Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220988
Nº Convencional: JTRP00035005
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CHEQUE
PORTADOR LEGÍTIMO
Nº do Documento: RP200210150220988
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 487-A/01
Data Dec. Recorrida: 02/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ART5 ART14 ART20.
Sumário: I - Nos cheques ao portador, que são os emitidos sem indicação, no lugar próprio, do respectivo beneficiário, não é necessária a justificação da sua detenção através de qualquer endosso, o qual só é exigível nos cheques emitidos a favor de determinada pessoa.
II - Assim, nos cheques ao portador, qualquer pessoa que esteja em poder deles pode demandar os obrigados no título, mesmo em execução, só podendo afastar-se a sua legitimidade pela alegação e prova de posse fraudulenta do cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Orlando....., casado, industrial, residente na Rua....., ....., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário,

contra

Aníbal..... e esposa Isabel....., residentes na Rua....., .....,

para cobrança de 4.669.000$00 e juros vincendos sobre 4.600.000$00 até integral pagamento.

Para o efeito deu à execução um cheque do executado, com o n.º...., assinado e sacado por ele, emitido em 2001.05.30, sem indicação do beneficiário, pelo valor de 4.600.000$00 sobre o Banco....., e em cujo verso se mostra a assinatura do exequente Orlando....., logo seguida da assinatura de Jorge....., cheque este que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, consoante carimbo do Banco..... de 4 de Junho de 2001.

Os executados deduziram embargos começando por suscitar a ilegitimidade da executada, já que no cheque esta não figura como devedora, e, suscitaram também a ilegitimidade do embargado-exequente por considerarem ser seu legítimo portador Jorge....., e não o exequente.
Depois, impugnaram a relação jurídica subjacente ao cheque, concluindo não ser da responsabilidade dos executados o montante exequendo.

O embargado reconheceu que efectivamente a esposa do executado é parte ilegítima, por não figurar no título executivo como devedora.
No entanto, o exequente-embargado justifica ser legítimo portador do cheque em virtude do facto de o haver endossado a Jorge....., e este, perante a recusa de pagamento do cheque por parte do Banco, o haver pago directamente ao indicado endossatário, tendo este de novo devolvido o cheque ao ora exequente.
Quanto ao negócio jurídico subjacente o embargado exequente manteve a sua posição, imputando ao executado a responsabilidade pelo seu pagamento.

No saneador o M.º Juiz julgou partes ilegítimas quer a executada esposa Isabel..... (por não figurar no título executivo como devedora), quer o exequente embargado Orlando..... por haver entendido figurar ainda no cheque como respectivo beneficiário (no lugar do último endosso) o já indicado Jorge....., dado que não estava riscado o respectivo endosso
Assim, absolveu da instância executiva os embargantes executados Aníbal..... e Isabel......

Inconformado com a decisão, veio o embargado-exequente a recorrer para este Tribunal.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo.

Nas conclusões da sua alegação de recurso escreveu o seguinte:
“1. O cheque dado à execução foi emitido ao portador, endossado pelo exequente, novamente endossado por subsequente interveniente e regressou, finalmente, à posse do mesmo exequente.
2. Isto obviamente por não ter logrado o pagamento e sem que se questione da razão pela qual o exequente é seu possuidor.
3. Assim sendo, o exequente é legítimo portador do cheque, como alegou, mesmo dentro do estrito e rigoroso formalismo legais.
4. Mesmo que assim não se entenda, sempre será seu legítimo portador porque o endosso em branco legitima a posse de quem tiver o cheque em mão, ainda que não seja o endossado.
5. Só alegada e provada a posse fraudulenta do cheque, retiraria a legitimidade ao exequente.
6. Seja como for, esta questão só poderia ser dilucidada após a discussão da matéria de facto.
7. Além do mais, porque não tendo havido indeferimento liminar do requerimento executivo, e inexistindo recurso do despacho de citação, assegurada fica, em definitivo, a legitimidade formal para a execução.
8. Decidindo-se como se decidiu, violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 55.º e 811.º do CPC. e arts. 17.º a 22.º e 47.º da LUC.
Termos em que (...) revogando a douta decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos farão Justiça!”

Não houve contra-alegação dos embargantes-apelados.

O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.

Este Tribunal aceitou o recurso sem alterações quanto à adjectivação utilizada na primeira instância.
Correram os vistos legais.
..................................
II. Âmbito do recurso:

De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são as conclusões apresentadas pelo recorrente na sua alegação de recurso que vão determinar o respectivo âmbito.
Assim, face à simples leitura das conclusões atrás explanadas, vemos que a única questão que se mostra colocada é a da legitimidade activa do exequente para dar à execução um cheque emitido sem indicação do beneficiário, mas em cujo verso figuram assinaturas quer do exequente quer de um terceiro a quem o exequente o endossou, e uma declaração do Banco dando conta que o cheque foi devolvido por falta de provisão.
....................................
III. Fundamentação

Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório, que aqui damos por inteiramente reproduzidos.

Vejamos agora o Direito:

O título dado à execução é um cheque emitido pelo executado sem indicação do beneficiário.
De acordo com o disposto no art. 5.º-5 da LUC “O cheque sem indicação do beneficiário é considerado como cheque ao portador.”
O que dá ao cheque a natureza de ser ao portador é o facto de nele não estar indicado, no local próprio do título, o respectivo beneficiário.

Relativamente aos cheques ao portador não é necessário a justificação através da série ininterrupta de endossos, precisamente porque o cheque, não sendo emitido a favor de um determinado beneficiário, não carece de justificação para determinar quem o detenha e se arrogue como seu portador legítimo.

Na verdade,

Se bem atentarmos no disposto no art. 14.º da LUC, este artigo só exige o endosso como forma de transmissão nos cheques emitidos a favor de uma determinada pessoa.
Por outro lado,
Como bem expresso no art. 20.º da LUC., um cheque passado ao portador não converte o título num cheque à ordem se porventura vier a ser endossado.

Assim, nos cheques ao portador, qualquer pessoa que esteja em poder do cheque pode demandar os obrigados no título, a menos que ao adquiri-lo, tenham procedido conscientemente em detrimento do devedor. (arts. 21.º e 22.º)

Desta forma, só alegada e provada a posse fraudulenta do cheque, seria retirada a legitimidade ao exequente, portador do cheque.

A decisão recorrida não teve em conta que, apesar de haver endossos, nem por isso deixava o cheque em causa de continuar como um cheque ao portador (art. 20.º da LUC) [Ao contrário, nos cheques em que esteja indicado um determinado beneficiário, e em que haja endossos, o tomador só é considerado portador legítimo se justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos (art. 19.º da LUC).
As doutas considerações da decisão recorrida casariam bem aqui, se porventura fosse esta a hipótese dos autos.].

Desta forma entendemos que o despacho recorrido não fez correcta interpretação e aplicação do Direito ao caso vertente, pelo que o agravo merece provimento.
.................................
IV. Deliberação

No provimento do agravo, revoga-se a não obstante douta decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra em que o M.º Juiz, reconhecendo legitimidade activa ao exequente-embargado, faça prosseguir os embargos para sobre eles proferir decisão de mérito.
Sem custas no agravo, dado o provimento do recurso ter ocorrido sem oposição do agravado.
Porto, 15 de Outubro de 2002
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes