Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110841
Nº Convencional: JTRP00031694
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
OMISSÃO
RECURSO
MOTIVAÇÃO
PROVAS
ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PROFANAÇÃO DE CADÁVER
Nº do Documento: RP200110310110841
Data do Acordão: 10/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 216/96
Data Dec. Recorrida: 10/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART226 N1 ART227 N1.
CPP98 ART101 N2 ART120 N2 D ART133 N1 C ART410 N2 N3 ART412 N3 N4.
Sumário: A falta de transcrição das gravações das declarações produzidas em audiência de julgamento não configura a nulidade do artigo 120 n.2 alínea d) do Código de Processo Penal.
Não tendo os recorrentes especificado as provas que impõem decisão diversa da recorrida (não identificaram a pessoa ou pessoas de cujas declarações resultariam provados os factos alegados na sua motivação de recurso nem indicaram nas gravações o local onde tais declarações se encontram), a Relação só pode sindicar a decisão proferida em matéria de facto no âmbito do artigo 410 ns.2 e 3 do Código de Processo Penal.
Não integra o conceito de profanação de cadáver, cinzas de pessoas falecidas ou lugar onde repousam pessoas falecidas, nem representa um acto ofensivo do respeito devido aos mortos, o facto de um presidente de Junta de Freguesia ter concedido a uma pessoa determinada parcela de terreno anteriormente concedido a outras, e onde se encontrava a sepultura de familiares desta última.
A simples abertura da campa, a retirada da terra e dos restos mortais que aí se encontravam, com a colocação destes no exterior, não são, só por si, actos adequados a ofender o respeito devido aos mortos, até porque tais operações podem ter sido executadas com o mais profundo respeito pelo local e pelas pessoas que ali haviam sido sepultadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: