Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013831 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502169410259 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA OLIVEIRA MATOS IN CÓDIGO DA ESTRADA ED6 PAG458. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART562 ART564 ART566 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/16 IN CJ-STJ T3 ANOI PAG182. AC STJ DE 1993/02/ 04 IN CJ-STJ TI ANOI PAG132. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG 275. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/ 08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC RE DE 1991/06/13 IN CJ T3 PAG296. AC STJ DE 1965/05/18 IN BMJ N147 PAG276. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG246. AC RC DE 1984/01/17 IN CJ TI PAG37. AC RC DE 1984/10/09 IN CJ T4 PAG50. | ||
| Sumário: | I - A compensação por danos não patrimoniais não deve ser meramente simbólica, antes deve ser adequada a conferir ao lesado um lenitivo pelo sofrimento suportado. II - A fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros não tem de obedecer a critérios matemáticos rigorosos, devendo o Juiz atender à multiplicidade e especificidade das circunstâncias que concorrem em concreto e podendo até socorrer-se de juízos de equidade; mas deve ter-se em consideração o tempo provável de vida activa da vítima, de modo a que a indemnização represente um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao fim desse período segundo as tabelas usadas para determinação de capital necessário à formação de uma renda correspondente à taxa de juro de nove por cento. III - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes da morte da vítima, deve ter-se em consideração a parte dos seus rendimentos que ela dispenderia consigo se continuasse a produzir na sequência da vida que foi interrompida; tal parte vem sendo fixada em um terço do seu salário. | ||
| Reclamações: | |||