Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130622
Nº Convencional: JTRP00005303
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199201209130622
Data do Acordão: 01/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1837/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST89 ART62 N2.
CEXP76 ART27 N1 ART28 N1.
CCIV66 ART551 ART559 N1 ART566 N2 ART806.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N131/88 DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29.
AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANOXII PAG133.
AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOX PAG184.
AC RL DE 1987/01/26 IN CJ T1 ANOXII PAG91.
AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG99.
AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG201.
AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG153.
Sumário: I - Em processo expropriativo, a indemnização considerada justa só continuará a sê-lo se intervierem factores de correcção que levem a que o expropriado receba uma quantia com igual poder de compra da quantia arbitrada a esse título; esses factores de correcção, em face do princípio que está na base do artigo 551 do Código Civil e na falta de outros critérios mais rigorosos, deverão ser representados pelos índices de preços no consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
II - A indemnização corresponde a um certo valor patrimonial que se mantém se for corrigida a respectiva quantia em dinheiro em função da desvalorização da moeda; só a expressão numérica é diferente, não o valor patrimonial correspondente
à indemnização.
III - Não havendo, no processo de expropriação, audiência de discussão e julgamento, o momento que se aproxima do encerramento da discussão da causa é o da avaliação, por ser essa a fase processual instrutória mais próxima do pagamento da indemnização.
IV - Não é lícito fazer uma actualização do montante da indemnização, correspondente aos juros legais, que acresceriam àquele montante desde a data da última peritagem até integral pagamento e seriam os previstos pela lei para a mora; é que não há qualquer analogia entre as duas situações, pois não se pode dizer que a indemnização, cujo pagamento os juros moratórios visam, corresponde à desvalorização da moeda verificada no período de tempo de mora.
V - Se é certo que a ampliação do pedido só é admissível, em processo de expropriação, até à apresentação dos laudos dos peritos, a actualização do montante da indemnização em função da desvalorização da moeda pode ser atendida oficiosamente pelo tribunal.
Reclamações: