Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
225/11.3GAPRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: REVOGAÇÃO DA PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RP20141029225/11.3GAPRD-B.P1
Data do Acordão: 10/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para a revogação da pena suspensa, ao abrigo do artº 56º1b) CP impõe-se a verificação de um requisito formal traduzido no cometimento, no período da suspensão de um crime pelo qual venha a ser condenado, e de um requisito material assente na conclusão sobre se a prática desse novo crime afasta irremediavelmente o juízo de prognose em que assentou a suspensão da pena.
II - Para apreciar do requisito material deve ponderar-se entre outras circunstâncias do caso, o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a sua gravidade, a conduta global do arguido durante a suspensão e a pena aplicada pelo novo crime, de modo a saber se as finalidades da suspensão estavam ou não a ser alcançadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 225/11.3GAPRD-B.P1
Paredes
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal

I-Relatório.
No Processo Comum Singular n.º 225/11.3GAPRD do 2º juízo criminal de Paredes em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, o arguido B…, foi proferido despacho em 03.04.2014, constante a fls. 60 a 62 destes autos, no qual se decidiu: «Assim, apesar da condenação sofrida no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, também ela em pena suspensa, entendemos não poder concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão não tenham sido alcançadas, sendo certo que já decorreram mais de dois anos sobre a data em que terminou a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 57º, n.º1, do Código Penal declaro extinta a pena aplicada ao arguido, uma vez que se mostra integralmente cumprida.»
*
O Ministério Público interpôs recurso do referido despacho, apresentando a motivação de fls. 63 a 76 que remata com as seguintes conclusões:
1.Por sentença proferida nos presentes autos, em 3-3-2011, foi o arguido B…, condenado nos presentes autos como autor material na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e. p. pelos arts. 292º n.º 1 e 69.º n.º 1 al. a) do C.P. praticado no dia 27 de Fevereiro de 2011 na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de seis meses.
Tal sentença transitou em julgado em 23-03-2011 e a guia de substituição referente à carta de condução do arguido foi apreendida em 17 -06-2011 uma vez que a sua carta de condução estava apreendida à ordem do processo de contra-ordenação n.º 905843665.
Não obstante, o arguido foi julgado e condenado no processo 1231/11.3 GAPRD, por sentença proferida em 4-5-2012, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso efectivo com um crime de violação de proibições na pena única de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de um ano subordinada à condição de o arguido frequentar o programa STOP- Responsabilidade e Segurança e ainda na sanção acessória de proibição de condução de quaisquer veículos a motor pelo período de 8 meses por factos ocorridos em 15-12-2011.
Tal sentença transitou em julgado em 7-2-2013.
2. Do CRC do arguido consta ainda, que no âmbito do processo 994/12.3 GAPRD, foi o arguido julgado e condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado no dia 10-10- 2012, na pena de seis meses de prisão suspensa por um ano e na inibição de condução por 8 meses. Tal sentença transitou em julgado no dia 8-11-2012.
3. Ora, face a tal factualidade e após ter sido ouvido o arguido e requerido à DGRS um relatório social ao arguido, o M.P. proferiu nos presentes autos, a promoção que se transcreve:
"Compulsados os autos, verifica-se que o arguido, no período da suspensão da execução da pena de prisão, cometeu factos de igual natureza criminal, pelos quais veio a ser condenado.
Na verdade, nestes autos, o arguido B… veio a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 3 meses de prisão suspensa por um ano. Tal decisão foi proferida em 3.3.2011 e transitou em julgado em 23-3-2011
Em 15 de Dezembro de 2011, o arguido cometeu novamente crime da mesma natureza pelo qual foi julgado e condenado no processo 1231/11.3GAPRD.
Note-se que a condenação dos presentes autos pelo crime de condução em estado de embriaguez é a terceira de cinco condenações pelo mesmo tipo de crime.
Face ao exposto, entende o MP, que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão, não foram alcançadas com tal suspensão.
Face ao exposto, o MP. pr. a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido- art. 56º nº 1 al. b) do CP.".
4. A Mmª juiz a quo por despacho datado de 31-03-2014 a fls. 294, considerou porém que:
“…Atente-se que a segunda das condenações mencionadas, ou seja, no âmbito do processo 994/12.3 GAPRD, deste mesmo juízo, não poderá ser aqui valorada, uma vez que os factos foram cometidos muito para além do período de suspensão da execução da pena, restando-nos apenas a condenação sofrida no âmbito do processo 1231/11.3GAPRD, deste mesmo juízo. É' um facto que a frequência ao programa STOP que foi imposta ao arguido, não está a ser cumprida mas tal resulta do facto de o arguido, entretanto, ter obtido trabalho em França, país para onde emigrou.
Por outro lado, visto o seu certificado do registo criminal, resulta a maior parte das condenações sofridas se relacionam com o consumo excessivo de álcool, problema que melhorou significativamente em face da ocupação laboral do arguido.
Assim, apesar da condenação sofrida no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, também ela em pena suspensa, entendemos não poder concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão não tenham sido alcançadas, sendo certo que já decorreram mais de dois anos sobre a data em que terminou a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.
Assim, e ao abrigo do disposto no art. 57º, n.º1 do CP, declaro extinta a pena aplicada ao arguido uma vez que se mostra integralmente cumprida."
5. É manifesto que o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido no âmbito dos presentes autos, se gorou.
Na verdade, o arguido após ter sido condenado nos presentes autos e suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, cometeu novamente factos de igual natureza àqueles que estiveram na base da sua condenação- CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
E, cometeu-os precisamente no período de suspensão da execução da sua pena de prisão, mostrando completa indiferença e desprezo, pela ameaça de cumprimento da pena de prisão que lhe tinha sido aplicada.
E mais, após o decurso da suspensão, em 10-10-2012, o arguido voltou a praticar factos da mesma natureza (processo 994/12.3GAPRD).
A condenação posterior do arguido evidencia que o arguido não interiorizou o efeito ressocializador da pena e da solene advertência que lhe foi efectuada. Tal advertência e a ameaça de poder vir a cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada não surtiu o efeito desejado: afastar o arguido da criminalidade.
O arguido ao praticar factos de idêntica natureza no período de suspensão, revelou uma descarada violação da obrigação de não cometer crimes durante o período de suspensão, traduzindo a ausência de um esforço minimamente consistente com vista à obtenção de êxito no seu processo de reintegração social.
Há que concluir, pois, que, o comportamento do arguido durante o período da suspensão da pena não se alterou positivamente, antes continuou traduzindo uma reiterada violação das obrigações impostas e a ausência de um esforço minimamente atendível com vista à obtenção de êxito no seu processo de reintegração social.
Esta conduta ilícita reincidente do arguido e em pleno período de suspensão é manifestamente reveladora de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação pretérita, numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficaram irremediavelmente quebrados com a prática do crime de condução em estado de embriaguez em que o arguido veio a ser condenado.
Conclui-se assim que as finalidades da punição- reintegração social e de não cometimento de novos crimes foram "letra morta" para o arguido o qual revela um total desprezo pela justiça e pelas mais elementares regras de convivência social.
6. Salvo o devido respeito, não podemos compreender os argumentos em que se baseou o Tribunal para não revogar a pena de prisão em que o arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos e, ainda, face à factualidade acima descrita ter optado por declarar extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado quando o mesmo em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão cometeu um crime de idêntica natureza àquele que havia cometido no âmbito dos presentes autos.
Entendeu o Tribunal que a quo que "a maior parte das condenações sofridas se relaciona com o consumo excessivo de álcool, problema que melhorou significativamente em face da ocupação laboral do arguido"
7. Como pode o Tribunal a quo concluir que o problema de consumo excessivo de álcool do arguido melhorou significativamente se o arguido se ausentou para França, inviabilizando quer o cumprimento do programa STOP- Responsabilidade e Segurança quer ainda qualquer apreciação efectuada pela DGRS?
E mais, estriba ainda o Tribunal a quo o seu despacho, no facto de já terem decorrido mais de dois anos sobre a data em que terminou a suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos!.
Ora tal decurso do tempo, foi em grande parte responsabilidade do arguido, pois que, ausentando-se para França retardou em muito, a sua audição, uma vez que só pôde ser levada a efeito nos períodos em que o mesmo regressava a Portugal. Da mesma forma, as informações da DGRS, foram retardadas pelo facto de só poderem ser analisados os comportamentos do arguido, nos interregnos de tempo em que o mesmo regressava a Portugal e contactava com aqueles serviços'.
Desconhece-se se o arguido, atualmente mudou o seu comportamento, porquanto não nos é possível conhecê-lo.
O que sabemos é que, o arguido após a advertência contida na sentença proferida nos autos não se coibiu de praticar um crime da mesma natureza pelo qual veio a ser condenado.
E sabendo que a sua atuação após a aplicação de tal pena ia ser acompanhada pelos serviços da DGRS, bem como que tinha obrigação ele cumprir o plano STOP, se ausentou para França, comprometendo irremediavelmente o cumprimento do mesmo.
8. Conforme se entendeu no Ac. da Relação do Porto de 9-5-2012 cujo relator foi o Ex.mo Sr. Desembargador A. Augusto Lourenço, “…a suspensão da execução da pena, não pode ser vista como um "acto de clemência ", mas sim como uma forma mais eficaz e adequada de ressocializar e reabilitar o condenado, sem o estigma da prisão efectiva .... A decisão de suspender a pena de prisão assentou numa prognose favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que este sentiria a sua condenação como uma advertência e que não cometeria de futuro nenhum crime. Aliás, terá com toda a certeza, sido desse facto advertido na alocução final. O tribunal correu um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas apostou na capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe era oferecida. Todavia, falhou nessa prognose, como o demostrou a conduta posterior. Aliás, aquela que consideramos a melhor doutrina, defende que em caso de dúvida sobre a capacidade ou não de o arguido ser capaz de se afastar da criminalidade com a simples ameaça de pena, a suspensão não deve ser aplicada."
E conforme se decidiu no S.T.J. de 18-02-08 processo 2837/08, "é preciso que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso a suspensão como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança no sistema repressivo penal ".
Ora salvo o devido respeito, o incumprimento das condições da suspensão ocorreram por culpa e por motivo imputável ao arguido, pelo que a pena aplicada ao arguido no âmbito dos presentes autos nunca poderia ter sido declarada extinta.
Não o entendendo assim, o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 56º nºs 1 al. b) e 2 e 57º nº 1 do C.P. , pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que revogue a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nestes autos.
9. O despacho recorrido ignorou a ratio que sustenta o instituto da suspensão da execução da pena e da sua revogação, ignorando o factor mais relevante, ou seja o desprezo do condenado por tal suspensão, cometendo na sua vigência facto idêntico ao que tinha cometido e pelo qual lhe veio a ser aplicada a pena de prisão suspensa.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Douto despacho proferido substituindo-o por outro que revogue a suspensão da execução da pena de prisão ou caso assim se não entende e em último recurso, prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos termos do disposto no art. 55º al. d) do C.P., assim se fazendo justiça.
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Não houve resposta.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 12.05.2014.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral apôs o seu visto.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, é a seguinte a questão a apreciar e decidir.
- Saber se deve ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos.
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2. Factualidade.
§1. Factos relevantes.
1-Nos presentes autos, n.º 225/11.3GAPRD do 2º Juízo Criminal de Paredes, por sentença de 03.03.2011, transitada em julgado em 23.03.2011, o arguido B… foi condenado, pela prática, em 27.02.2011, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292, n.º1 e 69º, n.º1 al. a) do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses.
2- No processo sumário nº 1231/11.3GAPRD do 2º Juízo Criminal de Paredes (certidão junta a fls. 10 a 43) por decisão de 04.05.2012 (1ª Instância) - 09.01.2013, (TRP) -, transitada em julgado em 07.02.2013, foi o arguido condenado pela prática, em 15.12.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292, n.º1 e 69º, n.º1 al. a) do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão; e de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 1 (um) ano subordinada à condição de o arguido frequentar o programa STOP – responsabilidade e segurança; foi o arguido, ainda, condenado na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 8 (oito) meses.
3. No processo Sumário n.º 994/12.3GAPRD do 2º juízo criminal de Paredes n.º, por sentença de 19.10.2012, transitada em julgado em 08.11.2012, o arguido B… foi condenado, pela prática em 10.10.2012, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292, n.º1 e 69º, n.º1 al. a) do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses; esta pena foi declarada extinta em 08.11.2013.
4- Foram tomadas declarações ao arguido a 20.05.2013, no qual declarou:
Que o seu problema de alcoolismo melhorou significativamente, uma vez que agora tem o seu dia ocupado pelo Trabalho.
Referiu que relativamente à frequência do programa STOP que lhe foi imposta no âmbito do processo 1231/11.3GAPRD, deste mesmo juízo, já falou com as técnicas da DGRSP e irá lá ainda esta semana, uma vez que se encontra de férias em Portugal, a fim de agendar o cumprimento da obrigação imposta, porque é seu intuito cumprir com tal obrigação.
O arguido aufere cerca de 400,00€ por semana e tem uma companheira e uma filha, que permanecem em Portugal e, desloca-se a Portugal, por regra, uma vez por mês, conjuntamente com outros colegas e trabalho.
5. Decorre da acta junta a fls. 90 a 92 que o arguido se encontra emigrado em França.
6- O arguido nasceu a 06 de Outubro de 1982 e possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
7 - O arguido já tinha sido condenado:
- Por sentença de 02/01/2009, proferida no âmbito do processo sumário n.º 1/09.3 GAPFR, do 1º juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, o arguido foi julgado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal, tendo sido condenado em pena de multa já declarada extinta e na sanção acessória de três meses de inibição de conduzir;
- Por sentença de 18/03/2010, proferida no âmbito do processo sumário na 231/10.5GBPRD, do 1º juízo criminal deste Tribunal, o arguido foi julgado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez tendo sido condenado em pena de multa já declarada extinta e na sanção acessória de três meses de inibição de conduzir.
8. A fim de dar cumprimento à obrigação – Frequência do programa STOP - que lhe foi imposta pela decisão do processo no 1231/11.3GAPRD do 2º juízo criminal de Paredes, o arguido apresentou-se na DGRS, DRN, Equipa do Tâmega 2, pelo menos em 07.08.2013, tendo referido que se encontrava emigrado em França, onde conseguiu enquadramento laboral na área da construção civil e referindo que para aí regressaria no dia 19.08.2013; Nessa data predispôs-se a executar o programa STOP (fls. 93); de novo no dia 23.12.2014, o arguido compareceu na equipa referida, informando que se encontrava em Portugal até ao dia 04.01.2014, data em que regressaria a França, tendo deixado com aquela equipa cópia de contratos de trabalho (fls. 99).
9. Da comparação das informações constantes a fls. 93, 94 a 97 e 100 resulta que o Tribunal juntamente com a equipa da DGRS mencionada, tem vindo a tentar obter um programa sucedâneo do referido programa STOP, menos moroso e mais ágil como, o mencionado a fls. 100, programa “Taxa Zero”, cuja realização fosse viável ao arguido em contexto de emigração.
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§2 Despacho recorrido.
Por sentença de 03/03/201], transitado em julgado em 23/03/2011, o arguido B… foi condenado na pena de 3 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pena esta que foi suspensa na sua execução pelo período de um ano.
Sucede que no decurso do prazo de suspensão da execução desta pena o arguido veio a cometer novos factos ilícitos típicos pelos quais veio a ser condenado.
Assim, em 04/05/2012, e por factos praticados em 15/12/2011, foi julgado e condenado, no âmbito do processo n° 1231/11.3 GAPRD, deste mesmo juízo, na pena de prisão de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, subordinada à condição de o arguido frequentai o programa STOP - Responsabilidade e Segurança (fls.160 e ss.).
Já após o decurso do prazo de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, o arguido, em 10/1 0/20 12, foi uma vez mais julgado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo n° 994/12.3 GAPRD, deste mesmo juízo, pena essa já declarada extinta (apenas com base no certificado do registo criminal de fls. 291 e 292).
Do certificado do registo criminal do arguido junto a fls. 281 a 292 não consta outra condenação por factos praticados no decurso do prazo de suspensão da execução da pena para além da j á referida.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido, nos termos que melhor constam das doutas promoções de fls. 249 e 293.
Decidindo.
Estabelece o artigo 56°, n.º 1, al. a) do Código Penal que "A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
Trata-se, pois, de um juízo que o julgador deve realizar caso a caso e não uma consequência automática em face da condenação por novos crimes cometidos durante o período de suspensão da pena.
Atente-se que a segunda das condenações mencionadas, ou seja, no âmbito do processo nº 994/12.3 GAPRD, deste mesmo juízo, não poderá ser aqui valorada, uma vez que os factos foram cometidos muito para além do período de suspensão da execução da pena, restando-nos apenas a condenação sofrida no âmbito do processo nº 1231/11.3 GAPRD, deste mesmo juízo. É um facto que a frequência do programa STOP que foi imposta ao arguido não está a ser cumprida mas tal resulta do facto de o arguido, entretanto, ter obtido trabalho em França, país para onde emigrou.
Por outro lado, visto o seu certificado do registo criminal, resulta a maior parte das condenações sofridas se relaciona com o consumo excessivo de álcool, problema que melhorou significativamente em face da ocupação laboral do arguido.
Assim, apesar da condenação sofrida no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, também ela em pena suspensa, entendemos não poder concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão não tenham sido alcançadas, sendo certo que já decorreram mais de dois anos sobre a data em que terminou a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 57º, nº 1, do Código Penal declaro extinta a pena aplicada ao arguido, uma vez que se mostra integralmente cumprida.»
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3.- Apreciação do recurso.
O art. 50.º, n.º 1, do C.Penal dispõe que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado – vide os Acs. do STJ de 09.01.2002 e de 18.10.2007, acedidos em www.dgsi.pt.
Um dos aspectos da suspensão da execução da pena de prisão, consiste na responsabilização do condenado proporcionando-lhe uma forma de contribuição para a sua reinserção na sociedade, levando em conta a sua pertença à sociedade que se visa proteger e esperando-se, do mesmo, que não venha no futuro a cometer novos crimes.
Nos termos do artigo 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Nos termos deste artigo, e para o que ao caso interessa, a pena será sempre revogada se o condenado, no decurso da suspensão, (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, “e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Os requisitos legais de revogação são, nos termos do artigo 56º, al. b) e, no caso concreto, dois: um requisito formal da revogação, o cometimento de um crime pelo qual venha a ser condenado, durante o período de suspensão.
E um requisito material de revogação, consistente na avaliação e ponderação, a efectuar pelo tribunal, depois de ouvido o arguido, no sentido de concluir se a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena afasta irremediavelmente o juízo de prognose em que assentava a suspensão da execução da pena de prisão.
No caso em apreço verifica-se que o condenado, no período de suspensão, praticou um crime da mesma natureza daquele em que havia sido condenado, pelo qual foi condenado e onde viu ser-lhe suspensa a pena de prisão aplicada, perfectibilizando-se, deste modo, o requisito formal da revogação.
Vejamos, então, a verificação do requisito material.
É razoável concluir que se o arguido pratica um crime, pelo qual vem a ser condenado, durante a suspensão da execução da pena imposta pela prática de outro crime, a expectativa primeira da suspensão anterior, a de que no futuro não cometeria crimes, não foi alcançada, pelo menos na sua totalidade. Mas, esta conclusão também o legislador a conhecia e tal não o impediu de introduzir a expressão do artigo 56º al. b) do CP, na revisão do CP operada com o Dec.-Lei n.º 48/95, de 15.03. «e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Do que se trata no caso, presente, é de «formular um juízo de prognose sustentado em factos ocorridos no passado, que permitem um juízo de previsibilidade de uma acção ou de um comportamento futuro. Nesse sentido, o juízo de prognose a efectuar pelo tribunal deve permitir-lhe concluir favorável ou desfavoravelmente do passado e do presente para o futuro relativamente à conduta de quem está em causa.» cfr. Ac. do TRP de 18.04.2012, rel. Mouraz Lopes, acedido em www.dgsi.pt.
Com a intenção de facilitar esse juízo de prognose, e aproveitando o labor jurisprudencial surgido da necessidade de lutar contra uma interpretação meramente literal do disposto no art. 51.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (vide Ac. do TRC de 22.10.1986, BMJ n.º364, pág. 932), ainda hoje se sustenta, designadamente nos Acs. do TRP de 15.07.2009, proc. 1027/06.4GBVNG.P1, o Ac. de 02.12.2009, que “A revogação da suspensão deverá ser excluída, em princípio, se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação”, acrescentando-se que “A escolha de uma pena de multa na nova condenação é, igualmente, um elemento que contra-indica a solução da revogação da suspensão”. E partindo do entendimento de que “As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão”, deverá nalguns casos impor-se a prorrogação do período de suspensão – vide os Acs. do TRP 25.03.2009 e do TRL de 06.06.2007.
Optando por uma perspectiva casuística e por uma via eclética, ponderou-se no Ac. do TRP de 14.07.2010, rel. Joaquim Gomes, acessível in www.dgsi.pt, em relação à supra citada jurisprudência:
«Convém, no entanto, que se tenham presentes os casos concretos que estiveram subjacentes à jurisprudência mais recente, para se compreender o verdadeiro sentido da mesma e concluir-se que não se pode ser tão assertivo nos efeitos inexoravelmente condicionadores das condenações mais recentes em relação às condenações pretéritas.
Daí que o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão muito embora não tenha, desde logo, um efeito imediatamente revogatório dessa suspensão, também uma nova reacção penal não privativa da liberdade não deve ser, à partida, um efeito condicionante que afaste irremediavelmente uma possível revogação dessa suspensão.
Por isso, tanto essa nova conduta criminosa, como a subsequente reacção penal não detentiva devem ser antes perspectivadas como factores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de prisão.
Naturalmente que a condenação numa pena não privativa da liberdade colocará de uma forma mais intensa a possibilidade de manter a suspensão da pena de prisão, ainda que sujeita a novos condicionalismos ou à prorrogação desse período de suspensão, mas não a deverá irremediavelmente condicionar, porquanto estar-se-ia novamente a cair nos efeitos automáticos das penas, mas agora de sentido contrário à revogação.»
Tendo em atenção, o que deixamos escrito, e os critérios adiantados por cada uma das decisões citadas, concluímos que a prática de um crime durante o período em que vigora a suspensão da pena, só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando essa prática, tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade do crime praticado, a conduta global do arguido posterior à suspensão, o tipo de reacção penal que foi aplicada ao crime praticado durante a suspensão, entre outros elementos do caso concreto, demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram aquela suspensão, ou seja, quando todas “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas”.
Ponderando o caso em apreço, flui que o arguido por sentença de 03.03.2011, transitada em julgado em 23.03.2011, por ter praticado em 27.02.2011, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º1 e 69º, n.º1 al. a) do CP, foi condenado na pena na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses.
O arguido tinha já duas condenações por ilícitos da mesa natureza praticadas em 01.01.2009 e 15.03.2010, ambos em pena de multa e sanção acessória de inibição de conduzir, já declaradas extintas.
No decurso do período de suspensão daquela pena de 3 meses de prisão, mais concretamente em 15.12.2011, o arguido comete novamente mais um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º1 e 69º, n.º1 al. a) do CP, foi condenado na pena na pena de 3 (três) meses de prisão; e de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 1 (um) ano subordinada à condição de o arguido frequentar o programa STOP – responsabilidade e segurança; foi o arguido, ainda, condenado na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 8 (oito) meses.
Veio, entretanto, e já depois do decurso do período de um ano da suspensão da pena de 3 meses de prisão aplicada nestes autos, a ser novamente condenado, por sentença de 19.10.2012, transitada em julgado em 08.11.2012, e pela prática, em 10.10.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292, n.º1 e 69º, n.º1 al. a) do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses. Pena que foi declarada extinta em 08.11.2013.
O arguido, ouvido presencialmente, verbalizou uma melhoria significativa no seu problema de alcoolismo, uma vez que tem o seu dia-a-dia ocupado pelo trabalho, resultando ainda documentalmente dos autos, atenta a acta de audição do arguido, que se encontra emigrado em França.
Conclui-se também que tomou consciência da ilicitude da sua conduta, não só porque verbalizou como problema o seu alcoolismo, mas também porque verbalizou preocupação com o cumprimento da obrigação imposta na sentença proferida no processo 1231/11.3GAPRD, nomeadamente a frequência do programa STOP; com efeito o arguido apresentou-se na DGRS, DRN, Equipa do Tâmega 2, pelo menos, em 07.08.2013, tendo referido que se encontrava emigrado em França, onde conseguiu enquadramento laboral na área da construção civil e referindo que para aí regressaria no dia 19.08.2013; Nessa data predispôs-se a executar o programa STOP e de novo no dia 23.12.2014, o arguido compareceu na equipa referida, informando que se encontrava em Portugal até ao dia 04.01.-2014, data em que regressaria a França; por outro lado, ao contrário do pretendido pelo Recorrente MP, da comparação das informações constantes a fls. 93, 94 a 97 e 100 resulta que o Tribunal juntamente com a equipa da DGRS mencionada, tem vindo a tentar obter um programa sucedâneo do referido programa STOP, menos moroso e mais ágil como, o mencionado a fls. 100, programa “Taxa Zero”, cuja realização fosse viável ao arguido em contexto de emigração; daqui decorrendo que o arguido tem vindo a envidar diligências junto da DGRS para, não obstante se encontrar em França, conseguir um modo de cumprir obrigação Imposta na sentença posterior à dos autos.
Tem demonstrado preocupação pela sua situação quer com a sua atitude junto da DGRS quer ao vir a tribunal dar as explicações que lhe foram pedidas, está inserido profissional e familiarmente, tendo uma companheira e uma filha, sendo certo que é ainda um jovem com 32 anos de idade. Os crimes nos quais reincidiu o arguido pertencem à pequena criminalidade, não são conhecidas consequências da prática destes crimes.
Ora, esta atitude do arguido, embora não exemplar, é reveladora de que alguns dos índices de confiança nele depositados pelo tribunal da condenação na pena de prisão de três meses, que ficou suspensa na sua execução, foram alcançados e ao mesmo entendimento parece ter aderido o tribunal da última condenação atenta a pena substitutiva aplicada.
E, se é certo que nem todas as finalidades de reinserção social e de não cometimento de idênticos ilícitos foram alcançadas, também é certo que toda a sua atitude global, revelada nos contactos frequentes com a DGRS e revelada na acção de vir a tribunal explicar-se e na forma como o fez, demonstra respeito e interiorização das regras de convivência em sociedade e revela uma personalidade que pretende adaptar-se e reintegrar-se, tendo inclusivamente entretanto obtido inserção profissional.
Em conclusão, afigura-nos que a proteção dos bens jurídicos violados e a tutela do ordenamento jurídico não impõem a revogação da suspensão daquela pena de prisão de três meses, suspensa na sua execução, o que se decide, com o que se mantém o despacho de que se recorre.
Pelo exposto, improcede o recurso do Ministério Público.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente MP.
Sem custas.
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Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 29 de Outubro de 2014.
Maria Dolores Silva e Sousa - Relatora
Fátima Furtado – Adjunta