Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210444
Nº Convencional: JTRP00007134
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INQUÉRITO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
ADMISSIBILIDADE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199301069210444
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 500/91
Data Dec. Recorrida: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART245 ART277 N1 ART285 N1 ART286 ART287 N2 B ART303 N3.
Sumário: I - Tendo sido apresentada queixa por factos que integrariam os crimes dos artigos 164 e 165 do Código Penal, que foram objecto de investigação no respectivo inquérito, que acabou por ser arquivado por ter sido declarado extinto por amnistia o procedimento criminal, não é admissível a instrução requerida pelo queixoso-assistente em que este, no respectivo requerimento de abertura, descreve novos factos que não são o desenvolvimento dos anteriormente relatados e que são susceptíveis de integrar o crime do artigo
432 daquele Código.
II - Tais novos factos configuram uma alteração substancial dos factos que vinham sendo objecto de investigação no inquérito, e a lei não admite que a instrução comporte alterações substanciais de factos relativamente ao objecto do processo.
III - Se, porém, dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundadas suspeitas de verificação de factos que representem uma alteração substancial da acusação ou do requerimento para a abertura da instrução, deverá o Ministério Público abrir obrigatoriamente inquérito quanto a eles.
Reclamações: