Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020746 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO DESPACHO DE PRONÚNCIA FACTOS QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199703199740038 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXII PAG228 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 ART312. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. AC STJ DE 1996/02/01 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG201. AC STJ DE 1996/05/02 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG179. | ||
| Sumário: | I - No despacho a que aludem os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, o juiz apenas tem que acolher os factos do despacho de pronúncia e não também a qualificação jurídica nela operada. Tendo dado outro enquadramento aos factos, não se verifica alteração substancial ou não substancial da pronúncia se, na sentença, o arguido é condenado nesses precisos termos. II - Constitui jurisprudência corrente, nomeadamente no Supremo Tribunal de Justiça, a de que a operação de qualificação jurídica dos factos « é acto da maior liberdade do tribunal :, ainda que por crime diverso e até mais grave do que o que consta da acusação ou da pronúncia. Neste último caso, a salvaguarda do direito constitucional de defesa impõe, « em conjugação com as coordenadas emanantes do princípio acusatório, que a condenação não supere em gravidade, os limites do crime ou crimes contidos e suportados pela factualidade encerrada na acusação ou pronúncia :. III - O artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro tem como pressuposto genérico a existência, no caso, de sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Todavia esse prognóstico tem como limite inultrapassável a defesa do ordenamento jurídico. IV - Revela ser portador de uma personalidade fortemente associal o arguido de 17 anos que, depois de intervir num acidente de viação e de se ter apercebido que um peão ficou gravemente ferido, não só não cuidou de o socorrer, podendo fazê-lo, como ainda se pôs em fuga, com o objectivo de se furtar às suas responsabilidades. | ||
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