Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037432 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200412090436443 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tem legitimidade para o procedimento cautelar comum não só o titular dos direitos já constituídos, mas também aquele que tenha proposto, ou vá propor, acção constitutiva, directa ou indirectamente, do direito a acautelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.09.16, na .. Vara Cível do ........, "B........., SA" instaurou a presente providência cautelar comum não especificada contra "C.........., Lda" pedindo que seja ordenada a apreensão judicial do equipamento identificado no n.º 2 do seu requerimento inicial, a ser entregue a um fiel depositário que se abstenha de utilizar as máquinas até que se encontre definitivamente julgada a acção mencionada na petição e de que estes autos serão dependentes alegando em resumo, que - por contrato escrito celebrado em 98.08.03, deu de aluguer à requerida e esta tomou de aluguer um conjunto de equipamentos e máquinas destinado ao comércio e reparação de pneumáticos, descriminado em 2° do requerimento inicial, pelo preço global de 8.030.880$00, ou seja, 40.057,90 € repartido por seis prestações anuais correspondentes ao número de anos de vigência do contrato acordado pelas partes; - a requerida não procedeu à liquidação das rendas do aluguer do equipamento que se venceram em 01.10.31, 02.10.31 e 03.10.31, não obstante para tal interpelada; - nos termos das cláusulas 5ª e 6ª do contrato, a falta de pagamento nos prazos convencionados do preço do aluguer convencionado bem como o não cumprimento dos “plafonds” de compras de pneus (estabelecidos estes na cláusula 10ª do contrato), constitui a requerente no direito a resolver o contrato e a obter a restituição de todo o equipamento; - direito de resolução que a requerente pretende exercer na acção definitiva de que o presente procedimento cautelar é dependente; - o equipamento locado vem sendo utilizado, desvalorizando-se com o USO, para além do risco de ser facilmente danificado; - na acção de que a presente providência é dependente, a requerente irá reclamar para além do mais “que seja decretada a resolução do contrato de aluguer”. Em 04.09.17 foi proferida decisão a indeferir liminarmente a petição por o pedido ser manifestamente improcedente. Inconformada, a requerente deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o pedido, face à matéria alegada, é manifestamente improcedente. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. Na decisão recorrida, entendendo-se que a requerente tinha pedido a restituição do equipamento cujo aluguer se invocou, concluiu-se que ela não tinha o direito a essa restituição porque não tinha alegado ter resolvido o contrato, condição da existência daquele direito. A agravante entende que com a providência em causa não pretende, como não podia pretender, a restituição das máquinas, mas antes a sua entrega a um terceiro, fiel depositário, a fim de evitar que, quando na acção principal for ordenada essa entrega, as máquinas não estejam desvalorizadas pelo uso ilegítimo, sendo certo que a provar-se os factos por si alegados, terá de se considerar verificado o requisito de violação do direito de propriedade da requerente. Cremos que tem razão. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (art. 381°, n.º1, do Código de Processo Civil). Os procedimentos cautelares "representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito ameaçado (fumus boni iuri) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora). São, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tomar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao recorrente"- Abrantes Geraldes “in” Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, 3ª edição, página 35. Decorre da norma citada que o decretamento de uma providência cautelar não especificada implica a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - a) probabilidade séria da existência do direito invocado; - b) fundado receio de que outrem, antes da acção definitiva ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; - c) adequação da providência à situação de lesão iminente; - d) inexistência de providência cautelar específica para acautelar aquele o direito invocado; - e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. A providência cautelar surge, assim, como antecipação e preparação duma providência ulterior, prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final, é posta ao serviço duma outra providencia, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa e tem como função antecipar certos efeitos jurídicos próprios do julgamento da causa principal, antecipa-os em atenção ao periculum in mora, defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe possa causar a demora da decisão definitiva – Alberto dos Reis “in” Código de Processo Civil Anotado, volume I, páginas 623/627. As providências cautelares destinam-se a prevenir danos futuros e são decretadas, na previsão da decisão definitiva a obter no processo principal, desde que haja a probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Como se conclui do que acima ficou dito, no caso concreto em apreço está apenas em causa se a requerente alegou factos que, a provar-se, demonstrariam a existência do primeiro requisito, ou seja, probabilidade séria da existência de um direito. Na definição de Antunes Varela “in” Das Obrigações, 3ª edição. Volume II, página 242, “a resolução de um contrato consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato”. Trata-se, pois, de um direito potestativo, pois introduz uma modificação na esfera jurídica de outra pessoa - extinguindo um direito – sem a cooperação desta – neste sentido, ver Brandão Proença “in” A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1996, páginas 74 e 152. A questão que se põe é se na previsão normativa do art.381º do Código de Processo Civil foi tido em consideração o risco de lesão derivado de determinados comportamentos adoptados ou anunciados que podem afectar o efeito derivado do exercício judicial de direitos potestativos. Ora, face ao disposto no n.º2 do citado artigo, concluímos que efectivamente esse risco foi tomado em conta. Na verdade, dispõe-se neste número que “o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor”. Assim e conforme refere Abrantes Geraldes “in” ob. cit., volume III, 2ª edição, página 75, “tal como ocorre relativamente a direitos já constituídos, se relativamente a tais direitos” – direitos potestativos – “se mostrar fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, também o seu titular poderá beneficiar da medida cautelar que seja adequada a assegurar o efeito útil derivado do seu exercício jurisdicional”. E mais adiante, a página 76, refere o citado autor que “aquilo que de especial resulta da 2ª parte do art.381º, n.º2, é que ainda antes de se produzirem, ope judicis, os efeitos emergentes da sentença constitutiva, já o titular do direito potestativo pode agir em defesa do direito de consolidação futura, recorrendo ao procedimento cautelar comum (…)”. Dito doutro modo e resumidamente: tem legitimidade para o procedimento cautelar comum não só o titular dos direitos já constituídos, mas também aquele que tenha proposto, ou vá propor, acção constitutiva, directa ou indirectamente, do direito a acautelar. A acção de resolução de um contrato é uma acção constitutiva. A acção que a requerente pretende intentar e cujos efeitos o presente procedimento alegadamente visa acautelar é uma acção de resolução. Ora, no presente procedimento não está em causa se a requerente resolveu ou não o contrato e, por consequência, se o equipamento alegadamente alugado lhe deve ser restituído. O que está em causa é o seu direito potestativo de resolver o contrato, com as inerentes consequências referida no art.28º do requerimento inicial desta providência, nomeadamente, o reconhecimento do seu direito de restituição sobre as máquinas. Aquela resolução e estas consequências não podem, obviamente, ser decretadas neste procedimento, dado que a função deste é apenas, como ficou dito, prevenir a lesão grave e de difícil reparação do direito emergente de decisão a proferir na acção de resolução do contrato a propor. Acção esta necessária, uma vez que, sendo o contrato invocado pela requerente um contrato de locação – cfr. art.1023º do Código Civil – a sua resolução com fundamento na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal – art.1047º do mesmo diploma. Sem necessidade de mais considerações, concluímos, pois, que merece censura a decisão recorrida. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo e assim, em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que assegure os ulteriores termos processuais. Sem custas – art.2º, n.º1, al. g) do Código das Custas Judiciais. Porto, 9 de Dezembro de 2004 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |