Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010819 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199310149340245 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART69 N1 A ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Na denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio, se este apenas alegar que não tem casa, sem referir desde quando, não alega suficientemente o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano, o que dá lugar logo à improcedência da acção. II - Não justifica a necessidade da casa, apenas a realização futura do casamento, é essencial alegar e provar não só a séria disposição do requerente se casar, mas também a realização próxima do casamento. | ||
| Reclamações: | |||