Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005303 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199201209130622 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1837/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART62 N2. CEXP76 ART27 N1 ART28 N1. CCIV66 ART551 ART559 N1 ART566 N2 ART806. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N131/88 DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29. AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANOXII PAG133. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOX PAG184. AC RL DE 1987/01/26 IN CJ T1 ANOXII PAG91. AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG99. AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG201. AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG153. | ||
| Sumário: | I - Em processo expropriativo, a indemnização considerada justa só continuará a sê-lo se intervierem factores de correcção que levem a que o expropriado receba uma quantia com igual poder de compra da quantia arbitrada a esse título; esses factores de correcção, em face do princípio que está na base do artigo 551 do Código Civil e na falta de outros critérios mais rigorosos, deverão ser representados pelos índices de preços no consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. II - A indemnização corresponde a um certo valor patrimonial que se mantém se for corrigida a respectiva quantia em dinheiro em função da desvalorização da moeda; só a expressão numérica é diferente, não o valor patrimonial correspondente à indemnização. III - Não havendo, no processo de expropriação, audiência de discussão e julgamento, o momento que se aproxima do encerramento da discussão da causa é o da avaliação, por ser essa a fase processual instrutória mais próxima do pagamento da indemnização. IV - Não é lícito fazer uma actualização do montante da indemnização, correspondente aos juros legais, que acresceriam àquele montante desde a data da última peritagem até integral pagamento e seriam os previstos pela lei para a mora; é que não há qualquer analogia entre as duas situações, pois não se pode dizer que a indemnização, cujo pagamento os juros moratórios visam, corresponde à desvalorização da moeda verificada no período de tempo de mora. V - Se é certo que a ampliação do pedido só é admissível, em processo de expropriação, até à apresentação dos laudos dos peritos, a actualização do montante da indemnização em função da desvalorização da moeda pode ser atendida oficiosamente pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||