Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740575
Nº Convencional: JTRP00021590
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: ATESTADO MÉDICO
FORMALIDADES
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP199710159740575
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 34-A/94
Data Dec. Recorrida: 03/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 383/90 DE 1990/12/10 ARTÚNICO N2.
Sumário: I - A circunstância de o atestado médico apresentado para justificar a falta dada ao julgamento ter sido passado em papel sem o timbre do médico não constitui razão para julgar a falta injustificada, apesar do disposto no artigo único n.2 do Decreto-Lei n.383/90, de 10 de Dezembro ( « a certificação de doença para quaisquer efeitos legalmente exigíveis, designadamente para a justificação de falta por motivo de doença,
é lavrada em papel com o timbre do médico : ).
II - O timbre destina-se apenas a identificar o médico e
« não faz parte do atestado : e, no caso, o médico responsável, em serviço no Ministério da Saúde,
Administração Regional de Saúde do Norte, identificou-se pela respectiva cédula pessoal.
Reclamações: