Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031900 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200105090140346 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 152 - REG 66 - 4PAG | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART187 N1. | ||
| Sumário: | O conhecimento, através de uma simples fonte, que quer manter o anonimato, da existência de uma rede de tráfico de droga, sem qualquer outra diligência, não constitui fundamento suficiente para deferir pedido de escutas telefónicas e apreensão de factura detalhada, na medida em que não permite concluir pela existência de «razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova» (artigo 187 n.1 do Código de Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |