Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035885 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200403110431008 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Rejeitados liminarmente uns embargos deduzidos a uma execução, não subsiste a caução prestada com o intuito de suspender a execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por apenso à execução que lhe moveu B................., agora denominado C....................., apresentou-se D..................., a requerer lhe fosse admitida a prestação de caução, por fiança bancária, com vista a suspender os termos da execução, já que pretendia deduzir embargos de executado. Após audição da requerida, foi proferido despacho, a fls. 22, a julgar “idónea e já validamente prestada (...) a caução oferecida pela requerente”. Posteriormente, a fls. 38, foi proferido despacho do seguinte teor: “Transitada a decisão que rejeitou liminarmente os embargos deduzidos por “D..................”, por extemporaneidade dos mesmos, e tendo a caução sido prestada apenas por esta executada com o intuito de suspender a execução em virtude do recebimento dos embargos – artigo 818º, nº 1 do CPC – perdeu a mesma o seu efeito útil, pelo que julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide – artigo 287º, e) do CPC – e liberto a garantia prestada, que poderá ser levantada logo após o trânsito deste despacho”. Inconformada, interpôs a requerida o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente Recurso de Agravo surge devido àquilo que a Agravante considera ter sido, e com o devido respeito pelo Mmo. Juiz a quo, uma errada aplicação da lei de processo, nomeadamente dos artigos 287º, 817º, 818º e 988º do Código de Processo Civil, nas redacções que lhe foram conferidas pelos DL 329-A/95 de 12.12 e 180/96 de 25.09. 2. Na verdade, por douto despacho de fls. 38 do processo, decidiu o Tribunal que “…Transitada a decisão que rejeitou liminarmente os embargos deduzidos por “D................” por extemporaneidade dos mesmos, e tendo a caução sido prestada apenas por esta executada com o intuito de suspender a execução em virtude do recebimento dos embargos – artigo 818º nº 1 do C.P.C. – perdeu a mesma o seu efeito útil, pelo que julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – artigo 287º e) do C.P.C. - e liberto a garantia prestada que poderá ser levantada logo após o trânsito deste despacho...”. 3. Ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao analisar as finalidades da caução, ao analisar a relação entre o recebimento dos embargos e a prestação da caução, e ao decidir libertar a garantia prestada, violou o Tribunal as supramencionadas disposições legais processuais. 4. Dispunha o número 1 do artigo 818º do CPC, na sua versão anterior que “O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução”. 5. Ora, no caso dos autos, a Recorrida, alegando que pretendia apresentar embargos de Executado e requerer a suspensão da execução, veio a prestar caução mediante garantia bancária, caução esta julgada validamente prestada pela douta sentença de fls. 22, datada de 02.10.2003. 6. A caução foi, assim, prestada antes de terem sido recebidos os embargos e antes de ter sido suspensa a execução. 7. Nem a existência dos embargos de executado nem o surgimento da suspensão da execução são requisitos da prestação de caução. 8. Ao invés, a existência de uma caução idónea e validamente prestada é requisito sine qua non para que o Tribunal possa ordenar a suspensão da execução (isto sem contar, como é claro, com casos excepcionais como o do art. 81º, 2 do CPC na mesma versão). 9. Conforme Ac. STJ de 9.5.1995: Col. Jur., 1995, 2º -73, a “...caução a que se reporta o art. 818º do Cód. Proc. Civil destina-se a viabilizar a suspensão de uma execução perante embargos de executado (...) Mas isto é assim porque o credor poderá vir a pagar-se por força da caução, se o embargos improcederem...”. 10. Não deve confundir-se (como o fez o Tribunal na douta decisão recorrida) o objectivo do executado/embargante ao prestar a caução, com as finalidades da própria caução. 11. Se dúvidas não existem de que o objectivo do embargante, ao prestar a caução, é o de obter a suspensão da execução no período em que os embargos de executado seguem os seus termos, já a finalidade da caução não é a suspensão da execução, mas antes a garantia dos direitos do exequente. 12. Neste sentido, atente-se no Ac. RC, de 25.10.1994: Col. Jur., 1994, 5º-32 que decidiu: “a caução prestada ao abrigo do art. 818º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, tem a função de garantir a dívida exequenda contra os riscos (v.g. manobras delapidatórias levadas a cabo pelo devedor-executado) da suspensão da execução (...) Por conseguinte, a caução não perde o seu objecto por ser proferida decisão definitiva no processo de embargos, uma vez que o seu escopo/fim não é suspender os termos da acção executiva (...) Aliás, sendo tal decisão (sobre os embargos) de improcedência, a execução pode prosseguir, desde logo, com o pagamento (depósito, garantia bancária, etc.) dado em caução”. Veja-se ainda, no mesmo sentido, AC. STJ de 16.12.87, BM 372-408 (“...A caução tem por função específica garantir ao credor os riscos da suspensão da execução...”) e A. dos Reis, Processo de Execução II, p. 67 (...destina-se a garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam...”). 13. Tendo em conta a finalidade da caução (e não apenas o objectivo do embargante ao prestá-la) de modo nenhum pode afirmar-se, como consta do douto despacho recorrido, que a caução prestada “perdeu o seu efeito útil”. 14. A caução prestada não é, assim, inútil, ao contrário do que se infere do douto Despacho recorrido, desde logo porque poderá permitir à Embargada fazer-se pagar por seu intermédio. 15. Decorre do disposto no artigo 818º do CPC que, para que um Exequente/Embargado possa fazer-se pagar por uma caução prestada, é necessária a verificação de duas condições: que a caução exista e tenha sido validamente prestada; que os embargos tenham sido apresentados e tenham sido julgados improcedentes; 16. Ao contrário do que parece ser o entendimento do Tribunal no Douto Despacho recorrido, não é necessário que tenha havido o “recebimento” dos embargos de executado. 17. Na verdade, o Tribunal parece igualmente confundir, com o devido respeito, o que são as condições para a existência de uma caução validamente prestada, com as condições para que se verifique a suspensão da execução. 18. Para que exista uma caução validamente prestada apenas se torna necessário que o Tribunal julgue, num primeiro momento, a suficiência e idoneidade da caução e, num segundo momento, verificada a sua prestação, a julgue prestada. É, assim, irrelevante para que exista uma caução validamente prestada que os Executados venham ou não a embargar a execução, e o venham a fazer atempadamente ou extemporaneamente, com razão ou sem razão. Na verdade, conforme sucedeu no presente caso, verifica-se que o tribunal julgou até a caução validamente prestada antes e independentemente de qualquer decisão sobre o recebimento dos embargos de executado. 19. Ao invés, para que exista uma suspensão da execução, aí sim, é necessário que, para além de uma caução validamente prestada, sejam recebidos os embargos de executado. Ou seja, o recebimento dos embargos de executado nada tem a ver com a prestação da caução, a sua validade e eficácia, mas antes com a suspensão da execução. 20. Sem recebimento e antes do recebimento dos embargos pode haver caução! 21. Sem recebimento dos embargos não pode, pelo contrário, haver suspensão da execução! 22. Não fazia nenhum sentido que, tendo-se verificado a prestação de uma caução, caso os embargos cumprissem todos os requisitos formais para que fossem recebidos, mas terminando pela improcedência, o credor se pudesse fazer pagar através da caução; e que, ao contrário, caso os embargos apresentados não cumprissem algum requisito formal ou fossem manifestamente improcedentes (caso em que poderia aplicar-se, por exemplo, o art. 817º 1, c)) o credor não se pudesse fazer pagar pela garantia prestada. 23. O que importa para a possibilidade de um exequente se poder fazer pagar pela caução prestada é, assim, que tenha existido essa prestação e que os embargos de executado tenham existido e tenham sido julgados improcedentes, independentemente das razões ou do momento processual dessa decisão. 24. Ora, no caso dos autos embargos existiram! 25. E os embargos de executado, relativamente à Executada D............... e à Executada E................., foram julgados improcedentes através de uma rejeição liminar (ou seja, a maior das improcedências...). 26. E, no caso dos autos, havia caução validamente prestada que, em face do ocorrido, se revela de toda a utilidade para a Exequente/Embargada, sendo uma forma de garantia do crédito exequendo que, recorde-se, relativamente aos mencionados dois Executados se encontra definitivamente reconhecido. 27. Razão pela qual não devia o Tribunal julgar pela inutilidade superveniente dos autos de caução com o fundamento de que a caução perdeu o seu efeito útil, nem devia ter decidido libertar a garantia para que pudesse ser levantada. 28. Pelo que o douto despacho de fls. 38 deve ser revogado por violar nomeadamente as normas dos artigos 287º, 817º, 818º e 988º do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Pese embora a extensão das conclusões (que mais não são do que a repetição do anteriormente alegado, ao arrepio do estatuído no nº 1 do art. 690º do CPC) a verdadeira questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, rejeitados liminarmente os embargos deduzidos a uma execução, subsiste, ou não, a caução prestada com o intuito de suspender a execução. Vejamos: Dispunha o nº 1 do art. 818º do CPC (na redacção aqui aplicável, anterior ao DL nº 38/2003, de 8.3) que “o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução”. Decorre, portanto, desse preceito que a suspensão da execução depende da verificação de duas condições: que os embargos tenham sido recebidos e que haja sido prestada caução. A prestação da caução tem como objectivo específico, por parte do embargante/executado, a suspensão da execução: é ditada por razões eminentemente processuais, tendo em vista viabilizar a suspensão do procedimento executivo (Ac. do STJ, de 9.5.95, CJ/STJ, 1995, II, 73; Ac. da RP, de 15.12.94, CJ, 1994, V, 241). Todavia, e como bem refere a agravante, tem como finalidade última a garantia do direito do exequente. Escrevia A. dos Reis, Processo de Execução, 2º, 67, que “a função da caução é (...) garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam”. Também no citado aresto do STJ se escreveu que “a caução pode levar a viabilizar a mais oportuna realização do direito exequendo porque constitui uma garantia do cumprimento da obrigação do devedor, se existir”. Estando a execução suspensa, com a prestação da caução o direito do credor/exequente fica prevenido contra o risco de possíveis manobras delapidatórias levadas a cabo pelo devedor/executado durante o tempo da suspensão (vd. Ac. da RC, de 2.11.94, CJ, 1994, V, 32). Como se escreveu no Ac. do STJ, de 8.4.87, BMJ, 366º-481, prestada a caução “o interesse do exequente, não obstante a suspensão, fica satisfeito porque está seguro contra o risco de possíveis prejuízos que lhe cause qualquer demora ilegítima do processo executivo (...)”. A justificação da caução radica, assim, e como também escrevia A. dos Reis, ob. cit., 66, no facto de a mesma “pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva: desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser”. Podemos concluir, assim, que a razão de ser da caução decorre da necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito do exequente por virtude da suspensão da execução. Mas, se assim é, e porque a suspensão da execução está condicionada pelo recebimento dos embargos, pois só pode suspender-se após o seu recebimento, se este não acontecer logicamente que não subsiste razão para a prestação de caução ou para a subsistência da eventualmente prestada tendo em vista precisamente a suspensão da execução. É que, se houver dissipação do património do executado, não poderá apontar-se a suspensão (que não existiu) como propiciadora de tal risco ... Se os embargos, embora deduzidos, forem rejeitados – como in casu aconteceu -, não pode autorizar-se a suspensão e, consequentemente, não existe qualquer fundamento para manter uma caução prestada com aquele objectivo. Diferente é o caso em que os embargos são recebidos e, a final, vêm os mesmos a ser julgados improcedentes. É que, nesta hipótese, ocorre o apontado risco de dissipação durante o tempo de suspensão da execução, risco que, como se referiu, se pretende prevenir com a prestação da caução. Com razão se entendeu no Ac. da RP, de 16.2.84, sumariado no BMJ, 334º-533, que: ”Nos termos do artigo 818º do Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução. Daqui se infere que a prestação de caução tem como pressuposto o recebimento liminar dos embargos. Evidente se torna, assim, que no caso dos embargos serem rejeitados não tem alcance útil tal prestação. Não faz sentido a sobrevivência de um processo de prestação da caução desde que os autos de embargos se não mantenham”. No caso em apreço, a caução foi prestada com vista à suspensão da execução, no caso de os embargos serem recebidos. Ora, porque o não foram, não faz sentido a sua sobrevivência. O despacho recorrido não merece, portanto, qualquer reparo. III. Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se aquele despacho. Custas pela agravante. Porto, 11 de Março de 2004 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Henrique António de Passos Lopes Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos |