Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350181
Nº Convencional: JTRP00012849
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
TRANSGRESSÃO
ARGUIDO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
AUTO DE NOTÍCIA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199312159350181
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 18999/92
Data Dec. Recorrida: 12/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART58 N11.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
CP886 ART18.
Sumário: I - A notificação prevista no n. 11 do artigo 58 do Código da Estrada só poderá ter lugar antes da elaboração definitiva de um auto de notícia sobre uma dada conduta contravencional e quando o autuante não puder identificar o condutor por qualquer outro meio legalmente admissível, já que tal notificação se nos apresenta claramente como um meio auxiliar da elaboração duma autuação enquanto pressuposto da instauração de procedimento criminal e, portanto, quando não apurada ainda a identidade do condutor;
II - Elaborado o auto de notícia em que é identificado como condutor o dono do veículo que vem a ser absolvido, por se ter provado que não era o condutor, a ulterior notificação só seria possível por um esforço de integração por analogia ou, ao menos, por via duma interpretação extensiva, o que
é vedado por força do disposto conjugadamente nos artigos 7 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23/09 e 18 do Código Penal de 1886.
Reclamações: