Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344881
Nº Convencional: JTRP00036463
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROCESSO PENAL
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP200312100344881
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 372/96
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Em processo penal, o apoio judiciário não pode ser pedido após o transitar em julgado da sentença condenatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de A......, no processo comum singular, nº ...../..., em que é arguido Joaquim Alberto ..... requereu o arguido que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça, custas e demais encargos.
1.2. Por despacho de 22MAI03 foi deferido parcialmente o pedido, concedendo-se ao requerente o benefício de apoio judiciário, mas apenas na modalidade do pagamento de taxa de justiça devida por eventuais recursos que venha a interpor.
1.3. Inconformado com esta decisão, o arguido Joaquim Alberto ....., veio dela interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
“1. O pedido de Apoio Judiciário formulado pelos arguidos em processo penal é ainda instruído e decidido pela autoridade judiciária.
2. O arguido e recorrente demonstrou que os seus rendimentos não ultrapassam uma vez e meia o salário mínimo nacional; nem a soma dos rendimentos, seus e de sua esposa, divididos pelo número de pessoas do seu agregado familiar concede a cada membro desse agregado aquele valor.
3. Beneficia pois o arguido da presunção de insuficiência económica prevista no art. 20º, nº1, al c), da Lei nº 30-E/2000.
4. Ao formular o seu pedido de Apoio Judiciário nesta fase processual o arguido invocou e demonstrou que a sua situação pessoal se alterou desde a data da sentença proferida, há já seis anos, tendo contraído casamento e tendo uma filha a cargo.
5. Ao contrário do que pretende a decisão, o arguido pode ainda beneficiar do Apoio Judiciário para todos os termos do processo, inexistindo qualquer disposição legal impeditiva dessa concessão.
6. Sujeitar o arguido a eventual execução por custas movida pelo Ministério Público é também uma forma de negar o acesso ao Direito.
7. Indeferindo o requerido Apoio quanto às custas e encargos foram violadas as disposições legais previstas no art. 20º, nº1, al d), da Lei nº 20-E/2000 e o princípio do acesso ao direito previsto no art. 20º da Constituição da República».
Termina pelo provimento do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, concedendo-se ao arguido, também na modalidade de isenção total de custas e demais encargos.
1.4. No Tribunal recorrido houve resposta do MºPº o qual conclui pela improcedência do recurso.
1.5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação limitou-se a apor o seu Visto.
1.6. Foram colhidos os vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a decisão do presente recurso:
2.1.1. No processo comum singular, nº 372/96.0TBAMT, foi o arguido Joaquim Alberto ..... condenado na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 1000$00, ou seja, na multa global única de 160 000$00, e ainda na coima única de 100 000$00, por sentença transitado em julgado.
2.1.2. Em 20JAN03 veio o arguido requerer que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas, atendendo à alteração superveniente da sua situação pessoal e económica, e simultaneamente requereu o pagamento da multa em prestações, nos termos do art. 47º, nº3, do CP, alegando não possuir meios económicos para custear as despesas da presente lide, encontrando-se desempregado não auferindo qualquer rendimento.
2.1.4. O Mmº Juiz «a quo» deferiu o pedido de pagamento da multa em prestações e de apoio judiciário na modalidade do pagamento de taxa de justiça devida por eventuais recursos que venha a interpor.
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3. O DIREITO.
3.1. A questão que emerge no presente recurso, tendo em atenção as conclusões formuladas pelo recorrente, resume-se em saber se o apoio judiciário deve ou não ser concedido, no caso de o arguido ter formulado o após o trânsito em julgado da sentença que o condenou em multa, tendo requerido o pagamento da multa em prestações.
3.2. Em conformidade com o princípio constitucional consagrado no art. 20º, nº 1, da CRP, segundo o qual, «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos», a lei ordinária consagra no art. 1º, do DL. nº 387-B/87, de 29DEZ, o princípio de que todo o cidadão tem acesso ao direito e aos tribunais, destinando-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos de fazer valer ou defender os seus direitos.
De acordo com este princípio, a lei consagra o direito à protecção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, (art. 6º, do DL. nº 387-B/87, de 29DEZ), às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 7º, do DL. nº 387-B/87, de 29DEZ).
O instituto do apoio judiciário destina-se, pois, a assegurar a concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, do qual se podem socorrer aqueles cuja situação não lhes permita custear as despesas normais do pleito, podendo tal benefício ser concedido, na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e de pagamento de custas (art. 15º, do DL. nº 387-B/87, de 29DEZ).
Para a definição daquela situação tem de ser considerado o poder económico do requerente, em matéria cível o valor da acção, da qual depende o montante da taxa de justiça e das custas, e em processo penal o montante da taxa de justiça e das custas.
Tal benefício pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar (art. 17º, nº 1, 2ª parte, do DL. nº 387-B/87, de 29DEZ.
3.3. É precisamente sobre o momento em foi requerido o benefício de apoio judiciário, que versa o presente recurso, insurgindo-se o recorrente contra o despacho recorrido, porquanto ao formular o seu pedido de Apoio Judiciário nesta fase processual o arguido invocou e demonstrou que a sua situação pessoal se alterou desde a data da sentença proferida, há já seis anos, tendo contraído casamento e tendo uma filha a cargo.
3.4. No despacho recorrido o Mmº Juiz «a quo» deferiu o pedido de pagamento da multa em prestações e de apoio judiciário na modalidade do pagamento de taxa de justiça devida por eventuais recursos que venha a interpor, precisamente com o fundamento de que o resulta do art. 1º, do DL nº 387-B/78, de 29DEZ, é que «o direito à assistência judiciária assenta em exigências de justiça retributiva ou social e está sintonizado com o princípio da igualdade perante a lei, da qual decorre, como corolário lógico, o livre e igual acesso do cidadão aos tribunais para defesa dos seus direitos, de tal sorte que a isso não constitua obstáculo a insuficiência de meios económicos. Ora, tal já não se verifica quando apenas está em causa o não pagamento de custas. Com efeito, ao requerer o aludido benefício a arguida pretenda apenas encontrar uma via legal de obstar ao pagamento das custas, quando o que é certo é que o pagamento ou não das custas nada tem a ver com o apoio judiciário, mas antes com a instauração ou não, pelo Ministério Público, da competente execução, caso se mostra ou não que o responsável por aquelas tem ou não bens penhoráveis»
3.5. Resulta dos autos que o arguido Joaquim Alberto ....., no processo comum singular nº ...../..., por sentença transitada em julgado, foi condenado na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 1000$00, ou seja, na multa global única de 160 000$00, e ainda na coima única de 100 000$00. Em 20JAN03 veio o arguido requerer que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas, atendendo à alteração superveniente da sua situação pessoal e económica, e simultaneamente requereu o pagamento da multa em prestações, nos termos do art. 47º, nº3, do CP, alegando não possuir meios económicos para custear as despesas da presente lide, encontrando-se desempregado não auferindo qualquer rendimento.
Contudo, o deferimento do pedido de apoio judiciário, quando formulado depois de proferida a sentença final, com trânsito em julgado, operará apenas para os actos processuais posteriores à formulação da respectiva pretensão, conforme aliás se decidiu no Ac desta Relação de 08NOV00, in CJ, Tomo V, pág. 224, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Agostinho Freitas e do qual fui subscritora, salientando-se que «o apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual ainda a percorrer e não o já percorrido». No mesmo sentido se decidiu no Ac. desta Relação de 06DEZ00, relatado no recurso nº 868/00, em que foi Relator o Exmº Desembargador Marques Pereira, citado em nota da redacção in loc. cit.
Com efeito, seguindo de perto a orientação perfilhada no douto Ac. desta Relação de 04OUT2000, «...o regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do respectivo benefício pretende litigar (fazer valer ou defender os seus direito). Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo , ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas. O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (até ao trânsito em julgado da decisão final), mas é sempre suposto que quem o requer dele necessita para litigar ou ainda poder litigar mais. Por outro lado, há que ter presente que o apoio judiciário se traduz apenas na dispensa no pagamento dos encargos judiciários (art. 15º, nº1, do mesmo diploma). Não pode representar na realidade isenção de custas. Isenção de custas só a lei pode conceder (art. 1º, nº2, do C. C. Judiciais), não os tribunais».
3.6. No caso subjudice, como acima se disse o requerimento do pedido de apoio judiciário deu entrada em juízo após o trânsito em julgado da sentença. Daí que a concessão do apoio judiciário visa tão só o não pagamento das custas e encargos em que foi condenado, ou seja, evitar o seu pagamento, traduzindo-se no fundo numa isenção de custas, que a lei não consente, uma vez que o arguido não mais pretende litigar, e é precisamente para litigar (fazer valer ou defender os seus direitos), que o benefício do apoio judiciário se destina.
Neste momento a concessão de tal benefício com efeitos retroactivos, já não tem razão de ser, operando só para o futuro, precisamente tendo em atenção que a situação económica do arguido se alterou, tal como se ponderou no despacho sob sindicância.
Não há dúvida, que a insuficiência económica é condição necessária para que seja concedido o benefício do apoio judiciário, mas não é condição suficiente, já que é pressuposto para a concessão de tal benefício que o requerente esteja a litigar ou pretenda litigar. Aliás, estando provada a insuficiência económica do arguido, sempre as custas poderão não ser objecto de execução nos termos legais.
Assim sendo, in casu, não se verificam os pressupostos para a concessão do benefício de apoio judiciário ao arguido, a não ser para efeitos de eventuais recursos que venha a interpor, porquanto o arguido já não necessita dele para litigar, no sentido e alcance que é dado pelos arts. 1º, 7º, e 17º, nº2, do DL. nº 387-B/87, de 29DEZ.
Neste sentido improcede o recurso.
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4. DECISÃO.
Por todo o exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 10 de Dezembro de 2003
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco Gonçalves Domingos
Francisco José Brízida Martins