Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010902
Nº Convencional: JTRP00029502
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
ACTO PROCESSUAL
PRAZO
NORMA SUPLETIVA
Nº do Documento: RP200011150010902
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 309/00
Data Dec. Recorrida: 05/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 ART60.
CPP98 ART4 ART107 N5.
CPC95 ART150 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/12/09 IN DR IS-A 2000/02/07.
Sumário: Deve aplicar-se em processo penal e subsidiariamente ao ilícito de mera ordenação social e respectivo processo o disposto no artigo 150 n.1 do Código de Processo Civil (Actos das Partes - Forma e Prazos), em função do preceituado nos artigos 4 e 107 n.5 do Código de Processo Penal, e no artigo 41 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, e do teor do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.2/2000.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: