Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007134 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO INSTRUÇÃO CRIMINAL ADMISSIBILIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199301069210444 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 500/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART245 ART277 N1 ART285 N1 ART286 ART287 N2 B ART303 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido apresentada queixa por factos que integrariam os crimes dos artigos 164 e 165 do Código Penal, que foram objecto de investigação no respectivo inquérito, que acabou por ser arquivado por ter sido declarado extinto por amnistia o procedimento criminal, não é admissível a instrução requerida pelo queixoso-assistente em que este, no respectivo requerimento de abertura, descreve novos factos que não são o desenvolvimento dos anteriormente relatados e que são susceptíveis de integrar o crime do artigo 432 daquele Código. II - Tais novos factos configuram uma alteração substancial dos factos que vinham sendo objecto de investigação no inquérito, e a lei não admite que a instrução comporte alterações substanciais de factos relativamente ao objecto do processo. III - Se, porém, dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundadas suspeitas de verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para a abertura da instrução, deverá o Ministério Público abrir obrigatoriamente inquérito quanto a eles. | ||
| Reclamações: | |||