Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040893 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA PRAZO DE CADUCIDADE DENÚNCIA DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200712110725473 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 259 - FLS 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime do nº 4 do art. 1225º do CCiv. só é aplicável ao caso de ter sido o vendedor a construir, modificar ou reparar o imóvel; não quando o vendedor promoveu a construção por empreitada. II - O prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 917º do CCiv. – seis meses após a denúncia – para o caso de anulação por simples erro, será de estender às situações em que se peça a reparação ou substituição da coisa, a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva. III - A denúncia é uma declaração de vontade unilateral para a qual a lei não estabelece nenhuma formalidade especial, sendo eficaz quando chega ao poder da contraparte ou seja dela conhecida. IV - A não realização de trabalhos previstos no mapa de acabamentos enquadra-se na falta de qualidades asseguradas pelo vendedor, devendo ser qualificada como defeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5473/07-2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº …./04.0 TJPRT do .º Juízo Cível do Porto – .ª secção Recorrente: B………. Recorrida: “C………., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B………. intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a ré “C………., S.A.”, pedindo a condenação desta a reparar os defeitos apresentados numa habitação que lhe adquiriu e a pagar-lhe a quantia de € 3984,50 (por efeito de redução do pedido feita a fls. 120 e admitida a fls. 129), também para reparação desses defeitos. Citada, a ré veio alegar que o estado do imóvel era do conhecimento da autora, aquando da aquisição, tendo a autora procedido à outorga da escritura consciente desse estado. Por outro lado, uma vez que a denúncia dos defeitos se verificou pelas carta e fax de 27.9.2001 e 24.2.2003, logo se conclui que à data da instauração da presente acção, em 27.2.2004, já tinha decorrido o prazo de 6 meses previsto no art. 917 do Cód. Civil, pelo que ocorre a excepção peremptória de caducidade do direito de acção. Impugnou, ainda, a existência dos defeitos invocados. Respondeu a autora alegando não estar o seu direito sujeito ao prazo de caducidade invocado pela ré, sustentando ainda, para o caso de assim não se entender, que se verificou uma causa de impedimento da caducidade, decorrente esta do reconhecimento dos defeitos feito pela ré. Pronuncia-se, assim, pela improcedência da dita excepção peremptória de caducidade. Alegou também ter a ré actuado com má fé processual. Foi proferido despacho saneador. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, após o que se decidiu sobre a matéria de facto vertida nos articulados, conforme despacho de fls. 304. Por fim, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a reparar os defeitos descritos no nº 6 als. e) a h) dos factos dados como assentes [e) – existência de fissuras por cima da porta e de tinta empolada, ao lado, na parede onde está implantada a porta que dá acesso à casa de banho social; f) – existência de uma fissura, na parede do átrio principal, junto à porta que dá acesso para a sala, a toda a largura dessa porta; g) – existência de uma fissura na parede do quarto da suite, junto à janela, do lado direito, com cerca de 20 cm; h) – execução ineficaz da vedação da caixilharia do segundo quarto (não suite)], tendo no mais absolvido a ré do pedido, por considerar verificada quanto aos demais defeitos a excepção peremptória de caducidade. Inconformada, recorreu a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente apresentou na presente acção os seguintes pedidos alternativos: A) realização pela ré de reparação de todas as obras defeituosas denunciadas pela autora e descritas no artigo 15º desta petição, no prazo de trinta dias após a citação, ou naquele que vier a ser fixado pelo tribunal; B) pagamento à autora da quantia de €5484,50, para realização das obras com vista à reparação dos defeitos existentes na fracção, bem como para realização das obras em falta, a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 15º desta petição e no pagamento da indemnização peticionada no artigo 32º, acrescida da importância que vier a ser liquidada em execução de sentença, conforme peticionado nas alíneas d), e), f) e g) do mesmo artigo. 2. No artigo 15º da petição inicial, a autora discriminou todos os trabalhos necessários à reparação dos defeitos existentes na sua fracção, que a seguir se descrevem: a) Aplicar pladur nos tectos dos banhos, dos quartos, da sala e do hall dos quartos; b) Colocar a divisória com porta na separação da cozinha/lavandaria; c) Reparar a lareira por forma a que a mesma funcione sem fumos próprios ou dos vizinhos; d) Reparar os parapeitos das janelas de modo a eliminar o ruído ensurdecedor da chuva a bater nos mesmos; e) Corrigir o pavimento da varanda por forma a eliminar as poças e retenções de água; f) Substituir as mármores riscadas e fechar fissuras em paredes diversas no interior da fracção; g) Substituir caixilharias das janelas, em virtude destas estarem com a esquadria defeituosa. 3. O pedido apresentado pela autora foi o de exigir a reparação da coisa vendida com defeito e o alternativo foi o de pedir uma indemnização para a realização das obras que a ré omitiu quanto ao mapa de acabamentos. 4. Sem distinguir os dois tipos de situação em presença, de forma errónea, o tribunal “a quo” considerou que havia já decorrido o prazo de caducidade previsto no art. 917 do Cód. Civil. 5. O Mmº Juiz autor da sentença equivocou-se na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito à mesma, ao ter declarado a caducidade do direito da autora respeitante aos defeitos existentes na fracção, aliás dados como provados na sentença que agora se censura. 6. Ao decidir pela aplicação dos arts. 916 e 917 do Cód. Civil ao caso em apreço, o julgador esqueceu-se completamente das alterações entretanto surgidas após a publicação do Dec. Lei nº 267/94, de 25.10, porquanto o direito da recorrente quanto à eliminação de defeitos decorre não do já referido art. 917, mas sim do disposto nos arts. 916 e 1225 do mencionado Código, enquanto que a situação da obra prevista no mapa de acabamentos mas não realizada, está abrangida pelo preceituado nos arts. 406 nº 1 e 410 ambos do Cód. Civil, já que a ré obrigou-se contratualmente a levar a cabo tais obras. 7. Com interesse para a revisão da sentença recorrida, as datas com interesse para a apreciação da existência ou não da caducidade são as seguintes: - 4.3.2002: data da aquisição da fracção autónoma; - 24.2.2003: data da denúncia dos defeitos a que se refere a pág. 2 do fax da mesma data – documento nº 3 junto com a petição inicial; - 26.2.2004: data da instauração da presente acção; - 28.10.2003: data da circular da ré para ensaios do fogão de sala da prumada 3 – documento nº 4 junto com a petição inicial; - 7.11.2003: data do fax que a autora enviou directamente à ré. 8. Como muito bem refere a sentença que agora parcialmente se censura, estamos perante um contrato de compra e venda de um imóvel – art. 874 do Cód. Civil. 9. O comprador de coisa defeituosa goza dos seguintes direitos: - anulação do contrato por erro ou dolo; - redução do preço; - indemnização do interesse contratual negativo, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço; - reparação da coisa ou a sua substituição. 10. Na decisão sob censura, o seu autor omitiu completamente as novas regras estabelecidas quanto à “venda de coisa defeituosa”, prevista no instituto jurídico regulado nos arts. 913 e segs. do Cód. Civil, a saber: a) Dec. Lei nº 267/94, de 25.10, que veio alterar os prazos previstos nos arts. 916 e 1225 do Cód. Civil, harmonizando a tutela dos interesses do comprador e do dono da obra na compra de coisa defeituosa e empreitada defeituosa dos imóveis de longa duração e uniformizando os prazos de defesa e reacção dos contraentes: b) Lei nº 24/96, de 31.7; c) Dec. Lei nº 67/2003, de 8.4 que transpôs a Directiva nº 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para o ordenamento jurídico português. 11. A autora adquiriu a fracção autónoma em causa nestes autos em 4.3.2002 e só a partir desta data é que podia exercer os seus direitos de proprietária sobre a mesma – art. 874 do Cód. Civil. 12. Em 24.2.2003, data em que denunciou os defeitos existentes na fracção, ainda não tinha decorrido um ano sobre a data em que podia ter denunciado os defeitos. 13. Relativamente às omissões quanto ao mapa de acabamentos, leia-se, incumprimento do contrato, a reclamada indemnização foi apresentada dentro do prazo legalmente estabelecido para tal efeito – nº 1 do art. 498 do Cód. Civil, ou se assim se entender nº 1 do art. 1225 do mesmo Código. 14. Em 24.2.2003 apenas ocorreu a denúncia relativa aos defeitos a seguir discriminados: - Funcionamento da lareira. - Insononorização dos parapeitos das janelas. - Má colocação do tubo de exaustão da cozinha. - Desnivelamento das cerâmicas da varanda. - Reparação da entrada de água no lugar de garagem. 15. Na primeira parte do fax de 24.2.2003, a autora apenas chamou a atenção para obras por realizar face ao mapa de acabamentos anexo ao contrato promessa de compra e venda, a saber: - aplicar pladur e tinta cináqua no átrio dos quartos, nos tectos da sala e quartos; - aplicar pladur e tinta anti-fungos nos tectos dos banhos; - colocar uma divisória na separação da cozinha/lavandaria; - instalação de antenas; - entrega de manuais de funcionamento da aparelhagem. 16. Durante o ano de 2003, como se pode ler do fax de 7.11.2003, no qual o réu confessava expressamente que, nessa data, o fogão de sala se encontrava em correcção, aquela assumiu o compromisso de eliminar os defeitos existentes no funcionamento da lareira e, por conseguinte, não pode aqui verificar-se a declarada caducidade do direito do autor. 17. Relativamente ao direito do autor temos em presença três tipos de situações: a) defeitos denunciados em 24.2.2003; b) trabalhos não realizados pela ré, a que se refere a 2ª parte do fax de 24.2.2003 – os quais a autora reclamou directamente à ré, apenas em 5.11.2003; c) reconhecimento expresso da existência de obra defeituosa no que se refere ao fogão de sala. 18. Relativamente ao incumprimento resultante da falta de funcionamento adequado da lareira, da falta de aplicação de pladur e tinta cináqua no átrio dos quartos, nos tectos da sala e nos quartos, da falta de aplicação de pladur e tinta anti-fungos nos tectos dos banhos, da falta de colocação de uma divisória na separação da cozinha/lavandaria, 19. Estamos mesmo a crer que nos encontramos perante uma situação de dolo da ré, porquanto esta tem conhecimento do seu próprio incumprimento desde o início da sua conduta, aliás, tal como, se veio a comprovar, ao protelar a realização das obras em falta para eliminação dos defeitos atempadamente denunciados. 20. Contrariamente ao decidido pelo tribunal “a quo”, ao caso em apreço não é aplicável o prazo de seis meses previsto no art. 917 do Cód. Civil, mas antes os prazos de um e cinco anos estabelecidos no art. 1225 do mesmo Código. 21. Apenas em 5.11.2003, directamente, e não através do seu advogado como por lapso vem referido na sentença, é que a autora, depois de ter consultado um engenheiro, concluiu que o não funcionamento da lareira resulta do facto de estar mal construída e insiste na necessidade de a ré resolver os assuntos pendentes. 22. Quanto à denúncia das omissões/defeitos, as mesmas foram denunciadas no fax que a autora enviou à ré em 13.12.2003 – cfr. documento nº 12 junto com a petição inicial – no qual conclui: “Declaramos desde já que não prescindimos do direito que nos assiste de reclamar contra todas as situações de incumprimento contratual ou de defeitos que a fracção apresenta, até que o contrato seja pontualmente cumprido e os defeitos sejam devidamente eliminados”. 23. Para além dos defeitos descritos no art. 6 – alíneas e) a h) da fundamentação de facto da sentença em apreciação, e uma vez que foram dados como provados os factos constantes de fls. 322 dos autos, a decisão deveria ter igualmente condenado a ré a reparar todos esses defeitos, pois fica comprovada a inexistência da caducidade sentenciada. 24. O art. 1225 do Cód. Civil confere um direito autónomo, restrito às empreitadas de imóveis destinados a longa duração, à margem da ordem sequencial das normas anteriores à sua alteração, mas que acresce aos direitos aí previstos. 25. Foram, assim, violados os preceitos legais constantes dos arts. 406, 410, 498, 762, 763, 785, 874, 879, 913, 914, 916, 917 e 1225 todos do Cód. Civil, razão pela qual deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que assegure à autora a efectivação dos seus direitos em conformidade com o que invoca. A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * QUESTÕES A DECIDIR1. Prazo de caducidade do direito de acção da autora: seis meses, após a denúncia dos defeitos (art. 917 do Cód. Civil) ou um ano, também depois de tal denúncia (art. 1225 do mesmo diploma). 2. Data em que ocorreu a denúncia dos defeitos por parte da autora. 3. Eventual reconhecimento de existência de obra defeituosa por parte da ré no que toca à lareira (causa impeditiva de caducidade – art. 331 nº 2 do Cód. Civil). 4. Aplicação ou não do prazo de caducidade do direito de acção aos trabalhos não realizados pela ré. * OS FACTOSA matéria fáctica, tal como foi dada como provada pela 1ª instância e que não foi impugnada, é a seguinte: 1. Por documento escrito datado de 13.9.1999, “C………., S.A.” (primeira outorgante) e D……… (segunda outorgante) declararam que «a Primeira Outorgante promete vender à Segunda Outorgante, e esta promete comprar, a futura fracção autónoma identificada» pela letra “R”, conforme documento junto a fls. 28 e segs., que aqui se dá por transcrito, onde consta, além do mais: “Esta fracção encontra-se melhor identificada na planta que se junta a este contrato, como anexo n.º 1, e será entregue à Segunda Outorgante de acordo com o Mapa de Acabamentos que constitui o anexo n.º 2 do presente contrato e que dele faz parte integrante”.
* O DIREITO 1. O contrato de compra e venda em apreciação nos presentes autos foi celebrado, por escritura pública, em 4.3.2002, já na vigência do Dec. Lei nº 267/94, de 25.10. Este diploma veio pôr termo a uma larga controvérsia jurisprudencial que deu origem, inclusive, ao assento do STJ nº 2/97, de 14.12.1996 (BMJ nº 462, pág. 94 e segs.)[1], tendo aditado ao art. 1225 do Cód. Civil o nº 4, onde se estabelece que o seu regime é aplicável ao «vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado». Daqui decorre que as regras do contrato de empreitada que regulam a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra aplicam-se também ao contrato de compra e venda celebrado com o próprio construtor do imóvel de longa duração. Deste modo, quando na compra e venda de um imóvel, o vendedor tenha sido também o seu construtor, mas inexista entre ele e o comprador um contrato de empreitada, aos defeitos da coisa transmitida é aplicável o regime do art. 1225 do Cód. Civil e não o do art. 916 do mesmo diploma. Como tal, a denúncia dos defeitos que surjam no período de cinco anos subsequente à entrega do imóvel deve ser feita no prazo de um ano a partir da sua descoberta e a acção com vista à sua eliminação ou ao pedido de indemnização deve ser proposta no prazo de um ano a contar da denúncia (cfr. art. 1225 nº 2). É também de salientar que o referido Dec. Lei nº 267/94 acrescentou igualmente um nº 3 ao art. 916, harmonizando com a empreitada os prazos no caso de a coisa vendida ser um imóvel, ao estatuir que na compra e venda de imóveis o comprador tem o ónus de denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa dentro de cinco anos após a sua entrega e até um ano depois de ter sido conhecido o defeito, sob pena de caducidade dos direitos decorrentes da chamada garantia legal dos vícios da coisa.[2] Verifica-se, assim, que a divergência, quanto aos prazos, entre as usuais compras e vendas de imóveis e aquelas em que o seu vendedor foi quem o construiu, modificou ou reparou, coloca-se somente no prazo existente para a propositura da acção judicial: nos seis meses posteriores à denúncia no primeiro caso (art. 917 do Cód. Civil); no ano posterior à denúncia no segundo caso (art. 1225 nºs 2 e 4 do Cód. Civil).[3] Será, porém, de aplicar ao presente caso o disposto no art. 1225 nº 4 do Cód. Civil? Dos autos resulta que a ré “C………., SA”, proprietária do imóvel, promoveu a sua construção e procedeu à venda das respectivas fracções, mas não foi ela que o construiu (cfr. documentação de fls. 24 e segs. e nº 3 e 20 da matéria fáctica). A construção foi efectuada por um terceiro, designado em vários pontos do processo por “empreiteiro”. Ora, conforme se vem explanando, o regime do nº 4 do art. 1225 do Cód. Civil só é aplicável ao caso de ter sido o vendedor a construir, modificar ou reparar o imóvel, o que não é de modo manifesto a situação dos autos, em que não não foi o vendedor que procedeu à sua construção.[4] Por isso, ao invés do que sustenta a recorrente nas suas alegações de recurso, não é de aplicar ao caso “sub judice” o prazo de caducidade do direito de acção de um ano previsto no art. 1225 do Cód. Civil, sendo negativa a resposta à questão acima formulada. O prazo de caducidade será, por conseguinte, o de seis meses estabelecido no art. 917 do Cód. Civil, tal como vem referido na douta sentença recorrida. Com efeito, em consonância com o que se escreveu nesta, entende-se que o prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 917 - seis meses após a denúncia - para o caso de anulação por simples erro, será de estender às situações em que se peça a reparação ou substituição da coisa, a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva, ou seja aquela em que se pretende pôr o comprador na situação em que estaria se o vendedor tivesse cumprido bem. Perfilha-se assim a tese da interpretação extensiva do dito preceito legal, que constitui, aliás, jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores.[5] Sobre esta questão citaremos ainda Pedro Romano Martinez que escreveu “apesar do art. 917 ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no art. 1224, dever-se-à entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso” (in “Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, 1994, pág. 413).[6] Consequentemente, uma primeira conclusão se impõe: o prazo de caducidade do direito de acção da autora com vista à eliminação dos defeitos ou pedido de indemnização é o de seis meses após a sua denúncia previsto no art. 917 do Cód. Civil, como se entendeu na douta sentença recorrida e não o de um ano previsto no art. 1225 do mesmo diploma, como sustentou a recorrente nas suas alegações de recurso. * 2. Passemos agora à segunda questão acima identificada: qual a data em que ocorreu denúncia dos defeitos por parte da autora? No art. 15 da petição inicial a autora identificou os defeitos existentes na fracção cuja eliminação pretendia, dando-lhes a designação de trabalhos em falta, os quais se passam a discriminar: a) aplicar pladur nos tectos dos banhos, dos quartos, da sala e do hall dos quartos; b) colocar a divisória com porta na separação da cozinha/lavandaria; c) reparar a lareira por forma a que a mesma funcione sem fumos próprios ou dos vizinhos; d) reparar os parapeitos das janelas de modo a eliminar o ruído ensurdecedor da chuva ao bater nos mesmos; e) corrigir o pavimento da varanda por forma a eliminar as poças e retenções de água; f) corrigir as mármores riscadas e fissuras em paredes diversas no interior da fracção; g) corrigir caixilharias das janelas, em virtude de estas estarem em esquadria defeituosa. Em 24.2.2003, a autora, através do seu advogado, remeteu à ré o fax junto a fls. 61 e segs., recebido por esta, onde consta o seguinte: «Fomos incumbidos pela nossa cliente, Dra. B………., de reclamar junto de V.Exas o cumprimento do estabelecido no mapa de acabamentos anexo ao contrato promessa de compra e venda, celebrado no dia 13 de Setembro de 1999, respeitante à fracção R. Pretende a nossa cliente a realização das seguintes obras: - Tectos do átrio dos quartos em pladur com tinta cináqua; - Tectos dos quartos e sala em pladur com tinta cináqua; - Tectos dos banhos em pladur e tinta anti-fungos; - Divisória apresentada em planta, de separação cozinha/lavandaria. (...) Por outro lado, aproveitamos ainda a oportunidade para denunciar os seguintes defeitos, os quais devem ser eliminados, com a máxima brevidade: - Funcionamento da lareira (propondo-se a instalação de um recuperador de calor, como vedante dos fumos, face aos incidentes que têm ocorrido, passíveis de intoxicação, e de correspondente responsabilização criminal do promotor e empreiteiro); - Insonorização dos parapeitos das janelas em caixilharia com a colocação do material das fachadas; (…) - Desnivelamento das cerâmicas da varanda, provocando grandes retenções de água (…)» Ora, confrontando o texto do art. 15 da petição inicial com o teor do fax datado de 24.2.2003 constata-se que ocorreu a denúncia dos defeitos referentes ao funcionamento da lareira, aos parapeitos das janelas e às cerâmicas da varanda. Relativamente a trabalhos que não terão sido efectuados (aplicação de pladur e tinta cináqua nos tectos da sala, dos quartos e do átrio dos quartos e de tinta anti-fungos nos tectos dos banhos e colocação de uma divisória com porta na separação cozinha/lavandaria) diz a autora/recorrente que, nessa parte, não houve denúncia, mas tão só aquilo que, algo eufemisticamente, designa por chamada de atenção para obras por realizar. A denúncia é uma declaração de vontade unilateral e a lei não estabelece nenhuma formalidade especial para a mesma, podendo ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial (cfr. art. 217 do Cód. Civil onde se estatui no nº 1 que «a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam»). Para ser eficaz, basta que chegue ao poder da contraparte ou seja dela conhecida (cfr. art. 224 nº 1 do Cód. Civil). Deste modo, regressando ao caso concreto, diremos que apesar de quanto aos trabalhos acima referidos a autora não ter utilizado expressamente a palavra “denunciar”, mas sim a expressão “pretende a realização das seguintes obras”, entendemos, pelo contexto em que a sua declaração é emitida e pelo seu conteúdo global, que nos encontramos perante uma verdadeira denúncia também relativamente à falta desses trabalhos. Entende-se, por conseguinte, que os defeitos que ora se acham em apreciação, onde se incluirão os trabalhos não realizados, foram todos eles denunciados através do fax datado de 24.2.2003, daí decorrendo ter sido respeitado o prazo de um ano para a denúncia, uma vez que a fracção fora adquirida pela autora em 4.3.2002. Sucede, porém, que a acção apenas foi intentada em 26.2.2004, o que significa que entre a denúncia dos defeitos e a propositura da acção transcorreram mais do que seis meses, de tal modo que tendo já findado o prazo a que se refere o art. 917 do Cód. Civil, terá que se considerar caducado o direito da autora propor a presente acção. * 3. A terceira questão que acima se identificou prende-se com o eventual reconhecimento de existência de obra defeituosa por parte da ré no que concerne à lareira, o que funcionaria como causa impeditiva de caducidade nos termos do art. 331 nº 2 do Cód. Civil. O art. 331 do Cód. Civil dispõe o seguinte: «1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.» Pretende a autora que, através do fax enviado pela ré em 7.11.2003 e por ela recebido, esta reconheceu expressamente a existência de obra defeituosa no que se refere à lareira. Vejamos o que se encontra escrito neste fax no seu ponto 6: “A detecção de alguns problemas com a tiragem de ar das lareiras, obrigou ao teste e rectificação de alguns problemas, que é do conhecimento dos condóminos e Administração do Condomínio, que têm sido mantidos informados do desenvolvimento desta acção. Pondo de parte estes problemas que se encontram em correcção, deparamos com situações frequentes de fecho indevido da entrada de ar nas habitações (insufIação), que afecta o funcionamento regular das lareiras”. O reconhecimento do direito, como causa impeditiva da caducidade do direito de acção, tem um contéudo muito diverso do reconhecimento do direito enquanto causa interruptiva da prescrição, visto que para efeitos de caducidade não basta um qualquer reconhecimento, como sucede com aquela, antes se exigindo que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito à caducidade. Se se trata de prazo de proposição de uma acção judicial, como aqui acontece, o reconhecimento deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes de sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.[7] Voltando ao caso concreto, logo se constata que o texto do fax, onde a ré fala na “detecção de alguns problemas com a tiragem de ar das lareiras”, “que se encontram em correcção”, para depois se acrescentar que existem “situações frequentes de fecho indevido da entrada de ar nas habitações (insufIação), que afecta o funcionamento regular das lareiras”, não tem, de modo manifesto, o sentido de um reconhecimento inequívoco dos defeitos referentes à lareira, não lhe podendo ser atribuído, na sequência do que atrás se expôs, o valor de uma sentença judicial na situação concreta. Deste modo, há que concluir no sentido de que o fax a que se vem fazendo alusão não consubstancia causa impeditiva da caducidade do direito da autora propor acção no que tange aos defeitos respeitantes à lareira. De qualquer forma, sempre será de referir que esse hipotético reconhecimento, que se reporta ao dia 7.11.2003, sempre seria irrelevante, porquanto, conforme já atrás se disse, o direito da autora propor a acção já havia caducado em 24.8.2003. * 4. A quarta questão que acima identificámos reporta-se à aplicabilidade ou não do prazo de caducidade do direito de acção de seis meses previsto no art. 917 do Cód. Civil também aos trabalhos não realizados pela ré e que foram a não aplicação de pladur e tinta cináqua nos tectos da sala, dos quartos e do átrio dos quartos e de tinta anti-fungos nos tectos dos banhos e a não colocação de uma divisória com porta na separação da cozinha/lavandaria. Isto é, a questão está em saber se a não realização destes trabalhos deverá ou não ser encarada como defeito, ficando assim sujeita ou não ao prazo de caducidade acima referido. Defeito significa “imperfeição; deformidade; vício; mancha; inconveniente; falta de alguma coisa”.[8] Do ponto de vista jurídico, no art. 913 do Cód. Civil referente à venda de coisas defeituosas prevêem-se quatro categorias de vícios: a) vício que desvalorize a coisa; b) vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c) falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. A não realização dos trabalhos acima referidos, que se encontravam previstos no mapa de acabamentos, enquadrar-se-à na falta de qualidades asseguradas pelo vendedor, devendo, assim, ser qualificada como defeito, não se justificando as referências que, a este propósito, nas alegações de recurso foram feitas aos arts. 410 e 498 do Cód. Civil. Como tal, o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917 do Cód. Civil é também aplicável nesta parte, reafirmando-se a conclusão já atrás extraída quando se finalizou a apreciação da questão 2. e que foi no sentido de se considerar que na data da instauração da acção pela autora já se encontrava caducado esse direito. * Antes de terminar, faremos ainda uma referência ao facto de nas suas alegações de recurso (conclusão 19ª), embora de forma algo dúbia, a autora/recorrente ter apontado para uma eventual situação de dolo da ré. Sucede que se trata de questão nova, que não foi invocada perante o tribunal recorrido, sendo, de qualquer forma certo, que a autora não alegou nem provou factos que permitissem concluir no sentido da existência de dolo por parte da ré.* Em conclusão, será o recurso de apelação interposto pela autora julgado improcedente e, consequentemente, confirmada a douta sentença recorrida.* DECISÃONos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora B………., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da autora/apelante. Porto, 11.12.2007 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás António Luís Caldas Antas de Barros _______________________________________ [1] Neste assento fixou-se a seguinte jurisprudência: “A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de uma coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Dec. Lei nº 267/94, de 25.10, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no art. 917 do Cód. Civil”. [2] Cfr. Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, págs. 76 e 98. [3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 16.11.2006 in www.dgsi.pt [4] Cfr. Ac. STJ de 22.6.2005 in CJ STJ, Ano XII, Tomo II, págs. 122/4. [5] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 7.2.2006 in CJ, Ano XXXI, Tomo I, págs. 20/4; Ac. Rel. Porto de 24.10.2006 in www.dgsi.pt e demais jurisprudência citada neste segundo acórdão. [6] Cfr. também em sentido idêntico, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª edição, pág. 218. [7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 296. [8] Cfr. “Dicionário da Língua Portuguesa”, Porto Editora. |