Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030921 | ||
| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200101080051457 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 ART396. | ||
| Sumário: | I - Um dos requisitos da providência cautelar não especificada é não ser adequada ao caso nenhuma das providências tipificadas na lei. II - A mera convocação, ainda que irregular, de assembleia geral de uma associação, não justifica a providência de intimação do presidente dessa assembleia para a sua não realização, por ser adequada ao caso a providência de suspensão da execução da deliberação que porventura tiver sido tomada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |