Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030231 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200105150120197 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART85 B I. | ||
| Sumário: | A acção em que o Autor - que foi vogal do Conselho de Administração do Amoníaco Português, em representação da Junta Nacional do Vinho - pede que a ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão de aposentação e uma indemnização por danos e juros de mora, é da competência material dos tribunais comuns e não dos tribunais de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: João..... de....., ....., casado, residente na Travessa do....., ....., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Q......, SA, com sede na Quinta....., ....., ....., como sucessora de A...., SARL. Pede a condenação da ré no pagamento de uma pensão de aposentação de 14 208 016$00, correspondente ao período de Abril de 1995 a Março de 2000, bem como as prestações das mensalidades vincendas, a partir desta última data, devidamente corrigidas anualmente, e uma indemnização por danos no montante de 20 000 000$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegando, no essencial, que em 05-O5-69 foi nomeado vogal do Conselho de Administração do....., em representação da Junta....., exercendo as funções a tempo inteiro, mediante a remuneração líquida de 35 650$00 por mês. Em 20 de Novembro de 1974, o então Secretário de Estado da Indústria a Energia transmitiu ao autor uma indicação formal do Governo Provisório, no sentido de cessar funções, por serem consideradas incompatíveis com a sua posição política anterior a 25 de Abril de 1974, e apresentar o seu pedido de demissão ou renúncia, sob pena de saneamento; o que o levou a renunciar ao cargo que exercia no A......, SARL, com efeitos a partir de 11 de Dezembro de 1974. Em contestação, a ré invocou a sua ilegitimidade e, acessoriamente, impugnou os fundamentos da acção. O autor replicou, opondo-se à matéria de excepção. Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, em que o Sr. considerou ser a causa da competência dos tribunais de trabalho, e declarou-se incompetente em razão da matéria, absolvendo a ré da instância. O autor agravou da decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrida, enquanto A......, SARL e como sociedade anónima que era, tinha os seus órgãos sociais, nomeadamente, o respectivo Conselho de Administração. 2.ª Em resultado da votação da Assembleia Geral, de 69.03.26, para os Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia Geral para o triénio de 1969/1971 foi eleita vogal do referido Conselho de Administração a Junta..... (vide doc. n.º 1 do doc. n.º 1 da p.i.). 3.ª O Agravante foi designado, por despacho superior de 69.05.05, para integrar aquele Conselho de Administração em representação da Junta...... (vide doc. n.º 2 do doc. n.º 1 da p.i.). 4.ª Entretanto, na sua qualidade de membro do Conselho de Administração, veio o Recorrente, por resolução do próprio Conselho, de 69.11.27, a ser nomeado Administrador-Delegado (vide doc. n.º 3 do doc. n.º 1 da p.i.). 5.ª Em consequência da eleição que teve lugar na Assembleia-Geral realizada em 70.03.24, foi o Agravante eleito vogal, em nome individual, do Conselho de Administração (vide doc. n.º 4 do doc. n.º 1 da p.i.). 6.ª Ainda em nome individual e na Assembleia-geral de 72.03.29, veio o Agravante a ser de novo eleito como membro do Conselho de Administração para o triénio de 1972/1974, sem que tal eleição decorresse de participação sua no capital social da empresa (vide doc. n.º 5 do doc. n.º 1 da p.i.). 7.ª Apenas aquando do aumento de capital, registado em 1973, é que o Recorrente comprou acções da empresa. Para além destas, apenas tinha depositadas acções em seu nome, a título de caução estatutária para o desempenho do cargo de Administrador eleito, cedidas a título gracioso e devolutivo pela Federação Nacional de....., mais tarde Instituto dos...... 8.ª Competia, essencialmente, ao Agravante: planear, organizar, incentivar, decidir, coordenar a controlar em nível superior as actividades operacionais ordinárias da empresa (vide cit. doc. n.º 3 do doc. n.º 1 da p.i.). 9.ª Assim, é manifesto que a relação estabelecida entre Agravante e Agravada sempre revestiu a natureza de uma verdadeira prestação de serviço por tempo determinado (Ac. STJ de 89.11.29: BMJ 91/1989). 10.ª Dito de outro modo, estamos perante um contrato de gestão, que configura uma modalidade do contrato de prestação de serviço, não tendo aquele no Código Civil regulamentação especial (cit. jurisprudência). 11.ª Daí que, nos termos do art. 1156.º do Código Civil, as disposições sobre o mandato sejam extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço (cit. jurisprudência). 12.ª De resto, é abundante a jurisprudência no sentido de que o exercício da gerência social se apresenta incompatível com a subsistência do vínculo contratual do trabalho (vide Acórdão de 66.02.01, in Acórdãos Doutrinais n.º 52, pág. 499 a Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 72-01-18, publicado na Colecção Acórdãos Doutrinais/ Contencioso do Trabalho do Supremo Tribunal Administrativo, Ano XI n.º 124, páginas 532 e segs). 13.ª Situam-se fora do âmbito das competências dos Tribunais de Trabalho as acções em que se discutem questões emergentes, não de uma relação de trabalho subordinado, mas do exercício das funções de director de uma sociedade anónima e, como tal, de mandato (Acórdão de 72-7-25 do STA, in Colecção citada, Volume 131, página 1631). 14.ª Termos em que o tribunal competente para conhecer da questão da pensão de aposentação é o Tribunal Cível, no caso vertente o Tribunal Judicial da Comarca de...... 15.ª Tendo decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou, pois, e nomeadamente, o art. 30.º dos Estatutos do A......,SARL e a alínea a) do art. 77.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 16.ª Por outro lado, face às circunstâncias em que ocorreu a cessação do contrato do Recorrente e atenta a referida índole jurídica da relação contratual que o ligava à Agravada - relação contratual da qual esta é parte (não a entidade nomeante) - ficou aquela sujeita à obrigação de o indemnizar pelo prejuízo sofrido, nomeadamente por danos não patrimoniais, nos termos da alínea c) do art. 1172.º do Código Civil, danos que o Recorrente reputa ressarcíveis no domínio da responsabilidade civil contratual na qual faz assentar o respectivo direito indemnizatório. 17.ª Efectivamente, o Agravante alega nos arts. 13.º a 32.º da petição inicial vários factos ilícitos violadores do contrato de mandato existente, sendo esses factos, directa e indirectamente, imputáveis à Recorrida. 18.ª Em síntese, o tribunal competente para julgar a questão da indemnização por danos morais é, também, o Tribunal Cível, no caso em apreço, o Tribunal Judicial da Comarca de...... 19.ª Não tendo decidido assim, o tribunal recorrido violou, pois, e igualmente, a alínea c) do art. 1172.º do Código Civil. A parte contrária contra-alegou, sustentando que o recurso não merece provimento. O Sr. Juiz manteve a decisão. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar. O objecto do recurso restringe-se à questão da competência material. Em princípio, a competência determina-se pelo pedido do autor (vide Manuel Andrade, Noções...pag. 88). Na circunstância, o pedido do autor consiste no pagamento da pensão de aposentação e indemnização por danos não patrimoniais. A competência dos tribunais do trabalho é fixada no art. 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. O despacho recorrido entende que o pedido se enquadra naquele preceito, quer na al. b) - questões emergentes de relações de trabalho subordinado - quer na al. i) - questões entre instituições de previdência (...) e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros. Porém, os factos articulados não permitem concluir que o autor se encontrava numa situação de trabalho subordinado. Na petição inicial, o autor alega que à data do seu afastamento era membro do Conselho de Administração da sociedade A......,SARL. De onde se pode inferir que participava na formação da vontade daquele órgão, designadamente nas deliberações relativas à organização do trabalho, o que não se coaduna com a posição de subordinação que caracteriza as relações laborais. O simples facto de fazer parte da estrutura social, e influir na formação da vontade social é incompatível com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe (conf. Ac. STJ de 16 de Dezembro de 1983, Bol. n.º 332, pag. 420). Do mesmo modo, as funções de planear, organizar, incentivar, decidir, coordenar e controlar em nível superior as actividades operacionais ordinárias da empresa, que o autor diz ter exercido, sugerem antes um contrato de gestão, e não de trabalho subordinado. Não se vê, pois, razão para que a questão deva reger-se pela alínea b) do art. 85.º da Lei n.º 3/99. O mesmo se poderá dizer quanto à alínea i), uma vez que não está em causa nenhuma instituição de previdência. Pelo que, a nosso ver, não se verifica qualquer ponto de conexão com a competência dos tribunais do trabalho. Entende-se, por isso, que o recurso tem fundamento. Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, e absolveu a ré da instância, e declara-se competente. Custas pela recorrida. Porto, 15 de Maio de 2001 Armindo Costa Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |