Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
718/17.9T8OBR-F.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CASO JULGADO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP20241211718/17.9T8OBR-F.P3
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido proferido acórdão nos autos, impondo à primeira instância que decida sobre a atribuição provisória da casa de morada de família (art. 931.º/9 CPC), não pode esta, em despacho transitado posteriormente, decidir nada haver a determinar a tal respeito, por violar a regra da precedência estabelecida no art. 625.º do CPC, relativa a casos julgados contraditórios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 718/17.9T8OBR-F.P3

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

O presente apenso F respeita a processo de jurisdição voluntária, providência relativa a ex-cônjuges – atribuição da casa de morada de família – requerida, em 5.12.2019, por AA que foi casada com BB, tendo o divórcio sido decretado nos autos principais, por sentença de 23.7.2019, sentença que também atribuiu provisoriamente à aqui requerente o direito de utilização da casa de morada de família, direito este para vigorar até ao trânsito em julgado da sentença de divórcio, sentença que transitou em julgado em 12.11.2021[1].

A 21.3.2024, veio a requerente formular a este processo pedido para que fosse proferida decisão para que a casa de morada de família lhe fosse reservada provisoriamente até trânsito em julgado da decisão a proferir neste apenso F.

Veio a ser proferido o despacho agora recorrido, datado de 25.9.2024, com o seguinte conteúdo, na parte que aqui interessa:

Requerimentos de 21.03.2024 e 11.04.2024:

O requerimento em questão constitui uma repetição do requerimento de 14.07.2023, que já foi apreciado no despacho de 07.09.2023, pelo que está esgotado o poder jurisdicional relativamente a tal questão – cf. os n.ºs 1 e 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil.

Acresce que o tribunal já proferiu sentença sobre o mérito da ação, fixando a atribuição da casa de morada de família, e os únicos atos agora a praticar são aqueles que foram impostos pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2024 (ampliação da matéria de facto a considerar na sentença).

Consequentemente, nada há a determinar.

Este despacho continha ainda um outro segmento relativamente ao qual não foi admitido recurso.

Porém, a 6.5.2024, a recorrente apresentou recurso do conteúdo acabado de transcrever, terminando-o com as seguintes conclusões:

(…)

XII - No requerimento de 2l/03/2024 (ref.ª 48379623), a Apelante requereu ao tribunal a quo que, em cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28/02/2023 (ref.ª 16594048), fixasse o regime transitório relativo à utilização da casa de morada de família ate ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nestes autos.

XIII - No despacho de 07/09/2023 (que o tribunal a quo invoca para advogar encontrarem-se esgotados os respectivos poderes jurisdicionais na matéria em causa), o tribunal a quo não fixou qualquer regime transitório relativo à utilização da casa de morada de família; à revelia do que lhe havia sido determinado pela Relação do Porto, não proferiu qualquer decisão de mérito, tendo registado que nada havia a determinar naquela matéria.

XIV -Assim, o tribunal a quo nunca se pronunciou em temos substantivos sobre o que lhe fora requerido pela aqui Apelante, ao contrário do que lhe havia sido ordenado pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que não exauriu os poderes jurisdicionais que lhe cabem na matéria em causa.

XV- Em face do exposto, impõe-se a revogação do despacho recorrido, ordenando-se ao tribunal a quo que fixe o regime transitório relativo à utilização da casa de morada de família até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nestes autos.

Não admitindo o recurso, foi proferido o despacho de 29.5.2024 no qual, entre o mais, se afirmou o seguinte:

O despacho em crise limita-se, pois, a referir que a questão suscitada pela requerente já foi apreciada pelo tribunal e nada mais há a determinar, considerando isso e o facto de já ter sido proferida sentença sobre o mérito da ação, fixando a atribuição da casa de morada de família, apenas devendo ser praticados os atos impostos pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2024.

Tal despacho não é suscetível de recurso de apelação autónomo – cf. os n.ºs 1 e 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, a contrario.

Especificamente quanto à alínea h) do n.º 2 desse artigo, impõe-se dizer que apenas se aplica aos casos em que há uma inutilidade absoluta de uma eventual decisão posterior favorável – o que não sucede no caso dos autos. Efetivamente, o tribunal já se pronunciou sobre a atribuição da casa de morada da família na pendência do processo no despacho de 07.09.2023 (não podendo fazê-lo novamente, por estar esgotado o poder jurisdicional, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil; e tendo-se consolidado tal decisão, por não ter sido objeto de recurso) e pronunciar-se-á sobre tal atribuição a título definitivo (entenda-se, até à partilha), na sentença, que pode vir a ser favorável à requerente, e, se não o for, em sede de recurso da sentença pode ainda vir a ser proferida decisão favorável à requerente. Consequentemente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de recurso.

Tendo sido apresentada reclamação para esta Relação, veio a ser admitido o recurso, neste segundo segmento, embora com subida em separado, o que não foi cumprido.

Foram apresentadas contra-alegações, a 24.5.2024, opondo-se o requerido ao deferimento do recurso.

Objeto do recurso: se já se esgotou o poder jurisdicional quanto ao regime provisório relativamente à utilização da casa de morada de família (atual n.º 9 do art. 931.º CPC).

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto

1 – Foi decretado divórcio nos autos principais, por sentença de 23.7.2019, sentença que também atribuiu provisoriamente à aqui requerente o direito de utilização da casa de morada de família, a vigorar até ao trânsito em julgado da sentença de divórcio, sentença essa que transitou em julgado em 12.11.2021.

2 – Em 5.12.2019, já neste apenso F, a requerente requereu a conversão do regime provisório em regime definitivo.

3- A instância esteve suspensa até trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.

4 – A 9.12.2021, a requerente apresentou pedido para que se mantenha o regime provisório até à atribuição definitiva da casa de morada de família. Face ao exposto, requer a V.ª Ex.ª que seja fixado um regime excepcional de manter a atribuição provisória da casa de morada de família (se entender que tanto é necessário) para a aqui requerente até à decisão final que vier a ser proferida no presente apenso, quanto à atribuição definitiva da casa de morada de família.

5 – Os autos prosseguiram a tramitação prevista no art. 990.º do CPC, tendo sido apresentada contestação pelo requerido.

6 – A 23.11.2022 foi proferido o seguinte despacho:

Requerimento de 9 de Dezembro de 2021:

O poder jurisdicional deste tribunal sobre a atribuição provisória da casa de morada de família esgotou-se com a prolação do respectivo despacho já transitado em julgado.

Notifique.

7 – Este despacho foi notificado às partes a 24.11.2022, tendo sido objeto de recurso apresentado pela requerente, no apenso L, visando a revogação do despacho de 23.11.2022 e a fixação de um regime quanto à atribuição provisória da casa de morada de família que, à semelhança do anterior, reconheça e declare o direito de utilização daquela casa por parte da recorrente, até ao trânsito em julgado da decisão final do apenso F.

8 – Veio aí a ser proferido acórdão, datado de 28.2.2023, o qual terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida, ordenando-se que seja proferida decisão que conheça do pedido formulado pela ora recorrente, de 09.01.2018, nos termos sobreditos.

8 – O apenso L baixou à primeira instância, a 29.3.2023.

9 – Os autos que constituem o apenso F prosseguiram para julgamento, sem que tenha sido cumprido aquele acórdão de 28.2.2023.

10 – A 14.7.2023, a requerente veio solicitar fosse dado cumprimento ao acórdão de 28.2.2023, proferindo-se decisão sobre o seu requerimento de 9.12.2021, pedido a que o requerido se opôs por requerimento de 6.9.2023.

11 – Em ata de 7.9.2023, foi proferido o seguinte despacho:

Requerimento de 14.07.2023 e contraditório de 06.09.2023 com a referência 46431256:

Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos em 09.03.2020[2], o intervalo de tempo entre a data do trânsito em julgado da decisão de divórcio e a data em que se inicia o regime definitivo do referido gozo “pode ser coberto, em termos jurídicos, quer pelo regime provisório anteriormente instituído, quer pela pendência da ação destinada a assegurar esse gozo, em termos definitivos, à data em que o divórcio é decretado”.

E, como acrescentou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nestes autos em 14.07.2020[3], “isso depende, entre outras variáveis, do modo como o regime provisório foi requerido e decidido e/ou do modo como foi peticionada a atribuição definitiva da casa de morada de família e esse pedido irá, ou não, ser atendido”.

No caso dos autos, a atribuição provisória da casa de morada de família foi fixada tendo como limite temporal o trânsito em julgado da sentença do divórcio (cf. a sentença proferida nos autos principais em 12.07.2019) e, como já se disse no despacho de 23.11.2022, o poder jurisdicional deste tribunal sobre tal matéria esgotou-se com a prolação dessa sentença, já transitada em julgado.

Assim sendo, o regime definitivo sobre o gozo da casa de morada de família pode produzir os seus efeitos desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio, mas tal depende (como se disse no último aresto referido) de o pedido vir a ser atendido – o que ainda não sucede no presente processo, dado que ainda não foi proferida sentença. E, como também se referiu no mesmo aresto, a questão suscitada pela requerente apenas se coloca “em tese”, porque “se, por exemplo, a atribuição definitiva da casa de morada de família for requerida antes de decretado o divórcio e para produzir os seus efeitos desde a data em que esse divórcio ocorre, é evidente, cremos nós, que, se esse pedido for atendido, não há qualquer interregno a preencher.”

Em face do exposto, estando os autos na fase de julgamento e sendo na sentença a proferir posteriormente que se decidirá a quem deve ser atribuída a casa de morada de família, nada há nesta altura a determinar.

12 – Este despacho foi notificado às partes, em 8.9.2023, não tendo sido apresentado recurso do mesmo.

11 – Os autos prosseguiram para diligências, nos termos do art. 990.º, n.º 3, do CPC, tendo sido proferida sentença, a 24.10.2023, atribuindo a casa de morada de família ao requerido, tendo a sentença sido recorrida e anulada por acórdão de 22.2.2024, aguardando os autos nova sentença.

12 – Ainda antes da baixa dos autos à primeira instância, a requerente formulou novo requerimento, a 21.3.2024, com o seguinte teor:

Através do acórdão datado de 28/02/2023 (ref.ª 16594048), ordenou o Venerando Tribunal da Relação do Porto a este douto tribunal que proferisse decisão de mérito sobre o requerimento datado de 09/12/2021 (ref.ª 40702051), em que a Requerente impetrou que fosse “fixado um regime excepcional de manter a atribuição provisória da casa de morada de família (se entender que tanto é necessário) para a aqui requerente até à decisão final que vier a ser proferida no presente apenso, quanto à atribuição definitiva da casa de morada de família.”

Tal acórdão transitou em julgado.

Sucede que, à data presente, ainda não lhe foi dado cumprimento devido, uma vez que não foi fixado qualquer regime transitório relativo à utilização da casa de morada de família até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nestes autos.

Em face do exposto, requer a V/Exa. se digne dar cumprimento ao determinado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferindo decisão sobre a matéria em causa, e determinando que a utilização da casa de morada de família permaneça reservada à Requerente até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nestes autos, uma vez que se mantêm os pressupostos que presidiram à decisão de atribuição provisória até ao trânsito em julgado do divórcio.

13 – O requerido opôs-se ao deferimento de tal pretensão, a 11.4.2024.

14 – A 29.5.2024, foi proferido o despacho recorrido já acima transcrito.

Fundamentos de direito

Está em causa o despacho de 25.9.2024 que incidiu sobre o requerimento da recorrente, de 21.3.2024.

No requerimento de 21.3.2024, a requerente impetrava novamente a atribuição provisória da casa de morada de família até trânsito da decisão definitiva a ser proferida neste apenso.

Já em 9.12.2021, havia formulado pedido idêntico, o qual lhe foi indeferido por despacho de 23.11.2022, despacho este revogado pelo acórdão de 28.2.2023, do apenso L. Este acórdão argumentou que o despacho de indeferimento, que se baseou na invocação do trânsito em julgado do despacho sobre a atribuição provisória da casa de morada de família, padeceu de erro de julgamento, uma vez que – depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio – nenhum outro despacho ocorreu sobre a fixação de um regime provisório, de modo que ordenou que tal decisão fosse proferida.

Em julho de 2023, tardando a decisão em causa, a requerente formulou novo pedido para que fosse proferida, tendo sobre tal pedido recaído o despacho de 7.9.2023, que indeferiu a fixação do pretendido regime provisório.

Aludiu este despacho a uma interpretação sua do que continham os acórdãos proferidos no âmbito do recurso sobre a decisão de suspensão destes autos até à data do trânsito em julgado da sentença de divórcio.

Depois, aludiu ao despacho de 23.11.2022 e ao que nele se disse quanto ao esgotamento do poder jurisdicional, obnubilando o facto de esse despacho ter sido revogado pelo acórdão de 28.2.2023.

Finalmente, parece ter considerado que, a ter ganho de causa nesta ação, a requerente veria estendido o regime provisório estabelecido na sentença de divórcio.

Razão por que entendeu que, quanto a regime provisório, nada haveria a determinar.

Ora, concordando-se ou não com os argumentos deste despacho, pode entender-se que, não tendo o mesmo sido recorrido – como acertadamente foi o despacho de 23.2.2022 -, o mesmo se consolidou nos autos, constituindo caso julgado.

Isto porque se afirma aí literalmente que “o poder jurisdicional deste tribunal sobre esta matéria esgotou-se com a prolação dessa sentença [de divórcio], já transitada em julgado”.

Uma das consequências do art. 613.º, n.º 1, do CPC (aplicável aos despachos, n.º 3), é o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, que fica impedido de rever a decisão proferida e só o tribunal da Relação a pode alterar (se não for apresentada, antes, reclamação).

Transitada a sentença, ou o despacho, fica o mesmo a valer definitivamente no processo e isto quer aconteça conhecimento do mérito (art. 619.º CPC), quer apenas as sentenças ou os despachos recaiam unicamente sobre a relação processual (art. 620.º CPC).

Neste caso, o despacho de 7.9.2023, não chegou a conhecer do mérito do pedido de atribuição provisória da casa de morada de família (deferindo-o ou indeferindo-o), ficando-se, antes disso, pela verificação de uma situação processual que entendeu ser impeditiva de aí sequer se chegar: o trânsito em julgado da sentença de divórcio e o entendimento que daí extraiu da impossibilidade de conhecer do mérito do pedido.

A decisão versou, assim, sobre a regularidade processual da instância, numa velada, mas indiscutível, referência ao caso julgado resultante de sentença anterior, embora não tenha absolvido o requerido da instância relativa ao incidente, como deveria (art. 577.º i) CPC).

Todavia, aqui chegados, verificamos que sobre a mesma questão – decisão de atribuição da casa de família, a título provisório – temos duas decisões no processo a decidir em sentidos diversos, tendo uma delas transitado antes da outra.

Com efeito, o despacho de 7.9.2023 fez tábua-rasa de uma decisão anterior proferida no apenso L – o acórdão de 28.2.2023[4] – onde se escreve expressamente “Foi apresentado requerimento a pedir a fixação de regime provisório do direito de habitação da casa de morada de família. O Tribunal a quo laborou em erro de julgamento ao decidir que tal questão já estava decidida. Razão pela qual, tal decisão não se pode manter, impondo-se a remessa do processo ao Tribunal recorrido a fim de ser proferida decisão quanto ao pedido, se se mantém o regime provisório ou se, em caso negativo, será caso de fixar, sendo possível, regime provisório”.

Quer isto dizer que, tendo sido proferida decisão que entende que a questão não está ainda resolvida e que o Tribunal deve decidir sobre o regime provisório requerido, não podia o despacho posterior decidir – sem referência alguma a este acórdão – que “nada há nesta altura a determinar”.

Com efeito, nos termos do art. 625.º/1 CPC, “havendo casos julgados contraditórios sobre a mesma pretensão, cumpre-se o que passou em julgado em primeiro lugar”, dispondo o n.º 2 que “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.

Assim, transitado em julgado em primeiro lugar o acórdão proferido no apenso L, datado de 28.2.2023, não poderia o despacho recorrido, de 25.9.2024, ancorar-se no despacho de 7.9.2023, transitado posteriormente, e - menos ainda - aludir à decisão definitiva sobre a atribuição definitiva da casa de morada de família já proferida, mas anulada pelo tribunal de segunda instância. Haveria – isso sim – de considerar-se o decidido no acórdão transitado em primeiro lugar.

O recurso terá, assim, de proceder, devendo ser proferida decisão sobre a atribuição provisória da casa de morada de família, na sequência do acórdão de 28.2.2023.

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho de 25.9.2024, ordenando-se a prolação de decisão sobre o pedido formulado pela requerente relativamente à atribuição provisória da casa de morada de família.

Custas pelo recorrido.

Porto, 11.12.2024.

Fernanda Almeida

Jorge Martins Ribeiro

Ana Olívia Loureiro

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[1] d) Atribuo provisoriamente à ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 931.º n.º 7 do Código de Processo Civil, o direito de utilização da casa de morada de família sita em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º ,,,33/19940331 da freguesia ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...07 da mencionada freguesia, até ao trânsito em julgado da presente sentença, ficando a ré com a responsabilidade exclusiva, no âmbito das relações internas dos cônjuges, como contrapartida pela utilização, em exclusivo, do bem comum do casal, de proceder ao pagamento da prestação relativa ao empréstimo bancário contraído para aquisição da casa de morada de família, assim como do prémio de seguro da mesma e respectivo IMI sem possibilidade de compensação aquando da partilha do património comum.
[2] Decisão que recaiu sobre o despacho inicial que ordenou a suspensão da instância até trânsito em julgado da sentença de divórcio.
[3] Acórdão proferido em conferência e que incidiu sobre o pedido de reforma do acórdão de 9.3.2020.
[4] Que – recorde-se – incidia sobre o despacho de 9.12.2021 – que referia ter-se esgotado o poder jurisdicional com a prolação do respetivo despacho, já transitado em julgado.