Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051457
Nº Convencional: JTRP00030921
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP200101080051457
Data do Acordão: 01/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 156-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART381 ART396.
Sumário: I - Um dos requisitos da providência cautelar não especificada é não ser adequada ao caso nenhuma das providências tipificadas na lei.
II - A mera convocação, ainda que irregular, de assembleia geral de uma associação, não justifica a providência de intimação do presidente dessa assembleia para a sua não realização, por ser adequada ao caso a providência de suspensão da execução da deliberação que porventura tiver sido tomada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: