Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340245
Nº Convencional: JTRP00010819
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199310149340245
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART71 N1 B.
Sumário: I - Na denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio, se este apenas alegar que não tem casa, sem referir desde quando, não alega suficientemente o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano, o que dá lugar logo à improcedência da acção.
II - Não justifica a necessidade da casa, apenas a realização futura do casamento, é essencial alegar e provar não só a séria disposição do requerente se casar, mas também a realização próxima do casamento.
Reclamações: