Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL REDUÇÃO VALOR PLANO DE INSOLVÊNCIA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201011234216/08.3tjvnf.p1-A | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 194º Nº 1, 196º NºS 1 AL. A) E 2 E 197º AL. A), 216º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I - Face ao que decorre do disposto nos arts. 194° n° 1, 196° n°s 1 al. a) e 2 e 197° al. a) do CIRE, a assembleia de credores pode deliberar acerca dos créditos da Segurança Social e estabelecer, no plano de insolvência, a redução do respectivo valor, modificar prazos de pagamento e perdoar juros dos mesmos. II - Um credor que tenha votado contra a deliberação que aprovou o plano de insolvência pode solicitar ao juiz a recusa da respectiva homologação com fundamento (alegando-o e provando-o) em alguma das situações previstas nas als. a) e b) do n° 1 do art. 216° do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 4216/08.3 TJVNF.P1 (apelação) _________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A 13/10/2009, depois de realizada a assembleia de credores de discussão e votação do plano de insolvência (e de decorrido o prazo legal para o efeito), a Mma. Juiz titular do processo proferiu a seguinte decisão: “Considerando que na assembleia de credores de discussão e votação da proposta do plano de insolvência realizada no pretérito dia 1-10-09 participaram credores que representavam 67,25% do total dos créditos reconhecidos (cfr. fls. 322) e atento o resultado da votação da assembleia de credores – os votos emitidos em sentido favorável à aprovação do plano de insolvência ascendem a 46.394,30€, sendo que apenas os votos da Fazenda Nacional e (do) ISSS, num valor total (de) 3.238,46€ votaram em sentido contrário, ao abrigo do disposto nos arts. 209 a 212 (do) CIRE, considero aprovada a proposta do plano de insolvência nos termos constantes de fls. 259. Proceda à publicação da deliberação da aprovação do plano de insolvência nos termos prescritos no art. 75 «ex vi» (do) art. 213º, ambos do CIRE”. Inconformado com tal decisão (sentença homologatória do plano de insolvência), dela interpôs recurso de apelação o «Instituto de Segurança Social - IP», que rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) O plano de insolvência inclui o crédito da ora recorrente no plano de pagamentos, estabelecendo uma moratória no seu pagamento e perdão de juros. B) Assim o fazendo, viola o estabelecido na lei quanto ao vencimento da obrigação contributiva, aos prazos de pagamento e ao perdão. C) Sem que se encontrem reunidos os pressupostos exigidos pelos arts. 1º e 2º do DL 411/91, de 17/10, designadamente a autorização do membro do Governo competente, conditio sine qua non para a adopção, dentro do quadro legal existente, de qualquer medida excepcional de regularização de dívidas por contribuições e juros de mora. D) O Plano de Insolvência também acarreta alterações na obrigação contributiva, definindo, nomeadamente, um novo prazo de pagamento, o que constitui um autêntico benefício fiscal. E) Igualmente não ficaram preenchidos os requisitos legais referentes às garantias, isto é, o Plano de Insolvência não assegura que o pagamento ali previsto esteja assegurado por garantia adequada, geral ou especial, exigido pelo DL 411/91, de 17/10. F) Acresce que o CIRE (lei geral) não revoga o DL 411/91 (lei especial). G) Nem o Plano de Insolvência indica os preceitos legais derrogados, como obriga o art. 195º, 2, e) do CIRE. H) Deste modo, a Assembleia de Credores não era competente para decidir sobre a aplicação do disposto no Plano de Insolvência aos créditos da Segurança Social. I) Mesmo que não se ponha em causa a homologação do plano de insolvência, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao recorrente, que não aderiu às medidas propostas no referido plano, sob pena de violação da lei – cfr. art. 192º, 2 e art. 2º, 2 do DL 411/91. J) Isto é, a homologação do plano de insolvência deverá ser considerada ineficaz relativamente ao recorrente, no seguimento do que foi decidido no Ac. da Relação de Coimbra de 20/11/2007 e na sentença proferida no proc. 628/07.8TYLSB, publicada no DR, 2ª Série, nº 69, de 08/04/2008. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença de homologação recorrida (…)”. Não resulta dos autos que tenha havido resposta às alegações do ISS, IP. * * * 2. Questões a apreciar e decidir:Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do C.Proc.Civ., na redacção ora vigente, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, aplicável ao caso «sub judice» por o processo de insolvência em questão ter tido o seu início em data posterior a 01/01/2008) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber: ● Se a assembleia de credores podia ter deliberado acerca do crédito da Segurança Social nos termos em que o fez – estipulando prazo para pagamento do capital e a inexigibilidade dos juros em desrespeito pelo estatuído no DL 411/91. ● Se o crédito da Segurança Social está vinculado ao plano de insolvência que foi aprovado naquela assembleia. * * * 3. Factualidade a considerar:Com interesse para a decisão a proferir, importa ter em conta a seguinte factologia (extraída do plano de insolvência documentado a fls. 33 a 44, da acta da assembleia de credores de fls. 45 e 46 e da sentença homologatória de fls. 47, todas destes autos): ● Na assembleia de credores em que foi aprovado o plano de insolvência (relativo aos devedores/insolventes B………. e mulher C……….), realizada em 01/10/2009, estiveram presentes / representados 67,25% do total dos créditos reconhecidos. ● O plano de insolvência, apresentado por um credor cujo crédito era superior a 1/5 dos créditos não subordinados reconhecidos, foi aprovado por uma maioria de credores representativa de 62,86% (correspondente a 46.394,30€ dos créditos reconhecidos). ● A Fazenda Nacional e o Instituto da Segurança Social, IP votaram contra a aprovação de tal plano de insolvência. ● Nesse plano ficou estabelecido que o crédito da Segurança Social (e o da Fazenda Nacional) será pago no prazo de 5 anos, em 60 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do 12º mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória daquele plano e as restantes no final de cada um dos meses seguintes e, bem assim, que não eram devidos juros vincendos sobre tal crédito até ao final da data fixada para a reclamação de créditos. ● Mais consta do mesmo plano, relativamente às «dívidas à segurança social (Instituto de Segurança Social» que “foram derrogados os preceitos legais que regem a regularização das dívidas à segurança social, nomeadamente o Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro”. ● O plano de insolvência foi homologado por decisão de 13/10/2009. * * * 4. Apreciação jurídica:I. Fixado o circunstancialismo fáctico a considerar, passemos à apreciação das questões suscitadas pelo ISS recorrente. Apesar da sequência indicada em 2, coincidente com a ordem por que foram colocadas nas conclusões das doutas alegações, começaremos a nossa indagação pela segunda questão, por ser de natureza meramente formal/adjectiva, ao passo que a primeira tem um cunho mais substantivo/material. Considera o recorrente, nas conclusões I e J das suas alegações, que o plano de insolvência aprovado na assembleia de credores assinalada supra e homologado pelo Tribunal «a quo» não deve produzir efeitos quanto a ele, por não ter obtido a sua aprovação (votou contra tal plano); cita em abono da sua tese o disposto no art. 192º nº 2 do CIRE. Não lhe assiste, no entanto, razão. O art. 192º do CIRE (diploma aqui aplicável por o processo de insolvência ter sido instaurado no ano de 2008, conforme decorre, desde logo, do número dos autos; a este Código nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita) começa por dizer, no nº 1, que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”. O plano de insolvência em apreço enquadra-se nesta previsão. O nº 2 daquele artigo refere, por sua vez, que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”. Deste número decorre que os interesses jurídicos do ISS (que foi um dos credores reconhecidos e que esteve presente na assembleia de credores que aprovou por maioria o plano de insolvência) só podem ser afectados nos termos permitidos pelo título IX do CIRE, cuja epígrafe é, precisamente, «plano de insolvência» e que engloba os arts. 192º a 222º. Ficará para o item seguinte a análise da possibilidade da assembleia de credores deliberar sobre os créditos privilegiados do recorrente de forma diversa (com diminuição das garantias daí decorrentes) da que se encontra estabelecida em diplomas específicos da Segurança Social - designadamente, nos DL’s 103/80, de 09/05 e 411/91, de 17/10 (este regula o regime jurídico de regularização das dívidas à Segurança Social). Por ora cuidaremos apenas dos requisitos formais necessários à validade e eficácia do plano de insolvência. Não vem posto em causa que o credor que apresentou o plano não tivesse legitimidade para tal, sendo certo que, sendo o seu crédito (não subordinado) de valor superior a 1/5 dos créditos reconhecidos, nenhuma dúvida se coloca a tal respeito, pois o art. 193º nº 1 declara que “podem apresentar proposta de plano de insolvência … qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida”. Também não há dúvida que o plano de insolvência foi aprovado em sede própria, ou seja, em assembleia de credores convocada para o efeito, tal como prevê o art. 209º. Segue-se saber se havia quórum para que a assembleia pudesse deliberar acerca do plano apresentado e se a aprovação deste obedeceu aos requisitos legais. Sobre isto dispõe o art. 212º que no nº 1 prescreve que “a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados …”. O nº 2 acrescenta, contudo, que “não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano [al. a)] e os créditos subordinados de determinado grau, …” [al. b)]. Quanto ao quórum necessário para a aprovação do plano em questão, é manifesto que existia já que estiveram presentes/representados credores que representam 67,25% do total dos créditos reconhecidos; muito acima, portanto, do 1/3 exigido pelo normativo em referência. E relativamente à percentagem obtida na votação, é, igualmente, evidente que o limite mínimo ali fixado foi largamente excedido na dita assembleia, uma vez que o plano foi aprovado por uma maioria de credores representativa de 62,86% dos créditos reconhecidos e com direito de voto (não existem créditos subordinados, conforme se afere do plano). Aprovado, assim, o plano de insolvência com observância do estabelecido no art. 212º, só a não homologação judicial do mesmo poderia obstar à sua eficácia. Esta não homologação poderia fundar-se no disposto no art. 215º ou no art. 216º. No primeiro caso, é o juiz que recusa oficiosamente essa homologação com fundamento em “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo”, ou “quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. No segundo, a recusa há-de estribar-se em solicitação/pedido do devedor ou de algum credor, sócio, associado ou membro do devedor e só pode ter a sua causa em alguma das situações indicadas nas als. a) e b) do nº 1 do art. 216º; não basta, porém, o voto contrário à aprovação do plano, pois o requerente tem que alegar e demonstrar que “a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano” ou que este “proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência”. Ora, nem dos autos nem das doutas alegações do recorrente resulta que o mesmo tenha lançado mão, em devido tempo, do permitido pelo art. 216º nº 1, fazendo prova dos respectivos pressupostos. Pelo contrário, o que aqueles evidenciam é que o plano aprovado na dita assembleia foi homologado pela Sra. Juíza (o que significa que o Tribunal «a quo» também não recorreu ao previsto no art. 215º). Assim, logo que a sentença homologatória transite em julgado (é dela que vem interposto o presente recurso) e desde que nenhum obstáculo de natureza substantiva possa ser oposto ao plano aprovado (questão que abordaremos no item seguinte, como já dissemos), o mesmo tornar-se-á válido e eficaz não só para os credores que o aprovaram (e seus créditos), como também relativamente ao ISS (e seu crédito), aqui apelante, que não o aprovou. Antes de avançarmos para a análise da outra questão enunciada em 2, importa, ainda, num breve parêntesis, abordar um outro ponto que o recorrente parece questionar como causa de invalidade do plano de insolvência: saber se o plano indica os preceitos legais derrogados e se daí deriva a consequência que ele parece extrair – conclusão G das alegações. Com efeito, o ISS recorrente considera que o plano de insolvência em questão não deu cumprimento ao estatuído na al. e) do nº 2 do art. 195º. De acordo com este dispositivo, o plano de insolvência, além de outras exigências que para aqui não são chamadas, deve conter “a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação”. No plano em apreço, como se deixou apontado no ponto 3 deste acórdão, consta apenas, relativamente às “dívidas à segurança social (Instituto de Segurança Social)” que “foram derrogados os preceitos legais que regem a regularização das dívidas à segurança social, nomeadamente o Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro” (cfr. pg. 9 do plano). Perante o carácter genérico desta afirmação (não alude a qualquer concreto preceito legal do diploma a que alude, limitando-se a referir o número do próprio DL), poderia parecer que a exigência da referida alínea do nº 2 do art. 195º não se mostra cumprida e que o apelante teria razão na sua argumentação. Mas não é assim; não só porque, verdadeiramente, como diremos mais adiante no item seguinte, o plano de insolvência em questão não acarretou nenhuma derrogação do DL 411/91, como, ainda, porque a omissão do estabelecido na al. e) do nº 2 do citado preceito não é causa de invalidade ou de ineficácia do plano. Isto porque, como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda [in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, pg. 646, anotação 7], “a aprovação de um plano de insolvência não comporta, em rigor, a derrogação de nenhum preceito legal, mas antes o afastamento da aplicação, ao caso concreto, de normas supletivas que se aplicariam, não fosse a decisão dos credores pela opção por uma alternativa, precisamente permitida pelo Código”, daí derivando, por um lado, “não haver, …, nenhum motivo para recusar o mero recurso à remissão genérica, entendendo restritivamente o estatuído, em termos de não se impor, necessariamente, o arrolamento exaustivo e casuístico de todos e cada um dos preceitos que resultam inaplicáveis” e, por outro, que a preterição da “determinação da al. e) do nº 2 (do art. 195º) não constitui vício susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal”. Podemos então concluir este primeiro item afirmando que nenhum obstáculo formal impede a validade e eficácia do plano de insolvência relativamente ao ISS recorrente, devendo este considerar-se vinculado ao mesmo desde que não existam obstáculos materiais/substantivos, questão a que iremos reportar-nos no item seguinte. * II. Afastados os escolhos formais apontados pelo recorrente ao plano de insolvência a que não pretende ficar vinculado, apreciemos então a questão de fundo, enunciada em primeiro lugar no ponto 2 deste acórdão.* O ISS sustenta que os credores que aprovaram o plano de insolvência em causa não tinham competência (ou poderes) para alterar as condições de pagamento do seu crédito decorrente do privilégio legal de que beneficiam, nem para perdoarem os juros desse mesmo crédito nos termos em que o fizeram. Defende que o que ficou deliberado por aqueles constitui derrogação ilegal do estabelecido imperativamente nos arts. 1º e 2º do DL 411/91, de 17/10. Trata-se de problemática que já foi objecto de diversas decisões deste e de outros Tribunais da Relação e, bem assim, do Supremo Tribunal de Justiça, as quais, na sua larguíssima maioria, sentenciaram que a assembleia de credores tem competência para deliberar quanto à redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer relativamente a juros, à modificação dos prazos de vencimento e às taxas de juro, ainda que esses créditos sejam da Fazenda Nacional ou da Segurança Social (situação que aqui nos interessa, por estarem em causa créditos desta última entidade) e estas não tenham aprovado o plano de insolvência proposto/apresentado [assim se decidiu, i. a., nos Acs. do STJ de 13/01/2009, proc. 08A3763 e de 04/06/2009, proc. 464/07.1TBSJM-L.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; desta Relação do Porto de 26/05/2008, proc. 0852239, de 12/03/2009, proc. 181/08.5TBPNF.P1, de 31/03/2009, proc. 0827338, de 10/09/2009, proc. 485/08.7TYVNG.P1, de 02/02/2010, proc. 1671/08.5TJVNF-D.P1, de 09/02/2010, proc. 1589/06.6TBMCN-F.P1 e de 16/03/2010, proc. 112/09.5TYVNG.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp; da Relação de Lisboa de 30/10/2008, proc. 8662/2008-2, de 05/02/2009, proc. 10934/2008-6 e de 06/07/2009, proc. 644/06.7TYLSB-I.L1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl e da Relação de Coimbra de 01/06/2010, proc. 4091/08.8TBAVR-C.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc, sendo que alguns destes arestos se referem a créditos da Fazenda Nacional e outros a créditos da Segurança Social]. Aliás, o aqui relator interveio já, como adjunto, em três colectivos nesta Relação, em cujos acórdãos se decidiu precisamente no sentido acabado de apontar [tal aconteceu nos Acs. de 31/03/2009, de 02/02/2010 e de 09/02/2010, atrás mencionados]. Por isso e porque concordamos com o que neles se decidiu - e, grosso modo, com o que decidiram todos os que se deixaram referenciados, cuja argumentação é, no essencial, idêntica -, segui-los-emos aqui de perto, remetendo para o que de mais relevante deles consta, ao abrigo do permitido pela parte final do nº 5 do art. 713º do CPC, substituindo-se, porém, a junção de cópia referida neste normativo pela transcrição das passagens que consideramos mais pertinentes. Comecemos por aludir aos arts. 1º e 2º do DL 411/91 que, segundo o recorrente, teriam sido desrespeitados pelos credores que aprovaram o plano de insolvência. O primeiro destes preceitos diz que “não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte”. O art. 2º refere-se, por sua vez, à possibilidade de autorização de regularização da dívida à segurança social se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta for, nomeadamente, submetida a processo especial de recuperação de empresa, sucedendo que tal autorização sempre terá que ser concedida por despacho do membro do governo que tiver a seu cargo a área da segurança social. Será que os credores que aprovaram o plano desrespeitaram estes dois preceitos? Entendemos que não. Nesta matéria atinente ao plano de insolvência são particularmente relevantes os arts. 194º, 196º e 197º do CIRE. O primeiro consagra o princípio da igualdade dos credores, estabelecendo, no nº 1, que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” e acrescentando, no nº 2, que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”. Dele decorre, assim, que o plano de insolvência visa a colocação dos credores em posição tendencialmente igualitária e que havendo credores em situação idêntica não devem uns ser prejudicados face aos outros, a não ser que aqueles consintam nessa situação. O segundo refere-se ao conteúdo do próprio plano de insolvência proclamando, por um lado, que “pode, nomeadamente, conter (…) o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna» [alínea a) do nº 1] e, por outro, que “não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela al. a) do artigo 2º da Directiva nº 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em obediência do funcionamento desse sistema” [nº 2]. Deste dispositivo resulta, no que ao perdão ou redução dos créditos diz respeito (que é a situação que nos importa apreciar), que os credores só não podem perdoar ou reduzir os créditos (capital e/ou juros) que se enquadrem na norma excepcional (e, por isso, taxativa) do nº 2 [cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., pg. 649, anotação 7], na qual, claramente, não cabem os créditos da Segurança Social (que gozam, conforme os casos, de privilégio mobiliário geral ou de privilégio imobiliários, de acordo com os arts. 10º e 11º do DL 103/80, de 09/05), que são os que aqui estão em causa. Consagra-se, no fundo, naquele art. 196º, o princípio – que subjaz ao actual regime da insolvência, consagrado no CIRE – de que é “a vontade dos credores que comanda todo o processo” ou, dito de outro modo, evidencia-se nele a primazia da “vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral” [Ac. do STJ de 04/06/2009, supra citado]. Finalmente, o art. 197º prescreve que “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano” [al. a)]. Quanto a este preceito – e na sua conjugação com o disposto no art. 196º nº 1 al. a) –, declarou-se num dos citados doutos arestos do STJ [Ac. de 13/01/2009, mas também transcrito no Ac. de 04/06/2009] que “este normativo é de crucial importância para a apreciação da questão que o recurso coloca”, pois “a expressão ínsita no art. 197º do CIRE, «na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência», atribui cariz supletivo ao preceito, o que implícita que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas als. a) e b), o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência”, só assim não acontecendo “se não houver expressa adopção de um regime diferente”. E num dos arestos que o ora relator subscreveu como adjunto [Ac. desta Relação de 09/02/2010] acrescentou-se, ainda, não resultar do mesmo normativo “que seja imprescindível o acordo dos prejudicados para que as garantias possam ser atingidas”, conclusão que se evidencia quando se compara aquele art. 197º do CIRE com o art. 62º nº 1 do CPEREF que o precedeu, pois neste consagrava-se que os créditos com garantia só podiam ser atingidos com o consentimento do respectivo titular/credor. Aliás, neste último acórdão afirmou-se, ainda, que “o legislador não excluiu da auto-regulação no plano de insolvência os créditos à Segurança Social, bem como os créditos fiscais do Estado, pelo que se terá de entender que este plano pode afectar estes créditos e que essa afectação será vinculativa para todos os credores, sejam eles públicos ou privados” [idem, Ac. desta Relação de 13/07/2006, proc. 0633033, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] e, bem assim, que “terá de se considerar admissível, em processo de insolvência, que o plano aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes” e que “os normativos atrás citados (onde se compreendiam os arts. 1º e 2º do DL 411/91) não são de transpor para o contexto específico que é o processo de insolvência, que na sua configuração presente não se coaduna com a mera invocação de privilégios creditórios para assegurar uma posição de supremacia, a qual sempre violaria a tendencial igualdade de tratamento que o deve caracterizar”. Ante o que fica exposto, temos como certo que a assembleia de credores podia deliberar acerca de todos os créditos que se encontravam reconhecidos, incluindo, portanto, também o crédito do ISS recorrente, nos termos em que o fez e incluiu no plano de insolvência, e que o plano de pagamento estipulado para o crédito daquele e o perdão de juros não só não exigia o consentimento do mesmo (do ISS), como também não se traduziu em nenhuma derrogação de normas legais imperativas, particularmente das do DL 411/91 que se deixaram atrás evidenciadas, contrariamente ao que vem sustentado nas conclusões das alegações. Isto porque “a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, na medida em que se trata de uma lei especial, derroga o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas” [Ac. do STJ de 04/06/2009]. Mas tal não significa que os créditos da Segurança Social deixem de ser privilegiados ou percam as suas garantias, “pois o art. 47º do CIRE prevê justamente a existência de créditos privilegiados e garantidos e, em vários outros preceitos do mesmo Código, se faz referência a créditos desta natureza, em contraposição com os créditos comuns, como se colhe, v. g., dos arts. 174º e 175º do aludido diploma legal”. “O que se passa é que, não obstante o carácter privilegiado desses créditos, a própria lei afirma, no art. 192º (…), que o pagamento dos créditos sobre a insolvência … «pode ser regulado num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código» e nem o disposto no nº 2 do citado preceito legal obsta a que proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos, por isso que estas são, justamente, duas das amplas providências legais com incidência no passivo (…)” [mesmo acórdão]. Estamos, assim, finalmente, em condições de concluir que nenhuma objecção, material ou formal, procede contra o plano de insolvência que vem posto em causa pelo apelante e que, face à sua homologação pelo Tribunal «a quo», o mesmo é também vinculativo para o ISS. Improcede, consequentemente, a apelação. * Sumário que fica exposto:* ● Face ao que decorre do disposto nos arts. 194º nº 1, 196º nºs 1 al. a) e 2 e 197º al. a) do CIRE, a assembleia de credores pode deliberar acerca dos créditos da Segurança Social e estabelecer, no plano de insolvência, a redução do respectivo valor, modificar prazos de pagamento e perdoar juros dos mesmos. ● Uma deliberação nesse sentido não traduz derrogação de quaisquer normas legais imperativas, nomeadamente, dos arts. 1º e 2º do DL 411/91, de 17/10. ● Um credor que tenha votado contra a deliberação que aprovou o plano de insolvência pode solicitar ao juiz a recusa da respectiva homologação com fundamento (alegando-o e provando-o) em alguma das situações previstas nas als. a) e b) do nº 1 do art. 216º do CIRE. * * * 5. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. 2º) Condenar o apelante nas custas. * * * Porto, 2010/11/23 Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |