Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029502 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO ACTO PROCESSUAL PRAZO NORMA SUPLETIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200011150010902 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 ART60. CPP98 ART4 ART107 N5. CPC95 ART150 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1999/12/09 IN DR IS-A 2000/02/07. | ||
| Sumário: | Deve aplicar-se em processo penal e subsidiariamente ao ilícito de mera ordenação social e respectivo processo o disposto no artigo 150 n.1 do Código de Processo Civil (Actos das Partes - Forma e Prazos), em função do preceituado nos artigos 4 e 107 n.5 do Código de Processo Penal, e no artigo 41 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, e do teor do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.2/2000. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |