Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021590 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO FORMALIDADES JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199710159740575 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 383/90 DE 1990/12/10 ARTÚNICO N2. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o atestado médico apresentado para justificar a falta dada ao julgamento ter sido passado em papel sem o timbre do médico não constitui razão para julgar a falta injustificada, apesar do disposto no artigo único n.2 do Decreto-Lei n.383/90, de 10 de Dezembro ( « a certificação de doença para quaisquer efeitos legalmente exigíveis, designadamente para a justificação de falta por motivo de doença, é lavrada em papel com o timbre do médico : ). II - O timbre destina-se apenas a identificar o médico e « não faz parte do atestado : e, no caso, o médico responsável, em serviço no Ministério da Saúde, Administração Regional de Saúde do Norte, identificou-se pela respectiva cédula pessoal. | ||
| Reclamações: | |||