Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003500 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DE MATÉRIA DE FACTO PROVADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADES NULIDADE DE SENTENÇA NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199201229150789 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART122 ART328 N5 ART343 N1 ART374 N2 ART379 A ART385 N2 ART389 N3 ART410 N2 A B C N3 ART426 ART431. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/06/28 IN CJ T3 ANOXIV PAG247. AC RC DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG79. | ||
| Sumário: | I - O conhecimento das causas da nulidade da sentença precede a averiguação da existência dos vícios indicados no número 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pois, considerada nula a sentença, perdera interesse apurar a suposta existência desses vícios. II - Se a sentença não se pronunciar sobre factos essenciais descritos na acusação, tal omissão de pronúncia envolve nulidade de sentença (artigos 374 numero 2 e 379 alinea a) daquele Código) mais do que o vício da alinea a) do numero 2 do artigo 410 do mesmo diploma: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. III - A nulidade decorrente da falta de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal só se verifica quando os elementos constitutivos da fundamentação faltem de todo em todo e não quando constem, apenas, em termos insuficientes, não se impondo a necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo critico das respectivas provas. | ||
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