Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041899 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200811170844311 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 65 - FLS 14. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O pedido de indemnização por danos não patrimoniais só é admissível no caso previsto na Base XVII da Lei 2127, de 3.8.1965, ou seja, quando o acidente tenha sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou tenha ficado a dever-se a culpa dos mesmos (culpa grave ou negligência). II - O prazo de caducidade do direito de acção para efectivar o direito à indemnização por danos não patrimoniais é o previsto na Base XXXVIII, n.º 1 da Lei 2127, quer o pedido do autor se limite a prestações devidas com base na responsabilidade objectiva da entidade empregadora, quer abarque igualmente a sua responsabilidade subjectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4311/08 – 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 689 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 985 Dr. Domingos Morais - 928 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de acidente de trabalho, contra C………., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais.Alega o Autor que em 14.4.1999 foi vítima de um acidente, que descreve, quando trabalhava para a Ré exercendo as funções de trolha de 1ª, sendo certo que o mesmo ocorreu por causa de conduta ilícita e culposa da sua entidade patronal e do seu representante, o encarregado geral da obra, tendo recebido da Ré, a título de redução na capacidade de ganho, a quantia global de € 37.082,85. Contudo, sofreu ainda danos não patrimoniais, que indica, e cujo pagamento reclama. A Ré contestou arguindo a incompetência do Tribunal em razão do território e da matéria bem como a prescrição do direito invocado pelo Autor, concluindo pela improcedência da acção. O Autor veio responder defendendo a improcedência das excepções invocadas pela Ré e pedir a condenação desta como litigante de má fé. O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador/sentença onde julgou improcedentes as excepções de incompetência do Tribunal em razão da matéria e do território e procedente a excepção de caducidade do direito do Autor, absolvendo a Ré do pedido. O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que declarou verificada a caducidade do seu direito, concluindo nos seguintes termos: 1. Os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente de trabalho que sofreu, e reclamados na presente acção, não estão previstos na Base IX da Lei 2127 de 3.8.1965. 2. Nos termos do nº3 da Base XVII da mesma Lei, o regime de reparação daquela Lei “não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal tenha incorrido” (no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2000, na C.J., 2000, tomo 5, página 163). 3. Nos termos do disposto na Base XXXVIII nº1 da mesma Lei “o direito de acção respeitante às prestações fixadas neste lei caduca no prazo de um ano, a contar da cura clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”. 4. Pelo que a caducidade do direito de acção apenas se verificará em relação àquelas prestações, sendo que, quaisquer outras que sejam admissíveis peticionar com base naquela causa de pedir – o acidente de trabalho – sê-lo-ão nos termos do seu regime próprio. 5. Pelo que foram mal aplicados e por isso violados os preceitos constantes da Base XXXVIII, nºs. 1 e 3 da Base XVII da Lei 2127 de 3.8.1965, porquanto aos danos de natureza não patrimonial peticionados com base na culpa, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil previsto no Código Civil. 6. Não estando caduco o direito de acção do Autor para os peticionar. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto a ter em conta na decisão do presente recurso.II 1. No .ªJuízo do Tribunal do Trabalho do Porto correu seus termos acção emergente de acidente de trabalho com o nº…/99 – .ªsecção – em que foi sinistrado B………. (o aqui Autor), e entidades responsáveis Companhia de Seguros D………., S.A., e C………., Lda. (a aqui Ré). 2. O aqui Autor, porque não foi obtido o acordo na fase conciliatória dos autos, em 30.3.2004 apresentou a petição inicial onde pedia a condenação das Rés Companhia de Seguros D………., S.A. e C………., S.A. (a aqui Ré) a pagarem-lhe as indemnizações e pensão a que tem direito em consequência do acidente que sofreu em 14.4.1999, sendo a Ré entidade patronal, responsável pelo pagamento daquelas prestações, mas agravadas e a título principal. 3. O Autor na acção referida em 1 e 2 não formulou qualquer pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do dito acidente. 4. Em 1.4.2004 o aqui Autor instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra a aqui Ré acção com processo comum, a que coube o nº…/04 do .ºJuízo e .ªsecção, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais sofridos com o acidente de trabalho ocorrido em 14.4.1999, a quantia de € 20.000,00. 5. Por despacho datado de 25.5.2004, e proferido na acção referida em 4, foi declarado existir erro na forma de processo por o pedido e causa de pedir corresponder a forma de processo emergente de acidente de trabalho, e com o fundamento de que já se encontrava a correr acção emergente de acidente de trabalho, foi a Ré absolvida da instância. 6. Em 7.2.2005 o Autor dirigiu ao processo …/99 requerimento pedindo a condenação da sua entidade patronal no pagamento da quantia de € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, justificando a razão porque só naquele data o fazia, e que se prendia com os factos referidos em 4 e 5. 7. O pedido referido em 6 não foi admitido, e após julgamento, foi proferida sentença (nos autos com o nº…/99), datada de 9.1.2006, e transitada em julgado, onde foi considerado que o acidente de que o Autor foi vítima resultou de culpa da entidade patronal, a aqui Ré, ocorrendo, assim, o agravamento da pensão e indemnizações devidas ao sinistrado. Mais foi considerado que o Autor teve alta em 1.4.2000. * * * Questão a apreciar.III O pedido de indemnização por danos não patrimoniais e a caducidade do direito de acção – as Bases XVII nº3 e XXXVIII nº1 da Lei 2127 de 3.8.1965. Na sentença recorrida é referido o seguinte: “Ora, resultou provado na acção na qual se discutiu o acidente dos autos e da qual o Autor juntou certidão de diversas peças processuais que a cura clínica do Autor ocorreu em 1.4.2000” (…), logo, “o direito de acção do autor relativamente aos danos de natureza não patrimonial decorrentes do acidente se extinguiu por caducidade decorrido que foi um ano a contar da data em que se verificou a sua cura clínica, ou seja, a partir de 1.4.2000”. O Autor defende que a caducidade do direito de acção previsto na Base XXXVIII nº1 da Lei 2127 de 3.8.1965 apenas se verifica relativamente às prestações indicadas na Base IX da referida Lei, mas não já quanto aos danos não patrimoniais peticionados com base na culpa. Quanto a estes, diz o apelante, aplica-se o regime previsto no Código Civil em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos. Vejamos então. A. O pedido de indemnização por danos não patrimoniais - regime aplicável. Nos termos da Base XVII nº2 da Lei 2127 de 3.8.1965 – aplicável ao caso, tendo em conta que o acidente de trabalho ocorreu em 14.4.1999 – “Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior”. Por sua vez o nº3 da referida Base determina que “o disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante tenha incorrido”. Finalmente, prescreve a Base XXXVIII nº1 da Lei 2127 que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da curta clínica”(…). Da conjugação das citadas disposições legais podemos concluir que o prazo de caducidade estabelecido na Base XXXVIII da Lei 2127 não se aplica apenas às prestações em espécie e em dinheiro previstas na Base IX, mas também à indemnização por danos não patrimoniais resultante do acidente de trabalho, como iremos explicar de seguida. O pedido de indemnização por danos não patrimoniais só é admissível no caso contemplados na Base XVII, ou seja, quando o acidente tenha sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou se o mesmo ficou a dever-se a culpa dos mesmos – culpa grave ou negligência. Fora destes casos é o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Ora, não faz sentido que relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais previsto na Base XVII, e para o qual o Tribunal do Trabalho tem competência em razão da matéria, o prazo a considerar não seja o de caducidade previsto na Base XXXVIII nº1 da Lei 2127, na medida em que o fundamento do direito á reparação/indemnização tem origem no mesmo facto jurídico: o acidente de trabalho. E igualmente não podemos esquecer que o direito à reparação, no âmbito dos acidentes de trabalho, rege-se por normas específicas (a Lei 2127 e actualmente a Lei 100/97), e como tal, é com base nelas que há que apreciar o pedido de indemnização/reparação formulado pelos sinistrados, quer esse pedido se limite às prestações devidas com base na responsabilidade objectiva da entidade empregadora, quer abarque, igualmente, a sua responsabilidade subjectiva. Aliás, tem sido entendido pela Jurisprudência que a responsabilidade por danos não patrimoniais prevista no nº3 da Base XVII da Lei 2127 é civil apenas para efeitos de determinação do seu montante – acórdão da Relação de Coimbra de 16.6.1992 na CJ, ano 1992, tomo 3, página 125 a 127 e mais recentemente o acórdão do STJ de 26.1.2006 em www.dgsi.pt no processo 05S2338. Em conclusão: o disposto na Base XXXVIII nº1 da Lei 2127 aplica-se às acções emergentes de acidente de trabalho onde o sinistrado formula indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na existência de culpa/dolo por parte da entidade patronal/ou seu representante na produção do sinistro. E aqui chegados cumpre analisar se no caso se verifica a caducidade do direito de acção. B. Da caducidade do direito de acção. O Tribunal a quo concluiu no sentido afirmativo e pelas razões que se deixaram atrás transcritas. Contudo, não subscrevemos tal entendimento pelos motivos que vamos expor. A Base XXXVIII nº1 da Lei 2127 de 3.8.1965 prescreve que o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da cura clínica. Tal normativo corresponde ao art. 32º nº1 da Lei 100/97 com a diferença de que se substituiu a expressão “cura clínica” por “alta clínica”, a significar que o prazo de caducidade inicia-se com a “alta clínica devidamente notificada às partes interessadas (especialmente ao sinistrado) através da entrega de duplicado do boletim de alta” - Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ªedição, p.152. Tal entendimento era igualmente seguido no que respeita à Base XXXVIII nº1 da Lei 2127 – ac. Do STA de 16.7.77 no BTE 2ªsérie, nº11, Nov.77, p.1503, citado por Cruz de Carvalho em anotação à referida Base. Daqui decorre que a data da cura clínica, por si só, não releva para o início da contagem do prazo de caducidade previsto no nº1 da Base XXXVIII (tal como o art.32º nº2 da Lei 143/99 de 30.4, também o art.35º nº2 do Decreto 360/71 de 21.8 estipulava que “quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente passará um boletim de alta em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária”(…)). Ou seja, o prazo de um ano previsto na Base XXXVIII da Lei 2127 (e hoje no art.32º da lei 100/97) só começa a correr a partir da data da entrega do boletim de alta. Neste sentido é o acórdão desta Relação de 16.6.2006 na CJ., ano 2006, tomo 4, página 255 e da Relação de Évora de 7.3.2006 na CJ., ano 2006, tomo 2, página 247. E se assim é, e não existindo nos autos elementos de facto no sentido de se saber quando é que foi entregue ao Autor o boletim de alta não podia o Mmo. Juiz a quo apenas com fundamento na data da alta concluir pela verificação da excepção de caducidade. Mas mesmo que se discorde do acabado de referir, outras razões determinam que se conclua pela não verificação da excepção de caducidade. Nos termos do art. 331º nº1 do C. Civil “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”. Como ensina o Prof. Manuel de Andrade “evita-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo, isto é, apresentado em juízo o competente requerimento (a chamada petição inicial)” – Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, página 465. Mas aqui chegados cumpre referir o seguinte. Enquanto em processo civil a instância inicia-se pela propositura da acção, e esta considera-se proposta logo que seja recebida na secretaria a petição inicial (art. 267º nº1 do C.P.C.), nas acções emergentes de acidente de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação (art. 26º nº3 do CPT e art. 27º nº2 do CPT de 1981), sendo que a apresentação da petição apenas dá início à fase contenciosa dos autos (art. 117º do CPT e 120º do CPT de 1981). Tal significa que as acções emergentes de acidente de trabalho “consideram-se propostas com o recebimento em juízo da participação” (Alberto Leite Ferreira, Código do Trabalho anotado, 4ªedição, página 147). Ora, e apesar de se desconhecer a data da participação do acidente podemos inferir que a mesma ocorreu em 1999 (o processo de acidente de trabalho tem o nº 286/99), ou seja, muito antes da data da alta (1.4.2000). E sendo a participação do acidente o acto judicial que dá início ao processo tem de concluir-se que com a apresentação da mesma em 1999 evitou-se a caducidade, a qual nesta data ainda nem sequer começara a correr conforme já atrás defendemos. Mas poderá argumentar-se que o acabado de referir não tem sustentação jurídica na medida em que a presente acção (também emergente de acidente de trabalho) nem sequer se iniciou com a dita participação. Mas assim não é pelas razões que vamos expor. Já atrás deixamos consignado - na matéria dada como provada - que o Autor em vez de ter formulado na acção de acidente de trabalho com o nº286/99 o pedido de indemnização por danos não patrimoniais reclamou aí apenas as prestações e pensões resultantes da sua perda de capacidade de ganho, e ao mesmo tempo instaura “nova acção”, desta vez sob a forma de processo comum, para formular aquele pedido a título de danos não patrimoniais (acção com o nº…/04). Foi proferido despacho nesta última acção a absolver a entidade patronal do Autor da instância por erro na forma de processo (ao pedido formulado correspondia a forma do processo especial de acidente de trabalho, que aliás se encontrava pendente). E como deveria ter o Autor reagido à dita absolvição da instância? O art. 289º nº1 do C.P.C., prescreve que “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto”. Mas no caso concreto o Autor não tinha que propor outra acção precisamente porque ela já estava a correr (a acção com o nº…/99). Logo, deveria o Autor, na impossibilidade de instaurar nova acção, apresentar aditamento ao pedido inicialmente formulado no processo …/99, o que fez, mas ao que parece não foi admitido (a não admissão é referida na sentença proferida na acção …/99). E a ter sido admitido o referido pedido no processo …/99 necessariamente que a caducidade do direito de acção não se verificava pelas razões que já referimos anteriormente. Ora, a não verificação da caducidade do direito de acção tem que ser sustentado no que respeita à presente acção, e com base nos fundamentos que expusemos: que a instância se iniciou com a participação na acção …/99. Com efeito, só porque o seu pedido de aditamento não foi admitido é que o Autor viu-se na necessidade de instaurar “nova acção emergente de acidente de trabalho” para obter o ressarcimento dos danos não patrimoniais quando à data do pedido de aditamento já se encontrava pendente acção respeitante ao acidente que o mesmo sofreu em 14.4.1999 (a acção com o nº…/99). E a posição que defendemos não colide com o despacho que não admitiu o aditamento, na medida em que o mesmo apenas versou sobre questão de ordem processual, e por isso só tem força obrigatória dentro do processo em que foi proferido – art. 672º do C.P.C.. Acresce que os direitos em discussão são irrenunciáveis e indisponíveis – Base XL da Lei 2127 -, a significar que perante o pedido de indemnização por danos não patrimoniais cumpria ao Tribunal a quo, atento o carácter oficioso da acção emergente de acidente de trabalho, dele conhecer. Em conclusão: pelos fundamentos expostos considera-se que no caso não se verifica a caducidade do direito de acção a que alude a Base XXXVIII da Lei 2127 no que respeita ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em consequência de acidente de trabalho que resultou de culpa da sua entidade patronal, a aqui Ré. Por isso não pode o despacho recorrido manter-se. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho saneador na parte em que julgou a excepção de caducidade procedente e em consequência se julga improcedente, por não provada, a referida excepção, devendo, assim, os autos prosseguir os seus trâmites normais.* * * Custas a cargo da Ré/apelada.* * * Porto, 17.11.2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro (com dispensa de visto) |