Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031718
Nº Convencional: JTRP00029213
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INJUNÇÃO
PROCEDIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200102220031718
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART22 ART97 ART99.
CPC95 ART222 ART267 N1.
DL 178/00 DE 2000/08/09 ART6 N3.
DL 269/98 ART16.
Sumário: I - A apresentação de requerimento, de injunção não representa a propositura de demanda, ou seja, o exercício de uma acção judicial.
II - A conversão em acção declarativa processa-se mediante distribuição, a realizar em conformidade com o preceituado no artigo 222 espécie 3 do Código de Processo Civil.
III - Dado que a distribuição de procedimento de injunção ocorreu, já após a instalação dos juízos cíveis e a estes nos termos dos artigos 97 e 99 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que compete conhecer da acção com processo especial, prevista nos artigos 1 ns.4, 3 e 4 do Decreto-Lei n.269/98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

IRMÃOS .......... LDA – CAFÉ .........., em 14.7.2000, apresentou na Secretaria Geral de Injunção do Porto, requerimento de injunção, nos termos do artigo 8º do diploma preambular, publicado em anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, em que é requerida .......... – EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, LDA.
A requerida, notificada, deduziu oposição. Os autos de injunção foram, então, em 4.10.2000 remetidos à distribuição, nos termos do artigo 16º n.º1 do citado diploma.
Os autos foram distribuídos à 2ª secção da 1ª Vara Cível do Porto e, de seguida, remetidos aos Juízos Cíveis do Porto.
Por despacho de 23.10.2000, cuja cópia consta de fls. 6 a 8 destes autos, o Ex.mo Sr. Juiz do 2º Juízo, 2ª secção considerando que o processo foi instaurado antes de 16.7.2000 declarou os Juízos Cíveis do Porto incompetentes e ordenou a remessa dos autos às Varas Cíveis do Porto.
Notificado esse despacho, transitou em julgado em 6.11.2000.
Remetido o processo às Varas Cíveis, o Ex.mo Sr. Juiz da 1ª Vara Cível do Porto, por despacho de 20.11.2000, junto a fls. 10 e 11 dos autos, considerando que a injunção só se torna um processo judicial, com a sua remessa à distribuição, declarou incompetentes as Varas Cíveis do Porto.
Notificado esse despacho, também ele transitou em julgado em 4.12.2000.
A requerente Irmãos .......... Ldª requereu a resolução do assim gerado conflito negativo de competência.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 118º do C.P.C., sem resposta e ao prescrito no n.º 1 do artigo 120º, tendo o M.P. emitido parecer no sentido da atribuição da competência da acção ao 2º Juízo Cível do Porto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Segundo dispõe o artigo 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ - Lei n.º 3/ 99, de 13 de Janeiro), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente ( n.º 1).
São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afectada ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa ( n.º 2).
O citado artigo 22º da actual LOFTJ é idêntico ao artigo 18º da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( LOTJ - Lei n.º 38/87, de 23/12).
A lei consagra, assim, na sequência da doutrina que remonta já ao artigo 63º do Código Processo Civil de 1939, a regra da perpetuatio iurisditionis.
A regra estabelecida no citado artigo 22º da LOFTJ é, pois, a da aplicação imediata da nova lei apenas quanto às acções futuras. Relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção ( cfr. Antunes Varela, “Manual do Processo Civil”, 1984, pág. 49 ).
O DL n.º 178/2000, de 9 de Agosto que, para além do mais, com efeitos a partir de 15.9.2000, converteu os Juízos Cíveis do Porto em Varas Cíveis e declarou instalados os Juízos Cíveis, reafirmando a referida regra e para evitar conflitos, estabeleceu no seu artigo 6º n.º 3 que se mantêm nas referidas varas os processos pendentes nos respectivos juízos ( convertidos em varas).
Nos termos do artigo 267º n.º1 do C.P.C. “ a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150º.”
O Ex.mo Sr. Juiz dos Juízos Cíveis do Porto, com base no facto de o requerimento de injunção ter entrado na secretaria em 14.7.2000, considerou que competentes são as Varas Cíveis, pressupondo que a referida injunção já estava pendente nos Juízos Cíveis, convertidos em Varas, nos termos do citado DL n.º 178/2000.
Este raciocínio aparentemente inatacável, parte, no entanto, de um pressuposto que carece de demonstrar - ser a injunção um processo jurisdicional.
O denominado processo de injunção foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL n.º 404/93, de 10 de Dezembro e destinou-se a, sem intervenção jurisdicional, conferir título executivo ao credor de obrigação pecuniária emergente de contrato cujo valor se contivesse dentro do limite do processo sumaríssimo ( cfr. José Lebre de Freitas, “ Acção Declarativa Comum”, pág. 320).
O referido DL n.º 269/98 revogou o DL n.º 404/93 e deu uma regulamentação mais completa à injunção mas no essencial manteve o seu regime e natureza original.
Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.3.2000, C.J., tomo II, pág. 85 , “ no nosso direito processual a injunção não resulta de uma decisão judicial ao contrário do que sucede no CPC francês”. E mais adiante acrescenta, “ o que se pretendeu foi abrir as portas da execução, criando um novo título executivo, sem com isso impedir a ampla discussão do direito do credor”.
Este é também o entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, como se constata dos acórdãos referidos, no citado acórdão da R.L.
Como se escreve no acórdão do T.C. n.º ..../...., também publicado no B.M.J. n.º 451 ( Suplemento) , pág. 214 “ o legislador em vez de generalizar e desformalizar as condições de exequibilidade dos documentos particulares, optou pela criação de um processo pré-judicial susceptível de culminar na criação de um título executivo extrajudicial, na sequência de uma notificação para pagamento, realizada sem intervenção do juiz, e, desde que pessoalmente notificado não deduza qualquer oposição.
Não se depara, na actividade do secretário judicial consistente na aposição de fórmula executória, qualquer modo ou forma de composição ou resolução de um conflito ou litígio, entre credor ( requerente da «injunção») e devedor ( requerido nessa providência) por recurso a critérios constantes de normas jurídicas já existentes tendo por finalidade assegurar a paz jurídica e sendo iluminado pelo desiderato de realização da justiça”.
Assim, a intervenção do secretário no procedimento de injunção não representa a pratica de qualquer acto de natureza jurisdicional ( cfr. também Ac. do T.C. n.º 508/95, publicado no BMJ nº.451 ( suplemento), pág. 449).
Por conseguinte, o procedimento de injunção não tem natureza jurisdicional (cfr. neste sentido Lebre de Freitas, obra citada, pág. 325).
Assim sendo e ao contrário do que defende o Ex.mo Sr. Juiz dos Juízos Cíveis do Porto, a apresentação do requerimento de injunção não representa a propositura de demanda, ou seja, o exercício de uma acção judicial ( cfr. Lopes do Rego, Comentários ao C.P.C.”, pág. 939).
O procedimento de injunção finda, convertendo-se em acção declarativa quando se verifique alguma das três hipótese previstas, no artigo 16º do citado n.º 269/98:
- ter sido deduzida tempestivamente oposição pelo requerido;
- ter-se frustado a notificação do requerido;
- ter-se suscitado, no âmbito do procedimento de injunção, alguma questão incidental, sujeita a decisão judicial, nos termos do n.º2 deste art.16º.
Como refere Lopes do Rego, obra citada, pág.943 “ a «conversão» em acção declarativa, processa-se mediante distribuição, a realizar em conformidade com o preceituado no artigo 222º, espécie 3ª, do C.P.C.”.
Daqui resulta que o facto de o requerimento de injunção ter sido apresentado em 14.7.2000 não significa que se possa considerar, para efeitos de fixação de competência, ter sido proposta uma acção judicial.
Assim sendo e dado que a distribuição desse procedimento de injunção ocorreu já após a instalação dos Juízos Cíveis é a estes, nos termos dos artigos 97º e 99º da LOFTJ, que compete conhecer a presente acção com processo especial, previsto nos artigos 1º n.º 4, 3º e 4º do citado DL n.º 269/98.
DECISÃO
Acorda-se nesta Relação declarar competente para os ulteriores termos desta acção o 2º Juízo Cível do Porto.
Sem custas.
Porto, 22 de Fevereiro de 2001
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho