Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240877
Nº Convencional: JTRP00035396
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: MEIOS DE PROVA
PROVA POR RECONHECIMENTO
INQUÉRITO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200301220240877
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART129 ART130 N1 ART138 N1 ART147 ART355 N1.
Sumário: A prova por reconhecimento tem lugar quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa por dúvidas sobre a identidade física e não do mero nome e determinada pessoa.
O reconhecimento a que alude o artigo 147 do Código de Processo Penal só se aplica nas fases de inquérito e de instrução, uma vez que só tem razão de ser em relação a quem seja suspeito da prática de um ilícito criminal, e não na fase da audiência de julgamento. Nesta fase, o arguido, como tal, já se encontra suficientemente conhecido, identificado e reconhecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: