Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035005 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA CHEQUE PORTADOR LEGÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RP200210150220988 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 487-A/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART5 ART14 ART20. | ||
| Sumário: | I - Nos cheques ao portador, que são os emitidos sem indicação, no lugar próprio, do respectivo beneficiário, não é necessária a justificação da sua detenção através de qualquer endosso, o qual só é exigível nos cheques emitidos a favor de determinada pessoa. II - Assim, nos cheques ao portador, qualquer pessoa que esteja em poder deles pode demandar os obrigados no título, mesmo em execução, só podendo afastar-se a sua legitimidade pela alegação e prova de posse fraudulenta do cheque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Orlando....., casado, industrial, residente na Rua....., ....., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra Aníbal..... e esposa Isabel....., residentes na Rua....., ....., para cobrança de 4.669.000$00 e juros vincendos sobre 4.600.000$00 até integral pagamento. Para o efeito deu à execução um cheque do executado, com o n.º...., assinado e sacado por ele, emitido em 2001.05.30, sem indicação do beneficiário, pelo valor de 4.600.000$00 sobre o Banco....., e em cujo verso se mostra a assinatura do exequente Orlando....., logo seguida da assinatura de Jorge....., cheque este que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, consoante carimbo do Banco..... de 4 de Junho de 2001. Os executados deduziram embargos começando por suscitar a ilegitimidade da executada, já que no cheque esta não figura como devedora, e, suscitaram também a ilegitimidade do embargado-exequente por considerarem ser seu legítimo portador Jorge....., e não o exequente. Depois, impugnaram a relação jurídica subjacente ao cheque, concluindo não ser da responsabilidade dos executados o montante exequendo. O embargado reconheceu que efectivamente a esposa do executado é parte ilegítima, por não figurar no título executivo como devedora. No entanto, o exequente-embargado justifica ser legítimo portador do cheque em virtude do facto de o haver endossado a Jorge....., e este, perante a recusa de pagamento do cheque por parte do Banco, o haver pago directamente ao indicado endossatário, tendo este de novo devolvido o cheque ao ora exequente. Quanto ao negócio jurídico subjacente o embargado exequente manteve a sua posição, imputando ao executado a responsabilidade pelo seu pagamento. No saneador o M.º Juiz julgou partes ilegítimas quer a executada esposa Isabel..... (por não figurar no título executivo como devedora), quer o exequente embargado Orlando..... por haver entendido figurar ainda no cheque como respectivo beneficiário (no lugar do último endosso) o já indicado Jorge....., dado que não estava riscado o respectivo endosso Assim, absolveu da instância executiva os embargantes executados Aníbal..... e Isabel...... Inconformado com a decisão, veio o embargado-exequente a recorrer para este Tribunal. O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. Nas conclusões da sua alegação de recurso escreveu o seguinte: “1. O cheque dado à execução foi emitido ao portador, endossado pelo exequente, novamente endossado por subsequente interveniente e regressou, finalmente, à posse do mesmo exequente. 2. Isto obviamente por não ter logrado o pagamento e sem que se questione da razão pela qual o exequente é seu possuidor. 3. Assim sendo, o exequente é legítimo portador do cheque, como alegou, mesmo dentro do estrito e rigoroso formalismo legais. 4. Mesmo que assim não se entenda, sempre será seu legítimo portador porque o endosso em branco legitima a posse de quem tiver o cheque em mão, ainda que não seja o endossado. 5. Só alegada e provada a posse fraudulenta do cheque, retiraria a legitimidade ao exequente. 6. Seja como for, esta questão só poderia ser dilucidada após a discussão da matéria de facto. 7. Além do mais, porque não tendo havido indeferimento liminar do requerimento executivo, e inexistindo recurso do despacho de citação, assegurada fica, em definitivo, a legitimidade formal para a execução. 8. Decidindo-se como se decidiu, violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 55.º e 811.º do CPC. e arts. 17.º a 22.º e 47.º da LUC. Termos em que (...) revogando a douta decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos farão Justiça!” Não houve contra-alegação dos embargantes-apelados. O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido. Este Tribunal aceitou o recurso sem alterações quanto à adjectivação utilizada na primeira instância. Correram os vistos legais. .................................. II. Âmbito do recurso:De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são as conclusões apresentadas pelo recorrente na sua alegação de recurso que vão determinar o respectivo âmbito. Assim, face à simples leitura das conclusões atrás explanadas, vemos que a única questão que se mostra colocada é a da legitimidade activa do exequente para dar à execução um cheque emitido sem indicação do beneficiário, mas em cujo verso figuram assinaturas quer do exequente quer de um terceiro a quem o exequente o endossou, e uma declaração do Banco dando conta que o cheque foi devolvido por falta de provisão. .................................... III. FundamentaçãoOs factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório, que aqui damos por inteiramente reproduzidos. Vejamos agora o Direito: O título dado à execução é um cheque emitido pelo executado sem indicação do beneficiário. De acordo com o disposto no art. 5.º-5 da LUC “O cheque sem indicação do beneficiário é considerado como cheque ao portador.” O que dá ao cheque a natureza de ser ao portador é o facto de nele não estar indicado, no local próprio do título, o respectivo beneficiário. Relativamente aos cheques ao portador não é necessário a justificação através da série ininterrupta de endossos, precisamente porque o cheque, não sendo emitido a favor de um determinado beneficiário, não carece de justificação para determinar quem o detenha e se arrogue como seu portador legítimo. Na verdade, Se bem atentarmos no disposto no art. 14.º da LUC, este artigo só exige o endosso como forma de transmissão nos cheques emitidos a favor de uma determinada pessoa. Por outro lado, Como bem expresso no art. 20.º da LUC., um cheque passado ao portador não converte o título num cheque à ordem se porventura vier a ser endossado. Assim, nos cheques ao portador, qualquer pessoa que esteja em poder do cheque pode demandar os obrigados no título, a menos que ao adquiri-lo, tenham procedido conscientemente em detrimento do devedor. (arts. 21.º e 22.º) Desta forma, só alegada e provada a posse fraudulenta do cheque, seria retirada a legitimidade ao exequente, portador do cheque. A decisão recorrida não teve em conta que, apesar de haver endossos, nem por isso deixava o cheque em causa de continuar como um cheque ao portador (art. 20.º da LUC) [Ao contrário, nos cheques em que esteja indicado um determinado beneficiário, e em que haja endossos, o tomador só é considerado portador legítimo se justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos (art. 19.º da LUC). As doutas considerações da decisão recorrida casariam bem aqui, se porventura fosse esta a hipótese dos autos.]. Desta forma entendemos que o despacho recorrido não fez correcta interpretação e aplicação do Direito ao caso vertente, pelo que o agravo merece provimento. ................................. IV. DeliberaçãoNo provimento do agravo, revoga-se a não obstante douta decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra em que o M.º Juiz, reconhecendo legitimidade activa ao exequente-embargado, faça prosseguir os embargos para sobre eles proferir decisão de mérito. Sem custas no agravo, dado o provimento do recurso ter ocorrido sem oposição do agravado. Porto, 15 de Outubro de 2002 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |