Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002012 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO REPOSIÇÃO NATURAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESSARCIMENTO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199105099050784 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 ART497 ART562. | ||
| Sumário: | I - Age sem culpa o condutor que, progredindo por uma estrada que liga a uma outra pela qual pretende progredir, mudando de direcção para a sua esquerda, imobiliza completamente o seu veículo ao chegar a entrada do entroncamento das duas vias e, só depois de se certificar de que da sua esquerda, ou seja do lado para onde pretende prosseguir, não vinha qualquer viatura, entrou no entroncamento manobrando para a esquerda, vindo a ser embatido por um outro veículo que provinha deste lado quando se encontrava na estrada por onde pretendia prosseguir, dando-se o choque sensivelmente ao centro da via, na frente do seu veículo. II - Este condutor usou de todas as cautelas antes de entrar na estrada, e não entrou súbita e descuidadamente, sem se dar ao cuidado de tomar atenção ao trânsito que na referida estrada circulava. III - Pelo contrario, age com culpa aquele outro condutor que neste embateu, por circular a cerca de 70 Kms/hora, manifestamente excessiva, dado circular numa recta em que, a cerca de 60 metros de curva de visibilidade reduzida, havia uma lomba acentuada que lhe não permitia a visibilidade da restante da sua extensão, e se aproximava daquele referido entroncamento, cuja existência não podia ignorar por estar assinalado por um sinal de perigo. IV - A curva de visibilidade reduzida, a existência da lomba e o sinal de perigo impunham a este condutor o dever de conduzir a velocidade que lhe permitisse, sem dificuldade, parar no espaço livre visível a sua frente. V - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violou ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger bens alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. VI - A obrigação que impende sobre o responsavel terá como escopo essencial a reconstituição da situação que existiria se o facto se não tivesse verificado. VII - A reposição natural abrange apenas os danos nas coisas que podem ser reconstituidas de modo a ficarem no estado anterior a lesão, motivo por que só quanto aos danos que assim puderem ser reparados e que deve operar o princípio. VIII - Tal não acontece em relação a um automóvel novo, que não é possível depois de reparado ficar no estado anterior ao embate, pois ter um automóvel novo reparado não é o mesmo que ter um automóvel novo que não foi objecto de reparação ocasionada por acidente. IX - Daí que o lesado possa exigir a indemnização correspondente a importância que deu pela viatura, entregando ao responsável pela indemnização a viatura sinistrada. x - O facto de não poder dispôr do seu automóvel para as deslocações para o local de trabalho, e bem assim nas suas férias e para viagens de lazer em fins de semana, é motivo de arrelia e de desgosto que, por se tratar de danos graves, justificam a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. XI - A indemnização por estes danos deve ser fixada equitativamente, tendo-se em conta a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e outras que se verifiquem. | ||
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