Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140346
Nº Convencional: JTRP00031900
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200105090140346
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 152 - REG 66 - 4PAG
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART187 N1.
Sumário: O conhecimento, através de uma simples fonte, que quer manter o anonimato, da existência de uma rede de tráfico de droga, sem qualquer outra diligência, não constitui fundamento suficiente para deferir pedido de escutas telefónicas e apreensão de factura detalhada, na medida em que não permite concluir pela existência de «razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova» (artigo 187 n.1 do Código de Processo Penal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: