Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251017
Nº Convencional: JTRP00009533
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
USUFRUTO
MEAÇÃO
Nº do Documento: RP199305139251017
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2634/B-1
Data Dec. Recorrida: 09/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1733 N1 C.
CPC67 ART825 N1 ART1037 ART1038 N2 A.
Sumário: I - No regime de comunhão geral de bens é legítima a nomeação à penhora do direito à meação no conjunto, desde que o usufruto não surja na esfera jurídica dos cônjuges adquirido por qualquer deles, mas antes por alienação parcial de um direito que fazia parte da comunhão conjugal.
II - Os embargos de terceiro têm por fundamento a posse real e efectiva.
III - No usufruto, o objecto de posse é o direito ao usufruto, e não o prédio propriamente dito, que é objecto do direito possuido.
Reclamações: