Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410259
Nº Convencional: JTRP00013831
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199502169410259
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA OLIVEIRA MATOS IN CÓDIGO DA ESTRADA ED6 PAG458.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART562 ART564 ART566 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/16 IN CJ-STJ T3 ANOI PAG182. AC STJ DE 1993/02/
04 IN CJ-STJ TI ANOI PAG132. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG 275. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/
08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
AC RE DE 1991/06/13 IN CJ T3 PAG296. AC STJ DE 1965/05/18 IN BMJ N147 PAG276. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG246. AC RC DE 1984/01/17 IN CJ TI PAG37. AC RC DE 1984/10/09 IN CJ T4 PAG50.
Sumário: I - A compensação por danos não patrimoniais não deve ser meramente simbólica, antes deve ser adequada a conferir ao lesado um lenitivo pelo sofrimento suportado.
II - A fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros não tem de obedecer a critérios matemáticos rigorosos, devendo o Juiz atender à multiplicidade e especificidade das circunstâncias que concorrem em concreto e podendo até socorrer-se de juízos de equidade; mas deve ter-se em consideração o tempo provável de vida activa da vítima, de modo a que a indemnização represente um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao fim desse período segundo as tabelas usadas para determinação de capital necessário à formação de uma renda correspondente à taxa de juro de nove por cento.
III - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes da morte da vítima, deve ter-se em consideração a parte dos seus rendimentos que ela dispenderia consigo se continuasse a produzir na sequência da vida que foi interrompida; tal parte vem sendo fixada em um terço do seu salário.
Reclamações: