Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121568
Nº Convencional: JTRP00035336
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: LEGITIMIDADE
HABILITAÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RP200301280121568
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART371 N1 ART325 N1.
Sumário: I - No caso de habilitação-legitimidade, não há qualquer modificação subjectiva da instância, na medida em que a parte ou partes iniciais são, desde logo, os transmissários do direito ou situação jurídica.
II - Para haver modificação subjectiva (com vista a assegurar verbi gratia o litisconsórcio necessário) da instância, impõe-se o recurso ao incidente de intervenção de terceiros, sua admissão e conhecimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AL.......... e mulher AURORA....., residentes na Rua....., em....., instauraram, em 19/11/99, no Tribunal Judicial da Comarca da....., onde foi distribuída ao -º Juízo, acção com processo ordinário, contra MARIA....., residente na Rua....., desta cidade, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da..... sob o n.º 02912/981218 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 4.817 e que a ré seja condenada a entregá-lo aos autores, livre de pessoas e coisas, e a indemnizá-los em montante não inferior a 60.000$00 por cada mês em que se mantiver a ocupá-lo, desde a citação e até restituição efectiva, alegando a inscrição da aquisição no registo a seu favor e a ocupação abusiva por parte da demandada.
A ré contestou e deduziu reconvenção, alegando factos integradores da aquisição do mesmo prédio com base na usucapião, por ela e pelo seu companheiro, Manuel....., falecido em 30/12/74 deixando como únicas e universais herdeiras as suas três filhas, cujo chamamento se propôs efectuar. Concluiu pedindo que os autores sejam condenados a reconhecer que a ré e a herança aberta por óbito do Manuel..... são donas, em comum e partes iguais, do aludido prédio, bem como pediu o cancelamento do registo efectuado a favor dos autores.
Após notificação para proceder ao registo da reconvenção, a ré/reconvinte, em 5/3/2001, requereu a intervenção principal provocada de Maria J..... e marido Francisco....., Manuela..... e Helena..... e marido Luís....., a fim de intervirem na causa como seus associados e assegurarem a necessária legitimidade.
Para tanto, repetiu o que já havia alegado na reconvenção quanto à aquisição do prédio em litígio, com base na usucapião, por ela e pelo seu companheiro Manuel....., e alegou, mais uma vez, que este faleceu em 30/12/74 e deixou as suas três filhas, acima referidas, que pretende ver declaradas como únicas e universais herdeiras do seu pai e que sejam chamadas para intervirem na causa.
Os autores responderam alegando desconhecimento dos herdeiros do Manuel....., manifestando estranheza por só agora ser requerida a intervenção principal provocada e concluindo como na petição inicial.
Por douto despacho de fls. 75 e 76, foi decidido indeferir “liminarmente a requerida habilitação” e “não conhecer da requerida intervenção principal, por a mesma ter ficado prejudicada com aquele indeferimento”.
Não se conformando com o assim decidido, a ré interpôs recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, a agravante concluindo do seguinte modo:
1. A acção de reivindicação com pedido de entrega duma casa livre e devoluta de pessoas e coisas deve ser proposta contra todos os compossuidores, sob pena de ilegitimidade, pois que, de contrário, a acção não produz o seu efeito útil normal, para além de haver perda de tempo, meios processuais e perigo de futuros julgados contraditórios.
2. Alegando a ré que é compossuidora e comproprietária em partes iguais com terceiro, entretanto falecido, e pedindo, em reconvenção, que se declare, conjuntamente com a herança, que é dona em comum e partes iguais do prédio reivindicado, têm ambos os comproprietários igual interesse, pelo que deve fazer intervir todos os titulares dessa herança, sob pena de ilegitimidade.
3. Tendo a ré pedido a intervenção principal dos herdeiros do terceiro comproprietário a fim de com ela se associar em litisconsórcio passivo e activo quanto ao pedido reconvencional, terá de alegar e juntar logo prova, como fez, de que os intervenientes são os únicos e universais herdeiros do comproprietário falecido.
4. Assim, a prévia alegação de habilitação dos herdeiros do comproprietário falecido não surge como incidente autónomo, mas como requisito de legitimidade do próprio pedido de intervenção.
5. Mesmo que, por hipótese de análise, se considere ter havido dois pedidos (de habilitação e de intervenção) sempre se deverá entender que a habilitação prévia não prejudica de forma manifestamente incomportável a tramitação processual, antes deverá ser admitido no âmbito do actual princípio da adequação formal previsto no art.º 31º, n.ºs 2 e 3 e art.º 265º-A do CPC, com vista à justa composição do litígio e à economia de meios.
6. O M.mo Juiz “a quo” violou, por erro de interpretação e de aplicação, o art.º 371º e segs. do CPC e, subsidiariamente, os art.ºs 31º, n.ºs 2 e 3 e 265º-A, ambos do mesmo Código, pelo que deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que admita o pedido de intervenção provocada.

Não foram apresentadas contra alegações.

O M.mo Juiz “a quo” sustentou o despacho impugnado.

Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se deve o não ser admitido o chamamento requerido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.
Dispõe o at.º 320º, al. a) do CPC, na sua actual redacção, aqui aplicável visto que a acção foi proposta em 19/11/99 (cfr. art. 16º do DL n.º 329-A/95, de 12/12 na redacção dada pelo DL n.º 180/96, de 25/9), que “estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos art.ºs 27º e 28º”.
Por sua vez, preceitua o n.º 1 do art.º 325º do mesmo Código que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Este preceito, relativo à intervenção provocada, embora com um âmbito de previsão mais alargado, opera uma clara remissão para o citado art.º 320º, respeitante à intervenção espontânea, exigindo-se que haja “um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos art.ºs 27º e 28º” (acerca dos pressupostos, cfr., entre outros, os acs. da RL de 2/3/2000 e da RC de 16/1/2001, na CJ, respectivamente, ano XXV, tomo II, pág. 82 e XXVI, I, 13).
Respeitam estes artigos, respectivamente, ao litisconsórcio voluntário e ao litisconsórcio necessário.
Ao falar em interesse igual, refere-se a lei à contitularidade de uma qualquer relação jurídica, determinante do litisconsórcio.
E sabe-se que este é a repercussão processual da titularidade plural da qualidade de sujeito, activo ou passivo, da relação jurídica, que se dá quando, umas vezes porque assim se quer, outras vezes porque a lei o exige, está na lide mais do que um titular da mesma posição jurídica.
O litisconsórcio pressupõe, pois, a existência de uma só relação jurídica (cfr. Alberto dos Reis, Anotado, Vol. I, pág. 87, Antunes Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 161, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 198).
Esta - a relação jurídica - é uma relação social juridicamente disciplinada, envolvendo a atribuição aos respectivos sujeitos de, pelo menos, um direito subjectivo e correlativa posição passiva - obrigação ou sujeição.
Por outro lado, também é sabido que o interesse directo em demandar ou em contradizer a que se refere o art. 26º, n.º 1 do CPC, têm como titulares, em princípio, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor ou reconvinte (n.º 3), já que a reconvenção é um “contra ataque” onde é formulado um pedido autónomo contra o autor, embora sujeito a determinados requisitos processuais e objectivos (art.ºs 98º e 274º do CPC).
Tal como a ré/reconvinte configura a relação material controvertida, estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, na medida em que a lei impõe a intervenção de todos os herdeiros do alegado compossuidor e pretenso comproprietário do prédio reivindicado, Manuel..... (art.º 2091º, n.º 1 do C. Civil).
A falta de qualquer deles na acção é motivo de ilegitimidade, impondo-se ao respectivo juiz o dever de providenciar pelo seu suprimento (art.ºs 28º, n.º 1, 265º, n.º 2 e 508º, n.º 1, al. a) do CPC).
Mas no presente caso, foi a ré quem se antecipou e requereu a intervenção principal provocada das pessoas que diz serem os únicos herdeiros da herança aberta por óbito do Manuel......
Fê-lo atempadamente e pelo meio adequado, atento o disposto no art.º 326º, n.º 1 do CPC, tendo ainda observado o ónus de alegação previsto no n.º 3 do citado art.º 325º.
Nessa alegação consta, como é óbvio, o parentesco e a identificação dos herdeiros que se pretendem chamar para, eventualmente, intervirem como parte principal ao lado da ré/reconvinte.
Tal alegação não configura um incidente de habilitação previsto no art.º 371º do CPC, para fazer operar, por essa via, uma modificação subjectiva da instância, mas antes uma habilitação–legitimidade para o requerido incidente de intervenção principal provocada.
Não se pretende fazer substituir nenhuma parte da acção, até porque o Manuel..... não foi demandado, colocando os sucessores do falecido no lugar que este ocupava no processo (habilitação-incidente, única hipótese em que há uma modificação subjectiva da instância nos termos do art.º 270º, al. a) do CPC), mas tão somente demonstrar a titularidade da situação jurídica invocada no requerimento de chamamento, em conformidade, aliás, com o preceituado no n.º 3 do citado art.º 325º.
Neste caso de habilitação-legitimidade, não há qualquer modificação subjectiva da instância, na medida em que a parte ou partes iniciais são, desde logo, os transmissários do direito ou situação jurídica, sendo que a sua apreciação não produz efeitos de caso julgado, por ser um mero fundamento da decisão.
Acerca da distinção entre habilitação-incidente e habilitação-legitimidade, e neste sentido, podem consultar-se os Profs. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. I, págs. 573 a 582, Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, ed. da AAFDL 1978/79, págs. 233 a 260 e Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 623 e segs..
A modificação subjectiva da instância, neste caso, operar-se-á por força da admissão do incidente da intervenção de terceiros, nos termos do art.º 270, al. b) do CPC.
Mas para isso, tem que ser apreciada e decidida a admissibilidade do chamamento requerido, tal como o impõe o n.º 2 do art.º 326º do CPC.
Contrariamente ao defendido pelo M.mo Juiz no despacho recorrido, essa questão não se mostra prejudicada pela decisão relativa à habilitação, segundo o entendimento que se deixou dito supra que é o legal e correcto, pelo que o agravo merece provimento.

III. Decisão

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie a admissibilidade do chamamento requerido a fls. 62 e 63, tendo em conta o enquadramento aqui efectuado.

Sem custas (art.º 2º, n.º 1, al. o) do CCJ).
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Porto, 28 de Janeiro de 2003
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge