Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00031900 | ||
Relator: | DIAS CABRAL | ||
Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA ADMISSIBILIDADE | ||
Nº do Documento: | RP200105090140346 | ||
Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 152 - REG 66 - 4PAG | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP98 ART187 N1. | ||
Sumário: | O conhecimento, através de uma simples fonte, que quer manter o anonimato, da existência de uma rede de tráfico de droga, sem qualquer outra diligência, não constitui fundamento suficiente para deferir pedido de escutas telefónicas e apreensão de factura detalhada, na medida em que não permite concluir pela existência de «razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova» (artigo 187 n.1 do Código de Processo Penal). | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |