Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620920
Nº Convencional: JTRP00020119
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
EXECUTADO
SUBSCRITOR
AVALISTA
MEDIDA TUTELAR
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
NOVAÇÃO
MORATÓRIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199612039620920
Data do Acordão: 12/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG202
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART857 ART859.
CPC67 ART916 N3.
CPEREF93 ART63.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/12/15 IN CJ T5 ANOXIII PAG126.
Sumário: I - Novação e moratória são realidades jurídicas distintas. Pela novação as partes pretendem extinguir a antiga obrigação mediante a constituição de um novo débito.
Na moratória a intenção dos contraentes é a de manter a dívida, alterando, apenas, uma ou várias cláusulas acessórias ou secundárias da respectiva relação obrigacional ( as datas de amortização do capital, a taxa de juro... ).
II - O único elemento seguro para distinguir a moratória e a novação é o recurso à vontade das partes.
III - Se a medida de recuperação aprovada para a empresa subscritora das livranças em execução não configurar novação mas simples moratória, não deve ser julgada extinta a execução contra os avalistas da empresa subscritora das livranças em execução, pois não se verifica em tal caso e nos termos do artigo 63 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e do artigo 916 n.3 do Código de Processo Civil, qualquer facto extintivo da obrigação exequenda.
IV - Se a condição de pagamento de toda a obrigação exequenda não se verifica, a execução não pode ser declarada extinta e subsistirá aberta até esse pagamento ser feito.
Reclamações: