Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19035/17.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
PREJUÍZO SÉRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP2020033119035/17.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/31/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO DO AUTOR IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA; RECURSO DA RÉ PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
II - Tendo a recorrente feito uma indicação genérica e em bloco, sem concretizar relativamente a cada um dos pontos que pretende ver provados as concretas e precisas razões, devidamente sustentadas na prova e em termos individualizados, que impunham decisão diferente, nomeadamente, no sentido pretendido, não cumpre o ónus de impugnação em conformidade com o disposto nas alíneas b) do n.º1 do art.º 640.º CPC.
III - A existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador - o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade-, sendo necessário para que se verifique que a transferência afecte substancialmente a estabilidade daquela organização, indo para além dos simples transtorno ou incómodos.
IV - De acordo com as regras gerais sobre o ónus de prova, sobre o trabalhador recaí o ónus de alegar provar a existência dos danos não patrimoniais, bem como da existência de determinado facto, da sua ilicitude, gravidade o nexo de causalidade com o facto ilícito (artigo 342º, nº 1 do CC), para se poder fixar o montante da indemnização segundo equidade (art.º 496.º/4 CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 19.035/17.8T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, B…, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, contra Banco C…, pedindo a condenação do réu no seguinte:
a) ser o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, o valor de €133.220,00 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) ser o Réu condenado a pagar ao Autor a título de isenção de horário de trabalho, ilicitamente retirada desde julho de 1999 até à atualidade no valor de €222.448,55, à qual acresce juros vencidos no valor de €82.971,86 e juros vincendo até efetivo e integral pagamento ou em alternativa a pagar aquelas quantias a título de danos patrimoniais;
c) ser o Réu condenado a pagar ao Autor o valor de € 16.732,26 a título de diferença da retribuição complementar e prémio de antiguidade, recebida pelo Autor (calculado pelo Réu com recurso às taxas de inflação) e o valor que devia ter recebido corretamente calculado relativo aos juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as portarias em vigor para cada um dos períodos, até à data da propositura da presente ação e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
d) ser o Réu condenado a pagar ao Autor juros remuneratórios cíveis referentes à própria diferença entre o recebido e o devido, no valor de €3.386,79 referentes ao pagamento da retribuição complementar e prémio de antiguidade e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
e) ser o Réu condenado a reconhecer a categoria profissional de Gerente e, consequentemente a atribuir as funções correspondentes ao conteúdo funcional daquela categoria profissional;
f) ser o Réu condenado a processar e pagar ao Autor de forma regular e periódica o valor correspondente a título de isenção de horário de trabalho, calculado a 40% sobre a retribuição mensal auferida pelo Autor (Vencimento Base + Retribuição Complementar);
g) ser o Réu condenado a pagar juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
h) ser o Réu condenado no pagamento de custas e condigna Procuradoria.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, no essencial, que em 01-04-1992, foi admitido como trabalhador efectivo e nomeado subgerente, para mediante a direcção e fiscalização da entidade empregadora exercer as funções inerentes àquela categoria profissional na Direcção do …. A data considerada para efeitos de admissão coincide com a data de início de estágio.
Em 11-01-1993 o A. foi nomeado Gerente e passou a exercer funções na Direcção C1… e foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo ….
Posteriormente, foi-lhe atribuído a gestão de 100% dos clientes dos Balcões localizados nos distritos de Vila Real e de Bragança, do segmento das médias empresas e médios empresários em nome individual, passando, também, a ser o responsável pelo seu acompanhamento.
Aquando da instalação e abertura dos Centros de Empresas de Paredes, Amarante e de Vila Real, da sua responsabilidade, exerceu funções de direcção ainda que mantivesse a categoria profissional de Gerente. Por essa razão, em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo …, que o R. reservava apenas para trabalhadores com a categoria de direcção, não só para uso profissional, mas também pessoal, ficando todos os custos e despesas com o uso da viatura asseguradas pelo R.
As referidas funções de direcção consistiam na coordenação de gerentes e assistentes e foram exercidas até Setembro de 1998 de forma ininterrupta.
No seguimento da aquisição do Banco D… pelo C…, S.A. e, posteriores fusões de Bancos sob o domínio do Banco C…, S.A., o A. a partir de Junho de 1998, passou a desempenhar funções e a ser funcionário do Banco C…, SA.
A componente salarial era composta por vencimento base, diuturnidades, complemento de retribuição e por isenção de horário de trabalho. A isenção de horário de trabalho foi acordada entre ambas as partes e paga ininterruptamente desde 1-04-1992, quando passou a deter a categoria profissional de gerente e sendo remunerado de acordo com o nível 11 e, posteriormente, quando progrediu ao nível 13. Inicialmente 1 hora, em regime parcial, atribuída desde 01.04.1992; depois, 2 horas, em regime total, atribuída desde 13.01.1993.
O A. em função da sua prestação de trabalho anual era, ainda, no final de cada ano, remunerado com uma atribuição, variável, a título de distribuição lucros.
E, a partir de 01-10-1995 passou ainda a auferir um complemento de retribuição de 30% sobre a retribuição base.
Em 16-09-1998, foi-lhe comunicado que seria transferido de local de trabalho, passando a exercer funções no Centro de Empresas de …, localizado num outro Concelho e Distrito que não o de residência e de trabalho. Manifestou a sua oposição, invocando a ilegalidade da ordem face ao art.º 39.º do ACTV em vigor ao art.º 24º do Decreto – Lei 49.408 de 24 de Novembro de 1969, mas comunicando que não deixaria de a cumprir. Invocou, ainda a ilegalidade da mesma e expôs as razões dos prejuízos sérios para a sua vida pessoal e familiar.
A ordem não foi revista e causou imensa angústia e sofrimento ao A., quer por razões familiares quer por ter sentido e entendido que tinha o objectivo de o afastar, de diminuir as suas responsabilidades, o que lhe causou um sentimento de desvalorização.
Em 21-01-1999, foi-lhe comunicado que teria que entregar a viatura atribuída para uso profissional mas também pessoal, sem qualquer explicação.
Teve que recorrer a acompanhamento psiquiátrico e entrou em baixa médica, que terminou em finais de Junho de 1999. Em 21-06-1999 apresentou-se ao serviço, tendo-lhe sido solicitado que procedesse à entrega do Cartão de Identificação de Trabalhador do banco e que estava dispensado de comparecer no banco sem perdas das regalias que auferia, com excepção das instalações da Direcção de Recursos Humanos.
Nos dias seguintes e até ao dia 29-06-1999, o A. teve várias reuniões nas instalações da Direcção de Recursos Humanos, nas quais foram-lhe oferecidas quantias monetárias para que rescindisse o seu contrato de trabalho, o que recusou, bem como proposto um posto de trabalho no antigo Banco E…. Foi pressionado para rescindir o contrato de trabalho e aceitar a passagem à situação de reforma antecipada. No dia 29-06-1999, acabou por ceder, aceitando passar à condição de reforma antecipada, desde que as condições remuneratórias não fossem inferiores ao nível 13 em que se encontrava.
A Ré não lhe deu resposta sobre a situação de reforma antecipada.
Através de carta datada de 13-07-1999, é-lhe comunicado que a partir de Outubro de 1999 deixará de lhe ser paga a isenção de horário de trabalho.
A partir de Outubro de 1999, o A. vê-se sem essa fonte de rendimento, bem como da resultante da distribuição de resultados e sem viatura.
Durante três meses continuou a apresentar-se todos os dias na Direcção de Recursos Humanos – Norte, sentando-se nas cadeiras que se encontravam junto ao “Guichet”, aguardando que o chamassem e lhe indicassem qual o seu novo posto de trabalho, para retomar a actividade laboral, insistência que não surtiu qualquer efeito, pois nunca lhe foi permitido ocupar o seu posto de trabalho e exercer funções, tendo-lhe sempre sido negada a atribuição de funções. Os contactos com o banco começaram a ser cada vez mais esporádicos.
Em 2001, passou a exercer funções de perito judicial com o intuito de exercer uma actividade, a bem da sua sanidade mental, mas também para fazer face às despesas familiares. Foi ainda sócio de um gabinete de contabilidade entre 2002 e viu-se obrigado a reorganizar a sua vida profissional.
Após o seu regresso, em 04.06.2012, apercebeu-se que o banco ao longo dos anos que esteve proibido de entrar no banco e ocupar o seu posto de trabalho, o Banco fazia constar do registo informático que ocupava cargos em variadas secções e direcções, o que não correspondia à realidade. Durante os 13 anos em que esteve afastado e proibido de entrar no banco, tinha a expectativa e aguardava que o chamassem a qualquer momento, para exercer funções.
A sua vida mudou em virtude da ocorrência daqueles factos. Passou a viver permanentemente num estado de ansiedade e nervosismo, com pensamentos cíclicos e recorrentes sobre a sua situação profissional, comprometendo de forma séria o seu bem-estar mental e físico, o que teve repercussões no bem-estar da sua família, no convívio social e relacionamento com os seus amigos.
Durante este período de afastamento, o R. convocou-o apenas por três vezes, nomeadamente a 22.02.2001, a 12.05.2005 e a 31.05.2006, pressionando-o a rescindir o contrato de trabalho. Foi-lhe comunicado que se não aceitasse a rescisão do contrato de trabalho e a passagem à reforma, iria exercer funções inferiores às correspondentes da sua categoria.
Em reunião em finais de Dezembro de 2011, é-lhe proposta a passagem à situação de reformado, o que não aceitou. Na sequência da não aceitação, foi informado - ofício de 29 de Dezembro de 2011 -, que deveria reiniciar a sua actividade no banco em 1/2/2012.
Apresentou-se, mas uma vez mais foi dispensado da prestação efectiva de trabalho até 01.03.2012. No dia 27 de Fevereiro de 2012 foi-lhe entregue novo ofício, dispensando-o da prestação efectiva de trabalho pelo período de 2 meses, mantendo o banco C… o pagamento do que auferiria.
No dia 30 de Abril de 2012 foi-lhe enviado novo ofício, dispensando-o de trabalho até 06.05.2012, Nessa data apresentou-se, mas mais uma vez foi-lhe ordenada a apresentação em 04.06.2012.
Naquela data, foi-lhe entregue um ofício referindo que passaria a exercer as funções de Gestor de Processos na Direcção de Recuperação de Crédito de Empresas, mantendo a categoria profissional e reassumindo o banco o pagamento da retribuição complementar.
Apresentou-se do serviço, sendo encaminhado para a área de Contencioso – Norte, onde não existe secretária, cadeira, telefone, nem existe computador disponíveis. Foi depois reencaminhado para a Direcção de Contenciosos, tendo sido requerido para si um perfil informático de utilizador equivalente à categoria profissional de administrativo. Na prática, passava a maioria do tempo sem fazer nada, pois não lhe atribuíam funções.
Após o processamento da devolução da retribuição complementar, enviou e-mail agradecendo a devolução dessa parte e apontando a falta do complemento de retribuição de Novembro de 1998 a Julho de 1999 e dos juros devidos. Foi-lhe respondido que o pagamento do complemento de retribuição apenas era devido a partir de Julho de 1999.
Até meados de Março de 2013, manteve-se oficialmente na Direcção Contencioso – Norte (pertencente à C2…) mas, fisicamente colocado na área da … (também pertencente à C2…), sem trabalho. Em 12-03-2013, foi chamado a desempenhar funções na área administrativa denominada... – Organização de Processos, também pertencente à C2….
Em reunião com a comissão de trabalhadores ficou acordado que era chamado ao desempenho de tais tarefas de forma temporária. Acedeu ao desempenho temporário dessas tarefas para que o banco pudesse recuperar, nessa área/direcção, dos atrasos.
No dia 02 de Julho de 2013, enviou e-mail dando conhecimento que se encontrava desonerado do compromisso temporário que havia assumido. Convocado para uma reunião, que decorreu no dia 04 de Julho de 2013 sob a forma de videoconferência, foi-lhe dito que iria continuar a exercer funções administrativas e que tinha de as fazer a bem ou a mal.
Respondeu por e-mail de 05 de Julho de 2013, transmitindo que por não serem funções compatíveis com a sua categoria profissional, não aceitava. Em resposta foi reforçada a obrigatoriedade do cumprimento das instruções transmitidas.
A situação manteve-se com o réu exigindo-lhe o exercício dessas funções incompatíveis com a sua categoria profissional. Por ofício de 8 de Julho de 2016, o R. por correio registado responde ao sindicato do A., referindo que reiterava tudo o que já tinha sido transmitido em 19-06-2012, 23-08-2012 e 16-02-2016.
Finalmente, a 25 de Julho de 2016, o R. dá ordem para ser emitido o Cartão de Identificação de Trabalhador do banco do A. Todavia, continuou a não alterar a data de admissão com carácter de permanência para 02.09.1991.
Actualmente, o A. continua a desempenhar funções administrativas alternando com momentos em que não lhe são atribuídas quaisquer funções para desempenhar.
Os comportamentos adoptados pelo R. face ao A. constituem de forma ostensiva, violação dos deveres e direitos laborais, consubstanciando assédio moral. O A. direito a uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais nos termos do art.º 29.º, n.º 3 e art.º 28.º do CT. Reclama uma indemnização diária, nunca inferior a €20,00, desde o dia em que foi impedido de exercer a sua actividade (21.06.1999) e de ocupar o seu posto de trabalho, até ao momento presente, dada a persistência da conduta ilícita de assédio de moral (consubstanciada no
empobrecimento funcional das funções - meramente administrativas – alternada com a não atribuição de quaisquer tarefas) o que perfaz o valor total de €133.220,00:
A quantia atribuída ao A. a título de isenção de horário de trabalho vinha sendo paga de forma regular e ininterrupta, até ao momento em que o A. foi ilicitamente afastado e impedido de exercer a sua actividade. Aquela quantia, deverá para todos os efeitos ser considerada retribuição à luz do art.º 258.º do CT e anteriores previsões normativas relativas ao conceito de retribuição, nomeadamente, o art.º 82.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei 49 408 de 24/11/1969, dado o carácter de regularidade e periodicidade.
Considerando que o A. deixou de auferir aquela quantia, reclama o pagamento da isenção de horário em falta, desde que lhe foi indevida e ilegalmente retirada, no valor de €222.448,55 bem como dos respectivos juros remuneratórios, estando vencidos à data da propositura da presente acção, no valor de €82.971,86
Tem ainda direito e reclama, a título de diferença da retribuição complementar e do prémio de antiguidade, calculado pelo R. com recurso às taxas de inflação, quando o valor correctamente calculado integraria juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as portarias em vigor para cada um dos períodos. Até à data da propositura da presente acção, os valores são de €16.732,26, mais €3.386,79 de juros remuneratórios.
O A. tem ainda direito e reclama a atribuição de funções compatíveis com a sua categoria profissional de gerente.
O A. tem ainda direito e reclama o processamento e pagamento futuro de forma regular e periódica no valor de 40% do vencimento mensal (calculado sobre vencimento base e retribuição complementar).
Concluiu a petição com os pedidos acima mencionados.
Realizou-se audiência de partes, mas sem ter sido possível obter a sua conciliação, pelo que foi ordenada a notificação do Réu para contestar.
O Réu apresentou contestação invocando que o Autor licenciou-se em Economia em 1991, e foi contratado pelo Banco D…, como estagiário, em 02/09/1991, sendo-lhe paga uma bolsa no montante equivalente a 95% do nível 9, acrescida de subsídio de almoço diário de 850,00 escudos. De acordo com a carta do D… de 2/9/91, é comunicada a aprovação do estágio e respectivas condições ao Autor, durante o período de estágio “não existe vínculo profissional”.
Com efeitos 01/02/1992 o Autor foi admitido, em regime do contrato de trabalho, com o nível 9 e a categoria profissional de promotor comercial. O vínculo laboral iniciou-se apenas nesta data. Foi então nomeado subgerente, com efeitos a 01/04/1992, passando a auferir retribuição correspondente ao nível 10 (nível mínimo da função), sendo colocado no Balcão da …- …. Foi confirmado na função por despacho de 26/10/1992.
Na mesma data, por decisão do Banco e com o seu acordo, passou a prestar trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, sendo-lhe atribuída a respectiva remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar, nos termos da clª 54 do ACT então em vigor.
Com aquisição do D… pelo Banco C…, é decido proceder à reorganização da banca comercial e criar Centros de Empresa. O Banco foi buscar trabalhadores de outros serviços, sendo nesse contexto que o Autor passa, em 11/01/1993, a prestar trabalho no Centro de Empresas …, da Direcção de Médias Empresas …, vindo a ser nomeado, em 11/1/1993, gerente de conta em regime de estágio, com a categoria de gerente (tendo sido confirmado nesta função com efeitos àquela data), passando auferir retribuição base correspondente ao nível 11. Manteve a prestação de trabalho em regime de isenção de horário e foi-lhe atribuída a retribuição correspondente a duas de trabalho suplementar.
A 01/06/1994 o Autor foi promovido ao nível 13. Com efeitos a 01/10/1995 foi-lhe atribuído um complemento de remuneração.
Em 01/03/97 outro gerente foi nomeado Director deste Centro de Empresas. O Autor não reagiu bem à situação, entendendo que deveria ter sido ele a ser nomeado, tendo assumido postura desafiadora da hierarquia. De forma a evitar o conflito, foi decidido coloca-lo a acompanhar a zona de Paredes/Amarante, onde se previa vir a abrir um Centro de Empresas. Também aqui o Autor criou expectativas de vir a ser nomeado Director, o que, com a aquisição do Banco F…, fortemente implantado naquela zona, acabou por não se verificar, tendo sido nomeado para o efeito um outro trabalhador.
Depois desta situação, o A tornou-se cada vez mais menos colaborante, tendo sido chamado à atenção pela hierarquia.
Após a fusão do F…, G… e D…, dando origem ao Banco C…, ora Réu, na impossibilidade de ficarem todos os gestores de conta alocados ao …, foi decidida a transferência do Autor para o CE …, centro que apresentava dificuldades em termos de equipa, necessitando de pessoas experientes, tendo sido considerada também a possibilidade, dependendo do seu desempenho, de poder vir a substituir o Director do CE que estava próximo da idade da reforma. Esta transferência teve efeitos a 21/9/1998 e foi comunicada ao Autor por carta de 16/9/1998.
O Autor não concordou com a transferência, invocando que a mesma era violadora da clª 39 do ACT, alegando para o efeito prejuízo grave na gestão da vida familiar (filhos pequenos e mulher grávida). O Autor morava, Vila Nova de Gaia, implicando a transferência um percurso de cerca de 20 Km, não representando acréscimo significativo face ao percurso anteriormente percorrido (… – Porto). Acresce que tinha viatura atribuída para o exercício das suas funções e era-lhe permitida a sua utilização no percurso casa - local de trabalho.
Na sequência da comunicação da transferência, o Autor terá referido à sua hierarquia que ia meter baixa, assim acontecendo a partir de 24/09/1998, só regressando nos finais de Junho de 1999, 9 meses depois. Nesse período não lhe era devido pagamento do valor correspondente à IHT e ao complemento, como decorria então da cláusula 137.ª daquele ACT. Em 21/01/1999, pelo mesmo motivo, é pedida a devolução da viatura disponibilizada para o exercício de funções comerciais.
Em 21/06/1999 o Autor foi a uma reunião à Direcção de Recursos Humanos (DRH), tendo-lhe sido entregue carta, a 29/6/1999, a informar que estava dispensado de comparecer no Banco, sem perda de regalias que aufere, até ser encontrada um solução para o seu caso.
Em 01/10/1999 cessou o regime de prestação de trabalho em isenção de horário e cessou, consequentemente, o pagamento da remuneração por IHT.
Por lapso não foi reposto o complemento de remuneração, situação que foi corrigida aquando do regresso do Autor em 2012, tendo sido resposto o pagamento com efeitos reportados a Julho de 1999, tendo-lhe sido pago a este título, em Junho de 2012, o valor de 86.919,89€.
O Autor nunca exerceu funções de Direcção, assim como não exerceu funções correspondentes à categoria de Gerente.
Durante o período de dispensa, o R. foi tentado encontrar soluções para a colocação do Autor. Em 2004, procurou-se a sua colocação numa Direcção, para o exercício de funções técnicas, ficando-lhe alocada a gestão de uma carteira de clientes de risco. O Autor revelou-se sempre pouco cooperante, reclamando o exercício de funções de gerente, as quais nunca exerceu.
A rescisão por acordo ou reforma poderão ter sido abordadas mas sempre como uma solução, nunca tendo existido qualquer pressão para que o Autor aceitasse qualquer uma das situações.
Não se tendo chegado acordo sobre a reforma foi decidido que o Autor regressaria. A DRH articulou a integração no Centro de Empresas de Gaia, tendo como objectivo que fizesse uma formação de 4 a 6 semanas. Em 31/1/2012 a DRH foi informada que não era possível a integração do Autor no CE. Por essa razão, em 1/2/2012 foi-lhe entregue carta a informar que estava dispensado até 1/3/2012, tendo sido informado que a alteração se devia ao atraso que se verificara no programa de reintegração e formação que estava a ser preparado para o seu regresso. Posteriormente, foi-lhe entregue carta em 27/2/2012, dispensando-o até 1/5/2012. Em 30/4/2012 foi enviada nova comunicação a confirmar que, conforme acordado telefonicamente, ficava dispensado da prestação efectiva de trabalho até 6/5/2012 e, por último, foi entregue em 7/5/2012, dispensando-o até 4/6 /2012.
Continuou a ser avaliada a possibilidade da reforma antecipada, tendo o Autor tomado em definitivo a decisão de não se reformar em finais de Abril de 2012.
Em 04/06/2012 o Autor regressou ao serviço e passou a exercer funções de gestor de processos na Direcção C1….
Em 12/07/2012, o Banco remeteu-lhe carta sobre as funções que deveria exercer no âmbito da função de Gestor de Processos que exercia na C2…, tendo a responsabilidade de apoiar a actividade da Direcção na análise, sob o ponto de vista económico financeiro, dos relatórios/planos de insolvência que são apresentados na área de contencioso norte, devendo exercer a função em estreita colaboração com todo os demais elementos da equipa, incluindo os advogados que analisam os planos de insolvência sob o ponto de vista jurídico. Em 14/03/2013 foi enviada carta ao Autor a informar que passa a exercer funções de Gestor de Risco na Área de Organização de Processos da C2…, cabendo-lhe assumir o conjunto de responsabilidades que foram indicadas.
Em 15/7/2013, na sequência da passagem de novas tarefas para a C2…, de tratamento de processos de reclamação de créditos, tratamento de operações com … e resolução de contratos de crédito comercial, o Autor foi informado que a função de gestor de risco manter-se-ia centrada nas responsabilidades que lhe foram comunicadas na carta de 14/03/2013, sendo-lhe atribuídas funções adicionais, designadamente as relacionadas com análise de processos de crédito e de resolução de contratos de crédito de maior complexidade, não estando em causa a atribuição de tarefas administrativas, como aquele reclama.
O Autor veio discordar referindo “que as tarefas cuja execução me são impostas não se enquadram no padrão normal das funções de Gerente e não se coadunam com o instituído para a minha categoria profissional”, tendo o Banco enviado resposta com indicação de que não implicando as funções qualquer desvalorização profissional, reiterava na íntegra o conteúdo do e-mail de 15.07.2013. E, de acordo com o previsto no nº 2 do artº 118º do Código do Trabalho, reforçando a obrigatoriedade do cumprimento das instruções que lhe foram transmitidas.
Seguiu-se a troca de várias comunicações, sempre discordando o autor e tendo sido dada resposta às suas reclamações e argumentos utilizados.
No D… eram atribuídas viaturas a quase todos os gerentes de conta. Hoje no Banco Réu isso já não se verifica.
No que respeita à antiguidade, o contrato de trabalho do Autor teve início em 1/2/1992, data em que se iniciaram os descontos para a CAFEB. No período de 02/09/1991 a 31/1/1992 não existe qualquer vínculo de trabalho subordinado, apenas de estágio.
Ao Autor nunca foram pedidas funções administrativas. O Autor está a desempenhar funções técnicas e que são apenas cálculos de dívidas e de livranças. O Autor só não tem mais tarefas porque se recusa a fazer outras tarefas técnicas de grande exigência, como o cálculo de dívida de clientes em contencioso e o cálculo de dívida de planos de execução, PER ou Insolvências e o registo destes planos em ODS.
Concluiu pugnando pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio, os factos assentes e os temas de prova.
Foi, ainda, fixado o valor da acção em €458.759,47 (quatrocentos e cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença fixando os factos e aplicando o direito, concluída com o dispositivo seguinte:
- «Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por B… e, consequentemente, condeno o Réu Banco C…, SA Sociedade Aberta a pagar ao mesmo, a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros).
Vai ainda o Réu condenado a pagar, sobre a quantia por si já paga a título de retribuição complementar, os juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as Portarias em vigor, quantia a liquidar em execução de sentença.
No demais, vai o Réu absolvido do pedido.
Custas por Autor e Réu, na proporção de 9/10 e 1/10, respetivamente.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com esta sentença, o réu interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
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Termos em que deve conceder-se total provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte que condenou o Recorrente ao pagamento ao Recorrido de uma indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se o Recorrente também deste pedido.
I.4 O Recorrido contra-alegou, mas não encerrou as contra-alegações com conclusões.
Alega no sentido da improcedência do recurso.
I.5 Não se conformando igualmente com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
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1.6 O Réu apresentou contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:
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I.7O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
I.7.1 Respondeu o autor, reiterando a posição assumida no recurso.
I.8Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.
I.9 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação pelos recorrentes consistem em saber se o tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
I) Recurso do Réu: na aplicação do direito aos factos, ao condená-lo no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais.
II) Recurso do Autor:
a) Na apreciação da prova e fixação dos factos;
b) Na aplicação do direito aos factos ao não ter concluído pela existência de assédio moral; ao não condenar a Ré no pagamento da prestação por isenção de horário de trabalho e de disponibilização de viatura; ao ignorar a categoria profissional de Gerente do Autor e o seu direito à atribuição de funções compatíveis.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo considerou fixou o elenco factual que se passa a transcrever:
1. Em 1993 foi atribuída ao Autor uma viatura da marca Nissan, modelo … (A).
2. No seguimento da aquisição do Banco D… pelo C…, S.A. e, posteriores fusões de Bancos sob o domínio do Banco F…, S.A., o Autor, a partir de Junho de 1998, passou a desempenhar funções e a ser funcionário do Banco F…, SA (B).
3. O Autor é associado do SINTAF – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Actividade Financeira.
4. O Réu é uma instituição de crédito e dedica-se à actividade bancária (D).
5. Ao Autor era paga IHR que deixou de ser paga, no período em que o Autor esteve de baixa médica (de Setembro de 1998 até final de Julho de 1999 (E).
6. O Autor foi, a Junho de 1994, promovido ao nível 13, e continuou a receber a isenção total de horário (F).
7. A partir de 1 de outubro de 1995 o Autor passou ainda a auferir um complemento de retribuição de 30% sobre a retribuição base (G).
8. No dia 16 de setembro de 1998, é entregue ao Autor uma carta contendo a ordem relativa à sua transferência do Centro de Empresas … – Av. …, n.º …., para o Centro de Empresas de …, com efeitos a 21 de setembro de 1998, estando, entretanto, dispensado de comparecer ao trabalho (H).
9. O Autor remeteu um ofício dirigido ao Sr. Dr. H…, junto aos autos a fls. 403 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (I).
10. Nesse seguimento, o Autor remete ofício, dirigido ao Sr. Administrador do Réu Dr. I…, junto aos autos a fls. 404, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (J).
11. A esposa do Autor, trabalhava à altura dos factos e ainda trabalha, no mesmo banco que o Autor, na cidade do …, possuindo desde então a mesma categoria profissional de Técnica de Grau II (L).
12. O Autor de acordo com as ordens apresentou-se ao serviço (M).
13. Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 405 vº e 406, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (N).
14. Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 406 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (O).
15. Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 407 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (P).
16. Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 408º, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Q).
17.Em 21 de janeiro de 1999, é comunicado ao Autor que terá que entregar a viatura que lhe tinha sido atribuída, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls 409, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (R).
18. A baixa médica do Autor terminou em finais de junho de 1999, e, em 21 de junho de 1999 apresentou-se ao serviço (S).
19. Nesse dia foi comunicado ao Autor que estava dispensado de comparecer no banco sem perdas das regalias que auferia (T).
20. Nos dia 21 de junho de 1999 o Autor teve uma reunião com o Dr J… e, K… (U).
21. O Dr. J…, entregou ao Autor um ofício datado de 29 de junho de 1999, junto aos autos a fls 411, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (V).
22. Através de carta datada de 13 de julho de 1999, é comunicado ao Autor que será processado no mês em curso e nos dois seguintes o valor da isenção de horário de trabalho, e que a partir de outubro de 1999 deixará de ser pago, conforme melhor consta do documento junto aos autos a fls 411 vº, cujo teor se dá como integralmente reproduzido (X).
23. O Autor era o único sócio da Sociedade L…, Unipessoal, Lda, constituída em 2004, CAE ….. – atividade de contabilidade e auditoria (Z).
24. O Autor nunca foi arguido em qualquer processo disciplinar (AA).
25. A esposa do Autor continuava, como continua até aqui, a trabalhar para o mesmo banco (..).
26. Até que em finais de 2011, nomeadamente, no dia 15 de dezembro o Réu envia o 1º telegrama a solicitar que o Autor contactasse a Direção de Recursos Humanos (CC).
27. O Autor reúne-se com a Sra. Dra. M… (à data Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos) em finais de dezembro de 2011 quando, esta propõe ao Autor a passagem deste à situação de reformado (DD).
28. O Réu, a 28 de dezembro de 2011, volta a enviar novo telegrama, confirmado por fax e e-mail enviados (EE).
29.Na sequência da não aceitação pelo Autor da passagem à situação de reforma antecipada, foi, finalmente informado, através de ofício datado de 29 de dezembro de 2011, que o Réu dá por concluído o processo iniciado com vista à sua passagem à situação de reforma antecipada, a qual não se concretizará e que em face do exposto, deverá o “Autor reiniciar a sua actividade no banco em 1/2/2012, cessando assim, a dispensa autorizada sem perda de retribuição” (FF).
30. Naquele dia, o Autor apresenta-se, então, no local e hora ordenados, convencido que o Réu lhe permitirá o regresso ao trabalho e à normalidade (GG).
31. É entregue ao Autor novo ofício em mão, onde lhe é referido que ao Réu não foi possível concluir o planeamento do programa de formação e integração do reinício da sua actividade no Banco C…, encontrando-se uma vez mais, dispensado da prestação efectiva de trabalho até 1 de março de 2012 (HH).
32. O Autor requereu o pagamento da isenção de horário e da retribuição complementar, e questiona a Directora Coordenadora dos Recursos Humanos (II).
33. Antes do dia aprazado pelo banco – 1 de março de 2012 - para que o Autor se volte a apresentar ao serviço, no dia 27 de fevereiro de 2012 é entregue em mão ao Autor novo ofício, referindo que o Autor está novamente dispensado da prestação efectiva de trabalho pelo período de 2 meses e que o banco C… manterá o pagamento que, actualmente aufere, incluindo o pagamento do subsídio de alimentação (JJ).
34. O Réu remeteu ao Autor os faxes juntos aos autos a fls. 420, 420 vº e 421, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos (LL).
35. Em reunião com a Directora Coordenadora dos Recursos Humanos, o Autor volta a questionar sobre como é que se vai identificar como sendo da Direcção de Recuperação de Crédito de Empresas sem Cartão de Identificação de Trabalhador do banco e relembra que o banco está em falta com os pagamentos da isenção de horário (MM).
36. O Autor na manhã do dia 4 de junho de 2012 apresenta-se, como ordenado, na Direcção C2…, na Rua …, onde é encaminhado para a área de Contencioso – Norte, onde não existe secretária, cadeira, telefone, nem existe computador disponíveis (NN).
37. É então reencaminhado para uma outra área, no mesmo piso onde funcionava a Direcção de Contenciosos, denominada … que é responsável pela venda de bens recuperados do crédito concedido às empresas e, é-lhe apontado para ocupar uma secretária, em que têm o cuidado de lhe referir que pertenceu a um colega recentemente falecido (OO).
38. O Autor chocado pediu o favor de lhe deixarem ocupar uma outra secretária que, também, se encontrava vazia, ao que acedem (PP).
39. Até meados de Março de 2013, o Autor manteve-se oficialmente na Direcção Contencioso – Norte (pertencente à C2…) mas, fisicamente colocado na área da … (também pertencente à C2…) (QQ).
40. No dia 12 de março de 2013, o Autor é chamado a desempenhar funções na denominada OGP – Organização de Processos, também pertencente à C2… (RR).
41.No dia 14 de março de 2013 ocorreu uma reunião contando com a presença de vários membros da Comissão de Trabalhadores do banco C… (SS).
42. O Autor é convocado para uma reunião que decorreu no dia 4 de julho de 2013 sob a forma de videoconferência (TT).
43. O Autor envia os e-mails, juntos aos autos a fls. 426 e 426 vº, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos (UU).
44. O Autor enviou o e-mail junto aos autos a fls 427 vº, cujo teor se dá como integralmente reproduzido (VV).
45. A OGP – Organização de Processo, por volta de meados de outubro de 2015, passa a denominar-se de … (XX).
46. O SINTAF remeteu ao Réu o documento junto aos autos a fls 432-433, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (ZZ).
47.Através de ofício datado de 8 de julho de 2016, o Réu por correio registado responde ao sindicato do Autor, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls 435 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (AAA).
48. O SINTAF remeteu ao Réu o documento junto aos autos a fls 437 vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (BBB).
49. A, 26 de julho de 2016, o Autor, remeteu o e-mail, de fls 438 vº e 439, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, à Direcção de Recursos Humanos, recebendo desta a resposta de fls 439 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (CCC).
Dos articulados:
50. O Autor foi admitido como estagiário no Banco D…, SA, a 2 de setembro de 1991, para o exercício de funções de Promotor Comercial, tais como, depósitos e verificação de cheques, compensação, letras, empréstimos, garantias, cauções, aprovação de linhas de crédito, entre outras.
51. Em 1 de abril de 1992 foi admitido como trabalhador efectivo e nomeado, nessa data, subgerente, para mediante a direcção e fiscalização da entidade empregadora exercer as funções inerentes àquela categoria profissional na Direcção ….
52. Em 11 de janeiro de 1993, o Autor foi nomeado Gerente e passou a exercer funções na Direcção C1….
53. As funções traduziam-se no acompanhamento de clientes, empresas e empresários em nome individual, com os quais o banco possuía já maior envolvimento creditício e/ou potencial de envolvimento, isto é, de maior exposição/risco.
54. Aquando da promoção do Autor a gerente foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo ….
55. Os Centros de Empresas de Paredes, Amarante e Vila Real estavam internamente ligados ao Órgão …. – Centro de Empresas … (na altura denominados de Destacamentos).
56. O Autor aquando da instalação e abertura dos Centros de Empresas de Paredes, Amarante e de Vila Real, ficou com a responsabilidade pela coordenação de assistentes destes, mantendo a categoria profissional de Gerente.
57. Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo …, não só para uso profissional, mas também pessoal, ficando todos os custos e despesas com o uso da viatura asseguradas pelo Réu.
58. As referidas funções consistiam na coordenação de assistentes e foram exercidas até Setembro de 1998 de forma ininterrupta.
59. A componente salarial do Autor era composta por vencimento base, diuturnidades, complemento de retribuição e por isenção de horário de trabalho.
60. A isenção de horário foi acordada entre ambas as partes e, foi sendo paga ininterruptamente, de forma periódica e regular, desde que lhe foi atribuída a categoria de subgerente 1 de abril de 1992, data da sua efectivação.
61. Tendo-se mantido o seu pagamento, quando o Autor passou a deter a categoria profissional de gerente e sendo remunerado de acordo com o nível 11 e, posteriormente, quando progrediu ao nível 13.
62. O Autor, desde que efectivou, a 1 de abril de 1992, sempre auferiu a título de isenção de horário:
a)1 hora, em regime parcial, atribuída desde 1 de abril de 1992, b)2 horas, em regime total, atribuída desde 13 de janeiro de 1993.
63. A 11 de janeiro de 1993, o Autor, promovido à categoria profissional de Gerente, passou ao nível 11.
64. Não obstante, as exposições apresentadas e referidas em 9 e 10), a ordem dada e referida em 8) não foi revista e o Autor deu cumprimento à mesma.
65. O Autor deu cumprimento à mesma.
66. Esta situação, causou angústia e sofrimento ao Autor pois estando a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia.
67. Tal ordem provocou angústia no Autor que a sentiu como forma de o afastar.
68. Existiam outros funcionários, colocados nesse mesmo Centro de Empresas …, estando o trabalho assegurado.
69. Os Centros de Empresas de Paredes, Amarante e de Vila Real autonomizaram-se do Órgão …. – Centro de Empresas …, passando a funcionar como Órgãos independentes.
70. O Autor foi transferido para uma localidade pertencente a outro distrito, o de Aveiro.
71. Tal facto promoveu comentários por parte dos colegas, no sentido de que o queriam afastar da sede, e por fim, colocá-lo em Coimbra, através de transferências sucessivas.
72. A 23 de setembro de 1998, a esposa do Autor teve de recorrer aos serviços médicos da Maternidade Júlio Dinis, não podendo comparecer ao serviço por motivo de doença durante quinze dias e tratar do seu filho de ano e meio.
73. No dia 24 de setembro de 1998, é passado ao Autor atestado médico referido em 13), pelo prazo de catorze dias, para poder prestar apoio ao filho de ano e meio e de acompanhamento à esposa.
74. Entre o dia 6 de outubro de 1998 até 24 de novembro de 1998, o Autor recorreu a apoio médico especializado, procurando auxílio de médico psiquiatra, ficando sujeito a tratamento e de baixa médica durante aquele período.
75. Durante este período, o Autor passou a ter dificuldades em dormir e a sentir-se constantemente nervoso e ansioso.
76. Tendo recorrido a diversas consultas de psiquiatria.
77. Após a comunicação referida em R), sentindo-se moralmente abatido, o Autor recorre uma vez mais a acompanhamento médico - consultas de psicoterapia/psicologia – dos Serviços Médicos do Trabalho.
78. A 24 de novembro de 1998, foi ainda diagnosticado ao Autor, Eritema Gástrico.
79. Foi solicitado verbalmente ao Autor, que procedesse à entrega do Cartão de Identificação de Trabalhador do banco, o que assim fez.
80. No decurso da reunião referida em U), ao Autor foi sugerido para rescindir o contrato de trabalho e aceitar a passagem à situação de reforma antecipada.
81. O Autor, no dia 29 de junho de 1999, redige e entrega nos Recursos Humanos do Réu a carta junta aos autos a fls. 210, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
82. O Autor não voltou a ocupar o seu posto de trabalho no Centro de Empresas …, por indicação do Réu.
83. Assim, a partir de outubro de 1999, o Autor deixou receber isenção total de horário e do não pagamento da retribuição complementar.
84. Viu-se ainda sem viatura que até então e durante muitos anos lhe tinha sido atribuída, e impedido de ocupar o seu posto de trabalho e de desempenhar as suas funções.
85. O Autor, apresentou-se algumas vezes, no Edifício …, na Rua …, no piso ocupado pela Direcção de Recursos Humanos – …;
86. O Autor procedeu à marcação das férias, como se estivesse ao serviço, entre Julho de 1999 e Dezembro de 2001.
87. Aproximadamente em 2001, o Autor passou a exercer funções de perito judicial (interveniente acidental) com o intuito de exercer uma actividade, a bem da sua sanidade mental, mas também para fazer face às despesas familiares.
88. O Autor reorganizou a sua vida profissional.
89. Até meados de 2008 foi acompanhado por um médico psiquiatra, em virtude de se sentir afectado do ponto de vista psicológico, perante, entre outras causas, a conduta do Réu.
90. O Autor esteve afastado do banco Réu durante 13 anos, mantendo a expectativa de ser chamado para exercer as funções de diretor.
91. O Autor era uma pessoa com grande disponibilidade para a sua família.
92. O Autor passou a viver permanentemente num estado de ansiedade e nervosismo, com pensamentos cíclicos e recorrentes sobre a sua situação profissional.
93. Durante este período de afastamento, o Réu convocou o Autor a 22 de fevereiro de 2001, a 12 de maio de 2005 e a 31 de maio de 2006.
94. Que numa das reuniões referidas em 93) foi sugerida a passagem do Autor à reforma, no entanto, não se verificavam as condições exigidas pelo mesmo para a aceitação da passagem à reforma antecipada.
95. Ao Autor foi dirigida a convocatória emitida pela Direcção de Auditoria e Inspecção de 31 de maio de 2006, junta aos autos a fls. 215 v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
96. Na data para que foi convocado, o Autor emitiu a declaração junta aos autos a fls. 216, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
97. A esposa do Autor foi ainda convocada, para no mesmo dia e à mesma hora, numa outra sala, lhe comunicarem que o Autor andava amantizado com a irmã de pessoa que não foi possível identificar.
98. O Autor nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar, de qualquer processo de averiguações e nada lhe foi comunicado nesse sentido.
99. A família do encontra-se Autor dependente da mesma entidade empregadora.
100. O Autor teve receio que a sua esposa fosse também prejudicada em todo este processo.
101. Aquando do referido em DD), foi aventada a possibilidade do Autor passar passagem à reforma.
102. O Autor não aceitou as condições de passagem à situação de reforma, uma vez mais, não eram iguais às estabelecidas pelo Autor.
103. O Autor teve receio que, com a situação de passagem à situação de reforma ficasse, pelas alterações legislativas, impedido de exercer a actividade de Perito Avaliador da Lista Oficial do Tribunal da Relação do Porto.
104. Aquando o referido em 31) o Autor questionou a Directora Coordenadora dos Recursos Humanos, sobre como é que se vai apresentar sem cartão de Identificação de Trabalhador do banco.
105. Cartão necessário para entrar nas instalações do banco.
106. Em 4 de junho de 2012, aquando do referido em 36) é-lhe entregue o ofício de fls 226, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
107. O tempo foi passando e o Autor não tinha trabalho atribuído.
108. O que o leva a questionar a chefia sobre a razão de não lhe atribuírem trabalho.
109. O Autor esperava após o regresso ao banco, desempenhar, as funções inerentes à categoria profissional de gerente.
110. Por isso, falou com a então Directora Coordenadora dos Recursos Humanos, Dr.ª M…, no sentido de lhe serem atribuídas funções compatíveis com a categoria profissional detida.
111. Apenas no dia seguinte ao regresso do Autor ao trabalho, foi requerido para o Autor um perfil informático de utilizador equivalente, a título de exemplo, ao atribuído à colaboradora daquele departamento, N…, que possuía categoria profissional de administrativa e desempenhava tais funções.
112. O Réu envia ao Autor, o ofício datado de 12 de julho de 2012, junto aos autos a fls. 229 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
113. O Réu remeteu ao Autor o ofício de fls. 230, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
114. A 6 de julho de 2012, o Autor remeteu ao Réu o email de fls 231, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
115. No dia 23 de agosto de 2012, a Directora Coordenadora de Recursos Humanos, responde ao email referido em 114), pelo email junto aos autos a fls. 232, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
116. O pagamento de juros a título de correcção monetária, é levado a cabo pelo Réu, não com as taxas de juro remuneratórias cíveis previstas e estipuladas pelas respectivas Portarias, mas com o índice harmonizado de preços (inflação), sendo até aplicadas taxas de inflação negativas.
117. Aquando do referido em 40) o Réu remeteu ao Autor o email de fls. 233, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
118. O Autor deu o seu acordo para desempenhar tarefas que ajudassem a recuperar os atrasos de que padecia então a OGP - Organização de Processos (com cerca de 800 processos em atraso).
119. Nessa reunião ficou acordado e assente que o Autor era chamado ao desempenho das tarefas melhor descritas no ofício de fls. 234, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
120. O Autor acedeu ao desempenho temporário dessas tarefas para que o banco pudesse recuperar, nessa área/direcção, dos atrasos.
121. Tendo sido transferido da Direcção Contencioso – Norte para a … – ….
122. O Autor ajudou a recuperar os atrasos.
123. A 2 de julho de 2013, o Autor redige e envia o e-mail, junto aos autos a fls. 425, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
124. A 15 de julho de 2013, a Directora Coordenadora dos Recursos Humanos, em resposta aos e-mail’s enviados pelo Autor, envia o e-mail de fls. 427, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
125. A 17 de julho de 2013, o Autor remete ao Réu o email de fls. 428, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
126. A 19 de julho de 2013, a Directora Coordenadora dos Recursos Humanos, remete ao Autor o e-mail de fls. 428 vº, cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido.
127. Após o envio por parte do Autor, do e-mail a 19 de julho de 2013 à Directora Coordenadora dos Recursos Humanos, não voltou a existir qualquer tentativa de retirar o Autor da Direcção Contencioso – … para a … – … e colocá-lo num posto ligado à carreira comercial.
128. O Director Coordenador da …., Sr. O…, é o responsável pelo Contencioso Empresas … e pela … …, deslocando-se entre Lisboa e Porto solicitou ao Autor a realização de tarefas relacionadas com análise de processos de crédito e de resolução de contratos de crédito comercial (doc de fls. 343 vº e 344).
129. O Autor opõe-se ao desempenho de novas tarefas administrativas.
130. O Autor combinou com o Director Coordenador, que ajudaria na recuperação dos atrasos …/….
131. O Réu mandou um colega de Lisboa, dar formação, entre outros, ao Autor, o que aconteceu no dia 21 de abril de 2015.conforme prova o e-mail enviado pelo A. no dia 22 de Abril de 2015, que aqui se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, identificado como Doc. 51.
132. O Autor esteve incapacitado para o trabalho a partir do dia 22 de abril de 2015 e de baixa num período de vinte e um dias.
133. Finda a qual, o Autor regressou ao banco.
134. Em reunião ocorrida a 3 de fevereiro de 2016 foi ordenado ao Autor a execução de tarefas de cálculo de dívidas de leasing, …, …, cálculo de dívidas de reclamação de créditos em insolvências e PER, cálculo do valor de penhores a executar e cálculo do valor de garantias ….
135. Ao que o Autor respondeu que as mesmas não se enquadravam com a sua categoria profissional de gerente, informando ainda que o trabalho atribuído e a quantidade de preparação de cálculos exigida era impossível ser executada só por uma pessoa.
136. Em 14 de abril de 2016, o Autor remete ao Réu o email de fls. 431 (parte final), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
137. A Directora Coordenadora dos Recursos Humanos, responde por e-mail de 29 de abril de 2016, junto aos autos a fls. 431 (primeira parte) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
138. A 3 de maio de 2016, o SINTAF remete à ACT o email de fls. 433 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
140. A 25 de julho de 2016, o Réu dá ordem para ser emitido o Cartão de Identificação de Trabalhador do banco do Autor.
141. A 6 de maio de 2017, o Autor remete ao ACT o email junto aos autos a fls. 440, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Da contestação:
142. O Autor licenciou-se em Economia em 1991, pela Faculdade P…, e foi contratado pelo Banco D…, como estagiário, em 2 de setembro de 1991.
143. Durante o período de estágio – que decorreu entre 2 de setembro de 1991 a 31 de janeiro de 1992-, era-lhe paga uma bolsa no montante equivalente a 95% do nível 9, acrescida de subsídio de almoço diário de 850,00 escudos.
144. Aquando do referido em 50), Banco D…, S.A., remeteu ao Autor, carta datada de 2 de setembro de 1991, junta aos autos a fls 324 vº e 325, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual se refere que “Durante o período de atribuição de Bolsa – em que não existe vínculo profissional (…)”.
145. A 1 de fevereiro de 1992 o Autor foi admitido, em regime do contrato de trabalho, com o nível 9 e a categoria profissional de promotor comercial, conforme carta de admissão de 28/1/1992, sendo colocado no Balcão de ….
146. Na sequência da abertura de novos Balcões, o Autor é nomeado subgerente, com efeitos a 1 de abril de 1992, passando a auferir retribuição correspondente ao nível 10 (nível mínimo da função), sendo colocado no Balcão … - … (cfr ficha curricular).
147. E foi confirmado na função por despacho de 26 de outubro de 1992.
148. Com efeitos à mesma data e “Tendo em conta a disponibilidade exigida na obtenção do objectivos fixados para o novos balcões” o Autor passa, por decisão do Banco e com o seu acordo, a prestar trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, sendo-lhe atribuída a respectiva remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar.
149. O D… não tinha segmentação de cliente, estando todos os clientes (particulares, empresas e ENI’s) alocados aos Balcões.
150. Após 1991, com aquisição do D… pelo Banco C…, é decido proceder à reorganização da banca … e criar …, ou seja, estabelecimentos comerciais dedicados ao acompanhamento de clientes empresa com um determinado nível de facturação.
151. Para prestar trabalho naqueles … o Banco foi buscar trabalhadores de outros serviços, nomeadamente da rede de balcões, preferencialmente licenciados em economia.
152. Passando o Autor, em 11 de janeiro de 1993, a prestar trabalho no Centro …, da Direcção ….
153. Na sua passagem para os Centros de Empresas, em 11 de janeiro de 1993, é nomeado como gerente de conta em regime de estágio, com a categoria de gerente (tendo sido confirmado nesta função com efeitos àquela data), passando auferir retribuição base correspondente ao nível 11.
154. O Autor manteve a prestação de trabalho em regime de isenção de horário, tendo ainda sido decidido atribuir retribuição especial pela prestação de trabalho neste regime correspondente a duas horas de trabalho suplementar.
155. Nessa altura, o Autor revelou aptidão comercial, tendo conseguido criar uma boa carteira de clientes.
156. Com efeitos a 1 de junho de 1994 o Autor foi promovido ao nível 13.
157. Com efeitos a 1 de outubro de 1995 foi atribuído ao Autor um complemento de remuneração de 30%.
158. A cada Gerente de Conta era atribuída uma carteira de clientes empresa por área geográfica, havendo um critério de continuidade (áreas próximas) para haver mais eficácia nas deslocações efectuadas pelos Gerentes de Conta.
159. Cada Gerente de Conta tinha um a dois Assistentes de Gerente de Conta que lhe davam apoio.
160. Em 1 de março de 97 o Dr. Q…, também Gerente de Conta no Centro de Empresas …, foi nomeado Director deste C1….
161. O Autor não reagiu bem à situação, entendendo que deveria ter sido ele a ser nomeado.
162. De forma a evitar o conflito, dada a proximidade física entre Dr. Q… e o Autor, foi decidido colocar o Autor a acompanhar a zona de …/…, onde se previa vir a abrir um C1…, dispondo de um gabinete no Balcão desta localidade, embora o seu local de trabalho se mantivesse no Porto.
163. O Autor criou expectativas de vir a ser nomeado Director de C1…, o que, com a aquisição do Banco F…, fortemente implantado naquela zona, acabou por não se verificar tendo sido nomeado para o efeito um outro trabalhador.
164. Depois desta situação, o comportamento do Autor piorou ainda mais, tornando-se cada vez mais menos colaborante, tendo sido chamado à atenção pela hierarquia, no caso pela Dra. S….
165. Após a fusão do F…, G… e D…, dando origem ao Banco C…, ora Réu, e na impossibilidade de ficarem todos os gestores de conta alocados ao Porto, foi decidida a transferência do Autor para o …, centro que apresentava dificuldades em termos de equipa, necessitando de pessoas experientes, tendo sido considerada também a possibilidade de o Autor, dependendo do seu desempenho, poder eventualmente vir a substituir o Director do … que estava próximo da idade da reforma.
166. Esta transferência teve efeitos a 21 de setembro de 1998 e foi comunicada ao Autor por carta de 16 de setembro de 1998.
167. O Autor não concordou com a transferência, enviando ao banco Réu carta registada em 17 de setembro de 98, referindo que se apresentará no novo local, na expectativa que a transferência seja temporária.
168. Foi também recebida carta da Comissão Sindical de Empresa do … sobre o assunto, junta aos autos a fls. 330, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
169. O Autor morava e mora em …, Vila Nova de Gaia.
170. A transferência implicava um percurso de cerca de 20 Km, o que não representava um acréscimo significativo face ao percurso anteriormente percorrido (… – Porto).
171. Ao Autor tinha viatura atribuída para o exercício das suas funções e o Banco Réu permitia a sua utilização no percurso casa - local de trabalho.
172. O Autor apresentou-se no seu local de trabalho dia 21 de setembro de 1998 e em 24 de setembro de 1998, três dias depois, entregou atestado de assistência à família.
173. Em 17 de outubro de 1998, terminada a situação de assistência à família, apresentou atestado médico de doença, situação que é renovada sucessivamente, só regressando nos finais de junho de 1999.
174. Em 1 de janeiro de 1999, encontrando-se numa situação de impedimento prolongado por doença, o Autor passou a receber apenas o subsídio de doença.
175. Em 21 de janeiro de 1999, pelo mesmo motivo, é pedida a devolução da viatura disponibilizada para o exercício de funções comerciais.
176. Em 21 de junho de 1999 o Autor foi a uma reunião à Direcção de Recursos Humanos (DRH), tendo-lhe sido entregue carta junta aos autos a fls. 331 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a informar que estava dispensado de comparecer no Banco, sem perda de regalias que aufere, até ser encontrada um solução para o seu caso.
177. Em 13 de julho de 1999 foi enviada ao Autor uma carta de fls. 332, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pela DRH onde lhe foi comunicado que, tendo cessado a situação de impedimento prolongado, o Banco iria processar-lhe em julho, agosto e setembro o valor da IHT, e que, em conformidade com o disposto no ACT, a partir de outubro, esse valor deixaria de ser pago.
178. Em 1 de outubro de 1999 cessou o regime de prestação de trabalho em isenção de horário e cessou o pagamento da remuneração por IHT.
179. Por lapso não foi reposto o complemento de remuneração, situação que foi corrigida aquando do regresso do Autor em 2012, tendo sido resposto o pagamento com efeitos reportados a julho de 1999, tendo-lhe sido pago a este título, em junho de 2012, o valor de €86.919,89.
180. Aquando do referido em 153) foi atribuída a categoria de Gerente ao Autor para o enquadrar numa das categorias do ACT, não havendo uma correspondência no que se refere às funções descritas para o Gerente.
181. O Autor não exerceu, em qualquer momento, nem tal lhe foi garantido pelo Banco.
182. Durante o período de dispensa referido em 175) e 176) o Autor não contactou o Banco tendo em vista a sua colocação, nem reclamou o pagamento do complemento e da isenção.
183. Durante o período de dispensa, foi tentado encontrar soluções para a colocação do Autor, tendo o mesmo sido chamado ao Banco a 25 de maio de 2004 em que teve uma reunião com o Dr. T…, na DRH no …, e em 13 de maio de 2005 em que foi a uma reunião na DRH com a Dra. U…, Técnica Recursos Humanos, e no mesmo dia com o Dr. V…, Director da Direcção C3…, tendo ambos sido realizadas com objectivo de colocação do Autor nesta Direcção, para o exercício de funções técnicas, ficando-lhe alocada a gestão de uma carteira de clientes de risco.
184. Nesses contactos, o Autor revelou-se sempre pouco cooperante, reclamando o exercício de funções de gerente.
185. Em 2011, o Autor foi chamado à DRH para falar sobre eventual reforma no âmbito do programa de reformas então em curso.
186. Não tendo existido acordo, o processo foi dado por encerrado.
187. Não se tendo chegado acordo sobre a reforma foi decidido que o Autor regressaria a 1 de fevereiro de 2012.
188. Em 1 de fevereiro de 2012 foi entregue carta de fls. 338 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ao Autor a informar que estava dispensado até 1 de março de 2012.
189. A 27 de fevereiro de 2012, foi entregue ao Autor a carta de fls. 337 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, informando o mesmo de que estava dispensado até 1 de maio de 2012.
190. Em 30 de abril de 2012 foi enviada comunicação junta aos autos a fls. 337, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a confirmar que, conforme acordado telefonicamente, ficava o Autor dispensado da prestação efectiva de trabalho até 6 de maio de 2012.
191. A 7 de maio de 2012, foi entregue ao Autor a carta junta aos autos a fls. 336, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dispensando-o até 4 de junho de 2012.
192. Durante o novo período de dispensa, continuou a ser avaliada a possibilidade da reforma antecipada, tendo o Autor tomado em definitivo a decisão de não se reformar em finais de Abril de 2012, tendo transmitido à Dra. M… que estava interessado em regressar ao Banco não lhe oferecendo qualquer segurança a passagem à situação de reforma uma vez que a actividade de perito do Ministério ia diminuir (falta de capacidade do Ministério).
193. Em 4 de junho de 2012 o Autor regressou ao serviço e passou a exercer funções de gestor de processos na Direcção C3….
194. Em 20 de junho de 2012 foi comunicado ao Autor que o Banco irá repor o pagamento do complemento correspondente a 30% do nível 13, com efeitos a 1 de julho de 1999.
195. Em junho de 2012, foi-lhe pago, a este título, a quantia de €86.919,89.
196. Em 6 de julho de 2012, o Autor enviou um e-mail junto aos autos a fls. 341 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido a reclamar o pagamento do complemento desde novembro de 1998, inclusive e o pagamento de juros de mora.
197. Em resposta, o Réu remeteu, a 23 de agosto de 2012, ao Banco remeteu ao Autor o email de fls. 341 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
198. Em 12 de julho de 2012, o Réu remeteu ao Autor a carta junta aos autos a fls. 343, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
199. Em 14 de março de 2013, o Réu enviou ao Autor a carta de fls. 344 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
200. Em 15 de julho de 2013, o Réu remeteu ao Autor a carta junta aos autos a fls. 343 vº e 344, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
201. Em resposta o Autor remeteu ao Réu o email de 17 de julho de 2013, junto aos autos a fls. 345 (2ª parte) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
202. Em resposta o Réu remeteu ao Autor o email de 19 de julho de 2013, junto aos autos a fls. 345 (1ª parte) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
203. Em 5 de fevereiro de 2016, foi enviado ao Autor o email de fls. 346 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
204. Em resposta o Autor enviou ao Réu, a 11 de fevereiro de 2016 a carta junta aos autos a fls. 348 e 349, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
205. Em resposta, o Réu remeteu ao Autor, em 16 de fevereiro de 2016, o email de fls 349 vº e 350, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
206. Em 3 de maio de 2016 o Réu recebeu a carta do SINTAF junta aos autos a fls. 351 e 352, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
207. Em resposta o Réu remeteu à Direção do SINTAF a carta de 8 de julho de 2016, junta aos autos a fls. 353, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
208. Em fevereiro de 1992 ao Autor foi atribuída a retribuição base do nível 9 e a categoria de promotor.
209. Em abril de 1992, quando iniciou o estágio para a categoria de subgerente, passou a prestar trabalho em regime de isenção, com uma retribuição correspondente a 1 hora de trabalho suplementar, considerando o esforço e disponibilidade exigida.
210. Em janeiro de 1993 quando inicia o estágio para as funções de Gerente de Conta (com a categoria de Gerente), continua a prestar trabalho em regime de isenção com uma retribuição correspondente a 2 horas de trabalho suplementar, situação que se mantém até ao momento em que cessa, por decisão do Banco, a prestação de trabalho neste regime, em outubro de 1999.
211. Tendo a questão dos juros sido discutida em 2012 entendeu o Banco pagar ao Autor o valor da correcção monetária, considerando que esta solução assegurou àquele que ficasse exactamente na mesma situação que resultaria do pagamento atempado das referidas prestações.
212. Em novembro de 1998, o Réu pagou ao Autor a quantia de €427.066$00 a título de subsídio de Natal e em julho de 1999 pagou-lhe a quantia de 136.293$00 a título de subsídio de férias.
213. Nem todos os gestores têm isenção de horário de trabalho.
214. O Banco faz a gestão das isenções consoantes a necessidade existente e a disponibilidade exigida cada momento para cada função.
215. O Complemento de 30% foi suspenso quando o Autor se encontrava na situação de impedimento por doença e, por lapso, quando o Autor regressou não foi reposto.
216. Quando o Autor ficou na situação de impedimento prolongado foi-lhe pedido que entregasse a viatura.
217. No Banco Réu existem dois tipos de cartões:
a) um de acesso aos edifícios, sem qualquer identificação por questões de segurança emitido pela Direcção de Segurança (DS). Pode ser atribuído um temporário para acesso ao edifício até que o definitivo esteja pronto. No caso do Autor este cartão foi emitido em devido tempo;
b) outro com fotografia que só é emitido a pedido e que permite ao trabalhador identificar-se como trabalhador do Banco para, por exemplo, beneficiar de descontos no âmbito dos protocolos celebrados com outras empresas (por exemplo com a CP).
218. Este cartão só emitido, mediante pedido dirigido pelo próprio trabalhador à Direcção de Segurança (DS), acompanhado de fotografia, conforme está publicado na página da DRH.
219. A 25 de julho de 2016, o Réu enviou ao Autor o email de fls. 354 vº (parte final e 355m cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual lhe era explicado o procedimento a adoptar para obter o cartão de identificação de colaborador.
220. O gerente de conta é o colaborador a quem são conferidos poderes delegados para atender, representar e negociar com as empresas que integram a carteira de clientes que lhe está atribuída, com o objectivo de satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços da instituição. - acompanhar comercialmente uma carteira de Clientes Empresas e Institucionais, sendo responsável pelo cumprimento dos objectivos estabelecidos para o mercado de actuação; - promover, negociar e vender produtos e serviços comercializados pelo Banco; - optimizar o relacionamento com os Clientes actuais e captar, com forte dinamismo, Clientes potenciais; - assegurar as condições necessárias para o bom funcionamento do CE.
221. Todos os gerentes de conta tinham uma área geográfica atribuída e acompanhavam os clientes empresa dessa área.
222. Na determinação da área geográfica tinha-se em conta um critério de proximidade de forma a tornar mais eficazes as deslocações (visitar maior número de clientes).
223. Foi decidido transferir o Autor para Paredes onde se previa abrir um novo ….
224. O Autor, no âmbito das suas funções, tinha uma carteira de clientes alocada e era responsável pelo acompanhamento dos clientes da área indicada.
225. O Autor acompanhou estas zonas geográficas referidas em 55, ainda antes de terem sido constituídos os Centros de Empresas de Paredes, Amarante e Vila Real.
226. Na qualidade de gerente de conta tinha, como todos os outros gerentes de conta, um ou dois assistentes de gerente de conta que lhe davam apoio.
227. O SINTAF não é, nem nunca foi, subscritor do ACT do Sector Bancário.
228. Até janeiro de 1999, estando o Autor ausente por motivo de doença, o Banco manteve o pagamento da sua remuneração por decisão interna, ao invés do subsídio de doença.
229. Todas as funções são importantes e implicam um certo grau de responsabilidade.
230. O Autor revelou-se muito capaz a nível comercial, persistente, tendo criado uma boa carteira de cliente, facto que justificou a sua evolução profissional.
231. No CE de … o Autor foi desempenhar as mesmas funções que noutro CE.
232. Cabe ao Banco Réu aferir as necessidades existentes a cada momento e a orma como gere os seus recursos humanos.
233. O Autor exerceu, em paralelo, outra atividade, sendo o único sócio de uma Soc unipessoal por quotas – L…, Unipessoal, Lda, constituída em 2004, CAE … – Actividade de Contabilidade e Auditoria, que mantém actividade até hoje.
234. A postura do Autor nas reuniões com o Réu foi no sentido de que a proposta fosse feita por escrito para apresentar ao sindicato, que não poderia responder de imediato, que precisava de tempo para pensar, que as funções deveriam ser compatíveis com a categoria de gerente.
235. A mulher do Autor continua a ser trabalhadora do Banco Réu,
236. De acordo com informação prestada pelo Autor à Dr.ª M…, a causa da recusa da reforma antecipada foi o facto de não ter segurança em poder cumular os rendimentos de pensão com os rendimentos como perito do Tribunal.
237. O Banco procurou ajudar - designadamente obteve um parecer sobre a matéria – mas não podia garantir a inexistência de alterações legislativas no futuro.
238. O Réu teve dificuldade em encontrar uma função que o Autor pudesse exercer e que não implicasse desvalorização profissional e fosse adequada à sua formação, tendo em consideração que se trata de uma pessoa ausente há tanto tempo.
239. O Autor reclamou o pagamento da isenção de horário e da retribuição complementar, não havendo qualquer reclamação anterior àquela data.
240. Desde 2007 verificou-se uma redução significativa dos estabelecimentos da rede comercial, foi a solução possível, salvaguardando os direitos do Autor.
241. Os pedidos de acesso informático não são determinados pela categoria dos trabalhadores mas pelas aplicações a que cada trabalhador deve ter acesso.
242. Um director pode ter acessos iguais ou inferiores a um técnico ou assistente operacional, dependendo das aplicações a que precisa de aceder no âmbito das suas funções.
243. Os acessos são limitados ao necessário ao exercício das funções.
244. O plano de formação é definido de acordo com as necessidades decorrentes da função.
245. No caso, tendo em conta a formação académica do Autor, a sua experiência profissional e as funções que ia exercer foi considerado que a aquisição de conhecimentos on job era suficiente.
246. O volume de processos que requeriam a intervenção e análise do Autor não era elevado.
247. O Autor exercia as tarefas que lhe eram atribuídas sem grande pro-actividade.
248. Ao Autor foram atribuídas algumas tarefas acessórias mais operacionais.
249. O Autor foi colocado na C2… com as funções que constam descritas no Doc. 21.
250. Aquando do referido em 117) e 118) foi realizada reunião, da iniciativa do Réu, tendo sido convocados alguns elementos da Comissão de Trabalhadores, na tentativa de motivar o Autor para o exercício de funções.
251. Havendo processos em atraso o Réu pediu ao Autor que assegurasse alguns registos na aplicação.
252. Numa era em que tudo é computarizado, todas as tarefas, nas mais diversas profissões acabam por ter que integrar acções de introdução de dados (desde directores a advogados etc).
253. As tarefas que o Autor sempre desempenhou na SON têm a ver com cálculo financeiro e conhecimentos de contabilidade, disciplinas que fazem parte do plano de estudos da licenciatura em economia.
254. Fruto da saída de vários trabalhadores da área foi pedido ao Autor que assumisse o cálculo financeiro da divida de outro tipo de responsabilidades tendo o mesmo recusado o que tem vindo a causar sérios constrangimentos ao normal funcionamento da Área.
255. O Autor recusou-se a fazer outras tarefas técnicas como o cálculo de dívida de clientes em contencioso e o cálculo de dívida de planos de execução, PER ou Insolvências e o registo destes planos em ODS.
256.O Director Coordenador Dr. O… não tem que agendar qualquer encontro com o Autor para a ele se dirigir, podendo deslocar-se à Área quando quiser e falar com os trabalhadores sem prévio agendamento.
257.O cálculo dívida para a data da insolvência ou do PER, implicam conhecimentos técnicos bem como a leitura da sentença e ficha técnica feita pelo Centro de Recuperação, interpretar o que lá se diz e perante isso fazer o cálculo.
258. Implica também fazer o cálculo para data de início de pagamento e depois carregar o plano em ODS, sendo também necessário fazer a contabilização da dívida e fazer o cálculo do “economic loss” em Elos que é o eventual prejuízo decorrente do pagamento daquela forma.
259. São duas as pessoas que executaram estas funções – o Dr. W… e o Dr. X….
260. O Autor nunca chegou a desempenhar estas funções, tendo sido enviada uma pessoa de Lisboa para fazer formação à Y…, ao Autor e ao Dr. W….
261. Foi deslocado um trabalhador de Lisboa Z… para dar formação durante 2 ou 3 dias, ficando disponível para prestar qualquer tipo de ajuda que fosse necessária.
262. A formação foi dada às 3 pessoas que iam assegurar a tarefa (Autor, Y… e W…, o Director), durante 2 a 3 dias.
263. Ficou ainda combinado entre o Autor e o Dr. W… que iam fazer confirmação de processos (processo …) para ver o que estava a ser feito, corrigir o que eventualmente estivesse errado e esclarecer dúvidas, que poderiam ser de ambos, com o apoio do Z… (trabalhador que foi dar formação).
264. O responsável pela área é o Dr. W… que, na prática, ajuda diariamente todos os trabalhadores que precisam da sua colaboração: ensinando-os, sentado ao seu lado, atendendo-os, vendo como fazem e questionando ou aconselhando novas práticas.
265. Todos tinham dúvidas, próprias da execução de novas tarefas, mas procurariam esclarecê-las em conjunto e com o colega de Lisboa.
266. No dia 21 de abril de 2015, o Dr. W… chegou cedo (7 h e pouco) e o Autor já lá estava.
267. O Dr. W… perguntou ao Autor o que se passava não tendo obtido resposta.
268. Depois foi chamado por outra trabalhadora dizendo que o Autor se estava a sentir mal na casa de banho, tendo-se lá deslocado de imediato perguntando como estava.
269. O Autor não abriu a porta inicialmente.
270. Quando abriu a porta, embora o Autor tenha dito que tinha vomitado não foi possível perceber se tinha vomitado.
271. O SINTAF remeteu ao Banco Réu a carta junta aos autos a fls. 242 a 244, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
272. Em resposta, o Réu remeteu ao SINTAF a carta de fls. 353, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
273. O pedido do cartão referido em 217 b) deve ser dirigido pelo trabalhador à Direcção de Segurança acompanhada da fotografia.
274. O equipamento que permite a abertura da porta de entrada estava colocado no lado esquerdo da secretária do Sr. AB…, junto à secretária do Autor (estão em linha 3 secretárias – sistema de bancada).
275. O equipamento que permite a abertura da porta de entrada estava colocado, por mero acaso, do lado esquerdo da secretária do Sr. AB…, que era o lado direito da secretária do Autor, sendo a colocação desse equipamento anterior à mudança do … do edifício de …. para a Rua …..
276. Esse equipamento destinava-se a abrir a porta a quem tocasse à campainha no …º andar.
277. O Dr. W… não vê quem abre a porta.
278. Face ao desconforto sentido pelo Autor pelo facto referido em 269), o equipamento foi mudado para junto da AC… e AD…, que passaram a abrir a porta, quando alguém tocava.
279. O próprio Dr. W… abre muitas vezes a porta quando tocam à campainha e a AC… não se encontra no seu lugar.
280. O Dr. X… abre muitas vezes a porta ao carteiro, após as 16h 30m e quando não há trabalhadores junto ao equipamento.
281. Ambos têm que se levantar do seu local de trabalho e ir ao equipamento para poderem abrir a porta.
282. Quando a AC… não está temporariamente no seu local de trabalho e tocam à campainha, o colega que está em frente, Dr. AE…, abre a porta.
283. Aquando do referido em BBB), o Réu face à resposta remetida ao SINTAF e referida em 271) entendeu o assunto como esclarecido, considerando-se não haver motivo para a realização da reunião solicitada.
284. O cartão foi emitido porque o Autor formalizou o pedido junto da Direcção de Segurança.
285. O Autor faz os cálculos com alguns erros que são corrigidos pelo Dr. W…, nada mais faz de trabalho.
286. Por vezes, o Autor fala alto para toda a sala perturbando os colegas.
287. O Autor mostra-se pouco colaborador para os desafios maiores da área.
288. O Autor recusa a fazer outras tarefas técnicas como o cálculo de dívida de clientes em contencioso e o cálculo de dívida de planos de execução, PER ou Insolvências e o registo destes planos em ODS.
289. Para o Autor qualquer nova tarefa é um problema.
290. O Autor recusa realizar tarefas no âmbito do programa …, tarefas que o director executa.
291. O Banco Réu tem feito um esforço para integrar o Autor sem que este tenha demonstrado qualquer vontade em colaborar.
292. O Banco Réu considerou o complemento no cálculo do prémio de antiguidade, quer em 2012 quando repôs o complemento, tendo processado o valor de 519,24€ referente ao acerto do prémio de antiguidade dos 15 anos pago em 2009 (o Autor perdeu por absentismo os anos 1998 e 1999), bem como em 2016 quando pagou o valor correspondente ao proporcional do prémio em vencimento nos termos do novo ACT (deduzindo o adiantamento que fez em Dezembro de 2012).
Factos não provados:
1. que a data considerada para efeitos de admissão com carácter de permanência coincide com a data de início de estágio, conforme melhor consta de Documento que aqui se junta e se dá como integralmente reproduzido. Doc. 5;
2. que aquando da promoção do Autor a gerente lhe foi atribuída a responsabilidade da gestão de 50% dos clientes do Balcão … no Porto e 100% dos clientes dos Balcões das localidades/cidades da …, …, …, …, … e …, do segmento das médias e grandes empresas e, médios e grandes empresários em nome individual;
3. que posteriormente, face aos excelentes resultados alcançados pelo Autor, foi-lhe atribuído, aquando da instalação e abertura dos Centros de Empresas de …, … e …l, da responsabilidade do Autor, a gestão de 100% dos clientes dos Balcões localizados nos distritos de Vila Real e de Bragança, do mesmo segmento das médias empresas e médios empresários em nome individual;
4. que o Autor tinha funções de direção e das referidas funções de direcção consistia a coordenação de gerentes;
5. que a viatura da marca Nissan, modelo …, era reservada pelo Réu apenas para trabalhadores com a categoria de direcção;
6. que, de facto, a data de efectivação coincidiu com a promoção à categoria profissional de Subgerente (promoção ao nível 10), e o Autor já recebia a isenção parcial de horário (1 hora) – conclusivo;
7. que o Autor em função da sua prestação de trabalho anual era, ainda, no final de cada ano, remunerado com uma atribuição, variável, a título de distribuição lucros;
8. que o Autor sempre desempenhou as suas funções com extrema diligência, tendo por isso ao longo do seu percurso profissional, assumido funções de grande responsabilidade e de relevo para o banco – conclusivo;
9. que o seu trabalho, competências e capacidades eram verdadeiramente reconhecidos pelas chefias e colegas de trabalho, ultrapassando os objectivos comerciais que a Administração lhe fixava;
10. que a angustia sentida pelo Autor com a referida ordem prende-se com o facto de o mesmo ter sentido e entendido que se tratava de uma ordem com o objectivo de diminuir as suas responsabilidades, o que lhe causou um sentimento de desvalorização;
11. que dessa mesma qualidade deu conta o Autor quando ali se apresentou ao trabalho (ao Centro de Empresas de …, mais tarde, com a atribuição da identificação de Órgão ….).
12. que a autonomização dos Centros de Empresas de …, … e de …, do Órgão …. – Centro de Empresas …, sempre tinha sido um objectivo do Autor e sempre lhe foi prometido que iria ser o responsável desse órgão aquando da sua autonomização;
13. que o Autor reconheceu a ordem dada, e da qual não lhe foi dada qualquer explicação, não como uma ordem inserida numa lógica de gestão de recursos humanos, racional e conducente a melhores resultados, mas como uma ordem com objectivos que estão para além dessa lógica e que se destinavam a afectar o mesmo afastando-o da sua família e destabilizando o seu bem estar, percurso e realização no local de trabalho - conclusivo;
14. que posteriormente, e num ambiente de imensa pressão para o Autor e a sua família, a sua esposa, teve que recorrer de urgência, aos serviços médicos da Maternidade Júlio Dinis, pois tinha acabado de se dar o deslocamento da placenta.
15. que no dia 23 de setembro de 1998, à esposa do Autor foi diagnosticada gravidez de risco;
16. que fruto da pressão a que foi sujeito, o Autor recorreu a apoio médico do for psiquiátrico;
17. que para além da referida em U), nos dias seguintes e até ao dia 29 de junho de 1999, o Autor teve várias reuniões nas instalações da Direcção de Recursos Humanos no “…”, na Rua …, na cidade do Porto, com técnicos dessa direcção, nomeadamente com os Sr.s Dr.s J… e, K…, tendo-lhe sido referido que não havia lugar para ele no banco;
18. tendo inclusivamente proferido as seguintes expressões dirigidas ao Autor: “…você quer imolar-se…” e “… você não percebeu os ventos da história… ”;
19. que nessas reuniões consecutivas, foram oferecidas quantias monetárias para que o Autor rescindisse o seu contrato de trabalho;
20. que perante a recusa do Autor em rescindir, foi-lhe ainda proposto um posto de trabalho no antigo Banco E…, caso aceitasse abandonar o Banco C…;
21. que o Autor foi pressionado a abandonar o Réu e exausto e combalido, acabou por ceder a tal pressão redigindo a carta junta a fls. 210, que lhe foi ditada directamente pelo Sr. Dr. J…, técnico da Direcção de Recursos Humanos;
22. que no seguimento da aceitação por parte do Autor da passagem à reforma nas condições já referidas, foi informado de que receberia um ofício relativo à situação da passagem à reforma nos 4 a 6 dias seguintes;
23. no entanto, tal não aconteceu, e não voltaram a falar com o Autor sobre a situação da reforma;
24. que o Autor comunicou nos dias seguintes que dada a ausência de resposta pretendia, naturalmente, voltar a ocupar o posto de trabalho;
25. que o facto da sua esposa trabalhar para a mesma entidade patronal, causou naturalmente um sentimento de completa dependência, e coarctou de certa forma a liberdade de actuação do Autor por receio que a sua esposa sofresse represálias;
26. que nunca foi fornecida ao Autor uma explicação clara sobre as razões da conduta adoptada pelo Réu, de afastamento forçado do local e posto de trabalho;
27. que o Autor, durante o mês de Julho de 1999, começou a apresentar-se todos os dias no Edifício …, na Rua …, no piso ocupado pela Direcção de Recursos Humanos – Norte, sentando-se nas cadeiras que se encontravam junto ao “…”, aguardando que o chamassem e lhe indicassem qual o seu novo posto de trabalho, para retomar a actividade laboral;
28. que inicialmente, o Autor se apresentou todos os dias, durante duas a três semanas, e posteriormente durante cerca de três meses, duas vezes por semana;
29. que essa situação se manteve durante cerca de 3 meses;
30. que numa das poucas vezes em que foi recebido pelo Dr. J…, técnico da Direcção de Recursos Humanos, este disse ao Autor que procurasse reorganizar a sua vida profissional, que devia procurar trabalho e que fosse trabalhar e que não perdesse mais tempo;
31. até que deixou de aceder aos pedidos do Autor para reunir e falar sobre a sua situação;
32. que numa das ocasiões em que o Autor se encontrava a aguardar nas cadeiras que se encontravam junto ao “Guichet” da DRH, uma funcionária da Direcção de Recursos Humanos, AF…, lhe disse “- Dr. B…, por favor, não se humilhe mais. Vá-se embora. Você não volta a trabalhar mais neste banco.”;
33. que quando do referido em DD), existiu forte pressão para que o Autor aceitasse a passagem à reforma;
34. que a insistência e resiliência do Autor não surtiu qualquer efeito, pois até nunca lhe foi permitido ocupar o seu posto de trabalho e exercer funções, tendo-lhe sempre sido negada a atribuição de funções.
35. que com o decurso do tempo, os contactos com o banco começaram a ser cada vez mais esporádicos, e os poucos que tiveram lugar, foi por iniciativa do A;
36. que foi transmitido ao Autor que estava proibido de se apresentar noutras instalações do banco com excepção das instalações da Direcção de Recursos Humanos;
37. que a partir de Outubro de 1999, o Autor deixou de auferir cerca de 80% do seu rendimento anual líquido;
38. que deixou de participar na distribuição de lucros;
39. que o Autor se viu obrigado a reorganizar a sua vida profissional;
40. que o Autor sentia vergonha e humilhação por se encontrar naquela situação;
41. que os problemas psicológicos do Autor eram causados apenas pela conduta do Réu;
42. que o médico psiquiatra que acompanhou o Autor durante largos anos e no período de maior sofrimento do Autor faleceu entretanto;
43. que o Autor, após o seu regresso ao banco em 4 de junho de 2012, aquando da consulta informática da Ficha de Colaborador, é que se apercebeu, que o banco ao longo dos anos que o proibiu de entrar no banco e ocupar o seu posto de trabalho, fazia constar do registo informático que o Autor ocupava cargos em variadas secções e direcções;
44. que o Autor esteve, durante os 13 anos, proibido de entrar no banco;
45. que a conduta adoptada pelo Réu era inexplicável;
46. e afectou de forma grave e intensa o bem-estar psicológico do Autor;
47. que o Autor era uma pessoa bem-disposta, alegre;
48. que o Autor tinha uma vida social activa, convivendo frequentemente com amigos;
49. que o estado do Autor comprometeu, de forma séria o seu bem-estar mental e físico, o que teve repercussões no bem-estar da sua família;
50. que o Autor deixou de ter vontade de conviver e passar tempo com os seus amigos tal como costumava fazer;
51. que nas reuniões referidas em 95) o Réu pressionou o Autor a rescindir o contrato de trabalho;
52. que nessas reuniões, a técnica de Recursos Humanos, Dr.ª U… e o Director Central – Dr. T…, comunicaram ao Autor de que se não aceitasse a rescisão do contrato de trabalho e a passagem à reforma, iria exercer funções inferiores às correspondentes da sua categoria;
53. que a convocatória emitida pela Direcção de Auditoria e Inspecção de 31 de maio de 2006, junta aos autos a fls. 215 v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido visava que o Autor emitisse uma Declaração sob sua honra que não havia celebrado qualquer contrato de trabalho com um empresário do concelho do Marco de Canaveses ou com empresas por este detidas;
54. que com a convocatória emitida pela Direcção de Auditoria e Inspecção de 31 de maio de 2006, junta aos autos a fls. 215 v e o referido em ddd), se tentou, mais uma vez, a pressionar o Autor a rescindir o contrato;
55. que aquando da convocatória da esposa do Autor foi identificado um empresário do concelho do Marco de Canavezes e aconselhada a mesma a separar-se e requerer o divórcio ao Autor;
56. que durante todo o período de afastamento, o Autor sempre que teve oportunidade, falou com os técnicos da Direcção de Recursos Humanos, e pediu que lhe fosse atribuído trabalho, tendo ainda solicitado o da retribuição complementar e a isenção de horário, em falta;
57. que a partir de 2001, o Autor foi com regularidade distinguido com a nomeação/atribuição da função de Perito do Tribunal, tendo-se, inclusive, em 2008 submetido aos exames de selecção para perito e frequentado o Centro de Estudos Judiciários em 2010 com sucesso;
58. que o Autor vem desde há vários anos para cá a desempenhar, na Associação dos Peritos Avaliadores Judiciais, as funções de Presidente da Comissão de Ética e Deontologia;
59. que o perfil informático pedido equivalente ao atribuído à colaboradora N… significava que aquele desempenharia funções administrativas;
60. que posteriormente, o Autor questiona por diversas vezes, o Dr. G…, director do contencioso norte e a Dr.ª M… sobre o programa de formação e integração necessário para o reinício da sua actividade, nomeadamente para voltar a exercer a actividade correspondente à sua categoria profissional de Gerente;
61. que face à insistência do Autor para frequentar a formação para integração para reinício da sua actividade, nomeadamente para voltar a exercer a actividade correspondente à sua categoria profissional de Gerente, o Réu envia ao Autor, o ofício datado de 12 de julho de 2012, no qual é referido, que as funções a exercer pelo Autor prendem-se com a responsabilidade de apoiar a actividade da Direcção na análise, sob o ponto de vista económico e financeiro dos relatórios e planos de insolvência que são apresentados na área de contencioso norte;
62. que o Autor concluiu que não ser intenção do banco atribuir qualquer programa de formação para reintegração no banco e atribuição de funções compatíveis com a sua categoria profissional;
63. que o Autor esteve colocado no referido posto de trabalho cerca de nove meses, e apenas lhe foram entregues meia dúzia de processos para emitir pareceres e após muita insistência;
64. que o Autor passava a maioria do tempo sem fazer nada, pois não lhe atribuíam funções;
65. que desde que o Autor regressou ao serviço, tem vindo a ser constantemente pressionado para o exercício de funções administrativas;
66. que até meados de março de 2013, o Autor esteve sem trabalho;
67. que na reunião de 14 de março de 2013, foi requerido ao Autor o desempenho de tarefas de cariz administrativo, até então desempenhado por trabalhadores sem funções de enquadramento, da categoria administrativa (só um dos trabalhadores possuía categoria profissional de Técnico de grau IV, a mais baixa da carreira técnica), temporariamente até recuperar o serviço que se encontrava em atraso;
68. que aquando da transferência para a Direcção Contencioso – … para a … – …, no mesmo dia, foram transferidos outros três trabalhadores com a categoria profissional de administrativos, AH…, N… e AI…;
69. que foi levando a cabo um esforço pessoal enorme que o Autor ajudou a recuperar os atrasos;
70. ficando claro que pretendem atribuir aquelas funções administrativas de forma definitiva e não temporária, como foi assumido na reunião com membros da Comissão de Trabalhadores – conclusivo;
71. aquando do referido em 130) o Autor começa a ouvir comentários circunstanciais no sentido de que “deve ter muito cuidado pois, muito provavelmente, será recambiado para casa”;
72. que o ocorrido em 131) teve lugar na quinta-feira, dia 16 de abril de 2015, sem qualquer agendamento ou aviso ou conhecimento prévio tendo-se dirigido à secretária que o Autor ocupava, e pedido a este, que o ajude a ultrapassar um grave constrangimento na … relativamente a umas funções administrativas;
73. que o Diretor Coordenador insiste junto do Autor pelo desempenho de novas tarefas administrativas;
74. que o Director Coordenador, diz ao Autor que é um favor pessoal, “ … de transmontano para outro transmontano …” e, que, ele “… nunca se vai esquecer…” e que “…é mesmo, desta vez, é mesmo só até resolver os atrasos em ODS…”;
75. que o Autor avisou o Director Coordenador que desconhece por completo o tipo de serviço e, que, para colmatar esse desconhecimento e falta de formação, o Director Coordenador, mandaria um outro colega de Lisboa, dar formação ao Autor e que esse colega de Lisboa se manteria no Porto, um mês ou, mesmo, mês e meio, junto do Autor até que este soubesse os procedimentos administrativos;
76. que o referido colega, pouca ou nenhuma formação deu ao Autor;
77. que pelo Dr. W…, director da …, da parte de tarde do dia 21 de Abril de 2015, dia da chegada do colega vindo de lisboa para dar formação ao Autor, foi dito ao Autor, em alto e bom som, que este “estava por sua conta”;
78. que o Autor sem formação e perante as ordens e contra-ordens dadas, entrou num estado de ansiedade tal que tal, que acabou por vomitar nas instalações do banco, por se encontrar emocionalmente descontrolado;
79. que por altura daquele episódio o Autor sentiu-se humilhado e que tudo não passava de uma brincadeira de mau-gosto.
80. que foi o seu estado emocional, de grande ansiedade e nervosismo, que conduziu à baixa referida em 135);
81. que os cálculos a que se refere a designação dessas funções, assentes em somatórios de valores e na utilização e ferramentas de “copy/paste”, apesar de serem exigentes e desgastantes em termos de atenção psicológica e de postura física, não exigem qualificação para além da exigida na generalidade do trabalho administrativo previsto no ACT – conclusivo;
82. que tais funções administrativas, são desempenhadas por trabalhadores com a categoria administrativa do Grupo I, sem que o Réu nomeie esses trabalhadores em qualquer categoria profissional específica ou de enquadramento, conforme determina a clª 9ª do ACT;
83. que a data de entrada, do Autor com carácter de permanência, a 2 de setembro de 1991, foi alterada unilateralmente para 1 de fevereiro de 1992 pelo Réu;
84. que no entanto, o referido colega, pouca ou nenhuma formação deu ao Autor;
85. que pelo Dr. W…, director da …, da parte de tarde do dia 21 de Abril de 2015, dia da chegada do colega vindo de lisboa para dar formação ao Autor, foi dito ao Autor, em alto e bom som, que este “estava por sua conta”;
86. que o Autor sem formação e perante as ordens e contra-ordens dadas, entrou num estado de ansiedade tal que tal, que acabou por vomitar nas instalações do banco, por se encontrar emocionalmente descontrolado;
87. que por altura daquele episódio o Autor sentiu-se humilhado e que tudo não passava de uma brincadeira de mau-gosto;
88. que a Sra. Directora dos Recursos humanos, Dr.ª M…, respondeu que não tinham outras funções adequadas para lhe atribuir;
89. que a situação profissional imposta pelo Réu e pelo Autor vivida e sofrida, tem-lhe acarretado muita tristeza, aborrecimentos e uma enorme angústia;
90. que a 6 de maio de 2016, o Autor não suportando mais as injustiças e Assédio Moral de que estava a ser vitima, envia e-mail, onde em tom de desabafo, refere que o D… não emitia declarações falsas e que deveria ser o único trabalhador do banco que não possuía Cartão de Identificação emitido.
91. que o Réu recusa-se a emitir o Cartão de Identificação de Trabalhador;
92. que um trabalhador com a categoria profissional de administrativo, que se encontra colocado/sentado num posto de trabalho junto/colado ao lugar ocupado pelo Autor, o Sr. AB…, durante dias e dias seguidos, colocar na secretária do Autor, o aparelho de videovigilância no sentido de forçar o Autor a desempenhar as funções de porteiro da … – …;
93. que este comportamento foi sempre presenciado pelo Director da …, o Dr. W…, que nada fazia para que essa humilhação parasse, bem pelo contrário, que com os seus sorrisos, procurava humilhar e coagir, chegando a dar razão ao Sr. AB…, pois dizia “era preciso pôr o Autor a trabalhar”;
94. que no dia 29 de junho de 2017, o Autor em face de um e-mail enviado no dia anterior, pela trabalhadora com a categoria de administrativa, AC…, a dar ordens ao Autor para que levasse a cabo tarefas administrativas, apresentou nova participação/queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho, peticionando a intervenção da Inspecção do Trabalho, para averiguar do Assédio Moral de que se encontrava a ser vitima;
95. que desde o seu regresso e até actualidade, o Autor foi e tem vindo continuamente a ser alvo de comportamentos hostis e violadores dos seus direitos laborais, por parte do Réu;
96. que tais comportamentos têm vindo a afectar de forma grave a sua integridade física e mental e que se consubstanciam na atribuição recorrente, de funções não compatíveis com a sua categoria profissional, bem como, em tentativas constantes de fazer cessar o contrato de trabalho do Autor;
97. que o Autor procurou sempre minimizar e conciliar com o facto da família deste se encontrar dependente do Réu, procurando evitar o confronto judicial que a interposição da presente propositura acarreta, procurando evitar represálias sobre a sua esposa;
98. que actualmente, o Autor continua a desempenhar funções administrativas alternando com momentos em que não lhe são atribuídas quaisquer funções para desempenhar;
99. que o Autor assumiu postura desafiadora da hierarquia, no caso do Dr. H…, com quem tinha criado uma relação de confiança;
100. que a DRH articulou a integração no Centro de Empresas de …, tendo como objectivo que fizesse uma formação de 4 a 6 semanas;
101. que findo o programa de formação e tendo em conta a avaliação do Autor logo se decidiria o que efectuar relativamente à sua integração efectiva;
102. que em 31 de janeiro de 2012 a DRH foi informada que não era possível a integração do Autor no CE;
103. que relativamente ao teor da carta referida em 203), a hierarquia do Autor, no seguimento de algumas questões colocadas por esta àrea, referiu o seguinte:
As tarefas actualmente atribuídas a CS são as de cálculo de dívidas / livranças de crédito comercial de clientes em trânsito para contencioso. Há cálculos de grande complexidade e que podem demorar duas horas ou mais a realizar; outros cálculos são básicos e poderão ser realizados em menos de meia hora. Estas tarefas exigem conhecimentos de matemática financeira de nível superior e conhecimentos das aplicações do Banco onde se encontram registadas as dívidas dos clientes: ODS e Créditos sem Plano.
O conhecimento das aplicações foi adquirido já no desempenho de funções na área, com a minha forte contribuição no início.
As funções principais (e únicas, neste momento e desde sempre do CS nesta área) são as de cálculo de dívidas / livranças de crédito comercial de clientes em trânsito para contencioso. Esta função não se limita ao simples copy / paste, mesmo nos cálculos mais simples. Torna-se necessário verificar:
- se o cliente e garantes se encontram insolventes ou em PER;
- quais as garantias associadas ao crédito;
- qual o valor registado em conta de contencioso;
- se há valores registados noutras contas devedoras que devam integrar o cálculo da dívida / livrança, como por exemplo custo com reavaliação de imóveis;
- valores pagos pelas SGM e data do seu pagamento;
- valores pagos pelo cliente ou garantes após a reclamação de valores garantidos às SGM;
- taxas de juro aplicáveis por perda de bonificações.
Sem estas verificações, o cálculo da dívida / livrança poderá estar incorrecto, como aconteceu várias vezes. Na verificação que faço dos cálculos tenho em consideração todas estas questões e, caso os cálculos estejam incorrectos, procedo à sua correcção.
As tarefas dos colaboradores indicados pelo CS são de carácter administrativo / operacional, tendo por vezes que efectuar tarefas mais complexas, como cálculo de dívidas.
Os trabalhadores indicados por CS, com excepção do X…, precisavam e precisam sempre do meu auxílio no cálculo de dívidas mais complexas e até, por vezes, nos cálculos mais simples. O colaborador X… consegue efectuar cálculos complexos autonomamente (antes de CS era o X… e eu que fazíamos os cálculos complexos).
Aliás, sempre que é necessário (por férias, por exemplo), sou eu e, por vezes, o X… que efectuamos os cálculos de crédito comercial e de crédito especializado. Aliás, o CS tem perfeito conhecimento destes factos e conhece bem as limitações, por ele mesmo já referidas, dos colaboradores que ele indica quando efectuam o cálculo de dívidas / livranças.
O CS tem tarefas (cálculo de dívidas / livranças de crédito comercial) distintas dos restantes colaboradores e exige competências técnicas que ele tem e foi aperfeiçoando ao longo do tempo.
Realço que, em determinada altura (há cerca de um ano), o CS disponibilizou-se para efectuar cálculo de dívidas / livranças de crédito especializado, sob minha orientação.
De seguida meteu baixa e, quando voltou, já não se mostrava disponível para efectuar esta tarefa.
Tenho vindo a insistir com o CS, nas sessões de coaching periódicas, para aprender os cálculos de crédito especializado (ensinado por mim), mas sistematicamente afirma que não quer aprender nem fazer.
As funções que se pretende que o CS exerça são, por vezes, difíceis e exigem atenção. Por isso mesmo é o colaborador que pode executá-las, visto que tecnicamente é o melhor apetrechado para tanto e tem imenso tempo livre. O CS só trabalha 1 a 2 horas por dia e há dias em que nada faz.
O CS não sofre pressões psicológicas de nenhuma ordem, nem nenhum outro colaborador as sofre. Pelo contrário, o CS exerce influência psicológica, eu diria grave e inadmissível, sobre os colegas de trabalho, agigantando problemas das notícias que lê diariamente enquanto nada faz e até interferindo negativamente no moral da equipa: são notícias sobre o AJ…, sobre o AK…, sobre o AL…, sobre … (alguns colegas já lhe perguntam: então, qual é a desgraça de hoje?)
É falso que as funções de cálculo de dívidas “provoquem desgaste físico e intelectual e que … terão provocado problemas graves de saúde, incluindo ataques e desmaios, … de pelo menos duas trabalhadoras.” Presumo que o CS se refira à AM… e à Y….
Quanto à AM…, actualmente já reformada por problemas de saúde, esteve de baixa durante cerca de 6 meses até à reforma. A sua baixa deve-se a problemas de saúde latentes e que nada têm a ver com o seu trabalho, que aliás ela adorava e, naquilo que fazia – preparação de processos do Financiamento Automóvel para contencioso, era uma das mais conhecedoras.
Quanto à Y…, os colegas sabem que é uma pessoa muito zelosa e cumpridora, mas também muito nervosa, com tensões arteriais muito baixas. A mãe da Y… faleceu no início de Janeiro de 2015 e, desde aí, ficou com alguns problemas de saúde.
Chegou a desmaiar no trabalho, tal como já voltou a desmaiar em casa, já após um bom período de baixa médica. Não desmaiou em casa por causa do trabalho.
O cálculo de dívidas é uma tarefa intelectualmente estimulante e enriquecedora.
Pode demorar 15 minutos ou várias horas, dependendo da complexidade do cálculo.
Os colaboradores da área cumprem o horário com rigor: entram por volta das 08h 30m ou até com algum atraso e saem à hora prevista: 17h 30m ou 16h 30m, conforme tenham ou não tenham isenção de horário. O CS é um desses colaboradores: sai às 16h 30m. O cálculo de dívidas é uma tarefa adequada a colaboradores que têm a formação que o CS tem. Só quem nada quer fazer pode entender que se trata de uma função física e intelectualmente desgastante.
Se alguém que considera que efectuar cálculo de dívidas provoca desgaste físico e intelectual, então o que dizer da função de gerente?
Finalmente, a disposição diária do CS não é a de quem apresente tristeza e angústia, mas antes a de alguém bem disposto, não obstante “as desgraças que os colegas lhe perguntam se há”.
Aliás, na área procuro / procuramos manter um bom ambiente de trabalho e à vontade que permita um bom desempenho de todos.
A inactividade ou reduzida actividade profissional do CS é que provoca comentários e até desconforto nalguns colegas, por haver muito trabalho a realizar e verem que há um colega que nada ou pouco faz todos os dias;
104. que quanto à isenção de horário de trabalho, por mail de 16/5/2016, o Banco transmitiu ao Autor o seguinte:
“No que se refere à retribuição especial por isenção de trabalho, cabe ao Banco, no âmbito do seu poder de direcção, decidir sobre a necessidade de manutenção ou não do regime de isenção de horário. Nessa medida, o Banco, entendendo que já não se justificava a prestação de trabalho em regime de isenção, decidiu que deixaria de prestar trabalho neste regime, e, em consequência, comunicou-lhe, em 13/07/1999, que manteria o pagamento da respectiva retribuição adicional por mais 3 meses, de acordo com o disposto no ACT do sector bancário (clª 54ª), cessando o seu pagamento a partir de Outubro de 1999.
Desta forma e considerando que:
• a retribuição especial pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário apenas é devida enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, não implicando violação do princípio da irredutibilidade da retribuição o não pagamento daquele subsídio na sequência de válida determinação do Banco no sentido de cessação da prestação naquele regime;
• o facto de ter estado sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, usufruindo da respectiva retribuição adicional, não obsta a que o Banco ponha termo a tal regime quando considere que ele já se não justifica.
Entendemos que nada lhe é devido este título, não lhe assistindo qualquer razão no que refere.;
105. que quanto à retribuição complementar, o Banco, por mail de 23 de agosto de 2012, já transmitira ao Autor que “no período em que esteve ausente por impedimento prolongado, desde Setembro de 1998 até Junho de 1999, apenas tem direito ao subsídio doença calculado nos termos da clª 137ª do ACT” e que “o pagamento do complemento só é devido a partir de Julho de 1999, data em que cessou a situação de impedimento prolongado”;
106. que quanto aos juros, que o Banco lhe iria pagar, em 24 de agosto de 2012, o valor de 12.501,41€ a título de correcção monetária;
107. que em julho de 2016, o Autor transmitiu à hierarquia que não deveria executar tarefas que lhe foram atribuídas no âmbito do projecto … por indicação do Sindicato, tendo sido enviado e-mail ao Autor, em 26 de julho de 2016, pela hierarquia com indicação de que deveria executar essas tarefas à semelhança dos restantes trabalhadores envolvidos;
108. que quanto à remuneração variável, à semelhança do que acontece hoje, pela sua natureza e nos termos dos regulamentos internos em vigor, não integra o conceito de retribuição previsto no ACT do sector bancário, dependendo a sua atribuição de decisão casuística da Comissão Executiva do Conselho de Administração, em função, designadamente, dos resultados do Banco e do nível de desempenho dos trabalhadores e da Direcção em que se integra;
109. que a viatura, foi atribuída apenas para o exercício de funções, tendo em conta as deslocações que implicavam e a política de proximidade ao cliente;
110. que o Autor, à semelhança dos outros gerentes de conta, tinha direito a um plafond no âmbito do qual podia escolher uma viatura;
111. que essa viatura era substituída no final do contrato referente à sua utilização (4 anos);
112. que nada garante ao Autor que, mesmo que não tivesse sido dispensado, lhe seria alocada viatura para utilização no âmbito das suas funções, uma vez que o Banco faz a gestão dos seus recursos materiais consoante as necessidades existentes a cada momento;
113. que no D… eram atribuídas viaturas a quase todos os gerentes de conta;
114. que hoje no Banco Réu isso já não se verifica;
115. que o cartão de acesso aos edifícios, pode ser atribuído temporariamente para acesso ao edifício até que o definitivo esteja pronto;
116. que no caso do Autor este cartão foi emitido em devido tempo;
117. que na data em que o D… deu início aos centros de empresas, em janeiro de 1993, decidiu atribuir aos gerentes de conta, dada a área geográfica em se situavam os seus clientes, uma viatura para utilização no exercício das suas funções;
118. que na altura foi dada a possibilidade de escolha entre 3 modelos, um da marca Rover (…), uma da marca Nissan (modelo …), e outra da marca Peugeot (modelo …);
119. que os gerentes de conta tinham um plafond dentro do qual podiam escolher a viatura;
120. que era assim para todos os gerentes de conta e o caso do Autor não foi excepção;
121. que a viatura era substituída apenas no fim do contrato (em regra de 4 anos);
122. que a substituição antes do prazo só se verificava em caso de acidente com perda total;
123. que na sequência da comunicação transferência, o Autor terá referido à sua hierarquia (Dr. H… e Dra. S…) que ia meter baixa.
124. que relativamente à área atribuída ao Autor, embora fosse grande, tinha poucos clientes porque eram uma zona com poucas empresas com nível de facturação que implique o acompanhamento por um centro de empresas;
125. que a utilização da viatura para fins pessoais, quando permitida, verificava-se a título de liberalidade;
126. que através de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do Banco C…, a empresa AN… SGPS, SA alegou que um ex funcionário do C…, B… estava extorquir-lhe dinheiro, juntamente com a sua mulher, a Dra AO…, empregada do Banco C…;
127. que após audição dos reclamantes foi determinado pelo “CE de 24/5/2006, que a … deveria inquirir os dois trabalhadores, confrontando-os com as acusações que são alvo”;
128. que os objectivos da inquirição foram os que resultam do 1º aditamento à informação;
129. que a declaração que o Autor teria de ser emitida por iniciativa do próprio 1 hora depois de ter sido ouvido;
130. que as declarações que não foram aceites no momento foram enviadas à Comissão de Trabalhadores que depois as enviou para a …, por correio interno;
131.que a inquirição foi apenas sobre matéria da reclamação;
132. que a não ser que o Autor mudasse de área, através de concurso interno que lhe foi sugerido varias vezes, as tarefas realizadas nesta Área são desta natureza e outras, essas sim de cariz mais administrativo, mas que o Autor nunca realizou;
133. que o Autor nunca desempenhou tarefas administrativas, sempre e só desempenhou funções técnicas de grande exigência;
134. que foi atribuído a outra colaboradora Y…, porque se pensou que conseguisse face à sua experiência profissional, e não correu bem porque não tinha formação técnica adequada;
135. que o carregamento de planos em ODS seria uma tarefa digna de um bom quadro técnico, pois implica grande exigência técnica, mas infelizmente o Autor sentiu-se incapaz de a realizar;
136. que infelizmente, também, o Autor tem-se mostrado incapaz de realizar outras tarefas exigentes, nomeadamente o cálculo de dívidas de contencioso;
138. que não existiram ordens e contra-ordens;
139. que foi pedido ao Autor para colaborar, embora as tarefas estivessem incluídas na função de gestor de risco;
140. que foi pedido ao Autor para colaborar porque se trata de quem se trata e de forma a obviar problemas;
141. que no dia 21 de abril de 2015, o Autor se apresentou e com a barba por fazer;
142. que, no dia seguinte, o Autor enviou um e-mail a dizer que não executava as tarefas, na sequência do qual foi decidido que o Autor, face ao desconforto manifestado, não teria que executar estas tarefas;
143. que nenhum dos dois se sente humilhado por abrir a porta;
144. que nunca constou que o se sentisse humilhado por abrir a porta;
145. que os cálculos efetuados pelo Autor apresentam erros frequentes;
146. que o Autor fala das desgraças de que vai tendo conhecimento ou que vai inventando ao ritmo da sua delirante forma de ser e estar;
147. que o Autor lê as notícias na internet, dificultando o ritmo de trabalho, provocando a desatenção permanente e a infelicidade dos colaboradores mais susceptíveis;
148. que mesmo quando há vários cálculos para fazer, raramente faz mais do que 3 ou 4 cálculos por dia. Os restantes, ficam para o(s) dia(s)s seguinte(s);
149. que o Dr. W… chegou a perguntar-lhe se ele gostaria de ter a trabalhar para si alguém que se comportasse como ele se comporta no Banco, não tendo obtido resposta;
150. que durante todo o período em que o Autor esteve, com o seu acordo, dispensado da prestação de trabalho nunca se queixou ou reclamou do que quer que fosse junto do banco Réu.
II.2 ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR INICIATIVA DESTE TRIBUNAL DE RECURSO
Impõe-se proceder a alterações à matéria de facto fixada, mas por iniciativa desta Relação, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe (art.º 662.º 1, CPC), em razão de se encontrar matéria conclusiva nos factos provados, bem assim meras remissões para documentos que respeitam a factos alegados essenciais, sem que haja menção da parte do seu conteúdo, pelo menos com a suficiência necessária para se perceber a que se referem.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”.
No facto 30, o Tribunal a quo considerou provado o seguinte: “Naquele dia, o Autor apresenta-se, então, no local e hora ordenados, convencido que o Réu lhe permitirá o regresso ao trabalho e à normalidade (GG).
O segmento final do facto é conclusivo, desde logo, por consistir numa afirmação genérica e qualificativa.
Assim, altera-se o facto 30, para passar a ter a redacção seguinte:
[30] Naquele dia, o Autor apresenta-se, então, no local e hora ordenados.
No facto 37, considerou-se assente o seguinte: “É então reencaminhado para uma outra área, no mesmo piso onde funcionava a Direcção de Contenciosos, denominada … que é responsável pela venda de bens recuperados do crédito concedido às empresas e, é-lhe apontado para ocupar uma secretária, em que têm o cuidado de lhe referir que pertenceu a um colega recentemente falecido (OO)”
A formulação não é objectiva, antes sugerindo uma intenção, dado o uso da expressão “em que têm o cuidado de lhe referir “. Como tal essa parte deve ser eliminada.
Assim, altera-se o facto 37, para passar a ter a redacção seguinte:
[37] É então reencaminhado para uma outra área, no mesmo piso onde funcionava a Direcção de Contenciosos, denominada GBR que é responsável pela venda de bens recuperados do crédito concedido às empresas e é-lhe apontado para ocupar uma secretária, tendo-lhe sido referido que pertenceu a um colega recentemente falecido.
No facto 38 conta assente: O Autor chocado pediu o favor de lhe deixarem ocupar uma outra secretária que, também, se encontrava vazia, ao que acedem (PP).
Serve aqui o que se disse sobre o facto imediatamente anterior, agora aplicado à expressão “chocado”.
Altera-se, pois, a redacção do facto 38 para passar a ser a seguinte:
[38] O Autor pediu o favor de lhe deixarem ocupar uma outra secretária que, também, se encontrava vazia, ao que acedem.
No facto 52, consta: Em 11 de janeiro de 1993, o Autor foi nomeado Gerente e passou a exercer funções na Direcção Central Banca Empresas Norte. O uso da palavra “nomeado” é igualmente sugestivo, dando ideia que o autor passou a exercer o núcleo de funções de “Gerente”, ideia que entra em conflito com o que resulta de outros factos provados, de onde se retira que foi promovido à categoria profissional de gerente, nomeadamente dos factos seguintes: 54 –“Aquando da promoção do Autor a gerente…”; e, 63 - “A 11 de janeiro de 1993, o Autor, promovido à categoria profissional de Gerente,…”.
Assim, altera-se o facto 52, que passa a ter a redacção seguinte:
[52] Em 11 de janeiro de 1993, o Autor foi promovido à categoria profissional de Gerente e passou a exercer funções na Direcção Central Banca Empresas Norte.
No facto 57, considerou-se assente que Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo …, não só para uso profissional, mas também pessoal, ficando todos os custos e despesas com o uso da viatura asseguradas pelo Réu”.
O tribunal a quo acolheu parte do alegado pelo A. no art.º 10.º da Pi. onde se lê “(..) em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo …, que o R. reservava apenas para trabalhadores com a categoria de direcção, não só para uso profissional, mas também pessoal, ficando todos os custos e despesas com o uso da viatura asseguradas pelo R”.
Refira-se que a propósito dessa mesma viatura, o autor só veio a alegar mais o seguinte: [57.º/pi] “Em 21-01-1999, é comunicado ao A. que terá que entregar a viatura que lhe tinha sido atribuída para uso profissional mas também pessoal, sem a apresentação de qualquer explicação. Junta Doc. 19 que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
Questionando o autor a ordem de entrega da viatura, assume relevância saber a que título, isto é, em que condições precisas lhe estava atribuída. Trata-se, pois, de matéria relevante para a boa decisão da causa.
Porém, a alegação do autor é conclusiva, visto que o uso pessoal pode abranger uma amplitude varável de possibilidades, por exemplo, para usar nas deslocações de casa para o trabalho – como foi considerado provado no facto 171 -, para usar também aos fins- de-semana, ou para usar também em férias, em qualquer caso com ou sem restrições, designadamente em distâncias percorridas e custos decorrentes dessa utilização.
Ora, nada disso foi minimamente concretizado pelo autor e, logo, a alegação é conclusiva, reconduz-se a uma questão controvertida em discussão e, como tal, não podia o tribunal a quo considerá-la provada.
Assim, impõe-se expurgar o facto 57 da componente conclusiva, alterando-se a sua redacção para passar a ser a seguinte:
[57] Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo ….
No facto 66 lê-se o seguinte: “Esta situação, causou angústia e sofrimento ao Autor pois estando a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia”.
A “situação” em causa é que consta no facto provado 8, em concreto, “ (..) a ordem relativa à sua transferência do Centro de Empresas … – Av. …, n.º …., para o Centro de Empresas de …, com efeitos a 21 de setembro de 1998 (..)”.
A redacção do facto acolhe a alegação do autor na petição inicial. Ora, a alegação nada concretiza, sendo manifestamente conclusiva ao estabelecer uma relação entre uma alegada “angústia e sofrimento” e o facto da “distância geográfica, dificult(ar) o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia”, relativamente “a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio”.
Com efeito, as questões que ficam por responder são, para além do mais, estas:
Qual a distância?
Que apoio em concreto dificultava e em que medida?
Em que se traduzia o apoio constante e presente?
Como decorre da nota introdutória que deixámos sobre factos conclusivos, recaia sobre o autor o ónus de de alegar os factos concretos e precisos, que provados, permitissem ao tribunal a quo chegar àquele conjunto de conclusões. E, não o tendo feito, por outro lado, não podia o Tribunal a quo aceitar essa alegação como se m facto fosse, para o dar como provado.
Assim, elimina-se o facto 66.
No facto 84, considerou-se assente o seguinte: Viu-se ainda sem viatura que até então e durante muitos anos lhe tinha sido atribuída, e impedido de ocupar o seu posto de trabalho e de desempenhar as suas funções.
Mais uma vez estamos perante uma alegação conclusiva, formulada tendo por base um conjunto de factos alegados anteriormente. Pelas razões que se vêm referindo, designadamente, ao referirmo-nos ao facto imediatamente anterior, o Tribunal a quo não deveria ter levado essa conclusão à matéria assente. O momento próprio para a retirar, permitindo-o a prova dos factos que alicerçam a afirmação conclusiva, seria na sentença.
Elimina-se, pois, o facto 84.
Avançando, para evitar repetirmo-nos e, também, em razão de nenhum dos factos a que de seguida nos referiremos exigirem alguma consideração particular, passamos agora debruçarmo-nos sobre um conjunto deles onde foram consideradas provadas outras alegações das partes que se reconduzem a puras afirmações conclusivas. Daí que, valham aqui todas as considerações que vimos deixando a esse propósito, sublinhando-se que só deveriam ser retiradas na sentença mediante a prova de factos concretos alegados e provados. Em suma, o tribunal a quo não deveria ter incluído na matéria provada também as alegações conclusivas que constam dos factos seguintes:
[77] Após a comunicação referida em R), sentindo-se moralmente abatido, o Autor recorre uma vez mais a acompanhamento médico - consultas de psicoterapia/psicologia – dos Serviços Médicos do Trabalho.
[89]Até meados de 2008 foi acompanhado por um médico psiquiatra, em virtude de se sentir afectado do ponto de vista psicológico, perante, entre outras causas, a conduta do Réu”.
[92] “O Autor passou a viver permanentemente num estado de ansiedade e nervosismo, com pensamentos cíclicos e recorrentes sobre a sua situação profissional”.
[100] O Autor teve receio que a sua esposa fosse também prejudicada em todo este processo.
[129] “O Autor opõe-se ao desempenho de novas tarefas administrativas”.
[164] “Depois desta situação, o comportamento do Autor piorou ainda mais, tornando-se cada vez mais menos colaborante, tendo sido chamado à atenção pela hierarquia, no caso pela Dra. S…”.
[180] “Aquando do referido em 153) foi atribuída a categoria de Gerente ao Autor para o enquadrar numa das categorias do ACT, não havendo uma correspondência no que se refere às funções descritas para o Gerente”.
[181]O Autor não exerceu, em qualquer momento, nem tal lhe foi garantido pelo Banco”.
[184] “Nesses contactos, o Autor revelou-se sempre pouco cooperante, reclamando o exercício de funções de gerente
[240]Desde 2007 verificou-se uma redução significativa dos estabelecimentos da rede comercial, foi a solução possível, salvaguardando os direitos do Autor”.
[287] “O Autor mostra-se pouco colaborador para os desafios maiores da área”.
[291] “O Banco Réu tem feito um esforço para integrar o Autor sem que este tenha demonstrado qualquer vontade em colaborar
Por conseguinte, eliminam-se os factos 77, 89, 92, 129, 164, 180, 181, 184, 240, 287 e 291.
Seguimos agora para factos em que o Tribunal a quo se refere a documentos, optando por dar por “integralmente reproduzido” o respectivo conteúdo, mas sem cuidar de os contextualizar, transcrevendo o essencial para permitir perceber a que se reportam - como é consabido que a boa técnica jurídica exige – por tal ser essencial para a apreciação e decisão da causa.
Assim, suprindo essa deficiência, alteram-se os factos em questão, aditando-se-lhes o conteúdo relevante dos respectivos documentos (a negrito), para passarem a ter a redacção seguinte:
Facto 9 - O Autor remeteu de ofício dirigido ao Sr. Dr. H…, junto aos autos a fls. 403 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. 12/pi), onde refere, no essencial:tendo-me sido comunicado (..) no dia de hoje, 16/09/98, para me apresentar ao serviço no local de trabalho sito em … (Centro de Empresas) amanhã dia 17/09/98, pelas 8h30m, por transferência do meu local de trabalho actual (…) venho comunicar a minha oposição à ordem que me foi transmitida, uma vez que ela viola o disposto na cláusula 39º do ACTV para o sector bancário, em conjugação com o art.º 24.º do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969 (..)”.
Facto 10 - Nesse seguimento, o Autor remete ofício, dirigido ao Sr. Administrador do Réu Dr. I…, junto aos autos a fls. 404, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.13/pi), onde refere, no essencial: 1.No próximo dia 21 do corrente, apresentar-me-ei no local de trabalho escolhido por V. Exªs não obstante desrespeitar o disposto na cláusula 39º do ACTV aplicável, em conjugação com o previsto no art.º 24.º do Decreto-Lei 49408 de 24/11/69.
2. Faço-o, pois, com expressa manifestação da minha discordância, pois daí resultarão elevados prejuízos pessoais e familiares. Como V.Ex.ª sabe, tenho um filho de tenra idade (1.5 anos) e a minha esposa encontra-se grávida de oito semanas. Temos a nossa vida familiar e social estabelecida no Burgo do Porto.
3. Desloco-me, pois, na expectativa que seja temporária
(…) ”.
Facto 13 - Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 405 vº e 406, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.15/pi), onde se refere, no essencial: “B… (..) precisa dar assistência à esposa (..). A esposa tem doença previsível para 14 dias. (..)”.
Facto 15 -Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 407 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.16/pi), onde se refere, no essencial: “Necessita de baixa para tratamento até ao dia 13-10-98, inclusive”.
Facto 16 - Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 408º, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.16/pi), onde se refere, no essencial: ”Necessita de prosseguir baixa para tratamento até ao dia 23 do corrente, inclusive. 13/10/98 (..)”.
Facto 17 - Em 21 de janeiro de 1999, é comunicado ao Autor que terá que entregar a viatura que lhe tinha sido atribuída, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls 409, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.10/contest), onde se refere, no essencial: “Tendo em conta a situação de baixa prolongada em que se encontra, vimos solicitar-lhe que, com a brevidade possível, faça entrega à Direcção de recursos Materiais da viatura que lhe foi distribuída para utilização em serviço”.
Facto 21 - O Dr. J…, entregou ao Autor um ofício datado de 29 de junho de 1999, junto aos autos a fls 411, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.11/contest), onde se refere, no essencial: “No seguimento da entrevista realizada na Direcção de Recursos Humanos em 21-06-99, informamos que está dispensado de comparecer no Banco, sem perda das regalias que aufere, até encontrarmos solução para o seu caso”.
Facto 49 - A 26 de julho de 2016, o Autor, remeteu o e-mail, de fls 438 vº e 439, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, à Direcção de Recursos Humanos, recebendo desta a resposta de fls 439 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Doc. 64/contest), onde se refere, respectivamente e no essencial:
Queiram, por favor, aceitar as minhas mais respeitosas deferências para com V. Exas.
Venho, pela presente, mui respeitosamente, dar resposta ao V/ e-mail abaixo, enviado ontem, dia 25/07/2016 e recepcionado na respectiva caixa de correio às 17:49 horas, a que, eu, só hoje, dia 26/07/2016, tive acesso.
Relativamente ao Vosso 1º paragrafo do mencionado Vosso e-mail e, que, eu passo a transcrever:
- “No seguimento do seu mail sobre o assunto em referência, reitera-se toda a informação anteriormente transmitida sobre este assunto o qual se dá por encerrado.”,
Eu, informo V. Exas., que não darei o assunto em referência, por encerrado. Pois, trata-se de uma verdadeira injustiça que estou a ser alvo e da qual resulta notório prejuízo pessoal para mim.
A verdade, é a verdade.
Se, V. Exas não fizeram os devidos descontos para o CAFEB de acordo e conforme o teor da Declaração emitida pelo D… e, que, eu passo a transcrever:
- “ … Mais declaramos que são suportados pelo D… como empresa, as contribuições legais para o CAFEB e para os SAMS, referentes à sua condição de empregado bancário, suportando o mesmo os respectivos descontos, como empregado, para aqueles Organismos.”, devê-lo-ão fazer pois, caso contrário, estão a colocar o Banco C… em falta. V. Exas disso têm perfeita noção e consciência.
Quanto ao 2º paragrafo do mencionado Vosso e-mail e no que se refere ao cartão, é verdade que tenho, por me ter sido fornecido pelo Banco C…, um simples cartão magnético de abertura da porta de segurança do 1º andar/piso da Rua …, n.º …, na cidade do Porto, para aceder à sala da … – Serviço Operacional …, local onde, desde o dia 09 de Maio de 2016, estou agora colocado. Mas, uma coisa é um simples cartão magnético de abertura da porta de segurança, outra coisa, completamente diferente, é o Cartão de Identificação como trabalhador do Banco C…. São cartões completamente distintos. Um nada tem a ver com o outro. V. Exas disso têm perfeita noção e consciência.
Todavia, de acordo e conforme as Vossas indicações constantes no mencionado Vosso e-mail, dou-Vos conhecimento que, com muita alegria e satisfação, já hoje requeri a emissão do Cartão de Identificação como trabalhador do Banco C… e, também, já fiz seguir a fotografia tipo passe. Desconhecia que me competia a mim requerer directamente a emissão do Cartão de Identificação. Foi a primeira vez que V. Exas me referiram tal. Nunca V. Exas. me haviam nestes longos 18 anos referido que me competia a mim requerer directamente o Cartão de Identificação como trabalhado do Banco C…. V. Exas sempre me disseram e referiram vezes sem conta, o que, também, V. Exas. referiram, por escrito, no Vosso e-mail datado de 08 de Julho de 2016 pelas 09:33 horas e, que, eu passo a transcrever:
- “ … No que se refere ao cartão de identificação, informa-se que se trata de uma situação que se verifica em relação a vários Colaboradores, não sendo, assim, um caso único. De qualquer forma, já foi pedida à Direcção Segurança a emissão e envio do cartão o que já terá acontecido de acordo com informação que nos foi transmitida por aquela Direcção.“
Portanto, e de acordo com o supra teor do Vosso e-mail datado de 08 de Julho de 2016 pelas 09:33 horas, eu encontrava-me, à semelhança de tantas outras vezes em que eu Vos abordei no sentido de que me fosse emitido o Cartão de Identificação, e em que V. Exas. me referiram sempre que o cartão ia ser emitido ou já estava emitido e, que, muito brevemente, eu o iria receber, a aguardar a receção do almejado Cartão de Identificação.
Segundo as vossas próprias palavras escritas no Vosso e-mail datado de 08 de Julho de 2016 pelas 09:33 horas, V. Exas já haviam requerido a emissão e, inclusive, o envio do cartão, já teria acontecido!!! V. Exas disso têm perfeita noção e consciência.
Sem mais,
Reitero a V. Exas. os meus respeitosos cumprimentos,
B…
……..
Boa tarde Dr. B…,
No seguimento do seu mail e considerando-se que ambas as questões foram devidamente esclarecidas, reitera-se tudo o que lhe foi transmitido, nada mais havendo a acrescentar sobre o assunto».
Facto 114 - A 6 de julho de 2012, o Autor remeteu ao Réu o email de fls 231, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Doc. 18/contest) onde se refere, no essencial:.

“O presente e-mail, só agora segue, em virtude de, me encontrar convencido que se encontra de férias e que regressaria ao trabalho no próximo dia 09 do corrente.
Atendendo a que os contactos relativamente ao assunto que me leva a redigir o presente e-mail têm sido tratado directamente com V.ª Ex.ª, decidi aguardar o seu regresso.
Entretanto, tive conhecimento que V.ª Ex.ª já se encontrava a trabalhar.
Nesse sentido, venho, então, expor a seguinte situação:
- no passado dia 25 de Junho de 2012, aquando do processamento salarial, o C… creditou a minha conta de depósitos à ordem, com a retribuição base, as diuturnidades e a retribuição complementar (30%), relativos ao mês de Junho de 2012. E, ainda, segundo a carta que o Exmo. Sr. Dr. T… me fez o favor de me dirigir, creditou a minha conta com os retroactivos pelo não pagamento da retribuição complementar que me eram devidos e reportados a Julho de 1999.
Na sequência desse crédito em conta, contactei os serviços jurídicos do meu Sindicato, onde fui informado que:

1. O C… me deveria ter processado o Compelmento de Retribuição desde Novembro de 1998 inclusivé.
2. me são devidos a titulo de compreensão/indemnização, pelo facto de a retribuição complementar indevidamente me ter sido deixada de ser paga pelo C…, juros desde o dia em que cada um dos Complementos de Retribuição (aos dias 25 de cada mês) me deveriam ter sido pagos/creditados até ao dia do pagamento dos retroactivos. Fui, informado ainda, que, esses mesmos juros deverão ser calculados ao dia, até ao dia do efectivo pagamento.
Assim venho Requerer ao C… que processe e me credite a minha conta á ordem com os montantes em falta.
Peço-lhe o favor de não se olvidar de apresentar os meus respeitosos cumprimentos e o meu agradecimento pessoal ao Sr. Dr. T…”

Facto 117 - Aquando do referido em 40) o Réu remeteu ao Autor o email de fls. 233, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Doc. 20/contest) onde se refere, no essencial:..

“Sr. Dr. B…

Na sequência da reunião havida com o Dr. O… e o Dr. W… em que lhe foi explicado o projecto em curso, em consequência do qual irão ser transferidas para a C1…, área de organização de processos algumas actividades que actualmente são asseguradas por outras áreas da C1…, informa-se que este facto em nada altera o conteúdo substancial das funções que lhe são atribuídas.
Com efeito, e tendo em consideração as actividades que irão ser transferidas, designadamente as relacionadas com os processos para reclamação de créditos, para o tratamento das operações … e para a resolução dos contratos de crédito comercial, a sua função de gestor de risco manter-se-á centrada nas responsabilidades que lhe foram descritas na carta de 14 de Março de 2013 (anexo) sendo-lhe atribuídas outras responsabilidades adicionais, designadamente relacionadas com a análise de processos de crédito e de resolução de contratos de crédito comercial de maior complexidade.
Ou seja, não está em causa a atribuição de tarefas de caracter administrativo, como refere na sua comunicação, mas sim tarefas com alguma complexidade, não obstante terem subjacente algum tipo de controlo e tratamento operacional.
Salienta-se que este tipo de alterações funcionais constitui uma prática normal nas organizações decorrendo o total respeito e cumprimento pelas disposições legais e contratuais aplicáveis, estando, por isso, os Colaboradores obrigados ao cumprimento das instruções recebidas quanto ás tarefas a desenvolver.
Considerando que as responsabilidades que lhe foram atribuídas não implicam qualquer desvalorização profissional e permitem o desenvolvimento das qualificações que detém, respeitando a sua categoria profissional e as suas funções especificas e de enquadramento que possui, confirmamos que se mantém integrado na C1…área de organização de processos, exercendo a função de gestor de risco e reportando directamente ao Dr. W….”
II.3 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo que este Tribunal ad quem altere o conteúdo dos factos seguintes:
i) não provados - 1; 2 e 3; 4 e 5; 7; 38; 26; 41 e 44 a 50; 63 e 64;
ii) provados – 90; 180; 181; e, 240.
Relembra-se que os factos 180, 181 e 240 foram eliminados por conclusivos, nos termos acima decidido.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
II.3.1 No que concerne ao conteúdo das conclusões considera-se estar cumprido o que se entende por exigível. O recorrente indica quais os factos que impugna e as respostas alternativas.
Vejamos agora quanto aos demais ónus, para tanto recorrendo também às alegações.
O recorrente indica os meios de prova em que sustenta impugnação e no caso dos testemunhos faz a indicação precisa dos minutos da gravação em que se localizam os extractos relevantes. Procede, ainda, a juízos críticos, por síntese, do sentido dessa prova.
Porém, de resto como logo se constata pelas conclusões, quanto aos conjuntos de factos que adiante se indicam, não procede a uma impugnação individualizada, isto é, facto por facto, nem à indicação dos meios de prova e invocação das razões que justificam a pretendia alteração também de forma individualizada. Verifica-se o apontado quanto à impugnação dirigida conjuntamente aos factos seguintes:
i) 2 e 3 dos factos não provados [conclusão 5];
ii) 4 e 5 dos factos não provados [conclusões 6 e 7];
iii) 41 e 44 a 50 dos factos não provados [conclusão 15];
iv) 63 e 64 dos factos não provados [conclusão 16].
Constata-se, pois, que quanto a esses grupos de factos o recorrente faz a impugnação em bloco, sem distinguir factos individualmente, nem indicando os meios de prova específicos para cada um deles, nem tão pouco apontar as razões específicas que exigiriam resposta diferente para este ou aquele facto devidamente individualizado.
Por outras palavras, no que concerne a esses grupos de facos, o recorrente faz uma indicação genérica e em bloco, sem concretizar relativamente a cada um dos pontos que pretende ver provados as concretas e precisas razões, devidamente sustentadas na prova e em termos individualizados, que impunham decisão diferente, nomeadamente, no sentido pretendido.
Perante este quadro, em linha com o entendimento afirmado pelo Supremo tribunal de Justiça nos arestos acima indicados, entende-se que não foi cumprido o ónus de impugnação em conformidade com o disposto nas alíneas b) do n.º1 do art.º 640.º CPC, por essa razão devendo ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos não provados impugnados por grupos, nomeadamente, os acima apontados.
II.3.2 Em consequência, cabe apreciar a impugnação na parte dirigida aos factos não provados 1, 7, 38 e 26 e, quanto aos provados, apenas o 90.
Começando pelas alegações que não foram consideradas provadas sob os números acima indicados, cabe referir que o Tribunal a quo, pese embora a extensa fundamentação que deixou exarada quanto aos factos provados, no que àquelas concerne consignou apenas que “No demais, porque a prova apresentada, seja, depoimentos de parte de testemunhas e documental não logrou convencer o Tribunal no sentido de dar como assentes os demais factos apurados”.
No facto não provado 1, lê-se o seguinte: “que a data considerada para efeitos de admissão com carácter de permanência coincide com a data de início de estágio, conforme melhor consta de Documento que aqui se junta e se dá como integralmente reproduzido. Doc. 5”.
Pretende o recorrente que se passe a considerar provado. Alega que o tribunal a quo desconsiderou o teor do documento 5 da petição inicial.
Pois bem, a impugnação não pode ser acolhida. Remete-se aqui para o que se deixo já dito sobre a impossibilidade de serem dados como provados alegações com natureza conclusiva que se reconduzam a questões controvertidas em discussão. É o que aqui acontece, estamos perante uma alegação do autor que não só está formulada conclusivamente, como para além disso refere-se a um dos pontos controvertidos em discussão. A conclusão que se pretende ver provada só poderia ser extraída na sentença, tendo por base factos concretos e precisos alegados.
Assim, quanto a este ponto - facto não provado 1 - improcede a impugnação.
No facto não provado 7, considerou o Tribunal a quo não ter resultado provado “que o Autor em função da sua prestação de trabalho anual era, ainda, no final de cada ano, remunerado com uma atribuição, variável, a título de distribuição lucros”.
O recorrente invoca o testemunho de AP…, no extracto - que transcreve -, seguinte:
Advogada: Na altura, havia distribuição de lucros para todos os trabalhadores, ou era só para alguns?
Test.: Isso... Olhe, eu estive na comissão de trabalhadores... Era só para alguns. Eu fui um dos que pouco, ou nada, recebi (riso).
Refere, ainda, que o Tribunal a quo descurou a conjugação da prova testemunhal com a prova documental, designadamente, os recibos de salário do Autor de abril de 1994 (fls 132 vº), Maio de 1995 (fls 126), Fevereiro de 1996 (fls.121 vº) e dezembro de 1997 (fls.65), onde constam, a título de outras retribuições, nos três primeiros os valores de 1.200.000$00, e no último o valor de 880.000$00.
Conclui dizendo que do depoimento da testemunha e dos recibos de salário em causa resulta a prova do ponto em causa.
Não podemos deixar de manifestar alguma perplexidade perante este raciocínio. Por um lado, a testemunha nada disse de relevante, muito menos fez qualquer referência ao caso concreto do autor. Por outro, dos recibos de vencimento apenas se retira que terão sido pagos ao recorrente aqueles valores, sob aquele título que nada elucida.
Por conseguinte, a verdade é que desses meios de prova não resulta absolutamente nada sobre o eventual recebimento da alegada “atribuição, variável, a título de distribuição lucros”, em função “da sua prestação de trabalho foi de abril de 1994 a dezembro de 1997”.
Assim, quanto a este ponto improcede também a impugnação.
Segue-se o ponto 38 dos factos não provados, do qual resulta que o Tribunal a quo considerou não provado “que deixou de participar na distribuição de lucros”.
Diz o recorrente que “simples atenção aos recibos de salário do Autor constantes dos autos a fls 31 a 58 e 68 a 108 todas dos autos permitiria concluir que (..) invés do que foi decidido pelo tribunal”.
Com a invocação destes recibos, por deles não constar qualquer referência a pagamentos “a título de distribuição lucros”, pretende o recorrente que se considere provado “que deixou de participar na distribuição de lucros”.
Como logo se percebe, este ponto está directamente relacionado com o anterior. Por conseguinte, não havendo prova de que o A. foi pago “a título de distribuição lucros” de abril de 1994 a dezembro de 1997, também não pode provar-se “que deixou de participar na distribuição de lucros”.
Assim, também quanto a este ponto improcede a impugnação.
Segue-se o ponto 26, dos factos não provados, onde se lê: “que nunca foi fornecida ao Autor uma explicação clara sobre as razões da conduta adoptada pelo Réu, de afastamento forçado do local e posto de trabalho”.
Estamos perante uma alegação manifestamente conclusiva. Daí que, remetendo-se mais uma vez para o que deixámos dito a este propósito, conclui-se não assistir razão ao recorrente, uma vez que 1.ª instância não podia considera-la provada, assim como não o pode este Tribunal de recurso.
Por último, cabe que apreciemos a impugnação dirigida ao facto provado 90, onde se lê o seguinte: “O Autor esteve afastado do banco Réu durante 13 anos, mantendo a expectativa de ser chamado para exercer as funções de diretor”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo, reportando-se a um conjunto de factos onde se inclui este, refere, no que aqui releva, que a sua convicção teve “ por base o depoimento prestado pela testemunha AO…, casada com o Autor e funcionária do Réu desde 1993. Em razão da sua relação com o Autor mas também com o facto da mesma ser funcionária do Réu, descreveu a mesma o estado emocional que acompanhou o Autor após a ordem de transferência de … para …, (..)”.
Alega o recorrente que “em momento algum que o Autor tinha expetativa ou pretensão de vir a exercer funções de diretor, ao invés o que foi alegado e ademais foi considerado provado é que a pretensão e expetativa e até a reclamação do Autor em sede de pedido nos autos é a de exercer funções da categoria de Gerente”. Defende tratar-se de um erro, devendo ser eliminada aquela referência e substituída por gerente, ademais em consonância com os factos 109 e 184.
Por seu turno, o Recorrido veio dizer que “não se opõe à alteração da matéria de facto, tal como pretendida pelo Recorrente, já que, na verdade, o Recorrente não reclamou funções de direcção”.
Buscando na PI do autor encontra-se o seguinte:
[97.º] Em todo o caso, o A. durante os 13 anos em que esteve afastado e proibido de entrar no banco, tinha a expectativa e aguardava que o chamassem a qualquer momento, para exercer funções.
[134.º] O A. esteve sempre convencido de que, quando lhe fosse dada a possibilidade de trabalhar e regressar às suas funções (…).
[141.º] A verdade é que o A. esperava após o regresso ao banco, desempenhar, as funções inerentes à categoria profissional que detém, apesar de já ter exercido funções superiores à da categoria profissional detida.
Conjugando estas alegações retira-se, tal como refere o recorrente, que as expectavivas que alegou ter era exercer funções da categoria que lhe fora atribuída, em concreto, de gerente.
Assim, considerando também a posição assumida pela recorrente, admite-se que terá havido um lapso do Tribunal a quo ao referir-se a “funções de diretor”, nesse pressuposto alterando-se a redacção do facto 90, para em coerência com o alegado, passar a ser a seguinte:
[90]O Autor esteve afastado do banco Réu durante 13 anos, mantendo a expectativa de ser chamado para exercer funções inerentes à categoria profissional que detém”.
II.3.3 Para facilitar a compreensão do decidido quanto à matéria de facto, essencialmente por nossa iniciativa, dado que a impugnação apenas procedeu quanto ao facto provado 90, as alterações a que se procedeu são as seguintes:
[9] O Autor remeteu de ofício dirigido ao Sr. Dr. H…, junto aos autos a fls. 403 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. 12/pi), onde refere, no essencial:tendo-me sido comunicado (..) no dia de hoje, 16/09/98, para me apresentar ao serviço no local de trabalho sito em …(Centro de Empresas) amanhã dia 17/09/98, pelas 8h30m, por transferência do meu local de trabalho actual (…) venho comunicar a minha oposição à ordem que me foi transmitida, uma vez que ela viola o disposto na cláusula 39º do ACTV para o sector bancário, em conjugação com o art.º 24.º do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969 (..)”.
[10] Nesse seguimento, o Autor remete ofício, dirigido ao Sr. Administrador do Réu Dr. I…, junto aos autos a fls. 404, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.13/pi), onde refere, no essencial: 1.No próximo dia 12 21 do corrente, apresentar-me-ei no local de trabalho escolhido por V. Exªs não obstante desrespeitar o disposto na cláusula 39º do ACTV aplicável, em conjugação com o previsto no art.º 24.º do Decreto-Lei 49408 de 24/11/69.
2. Faço-o, pois, com expressa manifestação da minha discordância, pois daí resultarão elevados prejuízos pessoais e familiares. Como V.Ex.ª sabe, tenho um filho de tenra idade (1.5 anos) e a minha esposa encontra-se grávida de oito semanas. Temos a nossa vida familiar e social estabelecida no Burgo do Porto.
3. Desloco-me, pois, na expectativa que seja temporária
(…) ”.
[13] Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 405 vº e 406, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.15/pi), onde se refere, no essencial: “B… (..) precisa dar assistência à esposa (..). A esposa tem doença previsível para 14 dias. (..)”.
[15] Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 407 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.16/pi), onde se refere, no essencial: “Necessita de baixa para tratamento até ao dia 13-10-98, inclusive”.
[16] Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 408º, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.16/pi), onde se refere, no essencial: ”Necessita de prosseguir baixa para tratamento até ao dia 23 do corrente, inclusive. 13/10/98 (..)”.
[17] Em 21 de janeiro de 1999, é comunicado ao Autor que terá que entregar a viatura que lhe tinha sido atribuída, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls 409, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.10/contest), onde se refere, no essencial: “Tendo em conta a situação de baixa prolongada em que se encontra, vimos solicitar-lhe que, com a brevidade possível, faça entrega à Direcção de recursos Materiais da viatura que lhe foi distribuída para utilização em serviço”.
[21] O Dr. J…, entregou ao Autor um ofício datado de 29 de junho de 1999, junto aos autos a fls 411, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.11/contest), onde se refere, no essencial: “No seguimento da entrevista realizada na Direcção de Recursos Humanos em 21-06-99, informamos que está dispensado de comparecer no Banco, sem perda das regalias que aufere, até encontrarmos solução para o seu caso”.
[30] Naquele dia, o Autor apresenta-se, então, no local e hora ordenados.
[37] É então reencaminhado para uma outra área, no mesmo piso onde funcionava a Direcção de Contenciosos, denominada … que é responsável pela venda de bens recuperados do crédito concedido às empresas e, é-lhe apontado para ocupar uma secretária, tendo-lhe sido referido que pertenceu a um colega recentemente falecido.
[38] O Autor pediu o favor de lhe deixarem ocupar uma outra secretária que, também, se encontrava vazia, ao que acedeu.
[49] A 26 de julho de 2016, o Autor, remeteu o e-mail, de fls 438 vº e 439, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, à Direcção de Recursos Humanos, recebendo desta a resposta de fls 439 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Doc. 64/contest), onde se refere, respectivamente e no essencial:
Queiram, por favor, aceitar as minhas mais respeitosas deferências para com V. Exas.
Venho, pela presente, mui respeitosamente, dar resposta ao V/ e-mail abaixo, enviado ontem, dia 25/07/2016 e recepcionado na respectiva caixa de correio às 17:49 horas, a que, eu, só hoje, dia 26/07/2016, tive acesso.
Relativamente ao Vosso 1º paragrafo do mencionado Vosso e-mail e, que, eu passo a transcrever:
- “No seguimento do seu mail sobre o assunto em referência, reitera-se toda a informação anteriormente transmitida sobre este assunto o qual se dá por encerrado.”,
Eu, informo V. Exas., que não darei o assunto em referência, por encerrado. Pois, trata-se de uma verdadeira injustiça que estou a ser alvo e da qual resulta notório prejuízo pessoal para mim.
A verdade, é a verdade.
Se, V. Exas não fizeram os devidos descontos para o CAFEB de acordo e conforme o teor da Declaração emitida pelo D… e, que, eu passo a transcrever:
- “ … Mais declaramos que são suportados pelo D… como empresa, as contribuições legais para o CAFEB e para os SAMS, referentes à sua condição de empregado bancário, suportando o mesmo os respectivos descontos, como empregado, para aqueles Organismos.”, devê-lo-ão fazer pois, caso contrário, estão a colocar o Banco C… em falta. V. Exas disso têm perfeita noção e consciência.
Quanto ao 2º paragrafo do mencionado Vosso e-mail e no que se refere ao cartão, é verdade que tenho, por me ter sido fornecido pelo Banco C…, um simples cartão magnético de abertura da porta de segurança do 1º andar/piso da Rua …, n.º …, na cidade do Porto, para aceder à sala da … – Serviço Operacional …, local onde, desde o dia 09 de Maio de 2016, estou agora colocado. Mas, uma coisa é um simples cartão magnético de abertura da porta de segurança, outra coisa, completamente diferente, é o Cartão de Identificação como trabalhador do Banco C…. São cartões completamente distintos. Um nada tem a ver com o outro. V. Exas disso têm perfeita noção e consciência.
Todavia, de acordo e conforme as Vossas indicações constantes no mencionado Vosso e-mail, dou-Vos conhecimento que, com muita alegria e satisfação, já hoje requeri a emissão do Cartão de Identificação como trabalhador do Banco C… e, também, já fiz seguir a fotografia tipo passe. Desconhecia que me competia a mim requerer directamente a emissão do Cartão de Identificação. Foi a primeira vez que V. Exas me referiram tal. Nunca V. Exas. me haviam nestes longos 18 anos referido que me competia a mim requerer directamente o Cartão de Identificação como trabalhado do Banco C…. V. Exas sempre me disseram e referiram vezes sem conta, o que, também, V. Exas. referiram, por escrito, no Vosso e-mail datado de 08 de Julho de 2016 pelas 09:33 horas e, que, eu passo a transcrever:
- “ … No que se refere ao cartão de identificação, informa-se que se trata de uma situação que se verifica em relação a vários Colaboradores, não sendo, assim, um caso único. De qualquer forma, já foi pedida à Direcção Segurança a emissão e envio do cartão o que já terá acontecido de acordo com informação que nos foi transmitida por aquela Direcção. “
Portanto, e de acordo com o supra teor do Vosso e-mail datado de 08 de Julho de 2016 pelas 09:33 horas, eu encontrava-me, à semelhança de tantas outras vezes em que eu Vos abordei no sentido de que me fosse emitido o Cartão de Identificação, e em que V. Exas. me referiram sempre que o cartão ia ser emitido ou já estava emitido e, que, muito brevemente, eu o iria receber, a aguardar a receção do almejado Cartão de Identificação.
Segundo as vossas próprias palavras escritas no Vosso e-mail datado de 08 de Julho de 2016 pelas 09:33 horas, V. Exas já haviam requerido a emissão e, inclusive, o envio do cartão, já teria acontecido!!! V. Exas disso têm perfeita noção e consciência.
Sem mais,
Reitero a V. Exas. os meus respeitosos cumprimentos,
B…
……..
Boa tarde Dr. B…,
No seguimento do seu mail e considerando-se que ambas as questões foram devidamente esclarecidas, reitera-se tudo o que lhe foi transmitido, nada mais havendo a acrescentar sobre o assunto».
[52] Em 11 de janeiro de 1993, o Autor foi promovido à categoria profissional de Gerente e passou a exercer funções na Direcção C1… Norte.
[57] Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo ….
[66] eliminado.
[77] eliminado.
[84] eliminado.
[89] eliminado.
[90] O Autor esteve afastado do banco Réu durante 13 anos, mantendo a expectativa de ser chamado para exercer funções inerentes à categoria profissional que detém.
[92] eliminado.
[100] eliminado.
[114] A 6 de julho de 2012, o Autor remeteu ao Réu o email de fls 231, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Doc. 18/contest) onde se refere, no essencial:.

“O presente e-mail, só agora segue, em virtude de, me encontrar convencido que se encontra de férias e que regressaria ao trabalho no próximo dia 09 do corrente.
Atendendo a que os contactos relativamente ao assunto que me leva a redigir o presente e-mail têm sido tratado directamente com V.ª Ex.ª, decidi aguardar o seu regresso.
Entretanto, tive conhecimento que V.ª Ex.ª já se encontrava a trabalhar.
Nesse sentido, venho, então, expor a seguinte situação:
- no passado dia 25 de Junho de 2012, aquando do processamento salarial, o C… creditou a minha conta de depósitos à ordem, com a retribuição base, as diuturnidades e a retribuição complementar (30%), relativos ao mês de Junho de 2012. E, ainda, segundo a carta que o Exmo. Sr. Dr. T… me fez o favor de me dirigir, creditou a minha conta com os retroactivos pelo não pagamento da retribuição complementar que me eram devidos e reportados a Julho de 1999.
Na sequência desse crédito em conta, contactei os serviços jurídicos do meu Sindicato, onde fui informado que:

1. O C… me deveria ter processado o Compelmento de Retribuição desde Novembro de 1998 inclusivé.
2. me são devidos a titulo de compreensão/indemnização, pelo facto de a retribuição complementar indevidamente me ter sido deixada de ser paga pelo C…, juros desde o dia em que cada um dos Complementos de Retribuição (aos dias 25 de cada mês) me deveriam ter sido pagos/creditados até ao dia do pagamento dos retroactivos. Fui, informado ainda, que, esses mesmos juros deverão ser calculados ao dia, até ao dia do efectivo pagamento.
Assim venho Requerer ao C… que processe e me credite a minha conta á ordem com os montantes em falta.
Peço-lhe o favor de não se olvidar de apresentar os meus respeitosos cumprimentos e o meu agradecimento pessoal ao Sr. Dr. T…”

[117] Aquando do referido em 40) o Réu remeteu ao Autor o email de fls. 233, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Doc. 20/contest) onde se refere, no essencial:..

“Sr. Dr. B…
Na sequência da reunião havida com o Dr. O… e com o Dr. W…em que lhe foi explicado o projecto em curso, em consequência do qual irão ser transferidas C1… área de organização de processos algumas actividades que actualmente são asseguradas por outras áras da C1…, informa-se que este facto em nada altera o conteúdo substancial das funções que lhe estão atribuídas.
Com efeito, e tendo em consideração as actividades que irão ser transferidas, designadamente as relacionadas com os processos para reclamação de créditos, para tratamento de operações … e para resolução dos contratos de crédito comercial a sua função de gestor de risco manter-se-á centrada nas responsabilidades que lhe descritas na carta de 14 de Março de 2013 (anexo) sendo-lhe atribuídas outras responsabilidades adicionais, designadamente relacionadas com a análise de processos de crédito e de resolução de contratos de crédito comercial de maior complexidade.
Ou seja não está em causa a atribuição de tarefas de caracter administrativo, como refere na sua comunicação, mas sim tarefas pelas funções legais e contratuais aplicáveis, estando, por isso, os Colaboradores obrigados ao cumprimento das instruções recebidas quanto ás tarefas a desenvolver.
Considerando que as responsabilidades que lhe foram atribuídas não implicam qualquer desvalorização profissional e permitem o desenvolvimento das qualificações que detém, respeitando a sua categoria profissional e as suas funções especificas e de enquadramento que possui, confirmamos que se matém integrado na C1…área de organização de processos, exercendo a função de gestor de risco e reportando directamente ao Dr. W….”
[129] eliminado
[164] eliminado.
[180]eliminado.
[181] eliminado.
[184] eliminado.
[240] eliminado.
[287] eliminado.
[291]eliminado.
III.4 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
III.4.1 Recurso do recorrente autor
O recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, referindo que “[A] impugnação de direito é autónoma, porquanto a sentença a quo, na parte em que absolve a Ré dos pedidos formulados pelo Autor é merecedora de reparo”. Defende o recorrente que “a sentença descurou grande parte dos factos apurados, desconsiderou erroneamente o contexto contratual do Autor até ao seu afastamento pelo Réu em 1999 e após o seu regresso em 2012, assim como o seu estatuto remuneratório antes e depois do seu afastamento pelo Réu, e os efeitos de tal afastamento ao nível da saúde do Autor tendo em conta o seu posicionamento e relacionamento no seu entorno quer familiar, quer social e profissional”.
Percorridas as conclusões 20 e seguintes, mas também assim as alegações de donde foram retiradas - sendo de sublinhar que aquelas praticamente reproduzem estas no que concerne a argumentação -, verifica-se que na verdade o recorrente impugna a sentença na vertente da aplicação do direito sem fazer apelo a qualquer um dos factos que impugnou.
Esta conduta do recorrente merece que se faça aqui um parêntesis. Confirmando-se, tal como assumido pelo recorrente, que efectivamente impugna a decisão na vertente do direito invocando exclusivamente factos tal como constam assentes na sentença, não podemos deixar de nos questionar sobre qual foi afinal o seu propósito ao impugnar a matéria de facto. Não vislumbramos resposta para a questão.
Prosseguindo, começaremos por assinalar que as conclusões na parte dirigida à impugnação da decisão por alegado erro na aplicação do direito surgem divididas em dois títulos, nomeadamente, “A)Dos Danos Não Patrimoniais e Assédio moral” e “B) Da categoria profissional”.
Na parte sob o título “A) Dos Danos Não Patrimoniais e Assédio moral”, o recorrente refere e transcreve os factos que a seu ver justificavam decisão diversa, nomeadamente, e observando-se a ordem que lhes inculcou, os seguintes: 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 6, 7, 8, 9, 10, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 80, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 127, 128, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e 140.
Após enunciar e transcrever os factos acima indicados, o recorrente faz um relato sumário do conteúdo dos mesmos, tecendo considerações como as que seguem:
-«os factos supra e que consta como provados nos presentes autos, resulta que a Ré sem qualquer explicação, em junho de 1999 impede o Autor de retomar as suas funções, previamente retira ao Autor a viatura atribuída para uso pessoal que não mais é atribuída.
Seguem-se atos como a retirada da isenção de horário de trabalho, não mais reposta e da remuneração complementar que anos mais tarde - 2012 é reposta, com juros sem respeito pela taxa cível devida.
Durante 13 anos a Ré chama o Autor em 2001, 2005 e 2006 mas sempre sem lhe permitir o retorno às funções.
Ou seja a Ré durante o período entre junho de 1999 por sua exclusiva vontade mantém o Autor totalmente inocupado.
Numa das reuniões propõem a passagem do Autor à reforma, e noutra das ocasiões convoca o Autor à Direcção de Auditoria (facto provado 95) e no mesmo dia e à mesma hora a Ré convoca a esposa do Autor para lhe comunicar que o Autor estaria “amantizado” com alguém (facto provado 97).
(..)
Ora, se retirar a um trabalhador a viatura concedida para uso pessoal, as duas horas de isenção de horário de trabalho, um complemento de retribuição de 30%, manter o trabalhador inocupado durante 13 anos, chamar o trabalhador apenas ou para lhe propor a reforma, ou para um questionário na direcção de auditoria e inspecção ao mesmo tempo que diz à mulher que ele tem uma amante, não é perseguir, vexar e humilhar o trabalhador, não se vislumbra o que será!!!!
Vindo mais adiante a concluir o seguinte:
Resulta então dos factos provados que a Ré impediu o Autor de exercer quaisquer funções, durante 13 anos, repetidamente tentou fazer cessar o vinculo com o trabalhador através da proposta de reforma, pressionou o trabalhador usando a esposa e questões do foro privado do casamento do trabalhador, e após o ter ordenado regressar ao trabalho, durante meses adia o efetivo regresso e quando lho permite, não lhe dá trabalho, não lhe dá ferramentas de trabalho, e quando dá é com pormenores “ macabros” como o da secretária do colega falecido.
Também não mais atribuiu ao trabalhador a isenção de horário de trabalho e nem a viatura atribuída para uso pessoal, durante anos (1993 a 1999).
Ora, é por demais evidente que a Ré não só faltou ao cumprimento das suas obrigações para com o Autor, o que só por si já seria motivo de condenação na devida reparação por parte do Tribunal, face ao disposto no Art. 323º do Código do Trabalho.
Como ainda entendemos que a conduta da Ré para com o Autor desde o dia 21 de junho de 1999 e até à data é uma conduta suscetível de ser classificada como assédio moral nos termos do disposto no atual Código do Trabalho.
Estabelece o Código do Trabalho, no seu art.º 29.º como assédio “o comportamento indesejado, nomeadamente, o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”, correspondendo este art.º ao anterior art.º 24.º do CT de 2003.
Ao assim não decidir a sentença violou o disposto no art. 29º do Código do Trabalho.
Ademais, conforme se alegou na petição inicial, o contrato de trabalho obriga ao cumprimento e respeito pelos deveres e direitos entre as partes, assim como o Código do Trabalho à data em vigor que, no seu artigo 15º prevê a preservação da integridade física e moral dos trabalhadores (o que, manifestamente, e pelos exemplos citados supra, se verificou não ser respeitada), para além de prever, no artigo 127º, que é dever da entidade patronal, entre outros, respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade; proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação, deveres que a Ré , reiteradamente, incumpriu».
No seguimento das alegações surge o título “B) Da categoria profissional”, onde não é feita a invocação de qualquer facto, limitando-se o recorrente a alegar que por definição do ACT do Sector Bancário, o gerente “é o trabalhador que, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, tem por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento”, para depois dizer que lhe devia “(..) ter sido permitido o trabalho em funções ou em posto equivalente, o qual é sempre determinado em função das tarefas desempenhadas e da posição hierárquica em relação a outros trabalhadores, tanto daqueles de quem depende e receba ordens como daqueles que coordena e a quem dá ordens. As tarefas que após 2012 a Ré atribuiu ao Autor não têm esse enquadramento hierárquico e funcional e, não se enquadram sequer em qualquer função específica ou de enquadramento previstas na clª 21ª e no anexo III do ACT”.
Conclui que “ao ignorar a categoria profissional do Autor e o seu direito à atribuição de funções compatíveis a sentença violou o disposto no art. 129º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho”.
III.4.2 Enunciado o que resulta das alegações para sustentar a impugnação da sentença por alegado erro de direito, importa constata-se que entre as conclusões há uma que não tem correspondência nas alegações, nomeadamente, a sob o n.º27, donde se lê:
[27] Ademais, a retribuição de isenção de horário de trabalho e a viatura foram retiradas aquando da retirada de funções e sem razão legal válida, pelo que deve a Ré ser condenada a repor as mesmas, conforme o peticionado. Ao assim não decidir a sentença viola a normas do art. 129º, d) do Código do Trabalho.
Nas alegações, cujo essencial transpusemos intencionalmente para o ponto anterior, não se encontra esta alegação. Há referência a terem sido retiradas a isenção de horário de trabalho e da viatura, mas como dado factual, na parte sob o título “A) Dos Danos Não Patrimoniais e Assédio moral”, quando o recorrente faz uma resenha dos factos que invocou. Em ponto algum se diz, ainda que conclusivamente, “que deve a Ré ser condenada a repor as mesmas, conforme o peticionado. Ao assim não decidir a sentença viola a normas do art. 129º, d) do Código do Trabalho”.
Na verdade, nesse ponto o recorrente focou-se exclusivamente na questão do alegado assédio moral.
Conforme decorre do n.º 1 e 2, do art.º 639.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º2 al. a), do CPT, as alegações devem conter conclusões, nas quais constem de forma sintética, a indicação dos fundamentos com base nos quais é pedida a alteração ou anulação, devendo nas mesmas indicar, quando o recurso verse sobre matéria de direito, “as normas jurídicas violadas” [al. a), do n.º2], “O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” [al. b)] e “Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada” [al.c), do n.º2].
As conclusões consistem na enunciação de proposições sintéticas que contenham, por súmula, resumidamente, as razões porque se pede o provimento do recurso, devendo ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o Tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados.
As conclusões não só exercem a função de delimitação do objecto do recurso (art.º 653.º 3/CPC), mencionando concretamente as questões suscitadas contra a decisão recorrida, como também devem conter a condensação dos fundamentos que as sustentam e sobre os quais se deve debruçar o Tribunal ad quem, apreciando a sua razoabilidade, relevância e pertinência para decidir sobre a solução pretendida pelo recorrente.
Da conjugação dos princípios enunciados resulta, em termos lógicos, que as conclusões só podem ter um conteúdo que tenha correspondência nas alegações, pois caso extravasem o que foi alegado não se está perante uma preposição sintética, antes se estando a acrescentar algo que não foi abordado no local próprio.
Em suma, ass conclusões têm por função delimitar o objecto do recurso, mas não podem ser formuladas à margem do que foi alegado para sustentar o recurso, extravasando a fundamentação usada.
Nesse pressuposto, quando as conclusões vão para além do que consta nas alegações, não poderão ser consideradas. É o que aqui acontece e, logo, a conclusão 27 não pode ser considerada, estando vedado a este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre as questões que ali são colocadas.
Mas ainda que assim não se entendesse, perfilam-se outras razões que sempre levariam à sucumbência da pretensão afirmada naquela conclusão.
Em primeiro lugar, se bem atentarmos nos pedidos formulados pelo autor na acção, nomeadamente, os transcritos no início do relatório, constata-se que deles não consta qualquer pedido no sentido de ser reposta a atribuição de viatura.
Por conseguinte, suscitar essa questão - mesmo que tivesse sido estribada em argumentos nas alegações – reconduzir-se-ia à introdução de uma questão de direito que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, posto que não foi deduzido a esse propósito que coubesse ao tribunal apreciar e decidir.
Ora, como é consabido, é entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência que o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, posto que apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 22-02-2017, proc.º 519/15.4T8LSB.L1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol].
Em segundo lugar, como já o dissemos, no que respeita à isenção de horário de trabalho, nas alegações não se encontra qualquer argumento jurídico.
Ora, como flui do artigo 639.º do CPC, estando em causa um alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, cabe ao recorrente proceder à indicação dos fundamentos que evidenciem esse erro na apreciação jurídica da causa e que justificam o pedido de alteração ou anulação da decisão, fazendo constar das conclusões, nomeadamente, o seguinte. i) a norma violada, o que pressupõe também a indicação das razões jurídicas para essa afirmação; ii) concretizando o sentido com que, no seu entender, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão recorrida; iii) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, indicando-se qual a norma que deveria ter sido aplicada.
Acresce dizer que esses fundamentos devem constar suficientemente desenvolvidos nas alegações, pelo menos de modo a permitir que se perceba qual o raciocínio jurídico do recorrente.
O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Ora, não se encontrando invocado qualquer fundamento e muito menos sustentado em argumentos, tal sempre implicaria a improcedência do recurso quanto a essa questão.
Mas, como se começou por afirmar, nesta parte o recurso sucumbe, desde logo, por não devermos conhecer das questões suscitadas na conclusão 27, em razão de não terem qualquer respaldo nas alegações de recurso.
III.4.3 O recorrente encerra as conclusões pedindo que seja “ REVOGADA A SENTENÇA E CONDENADA A RÉ NA TOTALIDADE DO PETICIONADO”.
Entre os pedidos de condenação da Ré formulados pelo autor na petição inicial constam os das alíneas c) e d), onde se lê o seguinte:
c) Ser o R. condenado a pagar ao A. o valor de €16.732,26 a título de diferença da retribuição complementar e prémio de antiguidade, recebida pelo A. (calculado pelo R. com recurso às taxas de inflação) e o valor que devia ter recebido correctamente calculado relativo aos juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as portarias em vigor para cada um dos períodos, até à data da propositura da presente acção e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
d) Ser o R. condenado a pagar ao A. juros remuneratórios cíveis referentes à própria diferença entre o recebido e o devido, no valor de €3.386,79 referentes ao pagamento da retribuição complementar e prémio de antiguidade e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
Esses pedidos foram julgados improcedentes e, consequentemente, deles foi o R. absolvido.
Ora, percorrendo as conclusões não se encontra qualquer alusão a estes pedidos. E, como também já se deduz do que se disse sobre o conteúdo das alegações, também aí não se encontra qualquer fundamento, muito menos estribado em argumentos jurídicos, para opor ao decidido pelo tribunal a quo sobre estes pedidos.
Como se disse acima, o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa. Cabe-lhe expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Mas, desde logo, nada constando das conclusões a este propósito, tal significa imediatamente que essa matéria não está incluída no objecto do recurso. Dito de outro modo, pese embora a pretensão genérica no final das conclusões, pugnando pela revogação da sentença e condenação da Ré na totalidade do peticionado, não constando a questão sequer enunciada nas conclusões, não cumpre a este Tribunal ad quem debruçar-se sobre o que foi decidido quanto a estes pedidos, pois se o fizesse estaria a incorrer em nulidade por excesso de pronúncia.
III.4.4 Aqui chegados, cabe então atentar nos pontos efectivamente suscitadas no recurso, ou seja, as que o recorrente enuncia sob os títulos “A)Dos Danos Não Patrimoniais e Assédio moral” e “B) Da categoria profissional”.
Antes de fazermos menção à fundamentação do tribunal a quo, importa relembrar que o recorrente invocou apenas factos para a primeira das questões, nomeadamente os que se deixaram indicados no ponto inicial desta parte. Mas para além disso, releva também ter presente que parte desses factos – considerados pelo tribunal a quo na aplicação do direito aos factos – foram eliminados ou alterados por nossa iniciativa, nomeadamente os seguintes:
[30] Naquele dia, o Autor apresenta-se, então, no local e hora ordenados. [eliminada a parte: “convencido que o Réu lhe permitirá o regresso ao trabalho e à normalidade”]
[37] É então reencaminhado para uma outra área, no mesmo piso onde funcionava a Direcção de Contenciosos, denominada … que é responsável pela venda de bens recuperados do crédito concedido às empresas e, é-lhe apontado para ocupar uma secretária, tendo-lhe sido referido que pertenceu a um colega recentemente falecido. [alterada a redacção]
[38] O Autor pediu o favor de lhe deixarem ocupar uma outra secretária que, também, se encontrava vazia, ao que acedeu. [alterada a redacção]
[52] Em 11 de janeiro de 1993, o Autor foi promovido à categoria profissional de Gerente e passou a exercer funções na Direcção Central Banca Empresas Norte. [alterada a redacção]
[57] Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo ….
[66] Esta situação, causou angústia e sofrimento ao Autor pois estando a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia. [eliminado]
[84]Viu-se ainda sem viatura que até então e durante muitos anos lhe tinha sido atribuída, e impedido de ocupar o seu posto de trabalho e de desempenhar as suas funções.[eliminado]
[89]Até meados de 2008 foi acompanhado por um médico psiquiatra, em virtude de se sentir afectado do ponto de vista psicológico, perante, entre outras causas, a conduta do Réu.[eliminado]
[92].O Autor passou a viver permanentemente num estado de ansiedade e nervosismo, com pensamentos cíclicos e recorrentes sobre a sua situação profissional. [eliminado]
[129] O Autor opõe-se ao desempenho de novas tarefas administrativas. [eliminado]
Refere o recorrente, como já citámos acima, que “a sentença descurou grande parte dos factos apurados”. A afirmação sugere que o Tribunal a quo não atendeu a determinados factos provados, pese embora eles constem do elenco total do que foi considerado assente.
Porém, para que fique claro, por um lado o recorrente não aponta, como devia face ao que afirma, quais são então os factos que estão provados e não foram ponderados pelo tribunal a quo; por outro lado, verifica-se que todos os factos que invoca nas alegações – que acima apontámos – são efectivamente indicados na fundamentação da sentença.
Para que melhor se perceba esta afirmação, importa deixar nota do método seguido pelo Tribunal a quo na sentença ao debruçar-se sobre a questão de saber se os factos provados permitem concluir pela existência da situação de assédio moral invocada pelo autor na acção. Assim, verifica-se que a fundamentação está estruturada nos termos seguintes:
i) Identificação do pedido de condenação do R. no pagamento da quantia de €133.220,00, a título de danos de natureza não patrimonial em resultado do assédio de que alegadamente foi vítima;
ii) Considerações teóricas, apoiadas na doutrina e jurisprudência, sobre a noção de assédio moral e respectivo enquadramento legal;
iii) Identificação dos fundamentos invocados pelo autor para sustentar a alegada existência de assédio moral;
iv) Apreciação individual de cada um desses fundamentos, com referência e transcrição, em cada um deles, dos factos relevantes que resultaram provados ou não provados.
v) Formulação, para cada um desses fundamentos, do juízo jurídico relativamente ao enquadramento legal desses factos indicados e a conclusão retirada.
Justamente por fazer a menção expressa a todos os factos relevantes, essa parte da fundamentação estende-se ao longo de 19 páginas, dimensão que desaconselha que se proceda aqui à sua transcrição integral. De resto, esse procedimento seria até despropositado, por desnecessário e injustificado, dado que o recorrente, como assinalámos, não concretiza quais os factos que terão sido “descurados” pelo Tribunal a quo, limitando-se a verter de seguida, ou seja, sem sequer os agrupar por matérias, todos os factos que entende relevantes, não se vislumbrando entre eles qualquer um que não conste da fundamentação da sentença.
Feitas estas notas, vejamos então o essencial da fundamentação da sentença, ou seja, o enquadramento da questão e a apreciação jurídica formulada a propósito de cada um dos fundamentos invocados pelo autor:
-«Vem o Autor peticionar o pagamento da quantia de €133.220,00 de danos de natureza não patrimonial em resultado do assédio de que foi vítima, alegando em suma que, o Réu, de forma ostensiva, com os seus comportamentos violou os seus deveres e os direitos laborais do Autor, a saber, com a ordem de transferência de local de trabalho, proibição de entrada nas instalações do Réu, durante 14 anos, a pressão para que rescindisse o contrato e passasse à reforma e ainda, aquando do regresso ao local de trabalho, a não atribuição de funções ou a atribuição de funções que não cabem no âmbito da sua categoria, bem como a diminuição da sua retribuição.
Nos termos do artº 29º, nº 1, do Código do Trabalho, entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Por outro lado, nos termos do artº 129º, nº 1, al. b), do mesmo Código, é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho. E nos termos do artº 15º, o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral, constituindo justa causa de resolução do contrato a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante, conforme decorre do artº 394º, nº 2, al. f), do Código do Trabalho.
Refere o Dr. Mago Graciano de Rocha Pacheco, in “O assédio moral no trabalho “O elo mais fraco”, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 272, que o artº [29º] do Código do Trabalho, por si só, não regula o assédio moral no trabalho. Apesar da ausência de um conceito de assédio moral expressamente consagrado no ordenamento nacional, o apoio normativo basilar, conferido a este fenómeno, encontra-se no artº 25º da Constituição Portuguesa, mais especificamente no reconhecimento do direito à integridade moral, que por consequência, proscreve todos aqueles tratos comissivos ou omissivos degradantes, humilhantes, vexatórios em salvaguarda do respeito devido a toda a pessoa humana. O art. [15º], do Código do Trabalho, consagra a integridade moral no domínio do direito do trabalho e, nesse sentido, assume-se como preceito basilar na regulamentação do assédio moral. Com a consagração do direito à integridade moral postulado no art. [15º], do C.T., fica incontornável a protecção que lhe é conferida no domínio do direito do trabalho. A conjunção dos arts. [15º e 29º] do Código do Trabalho permite a regulamentação do assédio moral no trabalho.
Conforme refere o Acordão da Relação do Porto de 19 de maio de 2014, in www.dgsi.pt, que a este propósito de perto seguimos, “o mobbing laboral foi definido por Heinz Leymann como uma atitude hostil e antiética, que é dirigida de uma forma sistemática por um ou alguns indivíduos contra um indivíduo que, em virtude do mobbing, é levado a uma situação de desamparo e indefesa, em que ali é mantido devido a uma actividade contínua de mobbing. Com este comportamento pretende-se ostracizar, isolar, desprezar e eliminar a pessoa visada.
A distinção entre conflito e mobbing não se foca no que é feito ou como é feito, mas na frequência ou duração do que é feito. Ou seja, o mobbing deve ser visto como um conflito exagerado.
Porém, segundo Inês Arruda, nem todos os conflitos no local de trabalho são enquadráveis na situação de mobbing. É preciso que exista uma prática intencional (repetida) de cariz persecutório.
O assédio laboral tem como objetivo intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a vítima, com o objetivo de eliminá-la da organização ou satisfazer a necessidade insaciável de agredir, controlar e destruir que é apresentada pelo assediador que aproveita a situação organizacional particular (reorganização, redução de custos, burocratização, mudanças drástica, etc.) para canalizar uma série de impulsos e tendências psicopáticas.
Importa, todavia, ter presente que o conceito de assédio não se subsume, unicamente, às situações motivadas por tais objetivos ou intenção. Ele, atualmente e face ao art. 29º, nº 1, do CT/2009, é também extensível às situações em que, embora não determinados por tal desiderato, têm todavia como efeito o de “perturbar ou constranger apessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, como se diz em tal preceito.
Como formas de mobbing pode identificar-se: 1. Afectar as possibilidades da vítima comunicar adequadamente (a administração impede a comunicação; o trabalhador é silenciado; ataques verbais contra o trabalhador devidos às funções que desempenha; ameaças verbais; verbalização de rejeição; ...). 2. Afectar a possibilidade da vítima manter contactos sociais (os colegas não falam com o trabalhador ou são mesmo proibidos de o fazer pela administração; o trabalhador é isolado numa sala longe dos restantes trabalhadores; é enviado para o “convento”; ...). 3. Afectar a possibilidade da vítima manter a sua reputação (rumores; ridicularização; gozar com deficiências, origem étnica, maneira de se mover ou falar, ...). 4. Afectar a situação ocupacional da vítima (não dar trabalho, ou dar trabalho insignificante, dar trabalho impossível de cumprir ...). 5. Afectar a saúde física da vítima (entrega de tarefas perigosas, ameaças de agressão, ou agressão física; assédio sexual; ...).
As estratégias mais recorrentes traduzem-se no empobrecimento / esvaziamento funcional das tarefas e na diminuição gradual — com aparência de licitude — da posição hierárquica do trabalhador no seio organizacional.
A situação em análise insere-se naquilo que a doutrina convencionou apelidar de mobbing vertical, exercido sobre a administração sobre um trabalhador. Aqui as condutas mobizantes são postas em prática pelo staff dirigente da empresa tendo em vista induzir a vítima a despedir-se. Os actos reconduzíveis ao bossing tem como objectivo vexar o mobizado, gerando em torno dele e do seu grupo de trabalho uma série de situações que torna objectivamente insustentável o ambiente profissional e pessoal, quer sob o ponto de vista psicológico, quer sob o ponto de vista físico.
As fórmulas frequentemente apontadas pela doutrina como manifestação do mobbing vertival enquadram-se em comportamentos típicos como a marginalização do trabalhador, o esvaziamento das suas funções, distribuição de trabalhos inúteis, desautorização, a utilização abusiva do ius variandi, os ataques à reputação do trabalhador, a existência de violência física e, em alguns casos mais raros, de assédio sexual.
Como se tem vindo a referir, seguindo agora Pedro Romano Martinez, as estratégias ou ‘práticas’ persecutórias habitualmente apontadas são várias e de diversa natureza, sendo certo que as que surgem habitualmente associadas ao fenómeno são as que passam pelas transferências vexatórias do trabalhador/a para outro local de trabalho (...); pelo silêncio do empregador perante pedidos de explicação ou reclamações do trabalhador; (...) pela colocação do trabalhador em situações humilhantes, vexatórias ou embaraçosas, não condizentes com o seu estatuto na empresa ou a sua categoria profissional; pela atribuição de tarefas para as quais o trabalhador não tem competência, a fim de o humilhar e depreciar, ou pelo empobrecimento substantivo das suas tarefas, através da não ocupação efectiva do trabalhador ou da sua completa desocupação; pela diminuição da sua categoria profissional ou pela distribuição de tarefas não condizentes com essa mesma categoria profissional; pela sua desautorização permanente, ou pela sua humilhação pública; pela aplicação reiterada e em regra injustificada de sanções disciplinares abusivas, ou pela prática de ameaças; ou pela atribuição de trabalhos, potencialmente lesivos da saúde físicopsíquica do trabalhador, como a atribuição de trabalhos perigosos, arriscados e de impossível realização]”.
Ora, no caso sub judice veio o Autor invocar, como configurando assédio moral as seguintes práticas por parte do Réu:
a)a transferência de local de trabalho para o Centro de Empresas de …;
b)a proibição, durante 14 anos, de entrada nas instalações do banco Réu, com exceção do departamento de Recursos Humanos;
c)a pressão constante para que rescindisse o contrato de trabalho e passasse à reforma;
d)a não atribuição de funções alternando com a atribuição de funções de natureza administrativa;
e)a diminuição da retribuição;
f)a retirada do cartão de identificação;
g)a alteração da data de permanência no banco.
Imputando ao Réu estas práticas importava ao Autor demonstrar as mesmas ou ao Réu justifica-las.
Apreciemos agora cada um dos comportamentos atrás imputados ao Réu.
A)da transferência de local de trabalho para o Centro de Empresas de ….
Dos autos resultou apurado […].
[..]
Estabelece a invocada cláusula 39ª do ACTV para o setor bancário que:
1.A Instituição pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho dentro da mesma localidade ou para qualquer localidade do Concelho onde resida.
2.Quando o trabalhador exerça a sua actividade nos Concelhos de Coimbra, Lisboa ou Porto, pode ser transferido para Concelhos limítrofes do respectivo local de trabalho; no caso de Lisboa não se consideram limítrofes os Concelhos situados na margem sul do rio Tejo, com excepção do concelho de Almada.
3.Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a Instituição não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
4.Para os efeitos previstos nos números 2 e 3, a Instituição deve comunicar transferência com a antecedência mínima de 30 dias.
5.Quando a transferência resulte da mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na alínea a) do nº. 2 e no n.º 3 da cláusula 126.ª salvo se a Instituição provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
6.A Instituição custeará sempre as despesas directamente impostas pela mudança de residência do trabalhador e das pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo, salvo quando a transferência for da iniciativa do trabalhador, ou, quando não haja mudança de residência, o acréscimo das despesas impostas pelas deslocações diárias para e do local de trabalho, implicadas pela transferência para outra localidade, no valor correspondente ao custo dos transportes colectivos”.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, a transferência do Autor, sem o seu assentimento, dos Centros de Empresas de …, … e … que estavam internamente ligados ao Órgão …. – Centro de Empresas …, para o Centro de Empresas de … – … – viola o disposto nos nºs 2 e 3 da cláusula 39ª atrás citada, porquanto o mesmo passou a exercer funções em concelho não limítrofe do Porto.
E mesmo que assim não fosse, apesar da transferência implicar para o Autor um percurso de cerca de 20 Km, o que não representava um acréscimo significativo face ao percurso anteriormente percorrido (… – Porto), sendo certo que aquele tinha viatura atribuída para o exercício das suas funções e o Banco Réu permitia a sua utilização no percurso casa - local de trabalho, a verdade é que esta situação, lhe causou angústia e sofrimento pois estando a sua esposa grávida e com um filho com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia, situação que encontra apoio no nº 3 da cláusula atrás citada.
B)da proibição, durante 14 anos, de entrada nas instalações do banco Réu, com exceção do departamento de Recursos Humanos, da retirada do cartão de identificação e da não atribuição de funções alternando com a atribuição de funções de natureza administrativa.
Conforme ficou apurado, […].
[…]
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, não conseguiu o Autor demonstrar ter sido impedido de entrar nas instalações do Réu, até porque o mesmo esteve de baixa até 24 de setembro de 1998, e posteriormente, teve algumas reuniões com o Réu, por impulso do próprio Réu com vista a tentar encontrar posto de trabalho adequado ou tentar acordar a reforma do Autor, reuniões que terão tido lugar nas instalações do Réu.
Após o regresso ao trabalho, não demonstrou o Autor que o Réu lhe tenha impedido o acesso às suas instalações, motivo porque se entende que não se pode imputar a este a conduta invocada pelo Autor.
Por outro lado, apesar de ter estado afastado das suas funções durante 13 anos, a verdade é que o Réu tentou obter o acordo do Autor no sentido de ocupar outras funções ou aceitar passar à reforma, sendo a conduta do Autor pouco colaborante.
Apurou-se ainda que, desde 2007 verificou-se uma redução significativa dos estabelecimentos da rede comercial, pelo que o Réu teve dificuldade em encontrar uma função que o Autor pudesse exerce e que não implicasse desvalorização profissional e fosse adequada à sua formação, tendo em consideração que se trata de uma pessoa ausente há tanto tempo. A solução encontrada, foi a que permitiu salvaguardar os direitos do Autor.
C)da pressão constante para que rescindisse o contrato de trabalho e passasse à reforma.
Alega o Autor que foi constantemente pressionado pelo Réu para que rescindindo o contrato, passasse à situação de reforma.
Dos autos resulta que […].
[…]
Ora, daqui resulta que, efetivamente, a questão da reforma foi situação levantada pelo Réu com vista a resolver a situação de não integração do Autor em qualquer posto de trabalho.
Porém, ao contrário do alegado, o Autor não demonstrou a pressão por parte do Réu no sentido de o mesmo aceitar passar à reforma e ainda que tal pressão era constante.
D)da diminuição da retribuição.
Da noção legal de retribuição, prevista no artº 258º do Código do Trabalho de 2009, retira-se que a mesma compreende o conjunto de valores que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
A retribuição abrange a retribuição base, bem como todas as demais que tenham carácter regular e periódico, feitas directa ou indiretamente, em dinheiro ou espécie, quer seja por força da lei, quer por imposição de instrumento de regulamentação colectiva ou, ainda, decorrente de prática da empresa, também elas correspondendo ao direito do trabalhador como contrapartida do seu trabalho. Como refere o Dr Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 14ª edição, Almedina, pág 479, reportando-se àquela norma, a noção legal de retribuição consiste no conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida).
Ora, dos autos resultou apurado que […].
[…]
A este propósito estabelece a cláusula 54ª do ACTV para o setor bancário que:
1.Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem.
2.Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia.
3.A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos Feriados previstos neste Acordo.
4.O regime de isenção de horário de trabalho cessará nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês.
5.Se a denúncia for da iniciativa da Instituição, é devido o pagamento das retribuição adicional até três meses depois de a mesma ter sido comunicada ao trabalhador.
Da leitura desta cláusula retiram-se duas conclusões:
a)que a isenção e horário de trabalho pode ser atribuída aos trabalhadores em razão das específicas funções exercidas ou que o justifiquem;
b)da possibilidade de tal isenção cessar por comunicação de parte a parte, com antecedência de um mês.
Ora, ao serem atribuídas ao Autor as funções de subgerente foi-lhe atribuída a isenção de horário de trabalho.
Através da carta datada de 13 de julho de 1999, é comunicado ao Autor que será processado no mês em curso e nos dois seguintes o valor da isenção de horário de trabalho e que a partir de outubro de 1999 deixará a mesma de ser paga.
Como já atrás vimos e de acordo com o nº 4 da cláusula 54ª, era o Réu livre de pôr fim ao pagamento da IHT, desde que comunicado com um mês de antecedência, como o foi, sendo que se apurou que nem todos os gestores têm isenção de horário de trabalho, sendo que o Banco faz a gestão das isenções consoantes a necessidade existente e a disponibilidade exigida cada momento para cada função.
Ora, não estando o Autor, à data da retirada da IHT a exercer quaisquer funções, designadamente as de gerente ou gerente de conta, e tendo sido o mesmo notificado dessa retirada com a antecedência devida, entendemos ser a mesma abrangida pelo disposto na cláusula invocada e consequentemente não se mostrar ilícito o comportamento do Réu, improcedendo, nessa medida o pedido elencado sob a al. b).
Dos autos resultou ainda apurado que o Réu pagava ao Autor complemento de retribuição, complemento que o Réu lhe deixou de pagar desde outubro de 1999.
Em 20 de junho de 2012 foi comunicado ao Autor que o Banco iria repor o pagamento do complemento correspondente a 30% do nível 13, com efeitos a 1 de julho de 1999, tendo pago em junho de 2012, a este título, a quantia de €86.919,89. O pagamento de juros a título de correcção monetária, é levado a cabo pelo Réu, não com as taxas de juro remuneratórias cíveis previstas e estipuladas pelas respectivas Portarias, mas com o índice harmonizado de preços (inflação), sendo até aplicadas taxas de inflação negativas.
Em 6 de julho de 2012, o Autor enviou um e-mail junto aos autos a fls. 341 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido a reclamar o pagamento do complemento desde novembro de 1998, inclusive e o pagamento de juros de mora.
Em resposta, o Réu remeteu, a 23 de agosto de 2012, ao Banco remeteu ao Autor o email de fls. 341 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, alegando que durante o período de baixa médica apenas tem direito ao subsídio de doença calculado nos termos previstos na cláusula 137º do ACT do Setor Bancário e não ao complemento.
O Banco Réu considerou o complemento no cálculo do prémio de antiguidade, quer em 2012 quando repôs o complemento, tendo processado o valor de € 519,24 referente ao acerto do prémio de antiguidade dos 15 anos pago em 2009 (o Autor perdeu por absentismo os anos 1998 e 1999), bem como em 2016 quando pagou o valor correspondente ao proporcional do prémio em vencimento nos termos do novo ACT (deduzindo o adiantamento que fez em Dezembro de 2012).
Temos pois que, se em relação à IHT a mesma foi retirada ao Autor, ao abrigo do ACTV, tendo sido observadas as exigências ali fixadas, já quanto ao complemento o mesmo veio a ser pago em junho de 2012, colocando-se apenas a questão dos juros calculados.
Da alteração da data de permanência no banco.
Efetivamente, o Banco Réu entende que a data de admissão do Autor é a de 1 de fevereiro de 1992, data em que o Autor deixa de estar em período de estágio.
Vejamos.
A situação de “conflito” invocada pelo Autor decorre entre 16 de setembro de 1998, data em que lhe é entregue carta contendo ordem relativa à sua transferência do Centro de Empresas … para o Centro de Empresas de … e a data em que a ação deu entrada em Tribunal.
Imputáveis ao Réu são a ordem de transferência que viola o disposto na cláusula 39ª do ACTV, a retirada do IHT, justificada e admissível à luz da cláusula 54ª do mesmo ACTV, o não pagamento do complemento de retribuição que veio a ser pago em 2012, algumas reuniões em que o Réu propôs ao Autor a passagem à reforma e que o mesmo não aceitou por entender não serem salvaguardadas as suas condições, a colocação em 2012 do Autor em serviço e funções distintas do que em 1998 exercia, em razão do banco Réu não ter conseguido encontrar outras que satisfizessem o Autor e ainda o entendimento do banco Réu de que o Autor foi admitido em data distinta da entendida por este.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, as condutas atrás referidas e atribuídas ao Réu, só por si não configuram uma situação de assédio moral, passível de tutela legal
Na verdade, face ao diluir das mesmas no tempo, não se entendem as mesmas como intimidatórias, visando diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente o Autor.
Acresce que o Autor não conseguiu demonstrar e das condutas atrás enunciadas não consegue o Tribunal concluir que o Réu, com as mesmas pretendia eliminar o Autor da organização ou satisfazer a necessidade insaciável de agredir, controlar e destruir o mesmo, aproveitando a situação organizacional particular (reorganização, redução de custos, burocratização, mudanças drástica, etc.) para canalizar uma série de impulsos e tendências psicopáticas.
Acresce que, se entende que tais condutas não tiveram o condão de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a dignidade do Autor, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Veja-se que, conforme ficou apurado, apesar de ter estado por 13 anos afastado do seu posto de trabalho, o Autor demonstrou que apenas em 2011/2012, porque o tempo foi passando e não tinha trabalho atribuído, questionou a chefia sobre a razão de não lhe atribuírem trabalho uma vez que esperava após o regresso ao banco, desempenhar, as funções inerentes à categoria profissional de gerente. Por isso, falou com a então Directora Coordenadora dos Recursos Humanos, Dr.ª M…, no sentido de lhe serem atribuídas funções compatíveis com a categoria profissional detida, sendo certo que, do lado do Réu foram várias as reuniões para as quais convocou o Autor com vista a resolver a situação.
Por outro lado e conforme ficou apurado, o Autor era sócio da Sociedade L… Unipessoal Lda, exercendo atividade de contabilidade e auditoria, sendo que a partir de 2001, o Autor passou a exercer as funções de perito judicial com intuito de exercer uma atividade a bem da sua sanidade mental mas também para fazer face às suas despesas familiares, tendo assim reorganizado a sua vida profissional, o que permite concluir que as condutas imputadas ao Réu não o impediram, constrangeram ou limitaram na sua vida profissional e nos contactos que com o Réu manteve.
Entendemos pois não verificada qualquer situação de assédio moral, passível de tutela legal e, nesta parte, por estes motivos improcede o pedido.
[…]».
Pese embora as alterações que introduzimos à matéria de facto, na medida em que as mesmas não alteram significativamente o quadro que seria favorável ao autor, antes pelo contrário, concordamos no essencial com a fundamentação do tribunal a quo, evidenciando a transcrição efectuada que cuidou de examinar cada um dos fundamentos à luz do direito aplicável, para depois concluir não estar demonstrada “qualquer situação de assédio moral, passível de tutela legal”.
O recorrente apoda a fundamentação da sentença de “acrítica e superficial”, mas sem que se lhe reconheça qualquer razão. Repetindo-nos, discordando do decidido cumpria-lhe enunciar os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe competia indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.
Ora, percorrendo as conclusões 21 a 28, imediatamente se constata que o recorrente não suscita quaisquer questões jurídicas, devidamente alicerçadas em argumentos jurídicos, para evidenciar o alegado erro na aplicação do direito aos factos. Acresce que o mesmo é de dizer das alegações.
Na verdade, o recorrente limita-se a opor a sua discordância genérica quanto ao decidido. Diz que “a sentença descurou grande parte dos factos apurados, desconsiderou erroneamente o contexto contratual do Autor até ao seu afastamento pelo Réu em 1999 e após o seu regresso em 2012, assim como o seu estatuto remuneratório antes e depois do seu afastamento pelo Réu, e os efeitos de tal afastamento ao nível da saúde do Autor tendo em conta o seu posicionamento e relacionamento no seu entorno quer familiar, quer social e profissional”, mas não nos traz qualquer argumento jurídico para sustentar essa afirmação genérica.
Ora, repetindo-nos mais uma vez, o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa. Cabe-lhe expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Como assim não procedeu, quanto a este ponto improcede também o recurso.
Pelas mesmas razões, adianta-se já, sucumbe igualmente o recurso quanto à questão da categoria profissional, limitando-se o recorrente a vir dizer que “A Sentença ao ignorar a categoria profissional de Gerente do Autor e o seu direito à atribuição de funções compatíveis a sentença violou o disposto no art. 129º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho”.
Seguindo o mesmo método utilizado acima, passamos a transcrever o essencial da fundamentação da sentença a este propósito:
-«Vem o Autor pedir a condenação do Réu a reconhecer-lhe a categoria profissional de Gerente e, consequentemente, atribuir ao mesmo as funções correspondentes ao conteúdo funcional daquela categoria profissional.
Estabelece a cláusula 6ª do ACTV que:
1. O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado, sendo vedado à Instituição utilizar os seus serviços em actividades que não caibam nas funções do Grupo em que ingressou ou para o qual foi transferido, salvo o disposto no n.º 4 da Cláusula 7.ª e na Cláusula 25.ª
2. No caso de fusão ou integração de Instituições, ou encerramento de estabelecimentos, ocorridos desde 14 de Março de 1975, os trabalhadores não podem ser prejudicados na sua categoria, ficando o exercício das funções dependente da existência de vagas e da aplicação dos critérios de selecção para o seu preenchimento.
3. Nos casos previstos no número anterior, ou sempre que se verifiquem alterações ao organograma previsto na Cláusula 21.ª, ou ainda em caso de implementação de novas tecnologias, as Instituições de Crédito facultarão aos trabalhadores com categorias de funções específicas ou de enquadramento, no prazo de um ano e a expensas das Instituições, a frequência de cursos de formação profissional que os habilitem ao exercício de novas tarefas compatíveis com a sua categoria.
4. Em igualdade de condições, os trabalhadores a que se referem os números anteriores terão prioridade no preenchimento de vagas da respectiva categoria”.
Ou seja, nos termos do artº 6º do ACT aplicável, encontra-se vedado à Ré utilizar os serviços do Autor em atividades que não caibam nas funções do grupo em que ingressou ou para o qual foi transferido, salvo o disposto no nº 4, da cláusula 7ª e na cláusula 25ª.
Estabelece o nº 1 do artº 118º do Código do Trabalho que “o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional”.
Ora, de acordo com o nº 2 deste preceito, “a atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional”.
Como decorre do nº 3 do citado preceito, “para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional”.
Da leitura deste preceito resulta que, em princípio, deve o trabalhador exercer as funções para que se encontra contratado, podendo ainda ser-lhe exigido o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas, ou seja, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
Por seu lado, os artº 119º e alínea e) do artº 129º ambos do Código do Trabalho proíbem a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado, a não ser que haja acordo e tenha fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador e seja autorizada pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.
Ora, à luz do referido ACTV as funções correspondentes à categoria de “gerente” na qual o Autor se encontrava integrado pelo Réu, que assim a categorizava são definidas nos seguintes termos: “gerente” é o trabalhador que, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, tem por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento, a que corresponde, nos termos do ACT – ANEXO IV, o nível 11.
Vejamos.
Apurado ficou que o […]
[…]
Atentos os factos atrás descritos, somos levados a concluir que o Autor nunca exerceu as funções de gerente no sentido de, nos termos do Anexo III do ACTV referido, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, ter por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento” e muito menos de Diretor
que “é o trabalhador que, de forma autónoma, toma as grandes decisões, no quadro das políticas e objectivos da instituição e na esfera da sua responsabilidade, e que colabora na elaboração de decisões a tomar a nível do órgão superior de gestão. Superintende no planeamento, organização e coordenação das actividades dele dependentes. Na escala hierárquica tem como órgão superior o conselho de gestão ou de administração e como órgãos subalternos todos os demais, dentro do seu pelouro”.
Efetivamente, o mesmo não tinha a seu cargo a gestão comercial e administrativa de um qualquer estabelecimento, cabendo-lhe sim a gestão de uma carteira de clientes – empresa, no âmbito de um Centro de Empresas.
Nestes termos, entendemos ser também de improceder, o pedido».
Não resulta das conclusões, nem tão pouco das alegações, a invocação de fundamentos, devidamente estribados em argumentos jurídicos, sobre os quais se deva debruçar este Tribunal ad quem, procurando evidenciar o alegado erro de julgamento aos factos. O recorrente apenas afirma a sua discordância genérica, dizendo que a sentença errou “ao ignorar a categoria profissional de Gerente do Autor e o seu direito à atribuição de funções compatíveis” violando “o art. 129º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho”.
Em suma, o recorrente pretende um segundo julgamento da causa. Mas como se disse, repetiu e volta a repetir, não é essa a finalidade do recurso.
Concluindo, o recurso do autor não merece acolhimento, improcedendo.
III.4.5 Recurso do Réu
Insurge-se o réu contra a sentença por ter julgado a acção parcialmente procedente, condenando-o no pagamento ao Recorrido de uma compensação por danos não patrimoniais no valor de €20.000,00.
Defende que o Tribunal a quo errou no julgamento que fez, ao considerar que a ordem de transferência do Centro de Empresas … para o Centro de Empresas de … foi ilegal. No seu entender, não pode concluir-se pela ilegalidade desta ordem de transferência invocando-se os n.ºs 2 e 3 da cláusula 39.ª do ACT, pois de acordo com tais disposições o Recorrente poderia transferir o Recorrido desde que tal transferência não lhe causasse prejuízo sério.
Sustenta que o recorrente não demonstrou que a transferência lhe tenha causado prejuízo sério, como se impunha se se pretendesse fazer valer da proibição estabelecida naquela cláusula, pois não ão só não teve um acréscimo significativo de percurso face ao percurso que já fazia de … para o Porto, como tinha viatura disponibilizada pelo Recorrente, como já anteriormente tinha estado colocado a distância muito superior da sua residência, em …/Amarante. A distância geográfica não pode ter causado qualquer angústia ao Recorrido pois, como ficou provado, era praticamente a mesma que já observava no percurso para o Centro de Empresas do … onde anteriormente estava colocado. Acresce que o Recorrido apenas esteve em … por 4 dias.
Mais sustenta que sendo a viatura atribuída para o exercício de funções e encontrando-se o Recorrido em situação de ausência do serviço, por baixa médica, nenhuma razão havia para que a mantivesse em sua posse, não tendo sido ilícita a ordem de devolução e, logo, não podendo servir de fundamento para o pedido de danos morais.
E, como bem concluiu a sentença, não procederam os pedidos formulados pelo Recorrido respeitantes a reconhecimento de antiguidade, retribuição por isenção de horário de trabalho, retribuição complementar e prémio de antiguidade ou, ainda, de atribuição de funções de Gerente.
Defende, ainda, que se o Recorrido teve algum receio no que respeita ao vínculo contratual da sua esposa com o Recorrente, teve-o de forma totalmente infundada, pois não se provou, que houvesse algum motivo para que o Recorrido, ou a sua esposa, temesse o que quer que fosse em relação ao vinculo laboral que aquela mantinha e mantém com o Recorrente.
Refere, ainda, que face à postura de falta de cooperação do Recorrido, procurou encontrar soluções, como a passagem à reforma ou a atribuição de funções compatíveis com a sua categoria, habilitações e experiência profissional.
Conclui defendendo que não há fundamento para o reconhecimento de direito a indemnização por danos não patrimoniais, mas ainda que houvesse, nunca poderia ultrapassar o montante de 500,00€ (quinhentos euros).
O recorrido pugna pela improcedência do recurso.
Na fundamentação da sentença recorrida, com relevância para esta parte da decisão recorrida, consta o seguinte:
« […]
Estabelece a invocada cláusula 39ª do ACTV para o setor bancário que:
1.A Instituição pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho dentro da mesma localidade ou para qualquer localidade do Concelho onde resida.
2.Quando o trabalhador exerça a sua actividade nos Concelhos de Coimbra, Lisboa ou Porto, pode ser transferido para Concelhos limítrofes do respectivo local de trabalho; no caso de Lisboa não se consideram limítrofes os Concelhos situados na margem sul do rio Tejo, com excepção do concelho de Almada.
3.Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a Instituição não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
4.Para os efeitos previstos nos números 2 e 3, a Instituição deve comunicar a transferência com a antecedência mínima de 30 dias.
5.Quando a transferência resulte da mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na alínea a) do nº. 2 e no n.º 3 da cláusula 126.ª salvo se a Instituição provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
6.A Instituição custeará sempre as despesas directamente impostas pela mudança de residência do trabalhador e das pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo, salvo quando a transferência for da iniciativa do trabalhador, ou, quando não haja mudança de residência, o acréscimo das despesas impostas pelas deslocações diárias para e do local de trabalho, implicadas pela transferência para outra localidade, no valor correspondente ao custo dos transportes colectivos”.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, a transferência do Autor, sem o seu assentimento, dos Centros de Empresas de Paredes, Amarante e Vila Real que estavam internamente ligados ao Órgão … – Centro de Empresas …, para o Centro de Empresas de … – … – viola o disposto nos nºs 2 e 3 da cláusula 39ª atrás citada, porquanto o mesmo passou a exercer funções em concelho não limítrofe do Porto.
E mesmo que assim não fosse, apesar da transferência implicar para o Autor um percurso de cerca de 20 Km, o que não representava um acréscimo significativo face ao percurso anteriormente percorrido (… – …), sendo certo que aquele tinha viatura atribuída para o exercício das suas funções e o Banco Réu permitia a sua utilização no percurso casa - local de trabalho, a verdade é que esta situação, lhe causou angústia e sofrimento pois estando a sua esposa grávida e com um filho com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia, situação que encontra apoio no nº 3 da cláusula atrás citada.
[…]
Situação distinta é a existência de danos de natureza não patrimonial que o Autor tenha sofrido em consequência de tais condutas, sendo certo que aquele pede a condenação do Réu no pagamento da quantia de €133.220,00 por danos de natureza não patrimonial.
Alega o Autor que as condutas do Réu lhe causaram sofrimento psicológico.
A este propósito importa ter em atenção que o montante da compensação pelos danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo-se, como estabelece o nº 3 do artº 496º do Código Civil, às circunstâncias referidas no artº 494º do mesmo diploma.
Da leitura do artº 494º do Código Civil resulta que, os danos não patrimoniais devem ser fixados tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Conforme refere a este propósito o Acórdão da Relação do Porto de 11 de Maio de 2011, in www.dgsi.pt “o parâmetro essencial a ter em conta é, como decorre das normas citadas, o dano, traduzido na amplitude do sofrimento da vítima, pois é precisamente esse sofrimento que se pretende compensar através da indemnização. A compensação deve, assim, ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., págs. 627 a 630. Deve ainda atender-se a uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo certo que o arguido foi o causador único do sinistro – cfr. Acórdãos do STJ, de 30/10/1996, in BMJ 460/444 e de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, in www.dgsi.pt/jstjj. Neste último, aludem-se também aos ensinamentos, no mesmo sentido, de Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2º vol., pág. 288 – segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva” –, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pág. 387 – sustentando que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” – e Pinto Monteiro, in estudo “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, in RPDC, nº 1, 1º ano, Setembro de 1992, pág. 21”.
Ora, no caso sub júdice, resultou apurado que, a 16 de setembro de 1998 o Autor recebeu uma ordem de transferência do Centro de Empresas … para o Centro de Empresas de … que, como atrás já referimos consubstancia uma ilegal transferência à luz da cláusula 39ª do ACTV.
Ora, apesar das reclamações apresentadas, a ordem dada pelo Réu não foi revista e o Autor deu cumprimento à mesma.
Esta situação, causou angústia e sofrimento ao Autor pois estando a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia.
Tal ordem provocou angústia no Autor que a sentiu como forma de o afastar. Acontece que, tal facto promoveu comentários por parte dos colegas, no sentido de que o queriam afastar da sede, e por fim, colocá-lo em Coimbra, através de transferências sucessivas.
Entre o dia 6 de outubro de 1998 até 24 de novembro de 1998, o Autor recorreu a apoio médico especializado, procurando auxílio de médico psiquiatra, ficando sujeito a tratamento e de baixa médica durante aquele período. Durante este período, o Autor passou a ter dificuldades em dormir e a sentir-se constantemente nervoso e ansioso, tendo recorrido a diversas consultas de psiquiatria.
Por outro lado, apurou-se também que a 21 de janeiro de 1999, o Réu ordenou ao Autor a entrega da viatura que lhe fora entregue para o exercício da sua atividade profissional e que o mesmo também usava na sua vida pessoal. Após tal comunicação, sentindo-se moralmente abatido, o Autor recorre uma vez mais a acompanhamento médico - consultas de psicoterapia/psicologia – dos Serviços Médicos do Trabalho.
Apurou-se ainda que até meados de 2008, o Autor foi acompanhado por um médico psiquiatra, em virtude de se sentir afectado do ponto de vista psicológico, perante, entre outras causas, a conduta do Réu, passando a viver permanentemente num estado de ansiedade e nervosismo, com pensamentos cíclicos e recorrentes sobre a sua situação profissional.
Apurou-se ainda que a esposa do Autor é também funcionária do Réu sendo que o Autor teve receio que a sua esposa fosse também prejudicada em todo este processo.
Ora, como atrás referimos, no presente caso, os danos morais sofridos pelo Autor, reputam-se ao Tribunal como suficientemente graves para merecem a tutela do direito, sendo certo que os mesmos limitam o mesmo na sua vida pessoal, social e profissional.
Atendendo aos mesmos, ao período de tempo em que o Autor os sofreu, a qualidade do Réu e a sua capacidade financeira, entendemos, adequada, a compensação e € 20.000,00 (vinte mil euros)».
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Entendeu o Tribunal a quo que “ a transferência do Autor, sem o seu assentimento, dos Centros de Empresas de …, … e … que estavam internamente ligados ao Órgão …. – Centro de Empresas …, para o Centro de Empresas de … – … – viola o disposto nos nºs 2 e 3 da cláusula 39ª atrás citada, porquanto o mesmo passou a exercer funções em concelho não limítrofe do Porto”.
Porém, como defende o recorrente, esse juízo assentou numa incorrecta interpretação da cláusula 39.ª do ACTV, nomeadamente do n.º3, ao dispor o seguinte:
3.Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a Instituição não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço”.
Portanto, o facto da transferência não se enquadrar nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 da cláusula não é, só por si, suficiente para determinar a sua ilicitude. Com efeito, conforme decorre com clareza do n.º3, “Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 – e, ainda que não resulte da mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador preste serviço – desde que a transferência não cause prejuízo sério ao trabalhador, a entidade empregadora (aqui as instituições bancárias) podiam transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho.
A pedra de toque para que a ordem de transferência para localidade diferente do local de trabalho do trabalhador, situado fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 e em situação que não seja determinada por mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço, é a existência de “prejuízo sério” causado pela transferência.
Decorre da fundamentação da sentença que o Tribunal a quo entendeu que também existia prejuízo sério, nomeadamente, no parágrafo seguinte:
-“ E mesmo que assim não fosse, apesar da transferência implicar para o Autor um percurso de cerca de 20 Km, o que não representava um acréscimo significativo face ao percurso anteriormente percorrido (… – Porto), sendo certo que aquele tinha viatura atribuída para o exercício das suas funções e o Banco Réu permitia a sua utilização no percurso casa - local de trabalho, a verdade é que esta situação, lhe causou angústia e sofrimento pois estando a sua esposa grávida e com um filho com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia, situação que encontra apoio no nº 3 da cláusula atrás citada”.
Como o devido respeito, não podemos concordar com este juízo.
Na verdade, desde logo, o tribunal funda-o numa alegação conclusiva que considerou assente, quando assim não deveria ter procedido, e que por isso mesmo foi eliminada do elenco dos factos assentes. Referimo-nos, em concreto, ao ponto 66 da matéria dada como provada, onde foi indevidamente considerado assente que “66.Esta situação, causou angústia e sofrimento ao Autor pois estando a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia”.
Mas será que dos demais factos assentes resulta algo que possa levar a considerar-se que a transferência causou “prejuízo sério” para o autor?
A cláusula 39.ª do ACTV não dá a noção de “prejuízo sério”, nem tão pouco se encontra em qualquer outra cláusula. Impõe-se, pois, recorrer à lei geral laboral, a fim de se indagar se há resposta para essa questão.
A transferência em causa foi determinada no dia 16 de setembro de 1998, mediante a entrega de carta ao Autor, contendo a ordem relativa à sua transferência do Centro de Empresas … – Av. …, n.º …., para o Centro de Empresas de …, com efeitos a 21 de setembro de 1998 (facto 8).
À data vigorava o Decreto-Lei n.º 48 408, de 24 de Novembro de 1969, Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, usualmente designado por LCT, diploma aplicável à situação, por ser a lei então vigente e estarmos perante situação cujos efeitos se produziram antes da revogação do diploma [cfr. parte final do n.º1, do art.º 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o CT/03; e, n.º 1 do art.º 7.º, da Lei n.º 7/2009 – que aprova o CT/09].
Com a epígrafe “Transferência do trabalhador para outro local de trabalho”, dispunha o art.º 24.º o seguinte:
1. A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109.º e, 110.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Como se pode constar a cláusula 39.º do ACTV aplicável (transcrita na fundamentação da sentença, para onde se remete), nos seus n.ºs 3, 5 e 6, acolhe um regime idêntico ao estabelecido no art.º 24.º, desde logo ressaltando a paridade entre o n.º 1 do artigo e o n.º3, da cláusula.
Mas no que aqui releva, constata-se que também a lei não dava uma noção do que se deveria entender por “prejuízo sério”, para efeitos do estabelecido na norma.
Seguindo de perto o acórdão desta Relação e secção de 18 de Novembro de 2019 [Proc.º n.º 1512/19.8T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt] relatado pelo aqui relator e com intervenção deste mesmo colectivo, começaremos por referir que no domínio da LCT, mas mantendo tal posição actualidade, Bernardo da Gama Lobo Xavier, escrevia que “Embora o conceito de prejuízo sério não esteja determinado na lei, tendo de ser fixado caso a caso pelos tribunais, parece certo que se deve tratar não de um qualquer prejuízo, mas de um dano relevante que não tenha pequena importância, enfim, que determine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador” [Iniciação ao Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, Lisboa, 1999, p. 198].
Mais recentemente, Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 449/450], na mesma linha de pensamento a propósito da determinação do sentido e alcance do requisito “prejuízo sério“, escreve o seguinte:
- «Trata-se de um juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, que, no entanto, implica a consideração de elementos de facto actuais – como as condições de habitação do trabalhador, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar, a medida das compensações financeiras que o empregador oferece.
(..)
De resto, o carácter virtual do «prejuízo sério» implica uma ponderação de condições concretas que podem, como se viu, pertencer ao foro privado do trabalhador. Os fundamentos do direito à conservação do local de trabalho relacionam-se muito estreitamente, com a tutela de interesses pessoais (e não tanto profissionais) do trabalhador. A consideração de uma transferência como «causa adequada» de prejuízos importantes – e, portanto, a determinação da possibilidade de recusa da alteração unilateral do lugar de trabalho – só pode resultar de uma análise das condições concretas da organização de vida do trabalhador, que são justamente o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade.
Por outro lado, é necessário que o prejuízo expectável seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um «incómodo» ou de um «transtorno» suportáveis”.
Como de seguida veremos, numa breve resenha sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - publicada em www.dgsi.pt - a propósito do que se deve entender por “prejuízo sério”, o entendimento deste tribunal superior tem sido consonante com a doutrina. Assim:
- “Esse prejuízo sério deve consubstanciar um dano relevante, que não se reconduza a simples transtornos ou incómodos: torna-se mister que a alteração ordenada afecte, substancialmente e de forma gravosa, a vida pessoal e familiar do trabalhador visado. [Acórdão do STJ de 25-11-2010, Proc.º 411/07.0TTSNT.L1.S1, Conselheiro SOUSA GRANDÃO]
- “O prejuízo sério a que se refere a lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo a transferência assumir um peso significativo na vida do trabalhador, abalando, de forma grave, a estabilidade da sua vida, violando, assim, a garantia da inamovibilidade que o legislador tutela.(..)A medida dos prejuízos causados ao trabalhador com a transferência tem que ser encontrada a partir dos factos que por ele sejam alegados e que possibilitem determinar aquilo que é essencial na sua vida e, consequentemente, apurar em que medida esta foi afectada.(..) A noção de prejuízo sério assume particular relevo e terá, necessariamente, de entender-se, por definição contextual aberta, como sendo um juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, que implica, contudo, a consideração de elementos de facto actuais [Acórdão do STJ de 03-03-2010, proc.º 933/07.3TTCBR.C1.S1, Conselheiro BRAVO SERRA].
- “O prejuízo sério há-de consistir num dano substancialmente gravoso, susceptível de afectar, num juízo antecipado de adequação causal, a vida pessoal, familiar, social e económica do trabalhador visado. [13-04-2011. Proc.º 125/08.4TTMAI.P1.S1, Conselheiro FERNANDES DA SILVA].
Em jeito de síntese, pode dizer-se ser entendimento unânime que a existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador - o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade-, sendo necessário para que se verifique que a transferência afecte substancialmente a estabilidade daquela organização, indo para além dos simples transtorno ou incómodos.
Não é pacífico na doutrina o entendimento sobre a questão de repartição do ónus de prova a propósito do “prejuízo sério”, expressão igualmente usada no art.º 194º n.º 1 al. b) e no n.º5, desse mesmo artigo, do Código do Trabalho/09. Para uns, a existência de prejuízo sério é um facto impeditivo do direito do empregador alterar o local de trabalho do trabalhador no interesse da empresa – uma transferência que cause prejuízo sério não é permitida e, como tal, pode ser desobedecida – e, logo, o ónus de alegação e prova dessa factualidade recai sobre o trabalhador, em conformidade com a regra do art.º 342.º 2 do CC [nesse sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 452]. Divergindo, outros colocam a questão assumindo que, em primeira linha, está em causa o exercício de um direito do empregador e, logo, o ónus de prova recairá sobre este, nos termos do art.º 342.º n.º1, do CC.
Contudo, essa divergência não assume relevância no caso vertente, não importando pois dirimi-la. Com efeito, o tribunal a quo entendeu que o autor fez a prova da existência de prejuízo sério ao considerar que a transferência “causou angústia e sofrimento pois estando a sua esposa grávida e com um filho com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia”, fazendo prevalecer essa conclusão sobre a prova feito pelo Réu, como se retira da pare inicial do parágrafo, onde refere “apesar da transferência implicar para o Autor um percurso de cerca de 20 Km, o que não representava um acréscimo significativo face ao percurso anteriormente percorrido (… – Porto), sendo certo que aquele tinha viatura atribuída para o exercício das suas funções e o Banco Réu permitia a sua utilização no percurso casa - local de trabalho”.
Ora, para quem entenda que o ónus de prova recai sobre o autor, aquele único facto, que acolheu a alegação conclusiva – e única a esse propósito - do autor, foi eliminado, o que vale por dizer que o autor não fez prova do alegado para sustentar o prejuízo sério. Refira-se, que essa alegação do autor respalda-se nas comunicações que fez à Ré, reagindo à transferência, nomeadamente, as que constam transcritas nos factos provados 9 e 10, com o conteúdo seguinte:
[9] O Autor remeteu de ofício dirigido ao Sr. Dr. H…, junto aos autos a fls. 403 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. 12/pi), onde refere, no essencial:tendo-me sido comunicado (..) no dia de hoje, 16/09/98, para me apresentar ao serviço no local de trabalho sito em … (Centro de Empresas) amanhã dia 17/09/98, pelas 8h30m, por transferência do meu local de trabalho actual (…) venho comunicar a minha oposição à ordem que me foi transmitida, uma vez que ela viola o disposto na cláusula 39º do ACTV para o sector bancário, em conjugação com o art.º 24.º do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969 (..)”.
[10] Nesse seguimento, o Autor remete ofício, dirigido ao Sr. Administrador do Réu Dr. I…, junto aos autos a fls. 404, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.13/pi), onde refere, no essencial: 1.No próximo dia 21 do corrente, apresentar-me-ei no local de trabalho escolhido por V. Exªs não obstante desrespeitar o disposto na cláusula 39º do ACTV aplicável, em conjugação com o previsto no art.º 24.º do Decreto-Lei 49408 de 24/11/69.
2. Faço-o, pois, com expressa manifestação da minha discordância, pois daí resultarão elevados prejuízos pessoais e familiares. Como V.Ex.ª sabe, tenho um filho de tenra idade (1.5 anos) e a minha esposa encontra-se grávida de oito semanas. Temos a nossa vida familiar e social estabelecida no Burgo do Porto.
3. Desloco-me, pois, na expectativa que seja temporária
(…) ”.
Como bem se vê, só na segunda comunicação é que consta a invocação de prejuízos “pessoais e familiares” para sustentar a discordância com a transferência, limitando-se o autor a referir, para os justificar: “tenho um filho de tenra idade (1.5 anos) e a minha esposa encontra-se grávida de oito semanas. Temos a nossa vida familiar e social estabelecida no Burgo do Porto”.
Importa ainda sublinhar que na acção só teria cabimento a invocação do que foi alegado perante o empregador para expressar a discordância coma transferência, isto é, não faria sentido, ou pelo menos não poderia considera-se relevante a invocação de fundamentos que não foram usados em devido tempo.
Em contraponto, mesmo que se defenda que o ónus de prova recai sobre o empregador, cremos que o mesmo está cumprido, pois como o refere o tribunal a quo ficou demonstrado o seguinte:
169.O Autor morava e mora em …, Vila Nova de Gaia.
170.A transferência implicava um percurso de cerca de 20 Km, o que não representava um acréscimo significativo face ao percurso anteriormente percorrido (… – Porto).
171.Ao Autor tinha viatura atribuída para o exercício das suas funções e o Banco Réu permitia a sua utilização no percurso casa - local de trabalho.
Neste quadro, recordando-se que a existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador, sendo necessário para que se verifique que a transferência afecte substancialmente a estabilidade daquela organização, indo para além dos simples transtorno ou incómodos, não se considera que realizar um percurso de 20 km, para mais sem representar acréscimo ao que anteriormente era realizado e com o uso de veiculo automóvel atribuído pela entidade empregadora, possa consubstanciar um prejuízo sério.
Mas apesar de ficar arredado este fundamento, há que ter em conta que o tribunal a quo entendeu existirem ainda outros que justificavam o direito a indemnização por danos morais. Vejamos então.
Reportando-se à transferência, refere-se que “Esta situação, causou angústia e sofrimento ao Autor pois estando a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia”.
Como se referiu já, esta referência estribava-se no ponto 66 da matéria de facto, que foi eliminada pro conclusiva. Assim, deixa de existir este fundamento.
Refere-se de seguida que “Tal ordem provocou angústia no Autor que a sentiu como forma de o afastar. Acontece que, tal facto promoveu comentários por parte dos colegas, no sentido de que o queriam afastar da sede, e por fim, colocá-lo em Coimbra, através de transferências sucessivas”. O Tribunal a quo reporta-se aos factos seguintes:
67.Tal ordem provocou angústia no Autor que a sentiu como forma de o afastar
71.Tal facto promoveu comentários por parte dos colegas, no sentido de que o queriam afastar da sede, e por fim, colocá-lo em Coimbra, através de transferências sucessivas.
Em seguida refere-se que “Entre o dia 6 de outubro de 1998 até 24 de novembro de 1998, o Autor recorreu a apoio médico especializado, procurando auxílio de médico psiquiatra, ficando sujeito a tratamento e de baixa médica durante aquele período. Durante este período, o Autor passou a ter dificuldades em dormir e a sentir-se constantemente nervoso e ansioso, tendo recorrido a diversas consultas de psiquiatria”.
Nesta parte, a fundamentação transcreve os factos provados 74 e 75:
74.Entre o dia 6 de outubro de 1998 até 24 de novembro de 1998, o Autor recorreu a apoio médico especializado, procurando auxílio de médico psiquiatra, ficando sujeito a tratamento e de baixa médica durante aquele período.
75.Durante este período, o Autor passou a ter dificuldades em dormir e a sentir-se constantemente nervoso e ansioso.
Em seguida, refere-se ter-se apurado “que a 21 de janeiro de 1999, o Réu ordenou ao Autor a entrega da viatura que lhe fora entregue para o exercício da sua atividade profissional e que o mesmo também usava na sua vida pessoal.”, matéria que resulta do facto 17, onde consta:
[17] Em 21 de janeiro de 1999, é comunicado ao Autor que terá que entregar a viatura que lhe tinha sido atribuída, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls 409, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.10/contest), onde se refere, no essencial: “Tendo em conta a situação de baixa prolongada em que se encontra, vimos solicitar-lhe que, com a brevidade possível, faça entrega à Direcção de recursos Materiais da viatura que lhe foi distribuída para utilização em serviço”.
Prossegue o tribunal a quo mencionando que “Após tal comunicação, sentindo-se moralmente abatido, o Autor recorre uma vez mais a acompanhamento médico - consultas de psicoterapia/psicologia – dos Serviços Médicos do Trabalho”, reportando-se ao ponto 77 da matéria provado, que eliminámos por conclusivo.
O mesmo acontece com a referência seguinte – “apurou-se ainda que até meados de 2008, o Autor foi acompanhado por um médico psiquiatra, em virtude de se sentir afectado do ponto de vista psicológico, perante, entre outras causas, a conduta do Réu, passando a viver permanentemente num estado de ansiedade e nervosismo, com pensamentos cíclicos e recorrentes sobre a sua vida profissional” – que transcreve os pontos 89 e 92, da matéria de facto, eliminados por conclusivos.
Por último, refere o tribunal ter-se apurado “que a esposa do Autor é também funcionária do Réu sendo que o Autor teve receio que a sua esposa fosse também prejudicada em todo este processo” , reportando-se ao ponto 100 da matéria assente, que igualmente foi eliminado por conclusivo.
Por conseguinte, tendo sido eliminados por este Tribunal de recurso pontos da matéria de facto que suportavam parte do que foi considerado pelo Tribunal a quo como relevante para servir de fundamento ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente estes deixam de servir de base ao decidido, subsistindo apenas os suportados nos factos provados seguintes:
67.Tal ordem provocou angústia no Autor que a sentiu como forma de o afastar
71.Tal facto promoveu comentários por parte dos colegas, no sentido de que o queriam afastar da sede, e por fim, colocá-lo em Coimbra, através de transferências sucessivas.
74.Entre o dia 6 de outubro de 1998 até 24 de novembro de 1998, o Autor recorreu a apoio médico especializado, procurando auxílio de médico psiquiatra, ficando sujeito a tratamento e de baixa médica durante aquele período.
75.Durante este período, o Autor passou a ter dificuldades em dormir e a sentir-se constantemente nervoso e ansioso.
[17] Em 21 de janeiro de 1999, é comunicado ao Autor que terá que entregar a viatura que lhe tinha sido atribuída, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls 409, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.10/contest), onde se refere, no essencial: “Tendo em conta a situação de baixa prolongada em que se encontra, vimos solicitar-lhe que, com a brevidade possível, faça entrega à Direcção de recursos Materiais da viatura que lhe foi distribuída para utilização em serviço”.
Este conjunto de factos foram considerados relevantes pelo tribunal a quo para sustentar a decisão a que chegou, com base em dois pressupostos:
i) ilicitude da ordem de transferência;
ii) e, embora na fundamentação não se afirme tal, nem tão pouco se faça qualquer referência, implicitamente, na ilicitude da ordem de entrega do veículo automóvel, pois só assim tem sentido lógico a referência a esse facto.
Ora, como vimos, não há fundamento para considerar ilícita a ordem de transferência e, logo, sucumbe esse pressuposto.
Resta, pois o outro pressuposto, adiantando-se desde já que também tem que sucumbir, dado que a ordem de entrega do veículo não pode considerar-se ilícita. Passamos a justificar esta asserção.
O facto 57, onde constava que o autor, desde meados de 1993, atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo …, “não só para uso profissional, mas também pessoal, ficando todos os custos e despesas com o uso da viatura asseguradas pelo Réu”, foi alterado, retirando-se-lhe esta última parte, por conclusiva, passando a ter a redacção seguinte:
[57] Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca Nissan, modelo ….
Por outro lado, do facto provado 171, resulta assente que “O Autor tinha viatura atribuída para o exercício das suas funções e o Banco Réu permitia a sua utilização no percurso casa - local de trabalho”.
Ora, como resulta do facto provado 17, o R., em 21 de janeiro de 1999 determinou a entrega da viatura com o fundamento seguinte: Tendo em conta a situação de baixa prolongada em que se encontra, vimos solicitar-lhe que, com a brevidade possível, faça entrega à Direcção de recursos Materiais da viatura que lhe foi distribuída para utilização em serviço”.
À data o autor encontrava-se em situação de baixa contínua, justificada por sucessivos atestados médicos, desde finais de Setembro de 1998, ou seja, a situação de baixa iniciou-se logo após lhe ter sido determinada a transferência com efeitos a partir de dia 21 de Setembro de 1998 (cfr. factos 9, 10, 13, 15 e 16). Assim sendo, aquela solicitação é feita ao autor cerca de quatro meses após ter deixado de restar efectivamente as suas funções profissionais e, também, de se deslocar de casa para o local de trabalho.
Neste quadro, se o Autor não estava a exercer funções nem a realizar deslocações motivadas pela actividade profissional, inclusive de casa para o local de trabalho, não estando provado que a atribuição da viatura tinha finalidade para além daquele uso, resta concluir que a determinação da Ré é lícita.
O Código Civil admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, mas limitando-a àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” [art.º 496.º/1 CC]. Mas para que se possa configurar essa possibilidade, é necessário que previamente se verifiquem os necessários requisitos da responsabilidade civil, dimanados do art.º 483.º do CC, na terminologia da doutrina: O facto; A ilicitude; A imputação do faco ao lesante; O dano; O nexo causal entre o facto e o dano [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 471].
Em anotação ao artigo 496.º do CC, Pires de Lima e Antunes Varela, observam que “[A] gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, deixando igualmente nota, em linha com o entendimento da jurisprudência do STJ que sinalizam, que “[O]s simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos morais” [Op. cit, p. 499].
Atendendo a este quadro legal, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, “em direito laboral para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador que provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável” [Ac. STJ de 15-12-2011, Recurso n.º 588/08.87TTVNG.P1.S1 - 4.ª Secção, Conselheiro Pereira Rodrigues, disponível em sumários de acórdãos de 2011,www. stj.pt.; e, Ac. STJ de 19 de Abril de 2012, proc.º 1210/06.2TTLSB.L1.S1 , Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt].
Em suma, sublinha-se, de acordo com as regras gerais sobre o ónus de prova, sobre o trabalhador recaí o ónus de alegar provar a existência dos danos não patrimoniais, bem como da existência de determinado facto, da sua ilicitude, gravidade o nexo de causalidade com o facto ilícito (artigo 342º, nº 1 do CC), para se poder fixar o montante da indemnização segundo equidade (art.º 496.º/4 CC).
Ora aqui chegados, não está demonstrada a prática por parte da Ré de qualquer facto ilícito, requisito necessário e indispensável para que pudesse eventualmente haver lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais.
Daí que, embora esteja provado a ordem de transferência “provocou angústia no Autor que a sentiu como forma de o afastar” e que “Tal facto promoveu comentários por parte dos colegas, no sentido de que o queriam afastar da sede, e por fim, colocá-lo em Coimbra, através de transferências sucessivas”, não sendo a ordem ilícita, não pode de todo perspectivar-se sequer a hipótese de direito a indemnização por danos não patrimoniais.
O mesmo é de dizer quanto aos outros dois factos remanescentes, onde consta que “Entre o dia 6 de outubro de 1998 até 24 de novembro de 1998, o Autor recorreu a apoio médico especializado, procurando auxílio de médico psiquiatra, ficando sujeito a tratamento e de baixa médica durante aquele período” e que “Durante este período, o Autor passou a ter dificuldades em dormir e a sentir-se constantemente nervoso e ansioso”.
Ademais, note-se, ainda que a ordem de transferência tivesse sido ilícita, sempre haveria que fazer todo o percurso seguinte para indagar sobre a verificação dos demais requisitos acima apontados, que caso se verificassem colocariam então a questão de saber se estaríamos perante danos que pela sua gravidade eram merecedores da tutela do direito e, como tal, da atribuição de indemnização.
Porém, como se disse, esse percurso nem se inicia, posto que falta o requisito base fulcral, isto é, a demonstração da verificação de facto ilícito.
Por conseguinte, conclui-se pela procedência do recurso do Réu, cabendo revogar a sentença na parte recorrida, ou seja, em que condena “ o Réu Banco C… a pagar ao mesmo [Autor], a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros”).
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação o seguinte:
i) Recurso do autor:
a) Em rejeitar parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, julgar parcialmente procedente a parte admitida à apreciação;
b) Em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida na parte recorrida.
ii) Recurso do Réu: julgar o recurso do Réu procedente, em consequência revogando a sentença na parte recorrida, em que condena “ o Réu Banco C… a pagar ao mesmo [Autor], a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros”).

Custas dos recursos (art.º 527.º CPC):
i) Recurso do Autor: da responsabilidade do recorrente, atento o decaimento;
ii) Recurso do Réu: da responsabilidade do recorrido autor, atento o decaimento.

Porto, 31 de Março de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira