Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011900 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO DE JULGAMENTO CONDENAÇÃO PRISÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199406169311184 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG233 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/90-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564. CPC67 ART663 N1. CONST89 ART29 N6. | ||
| Sumário: | I - É objectiva a responsabilidade do Estado de indemnizar o cidadão por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional se este se viu privado da sua liberdade sendo, por isso, irrelevante a questão da culpa e mesmo o dolo. II - Se a responsabilidade atende a danos morais devem os mesmos ser logo fixados no acórdão de revisão relegando-se para execução de sentença os resultantes de danos materiais a fixar através de arbitramento. III - Em caso de culpa de terceiro pela ocorrência do erro judiciário, tal facto deve ser atendido na valorização dos danos morais e ao Estado cabe o direito de regresso contra aquele. | ||
| Reclamações: | |||