Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123750
Nº Convencional: JTRP00008237
Relator: TATO MARINHO
Descritores: FACTO CONSTITUTIVO
FACTO IMPEDITIVO
FACTO MODIFICATIVO
FACTO EXTINTIVO
ÓNUS DA PROVA
QUALIFICAÇÃO
FACTO NOTÓRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP199006120123750
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART342 N1 N2 ART566 N1 N2.
Sumário: I - A qualificação dos factos constitutivos, bem como a dos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito condiciona a repartição do ónus da prova, isto é, determina qual a parte a quem incumbe fazer a prova dos factos articulados.
II - No direito português vigora a chamada teoria da norma, segundo a qual é à luz da norma do direito civil em que o autor funda a sua pretensão que devem ser determinados os pressupostos de facto cuja verificação lhe incumbe não só alegar mas também provar no caso concreto por ele trazido a juízo.
III - Factos do conhecimento comum ou do conhecimento geral são aqueles que são conhecidos por grande parte dos indivíduos que podem considerar-se como regularmente informados, isto é, com possibilidade de acesso aos meios normais de informação; no entanto, para efeitos processuais têm de se considerar como do conhecimento geral somente aqueles factos que fazem parte do acervo comum da cultura média, ou seja, aqueles factos que são imediatamente apreensíveis sem necessidade de consulta ou de elaborados raciocínios.
IV - A ratio legis do artigo 334 do Código Civil - abuso do direito - consistirá em firmar a regra de que os direitos não devem ser exercidos de modo insuportavelmente injusto para a consciência jurídica dominante e na medida em que esta não contrarie as concepções legais.
V - Não ofende o sentimento ético-jurídico dominante nem os bons costumes ou o fim social ou económico do direito do autor, o querer ver reconstituída a situação patrimonial anterior e o seu veículo, danificado em acidente de viação, devidamente reparado e em condições de utilização tal como estava antes de, sem culpa sua, ter sido danificado.
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