Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041838 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO PASSIVO OPOSIÇÃO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200810230835723 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 773 - FLS 250. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento legal para o indeferimento desse pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Decisão recorrida – Proc. Nº …./08.7 TJVNF-B . .º Juízo Cível – Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão. . de 14 de Maio de 2008 . Indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. e C………., interpuseram o presente recurso de apelação da decisão supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: …………………………………… …………………………………… …………………………………… Pediu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a prolação do despacho liminar a que se reporta o art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. ***************** Os apelantes apresentaram-se à insolvência alegando impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, que foi declarada em 26 de Março de 2008.Os apelantes formularam na petição o pedido de exoneração do passivo restante. Para a decisão do presente recurso importa considerar os seguintes factos provados documentalmente: - B………. e C………. apresentaram um pedido de declaração de insolvência tendo formulado no requerimento inicial o pedido de exoneração do passivo restante indicando preencher, para tanto, as seguintes condições: - O Administrador da Insolvência mostrou-se favorável à concessão do benefício de exoneração do passivo restante, sendo excluídos desta exoneração os créditos tributários, 245°, alínea d). - Os credores, na Assembleia de credores emitiram parecer desfavorável ao pedido de exoneração; - Foi, então proferido o despacho recorrido que é do seguinte teor: “No requerimento de insolvência foi requerido a exoneração do passivo restante, tios termos do art° 235 e ss CIRE. Tal pedido foi admitido liminarmente (cfr. art° 238,), e remetida a discussão do mesmo para a assembleia de credores, que hoje se realizou. Posta a questão sob discussão, e tendo sido ouvidos o Sr. Administrador da Insolvência e os credores, votaram estes contra, de forma unânime. Assim sendo, fica inviabilizada a exoneração do passivo restante (art° 236, n°4 do CIRE), determinando-se a liquidação dos bens dos devedores.” De acordo com o artigo 235º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, as pessoas singulares têm a possibilidade de obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos seguintes. Para esse efeito, todo o rendimento disponível do insolvente, com exclusão dos rendimentos enumerados no artº 239º, nº 3, a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas será cedido ao fiduciário, ficando o insolvente com as obrigações constantes do nº 4 do mesmo preceito legal. As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração encontram-se no artº 238º do mesmo código sendo a sua enumeração taxativa. Pretendeu o legislador com a figura da exoneração do passivo restante dar ao insolvente pessoa singular a possibilidade recomeçar nova vida de trabalho, findo o prazo de cinco anos, liberto das anteriores dívidas que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se de um benefício conferido ao insolvente que se traduz numa perda correspondente para os credores. Neste processo o juiz tem intervenção na fase inicial verificando se estão ou não reunidos os pressupostos legais que permitem a concessão do benefício. Se entender que estão, profere despacho liminar de deferimento desse pedido. Se achar que não estão, indefere liminarmente o referido pedido. Na assembleia de apreciação do relatório – artº 236, nº 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas – quer os credores quer o administrador da insolvência têm a possibilidade de se pronunciar sobre o pedido de exoneração do passivo restante, proferindo o juiz o despacho inicial – artº 239º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Este despacho inicial – que se não confunde com o despacho de exoneração - nos termos legais apenas pode ser desfavorável ao pedido de exoneração se houver motivo para indeferimento liminar do pedido por uma das razões constante do artº 238 onde se não indica qualquer relevância para a oposição dos credores. Na situação normal os credores opor-se-ão a essa exoneração na medida em que ela significará, quase invariavelmente, que o insolvente lhes não pagará a totalidade dos seus créditos. Mas trata-se de uma clara medida do legislador em favor do devedor insolvente pretendendo garantir-lhe uma segunda oportunidade, naturalmente, com a consciência de que isso é feito em prejuízo do interesse dos credores. Assim, a decisão recorrida alicerçada exclusivamente no parecer desfavorável dos credores não pode manter-se devendo ser averiguado e expresso se qualquer razão legal subsiste que impeça a prolação do despacho inicial com o conteúdo previsto no artº 239 nº 2 a 6 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Durante o período de cessão do rendimento disponível do insolvente poderão os credores requerer que o juiz recuse a exoneração quando se verifique uma das situações enquadráveis no artº 243 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Mais tarde tem o Tribunal que proferir decisão final da exoneração. Em conclusão: A oposição dos credores ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento legal para o indeferimento desse pedido. Decisão: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar procedente o recurso de apelação interposto e revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, depois de analisado o disposto no artº 239º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas ordene o prosseguimento dos autos se outra causa a tal não obstar. Sem custas. Porto, 2008.10.23 (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |