Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550327
Nº Convencional: JTRP00015987
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
OBJECTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ÂMBITO
FACTOS
Nº do Documento: RP199511069550327
Data do Acordão: 11/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1174-O
Data Dec. Recorrida: 01/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 N1 ART638.
Sumário: I - Se os factos, alegadamente supervenientes, não são constitutivos modificativos ou extintivos do direito feito valer não podem constituir suporte de articulado superveniente.
II - A regra de que a testemunha só pode ser interrogada sobre os factos incluídos no questionário que tenham sido articulados pela parte que a ofereceu, tem de ser entendida em termos hábeis, de modo a abranger tanto a parte que afirmou o facto como aquela que o tenha negado.
Reclamações: