Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020119 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA EXECUTADO SUBSCRITOR AVALISTA MEDIDA TUTELAR RECUPERAÇÃO DE EMPRESA NOVAÇÃO MORATÓRIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199612039620920 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG202 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART857 ART859. CPC67 ART916 N3. CPEREF93 ART63. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/12/15 IN CJ T5 ANOXIII PAG126. | ||
| Sumário: | I - Novação e moratória são realidades jurídicas distintas. Pela novação as partes pretendem extinguir a antiga obrigação mediante a constituição de um novo débito. Na moratória a intenção dos contraentes é a de manter a dívida, alterando, apenas, uma ou várias cláusulas acessórias ou secundárias da respectiva relação obrigacional ( as datas de amortização do capital, a taxa de juro... ). II - O único elemento seguro para distinguir a moratória e a novação é o recurso à vontade das partes. III - Se a medida de recuperação aprovada para a empresa subscritora das livranças em execução não configurar novação mas simples moratória, não deve ser julgada extinta a execução contra os avalistas da empresa subscritora das livranças em execução, pois não se verifica em tal caso e nos termos do artigo 63 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e do artigo 916 n.3 do Código de Processo Civil, qualquer facto extintivo da obrigação exequenda. IV - Se a condição de pagamento de toda a obrigação exequenda não se verifica, a execução não pode ser declarada extinta e subsistirá aberta até esse pagamento ser feito. | ||
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