiterada, aproveitou, ainda, a oportunidade para advertir os presentes para não voltarem a cometer tal obstrução. O arguido não mostrou qualquer arrependimento. Tem como habilitações literárias a frequência de um curso superior. Não aufere qualquer rendimento. Vive em casa dos pais. O arguido não tem antecedentes criminais. Não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, quaisquer outros factos, designadamente: Que o objecto acima referido medisse cerca de 50 cm de comprimento. Que o custo dos óculos tivesse sido no valor de € 450, sendo que as lentes custaram cerca de € 400. Que C............. fosse proprietário do ‘estabelecimento’ ‘denominado’ B.............. Que no ‘estabelecimento’ acima referido o arguido tivesse solicitado, ordeiramente, que procedessem à retirada da viatura, o que fizeram. Que o indivíduo que procedera à retirada da viatura tivesse respondido que no dia seguinte voltariam a fazer o mesmo. Que a esta afirmação tivesse retorquido o arguido, dizendo que, então, chamaria a polícia. Que a esta tivesse respondido o dito indivíduo que, se era assim, então colocaria, já, a viatura, novamente, na rampa. Que esse indivíduo, com o intuito atrás afirmado, ao passar pelo arguido, o tivesse empurrado, desequilibrando-o. Que o arguido tivesse também empurrado o seu agressor, instintivamente. Que a resposta pronta deste tivesse sido o desferimento de um soco. Que neste estado de coisas tivessem surgdo, entretanto, do ‘estabelecimento’ outros indivíduos, estando um deles munido de um bastão com 97 cm de comprimento, com diâmetro de 4 cm e de plástico duro, com o qual pretendia agredir o arguido, objecto junto pelo arguido com a contestação. Que, de imediato, o arguido, com a intenção de terminar tal contenda, tivesse entrado na sua viatura e colocado o motor a trabalhar, para dali sair, pois pressentiu o perigo para a sua integridade física. Que, no entanto, sentiu que lhe bateram no carro, o que o levou irreflectidamente a sair da viatura para verificar os danos que lhe teriam causado, reparando, então, que lhe tinham partido a antena do carro. Que nessa altura, tivesse o arguido sido novamente agredido, desta feita pelo indivíduo mais velho, utilizando este o dito bastão. Que em sua defesa, o arguido tivesse dado um soco no tal indivíduo e conseguido tirar-lhe o bastão. Que o arguido tivesse sido, também, simultaneamente, agredido pelos restantes três contendores, tendo sofrido algumas escoriações. Que destas agressões tivesse receido o arguido tratamento na Academia de D……………, onde foi praticante. Motivação: A convicção do tribunal fundamentou-se, antes de mais, no depoimento, convincente, de C............., que apenas não confirmou que o arguido tivesse utilizado um ferro com 50 centímetros de comprimento. Quanto ao mais, referiu que foi agredido pelo arguido com um objecto tendo desmaiado em seguida. Antes, o arguido havia agredido um dos funcionários de B.............. C............. não confirmou que o arguido tivesse sido agredido por ninguém nem por ele mesmo. A testemunha E............., funcionário do ‘estabelecimento’ B............., confirmou que o arguido o insultou depois de ter tirado a carrinha que estava a bloquear a saída do prédio referido na acusação. Nessa altura, C............. sai do estabelecimento em auxílio da testemunha, indo atrás do arguido para o impedir de abandonar o local antes da chegada da polícia, acabando por ser agredido pelo arguido com um objecto tipo bastão que encolhia. A testemunha referiu que o arguido não foi agredido por ninguém. A testemunha prestou ainda o seu depoimento quanto à matéria do pedido de indemnização civil, confirmando a ausência de C............. do trabalho, a utilização de óculos escuros depois dos factos, as dores e o estado psicológico deste. A testemunha F............., vizinho do ‘estabelecimento’ B............., confirmou também que o arguido agrediu primeiro o funcionário que retirou a carrinha do local onde se encontrava a bloquear a saída de um prédio. O arguido, a certa altura, vai ao seu veículo e retira um objecto metálico com o qual agride C............. que entretanto se tinha dirigido a ele. Também esta testemunha não viu nenhuma das pessoas presentes no local a agredir o arguido. Confirmou ainda a testemunha que C............., após os factos, passou a andar durante algum tempo com um dreno. A testemunha G............., funcionária em B............., referiu que o arguido se encontrava exaltado, acrescentando que agrediu o funcionário que foi retirar a carrinha do local acima referenciado. A testemunha confirmou depois que efectivamente o arguido, posteriormente, agrediu C............. com um objecto que, contudo, não soube precisar. Ao contrário de C............., o arguido prestou declarações de forma pouco convincente, admitindo ter agredido aquele com um soco na cara, que lhe partiu uns óculos que o mesmo usava, mas apenas para se defender. Alegou ainda que antes já havia sido agredido por outros funcionários do ‘estabelecimento’ B............., com socos na cara e até com um bastão que foi exibido em audiência. Também de forma pouco convincente prestou o seu depoimento a testemunha H.............. Com efeito a testemunha, que, alegadamente, ia a passar no local, não viu as agressões que o arguido referiu nem as que as restantes testemunhas afirmaram ter visto. Viu uns empurrões e depois teria sido C............. a fazer menção de ir agredir o arguido que, acto contínuo, lhe deu um soco (única agressão presenciada pela testemunha). A testemunha de defesa I............., que não presenciou os factos, afirmou que teria socorrido o arguido na sequência dos factos sendo que este teria ferimentos numa das mãos. Porém, esta testemunha não confirmou que o arguido tivesse ferimentos em qualquer outra parte do corpo designadamente na cara sendo certo que se o arguido havia sido agredido com um bastão na cara e com socos, teria de apresentar sinais evidentes dessa alegada agressão. Acresce que ao contrário do que seria previsível, o arguido também não lhe mostrou qualquer objecto que tivesse sido utilizado pelos seus alegados agressores. Foram ouvidas duas testemunhas de defesa que não presenciaram os factos e que se referiram aos aspectos abonatórios da personalidade do arguido. Finalmente, e no que diz respeito à matéria do pedido de indemnização civil, o tribunal valorou ainda o depoimento das testemunhas J............., afilhada de C............., e L............., que confirmaram o estado psicológico do ofendido, as dores, a necessidade de utilização de óculos fotogrey e o dreno, que se vê, aliás, no registo fotográfico junto aos autos a folhas 178. O tribunal valorou ainda: Os certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença juntos a folhas 179 e 180. O recibo de folhas 181. Os relatórios de exame médico-legal juntos a folhas 16 e seguintes e a folhas 42. Os registos clínicos juntos a folhas 32 e seguintes. Quanto ao mais, o tribunal valorou ainda o certificado do registo criminal junto a folhas 238 e, no que diz respeito às suas condições pessoais e económicas, na falta de outros elementos, as declarações do arguido”. ** Abordemos a primeira questão (verifica-se a nulidade da sentença por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade essa prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do C. de Processo Penal? ).Há que dizer, antes do mais, que o arguido, ao enunciar esta questão, não deixou de o fazer em termos subsidiários, ou seja, para apreciação no caso de soçobrar a que se configurou ( a 4ª ), tendo presente o teor das conclusões, acima referidas, como o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal. Sucede, no entanto, que, de acordo com uma perspectiva de método ou disciplina, se deve começar por essa mesma questão ( se se entender que a questão da legítima defesa – e é a única, das indicadas pelo arguido, que, como tal, se pode e deve considerar, já que a utilização, por C............., de óculos, aquando da agressão física de que foi vítima, não se pode configurar como tal, por, em si mesma, sem mais, portanto, não dar substracto ao que quer que assim possa ser perspectivado – questão, ao cabo e ao resto, não é qualquer consideração, argumento ou razão produzida, como diz Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 143; a questão que podia abranger este aspecto era a da impugnação da decisão relativa à matéria de facto – como o arguido, aliás, não deixou de fazer ... -, ou, quando outra, a da nulidade que consistia no não cumprimento do disposto no art. 374º, n.º 2, do C. de Processo Penal, que, refira-se, tinha de ser arguida, conforme ensinamento de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e actualizada, 2000, pág. 304 - não foi conhecida na sentença, obviamente que a conclusão, necessária, imposta pelo art. 379º, n.º 1, al. c), do C. de Processo Penal, era a da atinente nulidade ). Mas, então, a sentença sob recurso não se pronunciou sobre a legítima defesa? A resposta é clara, isto é, pronunciou-se a mesma a esse respeito, como se colhe, com palmar evidência, do seguinte extracto: “uma última nota para referir que se não verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, designadamente a da legítima defesa prevista nos arts. 31º, n.º 2, al. a), e 32º do C. Penal. Para se estar em presença de uma legítima defesa, era necessário que o arguido tivesse agredido o ofendido com animus deffendendi, apenas para impedir uma agressão iminente do ofendido, o que não se provou no caso dos autos e, além do mais, que o arguido não tivesse qualquer outro meio para impedir a consumação de uma eventual agressão recorrendo à intervenção de terceiros”. Daí que se não possa ter por verificada a nulidade da sentença a que alude o art. 379º, n.º 1, al. c), do C. de Processo Penal, por o tribunal se ter deixado de pronunciar sobre questões que devia apreciar. ** Busquemos a solução para a segunda questão [há pontos de facto incorrectamente julgados, maxime aqueles que integram o tipo objectivo dos crimes de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 132º, n.º 2, al. g), 143º, n.º 1, e 146º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal )? ].Há que dizer, já, que a sentença sob recurso não merece qualquer censura (bem pelo contrário; aliás, nem o arguido, tão pressuroso na busca de fundamentos para “aniquilar” a sentença sob recurso, a tal ponto chegou ... ) quanto ao cumprimento do estatuído no art. 374º, n.º 2, de C. de Processo Penal, pois aí está a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção que esteve subjacente, de tal maneira que se percebem as razões (assentes, manifestamente, na lógica e nas regras da experiência ou do senso comum, pois se apresentam coerentes e de fácil ou linear compreensão) que determinaram a convicção do tribunal no sentido em que se concretizou e a valoração que foi concretamente feita dos meios de prova que se disponibilizaram para a efectiva produção [ como escreveu, a propósito, Marques Ferreira, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, págs. 228 e segs., «exige-se não só a indicação das provas ou meio de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum ) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410º, n.º 2 ... E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade » ]. Temos por seguro, que este aspecto (o da observância do determinado no art. 374º, n.º 2, de C. de Processo Penal) “facilita” a apreciação da presente questão, tanto mais que o recurso mais não é do que «um remédio jurídico e não ... um novo julgamento sobre o objecto do processo. Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos. Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância; é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância, e, bem assim, as provas ... que não só demonstram a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória » - José Damião da Cunha, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril/Junho de 1998, págs. 259/260. Quando o recorrente (como aqui, aliás) impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem de especificar quais os pontos de facto (relevantes, em primeira via, para a questão de se saber se verificaram os elementos constitutivos dos tipos de crime em destaque, como ensina o art. 368º, n.º 2, al. a), de C. de Processo Penal) que considera incorrectamente julgados e quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, tudo em cumprimento do determinado no art. 412º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, de C. de Processo Penal. Muitas e muitas vezes, no entanto, os recursos demonstram um evidente equívoco, assente numa indiscutível realidade, qual seja o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do art. 127º de C. de Processo Penal, somente ao tribunal (a entidade competente, notoriamente), incumbe [eis, a respeito deste comando legal, o que se escreveu no ac. de S. T. J., de 4 de Novembro de 1998, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, t. III – 1998, págs. 209/210: « à pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova (ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador), todos respondem, essencialmente, o mesmo: “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova ...; porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica ...” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1950, vol. III, pág. 245); “neste regime, pois, se o juiz não procede como um autómato na aplicação de critérios legais apriorísticos de valoração, também não lhe é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação” (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1972, vol. III, pág. 221); ...; “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação ou à comunicação” (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, polic., Coimbra, 1968, pág. 53 ); “vimos já que tal significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo?; uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade ( como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica ) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos )” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 202/203); livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável »]; (por lapidares, aqui ficam as considerações tecidas no ac. de S. T. J., de 25 de Maio de 2005, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 184, ano XIII, t. II/2005, Abril/Maio/Junho/Julho, pág. 212: « com efeito, tal como faz ressaltar o tribunal recorrido, os recorrentes, em vez de indicarem provas capazes de contrariar os concretos pontos de facto que têm por mal julgados, limitam-se a sobrepor a sua convicção sobre as provas produzidas à do tribunal de 1ª instância; mas isso é claramente insuficiente para quem como eles pretendia ver apreciado o recurso sobre a matéria de facto; é certo que para o efeito justificam essa atitude com a inexistência de outras provas para além das produzidas; mas, então, ganha corpo o indeclinável princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, a que não faz sombra a adquirida em sentido contrário pelos recorrentes, tanto mais que, como resulta de todo o exposto, a convicção a que chegou o tribunal, apesar de não isenta de dúvidas, está objectivada e motivada em termos de dar a perceber qual o raciocínio seguido e que o mesmo não se divorcia das regras da experiência e da vida » ). O recurso (presente) apresenta-se, de forma decisiva (pela sua evidência), com esse equívoco, significativamente expresso nas referências que, nele feitas, se abordam de seguida: Em primeiro lugar, temos o que se pode dizer por (no encalço do arguido) “objecto”, isto é, em termos mais desenvolvidos, a existência de um objecto, que a sentença, no âmbito ora em causa, deu por provado ter sido utilizado pelo arguido quando agrediu fisicamente C.............. Ora, o arguido, para pôr em crise este aspecto da decisão, indicou prova que foi produzida (declarações da parte civil – C............. - e prova testemunhal – E............., F………., G............., H............. e M............. ) e valorou-a ou apreciou-a, mas só que de forma diversa (radicalmente oposta, como não podia deixar de ser ...) da feita pela entidade competente (o tribunal); e não indicou prova que, produzida (não se pode esquecer o que dispõe o art. 355º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal), tivesse uma objectiva conformação diversa (na íntegra; sem possibilidade de discussão) da que a sentença lhe havia dado, isto em termos essenciais (com desprezo, portanto, pelas omissões, incoerências ou discrepâncias relativas a pormenores secundários, por não respeitarem aos factos que integram os elementos constitutivos do tipo ora em causa ). Em segundo lugar, temos a utilização (ou não utilização), por C............., de óculos aquando da agressão por si sofrida. É certo, por um lado, que não está enumerado como facto provado ou como facto não provado que C............. utilizasse óculos nessa altura e, por outro, que o arguido, na contestação, alegou esse facto. Cabe dizer, já, que essa omissão podia (mas não obrigatoriamente, se fosse tido, aquele facto, como irrelevante ou inócuo – v. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e actualizada, 2000, pág. 292 ) consubstanciar a nulidade a que alude o art. 379º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal, mas sem que, aqui e agora, pudesse ser contemplada como tal por (também; isto é, sem prejuízo de o mesmo carecer da indispensável relevância) não ter havido a atinente arguição (necessária, pelo que acima se disse ...). Mas é evidente que a sentença, quando dá a conhecer a decisão relativa à matéria de facto, retira relevância àquele preciso facto, pois, em primeiro lugar, disponibilizou como provado que as lesões causadas pela agressão física de que foi vítima C............. determinaram, a este, a obrigação de utilizar lentes permanentemente, quando, antes, necessariamente, só os usava para ler (que era uma circunstância que, manifestamente, não se deparava na altura em que os acontecimentos ora em causa tiveram lugar), ou seja, demonstra, de modo bastante, que aquele, nessa altura, não utilizava óculos, e, em segundo lugar, referiu como assente que veio C............. a ser agredido pelo arguido, usando este um objecto em ferro, sendo que, por isso (e não por qualquer outra coisa), teve, aquele, as lesões que teve. Neste enquadramento, então, para que o sobredito facto tivesse relevância era indispensável, previamente, que aquele outro (o relativo ao objecto utilizado pelo arguido na agressão) tivesse sido impugnado com sucesso, o que não sucedeu, como se sabe ... Concedamos, no entanto, na sua relevância. O arguido, nas suas declarações, não deixou de dizer que C............. ostentava óculos; este, nas suas declarações, nada, a este respeito, disse (nem lhe foi colocada qualquer pergunta a este respeito, o que não deixa de ser estranho, tendo-se presente quão importante era, para o arguido, este aspecto ...); a testemunha E............., no seu depoimento, foi claro no sentido de que, até à data da agressão, nunca tinha visto aquele usar óculos (o arguido esqueceu-se de referenciar isto ...); a testemunha J…………, no seu depoimento, disse que nunca tinha visto, antes do momento relevante (o da sua posterior – à agressão - utilização ), C............. com óculos; a testemunha L………… prestou depoimento no mesmo exacto sentido; a testemunha M............., no seu depoimento, limitou-se a conjecturar, para mais de forma claramente direccionada, pois, não tendo presenciado os acontecimentos em destaque, não deixou de fazer referência à existência de óculos para justificar os sinais de mazelas que o arguido tinha numa das mãos ( mas porque não, dando-as de barato, por outro motivo qualquer, inclusivamente, pela utilização do objecto? ... ). Do quadro exposto resulta evidente que, em oposição às declarações do arguido, se erigem três depoimentos. Ora, e sem fazer prevalecer a quantidade de prova ( que não é critério, mesmo quando se não tem, como aqui e agora, o suporte da imediação ... ), digamos assim, não podemos deixar de, em coerência ( com a verdade do acontecimento que a sentença, sem discussão, até ao momento, deu por verificado ), valorar, em termos negativos ( para a fundamentação ), as declarações do arguido, valorando, positivamente ( também para a fundamentação ), a demais prova; ademais, não podemos deixar de fazer ressaltar que essas declarações do arguido se encaixam na versão que deu a conhecer desse mesmo acontecimento, de forma a afastar a utilização de um objecto, mas que foi votada ao rotundo fracasso. E de nada vale o documento de fls. 279 (para mais datado de 22 de Dezembro de 2005 ...), pois, apontando, seguramente, para a necessidade de utilização de óculos por parte de C............., não pode, em absoluto, dizer o que quer que seja sobre a sua utilização, prévia, na altura da contenda ... Em terceiro lugar, depara-se-nos o tempo de duração de utilização de um dreno. A sentença sob recurso enumerou como provado que até Outubro de 2002, ou seja, durante 7 meses, C............. suportou o uso de um dreno. Há que dizer, já, que, da prova pericial ( relatórios periciais de fls. 17 – com data de 30 de Abril de 2002 – e 43 – datado de 13 de Março de 2003 ) se colhe que C............. usou um dreno (mais precisamente, um tubo de silicone para reconstrução do canal lacrimal ); mas dela se não infere (por mera indicação ou, sequer, por decorrência de elementos objectivos) o tempo durante o qual teve lugar essa utilização, o mesmo se passando com a atinente prova documental, corporizada pelo episódio de urgência, com a data do acontecimento - 24 de Abril de 2002 ( fls. 32/33 ) – e pelos certificados de incapacidade temporária ( fls. 179 e 180 ). E da restante prova? Não importando a utilização do dreno (também, com exactidão, não questionado), mas o tempo respectivo, há que dizer, também, que a restante prova ( testemunhal ), se é certo que não é exuberante, bem pelo contrário, deixa base bastante para o que se enumerou, a este respeito, como provado. Na verdade, a testemunha E............., no seu depoimento, e em termos objectivos, reportados àquele aspecto, limitou-se a dizer que haviam sido uns meses; a testemunha F............., por sua vez, e também no seu depoimento, nada de concreto, a esse respeito, referiu, pois limitou-se a mencionar o que lhe havia sido dito por C.............; a testemunha J…………, igualmente no seu depoimento, postou esse período de tempo nos 6 meses, acrescentando que pensava que o dreno havia sido retirado em Outubro; e a testemunha L………., no depoimento prestado, indicou, ainda que sem que pudesse fazê-lo com precisão, o período de 3 ou 4 meses. Se atentarmos bem num preciso aspecto, decorrente do que acima, a este propósito, se enumerou como provado, verificamos, logo (sem necessidade, portanto, da valoração, nesta sede, da prova produzida), que, tendo a agressão física sido perpetrada a 24 de Abril de 2002 e tendo o dreno sido retirado em Outubro de 2002, jamais haviam decorrido, entre aquela data e esta, 7 meses, mas, sim, 6 meses (mais – entre 24 e o fim dos mês – ou menos – entre o dia 1 e o dia 24 ). Sucede que quer aquele mês quer este período são contemplados pelo depoimento da testemunha J…………, depoimento este que, para mais, pelo que se viu, foi o mais preciso de todos aqueles que se indicaram. E não se deve esquecer, sempre: a relação de proximidade comunicante com a prova pessoal produzida é exclusiva do tribunal de 1ª instância (expressão dos princípios da oralidade e da imediação) e isso confere-lhe uma específica percepção que não está ao alcance do tribunal de recurso, devendo, então, dizer-se, que a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto só pode ter lugar face a prova que, pela sua irrefutabilidade, não ponha em causa o funcionamento daqueles princípios – v. Jorge de Figueiredo Dias, in Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160. Em quarto lugar, temos o que o arguido chama de “agressão de parte a parte”. A sentença sob recurso relegou paro o acervo dos factos não provados tudo o que respeita a este aspecto, o que fez explicitando as razões ou fundamentos. O arguido, para pôr em causa este aspecto da decisão relativa à matéria de facto, nada mais fez do que valorar a prova que produzida foi ( prova testemunhal – F............., H............. e M............. ), só que de forma diversa (e, mesmo, forçada, já que a testemunha F............., no seu depoimento, foi peremptório no sentido da inexistência de qualquer agressão física pelo arguido sofrida, isto sem prejuízo de ter dito, também – o que não se pode ter por paradoxal ou contraditório, em si mesmo –, que não sabia quem havia levantado, primeiro, a mão ... ) da que fora feita pela entidade competente ( o tribunal, repete-se ). Daí que, em conclusão, se não possa afirmar que se perfilam pontos de facto, com aquela específica relevância, incorrectamente julgados. ** O que se acaba de referir dá o passo para a solução para a terceira questão [em caso afirmativo, e devendo considerar-se a prática, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física simples (art. 143º, n.º 1, do C. Penal), tem se considerar a nulidade da sentença prevista no art. 379º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal, por, então, se poder estar em presença de uma condenação por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e condições previstos no art. 358º, n.ºs 1 e 3, do C. de Processo Penal? ].É que a decisão ajustada para a questão anterior foi negativa e esta somente se justificava, em termos de apreciação, se a mesma fosse positiva, isto é, se fosse de imputar ao arguido o crime de ofensa à integridade física simples ( art. 143º, n.º 1, do C. Penal ). ** Debrucemo-nos sobre a quarta questão (ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal?).O arguido, para sustentar a verificação deste vício, limitou-se a invocar os mesmos fundamentos (os relativos à sobredita utilização, por C............., de óculos e os indispensáveis para a verificação da legítima defesa), que, como se sabe, tiveram o tratamento que se justificou e que redundou na absoluta não relevância positiva (aqueles carecem de destaque positivo; estes foram apreciados). Esse vício reconduz-se à «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo, assim, um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito ou quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final » - Simas-Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2002, págs. 61/62. Ora, e tendo presente tudo o que acima, a respeito desses factos, se disse, fácil se torna a constatação de que este vício não tem a mínima verificação. ** Examinemos a quinta questão (demonstra-se o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do C. de Processo Penal? ).O arguido, para a comprovação deste vício, lança-se numa invocação, em espiral, de tudo e mais alguma coisa, por vezes de forma incompreensível, absurda, mesmo: no que se refere ao objecto, a contradição que se verificava era entre “um objecto em ferro” (facto enumerado como provado) e “um objecto metálico” (referido aquando do exame crítico das provas ), entre esse facto e aquele que se refere às medidas ( que se enumerou como não provado ) e – pasme-se – entre o quantitativo da pena de multa e da indemnização! É de dizer: o arguido, que não gostou – não se trata de uma questão de discordância – da sentença sob recurso, tudo fez, mesmo que da forma que se acabou de referir, para o demonstrar ... Mas então, que diferença substancial existe entre um objecto em ferro e um objecto metálico? A resposta não se deve dar, já que se encontra, permita-se-nos o atrevimento, ressalvando o devido respeito, num qualquer dicionário ... E que contradição pode haver entre o facto ( enumerado como provado ) de o objecto ser de ferro e o facto (enumerado como não provado) de ele ter o comprimento de 50 cm? Não a lobrigamos ... E o que tem a ver com essa contradição (que, aqui, tem de ser entre factos ou fundamentação probatória e a decisão – v. Simas-Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2002, págs. 63/64 ) a condenação do arguido na pena de multa e ao pagamento da indemnização? Absolutamente nada ... Isto é: muito longe estamos da verificação ( mesmo da invocação ... ) desse preciso vício. ** Falemos da sexta questão (verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do C. de Processo Penal?).O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do C. de Processo Penal, nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2.002, págs. 63/67 e 72, « corresponde à falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência ( decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido ). Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127º. Mas já haverá erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis, como se disse antes ». E «na hipótese de erro notório na apreciação da prova, as regras da experiência comum podem, em princípio, ser invocadas quando da sua aplicação ressalte, sem margem para dúvidas, a existência desse erro, ou seja, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos, e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida ». O arguido sustenta este vício também pelo recurso, insistente, ao que se decidiu relativamente ao objecto utilizado pelo arguido, às agressões por este sofridas e à atinente utilização, por C............., de óculos. Também aqui, não resistiu o arguido (insistência que até se percebe, pois nada podia fazer para impor o seu juridicamente irrelevante julgamento ...) a fazer uma (envergonhada) valoração da prova produzida como entendeu, indo mais além do que consta do texto da sentença sob recurso, que (é uma evidência) é lógica, coerente (em termos do julgamento que, reitera-se, por força do que ensina o art. 127º do C. de Processo Penal, e juridicamente, é o único legítimo); ademais, não se percebe (é, aliás, impossível perceber) como se pode dizer que se deram como provados factos notoriamente errados, que não podiam ter acontecido, e se retiram de factos provados conclusões ilógicas e contraditórias ... E nada mais se nos afigura necessário dizer: não se verifica o erro notório na apreciação da prova. ** Guiemo-nos na apreciação da sétima questão (o cálculo da indemnização obedeceu ao disposto nos arts. 564º, n.ºs 1 e 2, 494º e 496º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil? ).O arguido, na sua discordância, limita-se ( não dizendo porquê ), como se sabe, a considerar a indemnização como manifestamente excessiva. O arguido foi condenado, pela sentença sob recurso, ao pagamento à parte civil, a título de indemnização, da quantia de € 16314,23 ( € 1314,23, por danos patrimoniais – há, nesta quantia, um lapso, manifesto – demonstrado pelo total acima indicado e pela fundamentação de direito para tanto utilizada – lapso de escrita, que, por isso, se tem de corrigir, de acordo com o disposto no art. 380º, n.ºs 1, al. b), e 2, do C. de Processo Penal; € 15000, por danos não patrimoniais ). Não é de questionar, a coberto do art. 483º, n.º 1, do C. Civil, a obrigação, que impende sobre o arguido, de indemnizar a parte civil pelos danos causados, certo sendo que o arguido, no sentido ora útil, não questiona tal obrigação, nem, tão-pouco, a concreta existência de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais. Nos dizeres do ac. do S. T. J., de 23 de Maio de 1995, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, 1995, t. II, pág. 106, «dano ou prejuízo, como conceito jurídico, tem sido diversamente entendido pelos autores. Conforme a natureza do seu objecto, tanto é visto como a perda de um valor do património, como a supressão ou diminuição de um bem jurídico, tanto é olhado como a lesão de um interesse, como o sacrifício de um direito subjectivo, tanto é encarado como a frustração de fins que pela atribuição de bens podiam ser prosseguidos, como diminuição duma qualquer vantagem tutelada pelo Direito. De todo o modo, o dano envolve sempre um mal, perda, lesão, supressão, diminuição ou impedimento de aumento, relativamente a qualquer dos objectos acima apontados ». De acordo com o disposto no art. 564º, n.º 1, do C. Civil, o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) densificam o conceito de dano. Tendo presente o que releva para o caso, não podemos deixar de dizer, na esteira de Joaquim José de Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, t. I – 2001, pág. 6, que o dano engloba os ganhos cessantes (integrando a categoria de lucros cessantes), que correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos por banda do lesado, os custos de reconstituição ou reparação, que correspondem ao preço dos bens necessários para proceder a uma correcta reparação do órgão danificado e os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial, que são aqueles que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, atingem bens que não integram o património do lesado (como, por exemplo, a saúde). Está enumerado como provado que a parte civil auferia (em termos líquidos) mensalmente, a coberto do exercício da sua profissão, € 564,45 e que sofreu uma incapacidade para o trabalho, por causa das lesões sofridas, durante 42 dias. A sentença sob recurso, e relativamente a estes danos, postou a respectiva indemnização em € 790,23. E correctamente, pois resulta de um mero cálculo aritmético ( € 564,45/30 diasx42 dias ). Mais está provado: que em consequência da agressão de que foi vítima a parte civil, teve o mesmo de suportar o custo de uns óculos, no montante de € 524. A sentença posta em crise pelo arguido, no que se refere a estes danos, fixou a indemnização respectiva em € 524. E também correctamente, pois resulta da comprovação, nos seus exactos termos, do dano em causa. Aqui chegados, é de concluir, nesta parte: a indemnização fixada pelos danos patrimoniais sofridos pela parte civil não se pode ( a expressão exacta é esta ...), pura e simplesmente, questionar. Está, ainda, provado: O arguido dirigiu-se à sua viatura e dela retirou um objecto em ferro e com ele desferiu, empregando força com o braço que o empunhava, um pancada na cabeça de C............., atingindo-lhe, para além do crânio, o olho direito, provocando-lhe imediato esfacelo do globo ocular e perda de consciência. Como consequência dessa agressão, sofreu C............. as lesões examinadas e descritas a folhas 17 e 43 (documentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos), apresentando como sequelas permanentes a pupila ocular dilatada à direita, com afectação da capacidade de tolerância à luz. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido atingir a integridade física de outrem e que o objecto de que se muniu, atentas as suas características, tinha a capacidade de, ao ser usado da maneira descrita, tendo como alvo a cabeça do ofendido, pôr em risco a vida deste, já que apresentava potencialidade para lhe causar uma lesão grave, ou, até, a morte. C............. foi de imediato transportado para o Hospital de Pedro Hispano, em Matosinhos, onde foi assistido, e, em seguida, foi transportado ao Hospital de S. João onde foi submetido a intervenção cirúrgica. As lesões sofridas por C............. determinaram-lhe a obrigação de utilizar óculos permanentemente, quando só o fazia para ler, e óculos com lentes fotogrey, cujo custo é superior ao custo de umas lentes normais. Durante seis meses (até Outubro de 2002), C............. teve que suportar o uso de um dreno, visível na fotografia junta aos autos, o que lhe causou fortes perturbações, quer do ponto de vista estético, quer, sobretudo, pelo facto de não poder fazer a sua higiene normalmente. Em consequência desse uso prolongado, adveio um problema de intolerância na pele ao adesivo que suportava o dreno, que lhe causava comichão e irritação na pele, problema de que ainda hoje padece. Devido às agressões de que foi vítima, sofreu C............. todos os incómodos que desse facto resultaram, como o desconforto e a privação de poder trabalhar e de realizar determinadas tarefas, para além das fortes dores que sentiu, que se prolongaram por alguns dias. C............., durante algum tempo, andou muito nervoso, angustiado e revoltado com o sucedido. Teve perturbações do sono, devido ao estado de ansiedade que a agressão lhe causou, vivendo desassossegado e com receio e tendo que usar óculos com lentes fotogrey permanentemente e para toda a vida o que, para além do desconforto, lhe acarreta um custo permanente e de valor elevado. O arguido não aufere qualquer rendimento. A sentença sob impugnação fixou a indemnização, por estes danos (que ninguém, em seu são juízo, questiona serem morais ou de ordem não patrimonial e que, pela sua patente gravidade – em termos objectivos, como se impõe, segundo João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 628 -, não podem deixar de merecer a tutela do direito, em conformidade com o que dispõe o art. 496º, n.º 1, do C. Civil ), em € 15000. Não se pode esquecer, na esteira de João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 630, que esta precisa indemnização tem, predominantemente, uma natureza compensatória, mas sem esquecer a vertente sancionatória. Por isso, é que a lei ( art. 496º, n.º 3, do C. Civil ) mandou lançar mão de juízos de equidade, tendo em atenção os factores enunciados no art. 494º do C. Civil: grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso. « Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pis visa-se reparar o dano e também punir a conduta, como atrás se disse. Cumpre aqui, ainda, salientar que a velha distinção feita por Manuel de Andrade, entre culpa lata, leve e levíssima mantém actualidade e tem aqui cabimento. Entre “quaisquer outras circunstâncias” referidas no art. 494º, costumam a doutrina e jurisprudência francesas, perante referência igual, apontar a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação » - Joaquim José de Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, t. I – 2001, pág. 6. Neste âmbito, e então, tendo presente o que se mencionou como assente, não podemos deixar de ponderar que a culpa do arguido se tem de haver por lata, que a sua situação económica é “nula, que é de relativa modéstia a da parte civil, que os factos se desenrolaram ostentando o arguido um acentuado nível de gratuitidade na violência que exerceu, com a correspondência, necessária, nas sequelas causadas, e uma certa incidência financeira que a utilização, pela parte civil, de um certo tipo de óculos ( rectius, lentes ) acarreta. Ora, e por tudo (de que se tem de destacar a “nulidade” da situação económica do obrigado ao pagamento), no apelo da equidade, entende-se que a indemnização ora em destaque se deve postar em € 5000 e, não, como o havia feito a sentença sob recurso, em € 15000. ** Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso somente merece provimento na parte respeitante à indemnização devida pelos danos não patrimoniais.** DispositivoProcede-se à correcção, no dispositivo, do quantitativo relativo à indemnização devida pelos danos patrimoniais e, onde se lê “€ 1314,00”, deve passar a ler-se “ € 1314,23”. Modifica-se a decisão contida na sentença sob recurso sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: Durante 6 meses (até Outubro de 2002), C............. teve que suportar o uso de um dreno, visível na fotografia junta aos autos, o que lhe causou fortes perturbações, quer do ponto de vista estético, quer, sobretudo, pelo facto de não poder fazer a sua higiene normalmente. Concede-se provimento ao recurso na parte que se refere à indemnização devida pelos danos não patrimoniais, que, por isso, se fixa em € 5000. Nega-se, quanto ao mais, provimento ao recurso. ** Condena-se o arguido, quanto à parte criminal, porque decaiu totalmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (a situação económica do arguido é inexistente; a complexidade do processo não atingiu níveis elevados) e arbitrando-se a procuradoria em 1/3 de 3 UC ( para lá do já dito quanto à situação económica do arguido, a natureza da actividade desenvolvida não foi de especial complexidade ) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, de C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.º 1, al. b), e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais.Condenam-se o arguido e a parte civil, porque ficaram vencidos quanto à parte cível, no pagamento das custas, em conformidade com o respectivo decaimento – arts. 523º do C. de Processo Penal e 446º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Civil. Porto, 15 de Novembro de 2006 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Arlindo Manuel Teixeira Pinto |