Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250375
Nº Convencional: JTRP00004253
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS
Nº do Documento: RP199206179250375
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 21/92
Data Dec. Recorrida: 03/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N7 N10.
DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART36 N6.
Sumário: I - O número 10, do artigo 31, da Lei número 30/86, de 27/08, prevê e pune a prática da caça em zonas de regime cinegético especial, quando realizada em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos.
II - A prática da caça com utilização de um gravador com chamariz (processo não autorizado, pelo número 6, do artigo 36, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto), mas fora de zona de regime cinegético especial, é punida pelo número 7, do artigo 31, da referida Lei número 30/86.
Reclamações: