Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035396 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA PROVA POR RECONHECIMENTO INQUÉRITO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200301220240877 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART129 ART130 N1 ART138 N1 ART147 ART355 N1. | ||
| Sumário: | A prova por reconhecimento tem lugar quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa por dúvidas sobre a identidade física e não do mero nome e determinada pessoa. O reconhecimento a que alude o artigo 147 do Código de Processo Penal só se aplica nas fases de inquérito e de instrução, uma vez que só tem razão de ser em relação a quem seja suspeito da prática de um ilícito criminal, e não na fase da audiência de julgamento. Nesta fase, o arguido, como tal, já se encontra suficientemente conhecido, identificado e reconhecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |