Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3708/08.9YYPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
CERTIDÃO
Nº do Documento: RP201009303708/08.9YYPRT.P1
Data do Acordão: 09/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A certidão emitida pela Secretaria Geral de Injunções da qual constem todos os elementos exigidos pelas várias als. do nº2 do art. 10º do DL nº 269/98, de 01.09, constitui título executivo nos termos do disposto no art. 46º, nº1, al. d) do CPC;
II – Assim, não existe fundamento para rejeitar liminarmente uma execução na qual tal certidão foi junta com o requerimento inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº3708/08.9YYPRT.P1
Tribunal Recorrido: .º Juízo de Execução do Porto
Relator: Carlos Portela (246)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pedro Lima Costa



Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da relação do Porto

I. Relatório:
B………., LDª, devidamente identificada nos autos, veio intentar a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra C………. também ela devidamente identificada no processo, requerendo a cobrança coerciva da quantia de € 4.383,39.
Para tanto juntou uma certidão, emitida pela Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, na qual esta Secretaria que entre o mais declara e certifica o seguinte:
Que do seu registo informático constam os elementos que se passam a descriminar: …. Observações: “A Requerente, no exercício da sua actividade, prestou à Requerida, serviços, no valor de Euros 2.370,00 referentes à factura nº25 vencida a 17.01.2003. Apesar de instada a pagar a quantia em dívida, a Requerida não o fez. Tem o Requerente direito de exigir a quantia em dívida, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento até integral pagamento que ascendem à presente data a Euros 424,70 bem como a taxa de justiça paga pela Requerente no valor de Euros 44,50. Deve por conseguinte ser aposta a fórmula executória no presente requerimento de injunção constituindo-se a Requerida na obrigação de efectuar o pagamento da quantia total de Euros 2.838,20, acrescida de juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção e juros à taxa de 5 % ao ano a contar da aposição da fórmula executória e teve Termo Executório em 3 de Março de 2005.”
Perante tais elementos foi de seguida proferido despacho com o seguinte teor:
“Notifique a exequente foi notificada para vir juntar o original do requerimento de injunção exequendo.”
Na sequência desse despacho a exequente veio dizer o seguinte:
Na sequência do extravio do original do requerimento de injunção, a exequente solicitou, em 29 de Dezembro de 2006, à Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, a passagem de certidão de aposição da fórmula executória para instruir o requerimento executivo.
Em 9 de Fevereiro de 2007, a certidão requerida foi passada contendo todos os dados da requerente e da requerida e a data da oposição da fórmula executória.
A exequente, aquando do envio da cópia de segurança do requerimento executivo, juntou aos autos a referida certidão.
A mencionada certidão, nos termos em que foi lavrada, é título executivo.
O Tribunal “a quo” emitiu então despacho no qual, considerou que a certidão junta ao processo não constitui titulo executivo, nos termos dos artigos 46º, alínea d) do Código de Processo Civil e 7º, 10º e 14º do D.L. nº 269/98, já que dela não consta o requerimento de injunção de modelo oficial, nem a oposição, pelo secretário, da formula executória e de acordo com o disposto dos artigos 812º, nº2 e 820º, do Código de Processo Civil, rejeitou a execução, determinando o levantamento das penhoras que entretanto tiverem sido realizadas.
De tal despacho veio recorrer a exequente.
Tal requerimento de interposição do recurso foi rejeitado por se considerar que o mesmo e atento o valor atribuído á acção, não era admissível.
Por força de reclamação entretanto interposta para este Tribunal da Relação e decidida no sentido da admissibilidade do recurso interposto, foi o mesmo admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu respectivo mérito, cumpre pois proferir decisão.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Como se verifica dos autos, o processo em apreço deu entrada em juízo no dia 4 de Junho de 2008.
Assim sendo e por força do disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º nº1 ambos do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais do mesmo diploma legal.
Ora como é por demais sabido e decorre das regras conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 todos do Código de Processo Civil e sem prejuízo da questões que sejam de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso está definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações.
E é o seguinte esse mesmo teor:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Os factos a ter em conta para a decisão deste recurso, são os já antes melhor descritos no ponto I.
A única questão que importa pois aqui apreciar é apenas e só a de saber se a certidão junta com o requerimento inicial, constitui ou não verdadeiro título executivo.
Ora como é por demais sabido e decorre do disposto no artigo 45º, nº1 do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução.
Por outro lado, o artigo 46º do mesmo diploma legal nas várias alíneas do seu nº1, enumera os documentos que podem servir de base a uma execução, sendo de referir na naquilo que para nós aqui releva, o exarado na alínea d).
Assim, podem servir de base à execução “os documentos a que, por disposição legal, seja atribuída força executiva.”
Nestes e como refere Fernando Amâncio Ferreira, no seu Curso de Processo de Execução, Almedina, a pág.42 da 10ª edição, pode entre outros, ser apontado como exemplo deste tipo de documentos, o requerimento em processo de injunção, em que, na falta de oposição ao pedido, tenha sido aposta a fórmula “este documento tem força executiva”, por parte do secretário judicial do tribunal (art.º 14º, nº1 do D.L. nº269/98 de 1 de Setembro).
Como já vimos, nos autos, a exequente, alegando o extravio no requerimento de injunção, não juntou cópia certificada do mesmo, mas antes certidão cujo teor é o já antes melhor explicitado.
Também vimos que na opinião do Sr. Juiz “a quo”, tal certidão não constitui título executivo, não cumprimento as exigências legais dos artigos 46º, nº1 alínea d) do CPC e 7º, 10º e 14º do D.L. nº269/98 de 1.09, já que da mesma não consta o requerimento de injunção de modelo oficial, nem a aposição, pelo secretário, da fórmula executória.
Todos sabemos quais são as normas que regem a emissão e valor probatório das certidões emitidas pelas repartições públicas, como é o caso dos tribunais.
Assim e como decorre do nº1 do artigo 383º do Código Civil, “as certidões extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais.”
Ora da análise cuidada da certidão junta aos autos a fls.6, resulta que da mesma constam os elementos exigidos e melhor enumerados nas várias alíneas do nº2 do artigo 10º do D.L. nº269/98 de 1.09, designadamente a identificação da secretaria do tribunal a que se dirige, a identificação das partes, a indicação do lugar onde deve ser feita a notificação, a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, a formulação do pedido com descriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, a indicação da taxa de justiça paga e por fim a indicação do domicílio da ora exequente.
Da mesma consta igualmente a oposição da fórmula executória pelo secretário judicial competente, nos termos do exigido nos nºs 1 e 2 do artigo 14º do mesmo diploma legal.
Assim sendo e alegando a ora apelante como alegou, o extravio do respectivo original, não vislumbramos qualquer fundamento legal para se decidir como decidiu, pugnando pela falta de título executivo e rejeitando liminarmente a presente execução.
Assim sendo e por merecer ser atendida a pretensão recursiva aqui formulada, antes se impõe revogar a aludida decisão a qual não pode deixar de ser substituída por despacho que determine o regular prosseguimento dos autos.
*
Sintetizando a argumentação utilizada nos termos do disposto no artigo 713º, nº7 do CPC:
1.A certidão emitida pela Secretaria-Geral de Injunções da qual constem todos os elementos exigidos pelas várias alíneas do nº2 do artigo 10º do D.L. nº269/98 de 1.09 constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 46º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil;
2.Assim sendo não existe pois fundamento para rejeitar liminarmente uma execução na qual, tal certidão foi junta com o requerimento inicial.
*
III. Decisão:
Deste modo, julga-se procedente a apelação e revogando-se a decisão recorrida determina-se que a execução prossiga os seus regulares termos processuais.
*
Sem custas.
*
Notifique.

Porto, 30 de Setembro de 2010
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa