Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
905/05.2TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO INSTAURADA POR MAGISTRADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP20101011905/05.2TBSTS.P1
Data do Acordão: 10/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na reparação do dano moral o Julgador deverá apelar ao que lhe parecer justo, agindo com um prudente arbítrio, ponderando as razões das partes, verificando os factos provados, fixando moderadamente uma indemnização.
II - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída (art. 570° n° 1 CC).
III - O Autor, enquanto juiz numa causa em que o aqui réu era parte, criou circunstâncias que levaram ao comportamento deste. A atenuação da culpa do Réu/recorrido reside nesse comportamento censurável do Autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 905/05.2 TBSTS.P1
5ª SECÇÃO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B………., intentou a presente acção com processo ordinário contra C………., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €100.000,00, acrescida de juros de mora, a título de ressarcimento de danos morais.
Como causa de pedir alegou, em síntese, que foi juiz no Tribunal de Circulo de Santo Tirso, cabendo-lhe preparar e julgar a acção ordinária n.° …/91, na qual era parte o aqui Réu, o qual, já depois de proferida sentença, remeteu ao Conselho ao Superior da Magistratura, assim como àquele processo e à Ordem dos Advogados, a exposição cuja cópia se encontra junta a fls. 11 a 13, através da qual lhe imputa factos e comportamentos que não correspondem à verdade e que ofenderam de forma grave o seu bom-nome e reputação, assim lhe causando danos dos quais pretende ser ressarcido.

O Réu contestou, alegando, em síntese, que na exposição em causa, se limitou a expor o sucedido, e que o fez por ter estranhado a conduta do Autor que lhe telefonou para o Canadá insistindo para que fizesse um acordo com o qual não concordava, o que se lhe afigurou despropositado por parte de quem ia julgar a causa.
Mais alegou que fez tal exposição sem incorrer em acusações gratuitas e difamantes, tendo-se apenas equivocado quanto à data do telefonema, que sitiou no ano de 1998 quando queria dizer em 1996, tendo-se limitado a narrar os acontecimentos e a manifestar a sua estranheza.
Concluiu pela improcedência da acção e deduziu ainda pedido reconvencional o qual, não foi porém admitido.
Autor e Réu apresentaram, respectivamente, réplica e tréplica, nas quais mantiveram as posições assumidas nos respectivos articulados.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Discordando de tal decisão, veio o Autor recorrer concluindo as suas alegações do seguinte modo:
…………………………………
…………………………………
…………………………………
Termos em que, deverá ser alterada, condenando-se de acordo com o pedido.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo:
A) O A. foi Juiz no Tribunal de Circulo de Santo Tirso, cabendo-lhe, em determinado momento, preparar e julgar a acção ordinária n.° …/91, na qual eram AA., D………. e mulher e E………. e mulher e RR., C………. e mulher.
B) Da decisão a proferir na referida acção poderiam advir avultados prejuízos para os ali RR. C………. e mulher.
C) Ao longo do processo foram feitas diversas tentativas de solução consensual com as partes, vindo a audiência de discussão e julgamento a ocorrer no local, com a presença do réu.
D) E já após a realização desta, no dia 16 de Setembro de 1996, foi feito um telefonema para o aqui Réu, na presença do aqui Autor, que ocorreu cerca das 13.00h, do escritório do Sr. Dr. F………., e, apesar dos esforços deste, o réu não cedeu às suas propostas.
E) Nessa circunstância, ao que o ora A. entendeu, na melhor análise da defesa dos interesses do seu constituinte, o Sr. Dr. F………. sugeriu que o ora A. falasse com o réu, o que aconteceu, expondo, mais uma vez, as razões e vantagens de um acordo, sempre sem denunciar o sentido da decisão.
F) E só mais tarde, o A. veio a saber que o S.T.J. condenou o réu a pagar aos AA. uma indemnização a liquidar em execução de sentença, que terminou, por transacção, no pagamento por parte do réu, da quantia de 2.000 contos (dois mil contos) a cada um dos ali AA..
G) Em 13-03-2000, o ora A. recebeu do Conselho Superior da Magistratura um pedido de esclarecimento sobre uma queixa do referido C………. -cfr. doc. junto a fls. 9 e 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.
H) E onde, além do mais, o réu C………. diz que “no ano de 1998 recebi um telefonema no Canadá por volta das 22:00 horas do Canadá e 03:00 horas de Portugal, telefonema esse que foi efectuado na madrugada de domingo para segunda-feira, em dia que não posso identificar por estar em Portugal, mas que identifico quando, se for necessário
I) Mais afirma o dito C………. que “quem falou comigo foi de certeza o Senhor Juiz B………. que tentava negociar para que eu aceitasse um acordo de pagar 1.500.000$00 (em média), por cada vizinho, ao que respondi que da maneira como ele falava e insistia me estava a julgar culpado num assunto que não tinha tido julgamento, embora fosse ele que tivesse a direcção do processo”.
J) Precisa o ora réu que “o referido Juiz disse que ia deixar Santo Tirso porque ia para Braga, e que antes disso queria resolver o assunto”, o dito telefonema reportava-se à data acima referida -16-09-96 -, quando ocorreu a transferência do ora A. para Braga e é totalmente fruto de artificio qualquer referência ao de 1998.
K) Acrescentando que não compreende e quer justiça, “porque não se admite que um Juiz àquela hora da madrugada, de casa de um advogado que era o defensor dos meus vizinhos, faça um telefonema destes”.
L) Tal exposição foi também enviada para o processo no Tribunal de Santo Tirso e à Ordem dos Advogados.
M) Teor do doc. junto a fls. 11 a 13, cuja referência é feita nas alíneas H) a L) supra, que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.
N) O A. é um indivíduo muito cioso da reconhecida qualidade das suas funções e, nessa medida, extremamente sensível a críticas injustas e a quaisquer ofensas caluniosas.
O) Teor do doc. junto a fls. 30 a 38 (cópia da sentença proferida pelo A. no âmbito do processo n° …/91), que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.
P) Teor do doc. junto a fls. 39 a 56 (cópia dactilografada do Acórdão da Relação do Porto proferido no âmbito do processo n° …/91), que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.
Q) Teor do doc. junto a fls. 57 a 82 (cópia do Acórdão do S.T.J. proferido no âmbito do processo n° …/ 91), que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.
R) O Conselho Superior de Magistratura pronunciou-se sobre o caso, referindo sobre o procedimento do A. relativamente ao telefonema supra referido:
“Trata-se de modo invulgar de empenhamento do juiz numa solução negociada. É criticável e censurável este comportamento na medida em que o Sr. Juiz não deu uma imagem de imparcialidade e isenção e não criou no queixoso, destinatário do telefonema, a confiança no poder judicial, violando deste modo, o dever geral imposto pelo art. 3.° do DL 24/84 de 16/1, exigível aos juízes face ao disposto no art. 131° do EMJ.” -cfr. doc. junto a fls. 86 a 93, que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.
S) Ao longo do processo foram feitas diversas tentativas de solução consensual também junto dos ilustres mandatários, confrontando-se o então mandatário dos réus com a oposição destes.
T) Em várias circunstâncias, o Sr. Dr. F………., ilustre Mandatário do aqui Réu, salientou ao A. que apenas com a presença do seu constituinte se poderia obter um acordo.
U) Quer antes quer durante a audiência de discussão e julgamento, foi tentada a solução do litígio por acordo, ora por intervenção do autor, ora por intervenção dos mandatários das partes.
V) A todos se afigurava razoável uma solução consensual do litígio.
W) Depois do julgamento e até das respectivas alegações de direito, o A. foi preparando conscienciosamente a decisão.
X) O A. foi contactando circunstancialmente os ilustres mandatários no sentido da possibilidade de ainda fazerem acordo.
Y) Hipótese acolhida pelo Sr. Dr. G………., mandatário dos AA., que dizia que, a todo o tempo, convenceria os seus constituintes a manterem a proposta anterior.
Z) O tempo foi passando sem que sinais de acordo se avistassem e, decorridos cerca de seis meses, o ora A. elaborou a sentença.
AA) Tanto mais que iria ser transferido para o Tribunal de Família e de Menores de Braga.
BB) Na posse da sentença, o ora A. deslocou-se a Santo Tirso no dia 16 Setembro de 1996 e contactou o Sr. Dr. F………. para saber se poderia ser feito acordo ou se publicaria a decisão.
CC) O Dr. F………. respondeu que o Réu, seu cliente, não aceitava fazer acordo, mas que se o Autor quisesse poderia falar com ele, disponibilizando-se a fazer-lhe um telefonema para que o Autor, querendo, falasse com ele na tentativa de encontrar uma solução consensual para o litígio.
DD) Sentença essa cujo teor apenas o A. conhecia.
EE) Quer o Autor quer o Dr. F………., diligenciaram para que o Dr. G………. estivesse presente a fim de assistir ao telefonema referido em D.
FF) Na sequência de tal diligência o Dr. G………. chegou também ao escritório ainda a tempo de assistir ao telefonema.
GG) Frustrada aquela tentativa, os ilustres advogados aceitaram a publicação da sentença.
HH) O Dr. G………. referiu que fosse qual fosse a decisão, os seus clientes mantinham em aberto a hipótese de acordo.
II) Depois deste evento, nunca mais o ora A. teve qualquer intervenção sobre tal assunto, quer com os mandatários, quer com as partes.
JJ) A exposição do ora Réu reproduzida em M) foi do conhecimento dos responsáveis do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados a quem foi dirigida assim como dos magistrados, funcionários judiciais e advogados que tiverem acesso ao processo para o qual foi enviada.
KK) O Réu ao remeter a exposição para tais instituições quis, além do mais, pôr em causa a imparcialidade do autor enquanto Juiz, e fazer com que ele fosse, pelo menos, sujeito a sanção disciplinar.
LL) O Réu fez constar da exposição reproduzida em M) que o Autor lhe tinha telefonado às 03.00h. da madrugada de domingo para segunda-feira de casa do advogado da outra parte na acção judicial em causa, apesar de saber que tal não correspondia à verdade e que assim colocaria em causa o bom-nome e a integridade moral do autor.
MM) A carta do Réu ficará sempre registada nas instituições para onde foi enviada.
NN) O A. sentiu um choque violento em todo o seu ser ao tomar conhecimento da conduta do Réu e continua ainda hoje -e continuará -a sofrer com tal atitude.
OO) Sentindo-se profundamente triste e envergonhado perante as pessoas que dela tiveram conhecimento.
PP) O Réu é emigrante no Canadá.
QQ) O Réu é dono de vários imóveis, de entre os quais o que estava em causa na referida acção e que vale, pelo menos, € 500.000,00.
RR) O Réu remeteu a exposição para tais instituições porque, além do mais, estranhou e achou despropositado o telefonema que recebeu por parte de quem iria julgar a causa a insistir para que aceitasse um acordo com o qual não concordava.
SS) O Réu teve um acidente de viação que lhe causou problemas de saúde.
III
Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), é a seguinte a questão que importa resolver:
- se no quadro factual descrito se impunha a condenação do Réu na totalidade do pedido.

Na presente acção questiona-se se, a participação efectuada pelo Réu ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Distrital da AO, imputando ao A, enquanto Juiz, determinados factos, foi ilícita, culposa e causadora de danos ao participado, devendo por isso ser condenado ao seu ressarcimento.
Entendeu o MmºJuiz a quo que sim e, quanto a isso, a decisão transitou em julgado.
O que neste recurso importa conhecer é se não havia razão para o Mmº Julgador considerar qualquer atenuação da culpa do Réu “por ter agido na sequência e por causa de um comportamento também ele censurável do Autor”.
Ou, se o comportamento do Réu é gravemente ilícito e causador de avultados danos na pessoa do Autor, devendo justificar-se a condenação do Réu, por razões de prevenção geral e especial, na indemnização pedida de 100.000 Euros.
Desde já podemos adiantar que, nesse segmento, a sentença se mostra bem elaborada e fundamentada, fazendo correcta aplicação da lei.
Concretizando.
Na ponderação do Mmº Julgador a quo importa que se considere alguma atenuação da culpa do Réu por ter este agido na sequência e por causa de um comportamento também ele censurável do Autor.
Lê-se na sentença:
«No caso em apreço resulta provado que o autor, depois de ter presidido ao julgamento de uma causa e antes de ter proferido a competente sentença, se encontrou com os advogados das partes da mesma causa no escritório de um deles e dali falou, via telefone, com uma das partes no processo, o aqui réu, procurando convencê-lo, com insistência, para que este aceitasse transigir na causa.
Tal comportamento do autor revela-se, conforme foi entendido pelo Conselho Superior da Magistratura na sequência da exposição aqui em causa que lhe foi dirigida pelo réu, criticável e censurável, na medida em que, e passamos a citar “o Sr. Juiz não deu uma imagem de imparcialidade e isenção e não criou no queixoso, destinatário do telefonema, a confiança no poder judicial” fazendo-o assim incorrer, conforme decisão do C.S.M. a folhas 93, em sanção disciplinar por violação do disposto pelo artigo 3º do D.L. 24/84 de 16.1, exigível aos juízes face ao disposto pelo artigo 131º do EMJ.
Tivesse assim o réu comunicado tal comportamento de facto do autor ainda que acompanhado de considerações quanto à estranheza e despropósito de um tal comportamento por parte de quem ia julgar a causa, que se poderiam afigurar como justificadas no referido contexto, e nenhuma censura ou responsabilidade lhe poderia ser assacada.
Não se restringiu, todavia, o réu ao relato dos factos efectivamente ocorridos na situação em apreço, porquanto que afirmou ainda na exposição em causa que o autor lhe telefonou pelas 3.00h. da madrugada de domingo para segunda-feira da casa do advogado da outra parte na acção judicial em causa, o que fez apesar de saber que tal não correspondia à verdade e que assim colocaria em causa o bom-nome e a integridade moral do autor.
(…)
Considerando que está em causa a apreciação de ofensa ao crédito e bom nome de alguém que exerce um cargo público de especial responsabilidade, o de juiz de direito, representante de um órgão de soberania, e por causa do exercício desse cargo, cremos interpretar correctamente o sentimento comunitário ao considerarmos ser muito mais grave o desvalor social atribuído a um juiz que estando encarregue do julgamento de um processo telefona a uma das partes em litígio a altas horas da madrugada de casa do advogado da outra parte, tentando convencê-la a fazer terminar o processo mediante o pagamento de determinada quantia à contraparte, do que o juiz que telefona para essa mesma parte e a tenta convencer a fazer terminar o processo de idêntica forma, mas que o faz na presença e com o consentimento do respectivo advogado e na presença do advogado da parte contrária e na sequência de anteriores tentativas de conciliação tidas com ambos os mandatários das partes.
De facto, se ambos os descritos comportamentos podem merecer censura, existem flagrantes diferenças em termos de desvalor de cada uma das condutas. Assim enquanto que na conduta que o autor efectivamente adoptou se fez acompanhar dos mandatários constituídos pelas partes, procurando assim actuar com total transparência, já da conduta que lhe é imputada pelo réu, de actuar apenas na presença do mandatário da parte contrária e na residência deste, resulta uma imagem de falta de transparência e favorecimento ilegítimo de uma das partes em conflito, que seria tido aos olhos do cidadão comum como especialmente revelador de falta de imparcialidade e isenção e até mesmo de suspeição sobre a honestidade e seriedade do visado enquanto juiz.
Pelo exposto se conclui que o réu ao imputar ao autor os referidos factos e comportamentos sabendo que os mesmos não correspondiam à verdade agiu de forma ilícita e incorreu assim na obrigação de indemnizar o autor pelos danos que culposa e causalmente lhe tenha provocado.
(…)
Neste ponto resultou provado que o Réu ao remeter a exposição para tais instituições quis, além do mais, pôr em causa a imparcialidade do autor enquanto Juiz, e fazer com que ele fosse, pelo menos, sujeito a sanção disciplinar.
Resultou, todavia, ainda apurado que o réu agiu de tal forma porque, além do mais, estranhou e achou despropositado o telefonema que recebeu por parte de quem iria julgar a causa a insistir para que aceitasse um acordo com o qual não concordava, comportamento este do autor que, como já o referimos, o próprio C.S.M. entendeu ser passível de censura.
Assim e se entendemos ser de considerar alguma atenuação da culpa do réu por ter agido na sequência e por causa de um tal comportamento também ele censurável do autor, de forma alguma poderá constituir causa de desculpa porquanto que resultou provado que fez, dolosamente, constar da exposição em causa que o Autor lhe tinha telefonado às 03.00h. da madrugada de domingo para segunda-feira de casa do advogado da outra parte na acção judicial em causa, apesar de saber que tal não correspondia à verdade e que assim colocaria em causa o bom-nome e a integridade moral do autor».
Concordamos com tal ponderação.
Está provado que o Autor/recorrente em 20/09/1996, depois de ter presidido ao julgamento de uma causa e antes de ter proferido a competente sentença, encontrou-se com os advogados de ambas as partes no escritório de um deles e dali telefonou ao Réu o qual se encontrava no Canadá, e que era parte no mesmo processo, insistindo com este e sensibilizando-o para a elaboração de transacção.
Corroborando o acórdão do Conselho Superior da Magistratura que apreciou a participação, a fls. 93 “trata-se de modo invulgar de empenhamento do juiz numa solução negociada. É criticável e censurável este comportamento na medida em que o Sr. Juiz não deu uma imagem de imparcialidade e isenção e não criou no queixoso, destinatário do telefonema, a confiança no poder judicial, violando, deste modo o dever geral imposto pelo artº 3º do DL 24/84 de 16/01, exigível aos juízes face ao disposto no art. 131 EMJ”.
Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída (art. 570º nº 1 CC).
O Autor criou as circunstâncias que motivaram o comportamento do Réu.
A atenuação da culpa do Réu/recorrido reside nesse comportamento censurável do Autor.
Assim, o Réu/recorrido é apenas responsável pela participação dos factos que não tiveram correspondência com a realidade, ou seja, a hora e o local indicados na participação [o Réu fez constar da referida exposição que o Autor lhe tinha telefonado às 03.00h. da madrugada de domingo para segunda-feira de casa do advogado da outra parte na acção judicial em causa, apesar de saber que tal não correspondia à verdade e que assim colocaria em causa o bom-nome e a integridade moral do autor], quando, na realidade, tal telefonema aconteceu cerca das 13.00h, do escritório do Sr. Dr. F………., mandatário do Réu e na presença do mandatário da parte contrária.
Na perspectiva do Recorrente, o Recorrido andou 4 anos a congeminar um artifício insidioso, com o qual podia causar graves danos ao Recorrente, como causou, mas que podiam ter sido bem mais graves se a mentira não fosse desmontada.
Cremos, contudo que esse é um mero raciocínio especulativo. Também se poderia pensar que o Réu preferiu aguardar o desfecho do processo, passando pelas diversas instâncias de recurso, como efectivamente aconteceu, não querendo criar incidentes que pudessem de algum modo atrapalhar o seu normal desenvolvimento.
De resto, o tempo revelou-se favorável ao Autor, como se acolhe do Acórdão do Conselho Superior da Magistratura supra citado, pois que, tendo decorrido mais de três anos sobre a prática da infracção, extinguiu-se o direito do procedimento disciplinar nos termos do artº 4º nº 1 do DL 24/84 de 16/01.
Considerando, pois, a gravidade do ilícito, a atenuação da culpa, a extensão dos danos causados na auto-estima do Autor/recorrente nenhuma razão acolhe no sentido de ser arbitrada indemnização mais gravosa que aquela que foi arbitrada na 1ª instância.
Dispõe o artigo 496º nº1 do Código Civil que são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Na reparação do dano moral o Julgador deverá apelar ao que lhe parecer justo, agindo com um prudente arbítrio, ponderando as razões das partes, verificando os factos provados, fixando moderadamente uma indemnização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não devendo ser meramente simbólico, mas também não devendo constituir uma fonte de enriquecimento. A reparação deve ser justa e equilibrada. Portanto, ao fixar o quantum da indemnização, o Julgador deve ponderar as circunstâncias do caso, decidindo criteriosamente.
Analisada a sentença o Mmº Julgador teve em conta que:
«A conduta ilícita do réu geradora da indemnização, traduz-se “unicamente” em ter feito constar da referida exposição que o Autor lhe tinha telefonado às 03.00h. da madrugada de domingo para segunda-feira de casa do advogado da outra parte na acção judicial em causa, sabendo que tal não correspondia à verdade e que assim colocaria em causa o bom-nome e a integridade moral do autor.
-Em termos de repercussão de tal ofensa, apenas resultou provado que a mesma foi do conhecimento dos responsáveis do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados a quem a exposição em causa foi dirigida assim como dos magistrados, funcionários judiciais e advogados que tiverem acesso ao processo para o qual foi enviada.
-Haverá ainda a considerar a culpa atenuada do réu, resultante do facto de ter agido na sequência e em consequência de anterior comportamento também ele censurável do autor.
Finalmente e apesar do exposto haverá que ter presente estar-se perante ofensa cuja gravidade não pode nem deve ser escamoteada, porquanto que através dela o réu procurou intencional e caluniosamente colocar em causa o bom-nome e a integridade moral do autor enquanto juiz de um processo em que era parte, assim lhe causando justificado sofrimento que, pese embora as citadas atenuantes, carece de ser adequadamente ressarcido.
Assim, tudo ponderado, de acordo com o critério de equidade fixado no art. 496.º, n.º 3 do Código Civil dentro das citadas circunstâncias atendíveis, entendemos, por justo e adequado atribuir ao autor a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos em consequência da dita actuação do Réu».
A fixação de tal montante indemnizatório, ajusta-se aos parâmetros de ponderação supra expostos.
O recurso não merece, pois, proceder.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas – artº 17º nº 1 alª g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Porto, 11 de Outubro de 2010
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia