Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013893 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199502169440465 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência económica é um conceito relativo: a necessidade de assistência deve ser apreciada em cada caso concreto, sendo aceitável o critério do Código de Processo alemão, que dá o benefício aos litigantes que carecem de meios para pagar as custas sem pôr em perigo o indispensável para o seu sustento e de sua família. II - Perante cada concreto pedido de apoio judiciário que lhe é dirigido, o julgador tem de decidir em função de dois elementos: o poder económico do requerente e o valor do processo, de que depende o montante dos preparos a efectuar e das custas a final devidas no caso de decaimento. | ||
| Reclamações: | |||