Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740038
Nº Convencional: JTRP00020746
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199703199740038
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG228
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 ART312.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
AC STJ DE 1996/02/01 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG201.
AC STJ DE 1996/05/02 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG179.
Sumário: I - No despacho a que aludem os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, o juiz apenas tem que acolher os factos do despacho de pronúncia e não também a qualificação jurídica nela operada.
Tendo dado outro enquadramento aos factos, não se verifica alteração substancial ou não substancial da pronúncia se, na sentença, o arguido é condenado nesses precisos termos.
II - Constitui jurisprudência corrente, nomeadamente no Supremo Tribunal de Justiça, a de que a operação de qualificação jurídica dos factos « é acto da maior liberdade do tribunal :, ainda que por crime diverso e até mais grave do que o que consta da acusação ou da pronúncia.
Neste último caso, a salvaguarda do direito constitucional de defesa impõe, « em conjugação com as coordenadas emanantes do princípio acusatório, que a condenação não supere em gravidade, os limites do crime ou crimes contidos e suportados pela factualidade encerrada na acusação ou pronúncia :.
III - O artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro tem como pressuposto genérico a existência, no caso, de sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Todavia esse prognóstico tem como limite inultrapassável a defesa do ordenamento jurídico.
IV - Revela ser portador de uma personalidade fortemente associal o arguido de 17 anos que, depois de intervir num acidente de viação e de se ter apercebido que um peão ficou gravemente ferido, não só não cuidou de o socorrer, podendo fazê-lo, como ainda se pôs em fuga, com o objectivo de se furtar às suas responsabilidades.
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