Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0325526
Nº Convencional: JTRP00037103
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
TRABALHADOR
CRÉDITO
Nº do Documento: RP200407080325526
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Ao privilégio imobiliário geral (anomalia face ao disposto no Código Civil) previsto nos artigos 12 n.1 alínea b) da Lei n.17/86 de 14 de Junho e 4 n.1 alínea b) da Lei n.96/2001 de 20 de Agosto, aplica-se o regime jurídico previsto no artigo 751 do Código Civil.
II - Assim os créditos dos trabalhadores em tais circunstâncias graduam-se antes da hipoteca registada.
II - Interpretados nesse sentido (que o privilégio imobiliário geral nelas consagrado aos créditos laborais prefere à hipoteca), a norma da alínea b) do artigo 12 da Lei n.17/86 e do artigo 4 da Lei n.96/2001 não são inconstitucionais
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
Por apenso aos autos de falência que correm seus termos com o nº 202/00 no Tribunal de Comércio de..... em que é requerida
C....., Ldª
em conformidade com o disposto no art. 205º e segs. do Código Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências vieram
B...... (acção sumária 202-H/00)
D..... (acção sumária 202-I/00)
reclamar créditos nos montantes de Euros 25 349,16 proveniente de remunerações (euros 2461,86) e de indemnização (euros 22 887,30) e de 6 169,54 proveniente de renumerações (euros 722,67) e de indemnização (euros 5 44687)
Complementarmente à decisão de graduação de créditos foi proferida nova sentença constante dos presentes autos sob a forma de certidão de fls. 18 a 21 na qual se ordenaram e graduaram os créditos dos trabalhadores antecipadamente ao do credor, ora recorrente,
Banco......, SA
que se encontra garantido por hipoteca, devidamente registada nos seguintes termos que se passam a reproduzir:
“….É a esta luz que temos de encarar a Lei 17/86 e a Lei 96/01. Já as leis anteriores e as posteriores encararam especialissimamente esta relação fundamental da vivência humana actual. O legislador sentiu a necessidade de garantir os créditos do trabalhador por causa da relação do trabalho ( cfr. com interesse Acórdão do S.T.J. de 26/11/2002, pº 3525/02, da 6ª Secção Cível, o qual concedeu a revista e revogou o Acórdão da Relação do Porto de 14/03/2002, pº 177/01, da 3ª Secção, proferidos no processo de falência n° 43/99, pendente neste Juízo e relativo à firma E......, Lda ).
Assim sendo, os créditos nos. 194 e 195 devem ser graduados sob o n° 2 (cfr. fls. 1759 e 1760).
Por sua vez e, por mero lapso, não se considerou que no momento em que foram constituídos os créditos dos trabalhadores indicados sob os nªs. 27, 36, 99, e 106, já se encontrava em vigor a Lei 96/01, de 20/08, e não se atendeu ao crédito nº 1, pelo que os referidos créditos devem ser graduados em paridade com os demais créditos dos trabalhadores ordenando-se nesta parte a rectificação do despacho saneador sentença, por forma a fls. 1759 - 2°, ser aditado o n°1 e eliminada a expressão "(com excepção da indemnização)" e ser eliminado o ponto 4°, passando os pontos 5°, 6° e 7°, para 4°, 5° e 6°”
Por sua vez a mencionada decisão que foi alterada e originariamente proferida nos autos aquando da prolação de decisão que decretou a falência era do seguinte teor:
“Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa, da seguinte forma:

- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido, dar-se-á pagamento:
1° - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos 9, 20 a 26, 27 (com excepção da indemnização), 28 a 35, 36 (com excepção da indemnização), 38 a 98, 99 (com excepção da indemnização), 100 a 105, 106 (com excepção da indemnização), e 107 a 181, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário;
3°- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de....., no montante de € 398 818,78;
4° - Do remanescente, dar-se-á pagamentos aos créditos referidos sob o n° 2 na parte referente à indemnização;
5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco....., S.A. ;
6°- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de.....;
7° - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.

- Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos dar-se-á pagamento:
1 ° - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nos. 1, 9, 20 a 36, 38 a 98, e 100 a 181, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário;
3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de...., no montante de € 398 818,78;
4° - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.
oficioso, Decide-se fixar como data da falência o dia 12/11/2001, data em que foi proferida a sentença decretando a mesma.
Custas pela massa falida – art. 249° n°2, do C.P.E.R.E.F.”

Inconformado com a mencionada decisão veio o Banco interpor tempestivamente o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que se transcreve:
“1. O crédito do recorrente encontra-se garantido por hipoteca sobre o imóvel da falida, garantia essa que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
2. O crédito dos trabalhadores emergente do contrato de trabalho e sua cessação, gozam de privilégios mobiliários e imobiliários gerais;
3. Os créditos privilegiados mobiliários e imobiliários gerais são incertos e indeterminados, causando incerteza na ordem jurídica existente.
4. Os privilégios mobiliários gerais, não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor, não tendo característica de sequela são afastados da categoria de verdadeiras garantias reais, artigo 749° C.C;
5. Os privilégios imobiliários gerais não são uma figura reconhecida no C.C., porquanto não está expressamente contemplada qualquer regra de prioridade;
6. Por aplicação analógica do artigo 749°C.C., aos privilégios imobiliários gerais, estes apenas têm prioridade, aberto o concurso de credores, relativamente aos créditos comuns.
7. Por razões de direito, garantia e segurança proporcionadas pelo registo, o crédito garantido por hipoteca prevalece relativamente aos créditos privilegiados imobiliários gerais;
8. A Sentença recorrida, por violação do artigo 2° da CRP e decisão contrária ao determinado no AC TC nº 363/2002, deve ser alterada, graduando-se o crédito hipotecário, à frente dos créditos privilegiados imobiliários gerais;
9. Foram ainda violados com a decisão recorrida as disposições dos artigos 686° nº 1 e 749° do Código Civil.”
Não foram apresentadas contra alegações.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal em princípio decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento artigos 684º nº3 e 690º nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial
As questões que estão subjacentes no âmbito do presente recurso perante o elenco das conclusões do Apelante traduzem no seguinte:
Prevalência ou não da hipoteca sobre os privilégios imobiliários gerais;
Inconstitucionalidade da norma da alínea b) do artigo 12º da Lei 17/86 e da norma do artigo 4º da Lei nº 96/2001 quando interpretadas no sentido que foi conferido pela decisão do tribunal de primeira instância ou seja que o privilégio imobiliário geral nelas consagrado aos créditos laborais prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A factualidade a considerar e de relevância para a decisão encontra-se supra exposta.
Vejamos
A disposição legal em que se estabelece o regime jurídico de oponibilidade do privilégio imobiliário a direitos de terceiro é o art. 751° do Código Civil, onde se estatui que:
“Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.”
Ora, como resulta dos autos e as partes não impugnam, o confronto, no caso concreto, estabelece-se entre a hipoteca e um privilégio imobiliário (por crédito laboral) incidente sobre o mesmo objecto - imóvel - apreendido para a massa falida e assim a hipoteca existente sobre aquele imóvel e a favor da apelante cederia perante aquele privilégio, em função do último dispositivo legal citado.
Importa analisar os dispositivos contidos nas normas que plasmaram o privilégio imobiliário em causa, concretamente os arts. 12° da Lei n° 17/86, de 14/6 e 4° da Lei n° 96/2001, de 20/8, onde se dispõe que:
Artigo 12º:
“1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral;
2. Os privilégios dos créditos referidos no n° 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguintes, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3. A graduação dos créditos far-se-à pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código.
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 747º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.”

Por outro lado no artigo 4º estatui-se que:
1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas
3. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4. A graduação dos créditos far-se-à pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à Segurança Social.
5. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.”
Assim como é bom de ver de tais normativos resulta, no que ao caso concreto importa, a criação de um privilégio imobiliário geral por créditos laborais, ao arrepio do regime jurídico geral estabelecido no Código Civil, em cujo art. 735° n°3 se dispõe que os privilégios imobiliários são sempre especiais.
Na realidade, partindo-se da ideia, comum a todos, de que se não encontra legalmente e de forma expressa definido o regime jurídico de oponibilidade a direitos de terceiro do referido privilégio imobiliário geral, quer porque o diploma que os cria não define tal regime, quer porque o previsto no Código Civil é tão só aplicável directamente ao privilégio imobiliário especial que é o único previsto em tal diploma, a doutrina e a jurisprudência vem-se dividindo quanto ao modo como se deve proceder à integração de tal lacuna, optando uns pela aplicabilidade do regime previsto no artigo 749° do Código Civil como pretende o Apelante e outros pela aplicabilidade do regime previsto no ano 751° do mesmo diploma legal tendo no caso a decisão do tribunal de 1ª instância optado por este último
Não vamos aqui repetir a argumentação que vem sendo estruturada e elencada para cada umas das posições em confronto sendo certo que desta Relação são conhecidos entre outros in www.dgsi.pt 0002859 e 00032818 e do STJ no mesmo site 00038770 e que igualmente se sufragam importa desde já dizê-lo.
A corrente doutrinária e jurisprudencial contrária porém entende que deve seguir-se o regime dos privilégios mobiliários gerais previsto no artigo 749° do Código Civil pela razão de que “um privilégio geral não é um verdadeiro direito real; apenas traduz um esquema de preferência “
E que “Além disso, os interesses e valores em presença são decisivos: os débitos garantidos são ilimitados e nada têm a ver com a coisa-garante, ao contrário do que sucede com os privilégios imobiliários do Código Civil. Admitir a sua prevalência sobre hipotecas - para mais as anteriores põe em causa toda a segurança do tráfego jurídico, tanto mais que os privilégios não são dotados de publicidade.”
E ainda que “ ..Não há, pelo que se vê, nem poderia haver, no conjunto normativo que o legislador dedica à solução do conflito entre o privilégio creditório e os direitos de terceiros, norma alguma que contemple o valor preferencial do privilégio imobiliário geral, figura expressamente rejeitada no Código Civil.” [Neste sentido Ac. do STJ de 27/6/02 já aludido].
Defendemos todavia como já se aludiu supra posição contrária ou seja que o regime a aplicar in casu criado pelas Leis n° 17/86 de 14/6 e n° 96/2001 de 20/8 - será o previsto no artigo 751° do Código Civil.
Os privilégios consagrados no Código Civil são na verdade apenas os privilégios mobiliários gerais e especiais e os imobiliários especiais de harmonia com o disposto no artigo 735º do Código Civil, e assim o privilégio imobiliário geral criado, pelos referidos diplomas relativamente a créditos laborais, constitui uma anomalia face ao sistema jurídico vigente à data da sua introdução e daí que assim não poderia o Código Civil prever o regime jurídico da sua oponibilidade a direitos de terceiros, como fez para os privilégios gerais de acordo com o 749° do mesmo código e, bem assim, para o privilégio imobiliário.
Ora partindo destes pressupostos ou seja, não prevendo a lei especial que criou tal privilégio imobiliário geral o referido regime jurídico, então tem de procurar-se na lei geral se dele resulta um regime que se aplique directamente e, para a hipótese de este não existir, então tem de procurar-se nela o regime aplicável que mais se aproxime, tendo em conta o disposto no n°2 o art. 1° da Lei n° 17/86 já citada em que se determina a aplicabilidade da lei geral em tudo o que nela se não encontra especialmente previsto.

Assim e em sustentação do que vem de ser dito cremos que não poderá deixar de ser o regime previsto no artigo 751° do Código Civil porque face ao objecto do privilégio imobiliário - imóveis - é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo.
Entendemos como já tem sido sustentado e passamos a acompanhar de perto a argumentação tecida no Acórdão em abono desta tese que se pode dizer que existe uma “particular relação de proximidade entre o objecto da garantia - património do devedor (empresa) - e o crédito garantido, na medida em que a prestação laboral que dá origem ao crédito (salário) contribui, se não directamente, pelo menos indirectamente, para a criação e aumento ou, no mínimo, para a conservação e manutenção daquele património (empresarial ou societário), encontrando-se também neste privilégio imobiliário, apesar da sua designação como geral, a especificidade e motivos que justificaram os privilégios imobiliários previstos no Código Civil, admitindo-se que o legislador especial tenha designado aquele privilégio imobiliário como geral por experimentar, face à função e alguma indefinição do património da empresa, dificuldade em o determinar de forma concreta e permanente.”

Importa ainda referir que o disposto no n°3 al. b) do artigo 12° da Lei n° 17/86, e n°4 al.b) do art. 4° da Lei n° 96/2001 impõem a aplicabilidade do regime previsto no artigo 751° do Código Civil ao privilégio imobiliário por eles criado, dado que determina que a graduação do crédito por ele garantido haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no art. 748° do mesmo diploma e que beneficiam de privilégio imobiliário especial.
O contrário, ou seja, a não aplicação do regime do artigo 751° do Código Civil, determinaria uma dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no ano 748°, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles teriam de ficar à frente da hipoteca por força do art. 751° do que não podia deixar de se lhe aplicar, tornando-se deste modo plenamente ineficazes as normas contidas nos art.12° n°3 al.b) da Lei n°17/86 e 4° n°4 al.b) da Lei n° 96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no artigo 748° do C Civil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais.

Igualmente importa referenciar o disposto n° 3 do art. 59° da Constituição da República, onde se dispõe, expressa e inequivocamente, que “os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”, e a que os aludidos diplomas clara e inequivocamente se submetem vincando-se a dimensão constitucional do direito do trabalhador ao salário e cometendo-se ao legislador ordinário que supra as situações em que o principio da igualdade possa ser colocado em crise e que como é sabido muitas vezes ocorre perante a debilidade a que ele, de todo em todo, poderá ser estranho ou ignorar e para que não contribuiu minimamente, e as quais, por certo, não serão alheias aos demais intervenientes económicos na empresa, que são dotados de serviços especializados para obter tais informações.
O restabelecimento do princípio da igualdade, contido no citado normativo constitucional, será até benéfico à própria empresa na medida em que permitirá segurança e tranquilidade ao trabalhador, obstando a uma constante litigância ou conflitual idade deste com a entidade empregadora e permitindo um normal desenvolvimento da sua actividade com vista a atingir-se um índice de produtividade desejável à defesa e satisfação dos interesses de todos quantos se mostrem envolvidos na empresa.

Finalmente importa referir o último diploma trazido à estampa o Código de Trabalho publicado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto que no artigo 21° n°2 als. e) e t) que revogam expressa e respectivamente as citadas Lei n° 17/86 Lei n° 96/2001 e no seu artigo 377º estatui que:
“1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.”
É inequívoco que através deste regime o legislador exclui a divergência que se instalou com as referidas leis para garantir o pagamento das retribuições que são devidas aos trabalhadores e toma claramente posição directa quanto ao regime jurídico de oponibilidade de tais privilégios aos direitos de terceiros, recolocando-se sob a orientação seguida pelo Código Civil, isto é de que os privilégios imobiliários são sempre especiais, cumprindo o que, com aquelas Leis e este Código de Trabalho, se determina no citado art. 59° nu 3 da CRP pese embora refira-se que malogradamente o conceito utilizado para determinar os “imóveis” fica uma vez mais sujeito a novas discussões doutrinais e jurisprudências para o seu preenchimento valorativo.
Concluindo, ao privilégio imobiliário geral previsto nos arts. 12° n° 1 al. b) da Lei n° 17/86, de 14/6 e 4° n°1 al. b) da Lei n° 96/2001, de 20/8, aplica-se o regime jurídico previsto no ano 751° do Código Civil, pelo que a sentença sob recurso não merece qualquer censura quanto a tal aspecto e, consequentemente e neste aspecto, improcede a apelação
Quanto à questão da inconstitucionalidade que o Apelante suscita relativamente à forma e modo interpretativo das normas dos diplomas aludidos na decisão proferida e que como vimos é sufragada por colocar em crise a segurança do comércio jurídico imobiliário e violar, assim, o princípio da confiança dos particulares importa dizer o seguinte:
Não restam dúvidas que a prevalência do privilégio ocorre independentemente de registo - Cfr. artigo 733° do Código Civil - e assim os credores do devedor, com garantias sobre os bens imóveis deste, poderão ver-se confrontados com o concurso e prevalência de outros créditos sobre os mesmos bens do devedor cuja existência desconheciam, pondo-se em crise os valores inerentes à garantia - hipoteca – que foi constituída com vista à obtenção do pagamento dos respectivos créditos.
Com fundamento na violação do principio da confiança e para tal apela o recorrente citando o Acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou sobre o mesmo e que perante alguns casos já atingiu e fixou carácter de força obrigatória geral concretamente nos nº 362/2002 de 17/9/02, publicado no DR de 16/10/02 e, pelo Acórdão n° 363/2002 da mesma data publicado também no referido diploma o que é invocado em que, de igual forma, se declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11° do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei n° 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil.
Todavia importa dizê-lo sobre a concreta questão dos autos, já o Tribunal Constitucional se pronunciou ainda que não com força obrigatória geral, através do Acórdão nº 498/2003/T. Constitucional - processo n° 317/2002 de 22 de Outubro de 2003 publicado no DR II Série n° 2 de 3 de Janeiro de 2004 donde se passa a transcrever o seguinte excerto:
“ ….parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva sobrevivência condigna'.
Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto; ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.”
E prossegue relativamente à questão que igualmente se suscita nos autos relativa às dos créditos indemnizatórios referindo e passamos de novo a citar:
“Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59º nº 1, al a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento.
Ora, a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos.
No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido.
Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa, do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma existência condigna, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., pág. 22) designa por carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao registo)…”
Sufragando e subscrevendo inteiramente o que vem de ser citado relativamente ao mencionado Acórdão, e sendo certo que melhor por nós não é possível dizer, importa apenas concluir que no sentido referido de inexistência da invocada inconstitucionalidade resultante da aplicabilidade do ano 751° ao privilégio imobiliário geral introduzido pela al. b) do n° 1 do ano 12° da Lei 17/86 de 14/6 e pela al. b) do n°1 do artigo 4° da Lei n° 96/2001 de 20/8, na medida em que se confrontam dois princípios de dimensão constitucional, o da confiança e do direito do trabalhador ao salário e a uma sobrevivência condigna, devendo este preferir àquele já que se trata de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

DELIBERAÇÃO
Na conformidade do que vem de ser exposto perante a improcedência das conclusões do Apelante confirma-se a decisão proferida considerando-se igualmente inexistir na interpretação concedida aos normativos em causa e objecto de aplicação in casu qualquer vício de inconstitucionalidade.
Custas pelo Apelante
Porto, 08 de Julho de 2004
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa