Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
224/10.2GACPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA BACELAR
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP20141112224/10.2GACPV.P1
Data do Acordão: 11/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A valoração da prova produzida perante o tribunal em audiência é efectuada de acordo com o principio da livre apreciação do artº 127º CPP.
II - Trata-se de um modo não vinculado de apreciação da prova mas que é pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum e limitado pela prova vinculada e sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente os princípios da legalidade e do in dubio pro reo.
III – A valoração decorrente dessa apreciação é sindicável por violação desse principio, através da demonstração que a mesma à luz das regras da experiência comum ou em face da existência de provas inequívocas em sentido diverso não consentiam a apreciação feita.
IV- Ao apreciar a prova testemunhal é tarefa do tribunal assinalar e explicar em relação a cada depoimento o que lhe mereceu crédito e não encontrar os pontos comuns dos depoimentos prestados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 224/10.2GACPV.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 224/10.2GACPV, do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, o Ministério Público acusou B…, solteiro, trolha, nascido a 9 de novembro de 1981, em …, Cinfães, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º .., …, …, Cinfães, pela prática,
- de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e puníveis pelos artigos 137.º, n.º 1, e 169.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;
- de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, e 148.º, n.º 1, do Código Penal.

E…, F… e G…, devidamente identificados nos autos e neles constituídos assistentes, deduziram acusação pelos mesmos factos que constam da acusação pública.

H…, devidamente identificada nos autos e neles constituída assistente, pediu a condenação da “I…, Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, .., em Lisboa, no pagamento da quantia de € 48 417,08 (quarenta e oito mil quatrocentos e dezassete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial que suportou.

Apresentou o Arguido contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos.

Por decisão judicial datada de 6 de dezembro de 2012, foi homologada a transação celebrada entre a Assistente H… e a “I…, Companhia de Seguros, S.A.”, bem como a desistência da queixa relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência, de que aquela era ofendida.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 20 de dezembro de 2012, foi decidido:
«Absolver o arguido B… da prática dos dois crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º do Código Penal, de que vinha acusado

Inconformados com tal decisão, os Assistentes E…, F… e G… dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«I – O presente recurso tem por objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, que absolveu o arguido B… da prática de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo art. 137º, n.º 1 e 69º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
II – Nos termos do art. 412º, n.º 3, al. a) CPP, consideram os Recorrentes incorretamente dado como não provado, na sentença de que se recorre, que “o arguido tivesse iniciado a manobra de ultrapassagem sem se certificar que a poderia fazer sem que houvesse perigo de colisão com o veículo que circulava na via oposta” e que “o arguido sabia que, ao iniciar a manobra de ultrapassagem, tal conduta seria apta a produzir o resultado verificado”, porquanto tal factualidade, atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deveria ter sida dada como provada.
III – Isto porque a versão do acidente dada pelo arguido e depois de corroborada por duas testemunhas (J… e K…), passageiros do veículo que o mesmo conduzia, é completamente contrariada pelos depoimentos prestados pelo militar da GNR L… e Cabo Chefe M…, ambos presentes no local imediatamente após o acidente.
IV – O depoimento do Cabo Chefe JM…, perito do NICAV, é peremptório, no sentido de existir apenas uma versão dos acontecimentos plausível.
V – A ausência de outras testemunhas oculares do acidente de viação que não as testemunhas que seguiam no veículo conduzido pelo arguido, e o falecimento dos ocupantes da viatura que circulava em sentido contrário, não são circunstâncias raras, mas o que torna complexo o apuramento da verdade, neste caso em concreto, é a necessidade quase absoluta, atento o absurdo do acidente, de interpretar os vestígios dos veículos no local do acidente.
VI – No caso em apreço, pese embora a ausência de outras testemunhas oculares do acidente de viação, existe um razoável número de vestígios recolhidos no local do embate das viaturas, que permitiram uma interpretação racional do acidente (que é de uma complexidade fáctica fora do comum), que o Tribunal a quo não valorou convenientemente.
VII – Atento o exposto, foi produzida prova que impunha decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412º, n.º 3 do CPP.
VIII – Entendeu-se na douta sentença recorrida que se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime de homicídio negligente.
IX – Não considerou o Tribunal a quo provado que o arguido não agiu com o cuidado que lhe era exigível e possível e que, em consequência, veio a colidir com o outro veículo, tendo concluído pelo não preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal do crime de homicídio por negligência.
X – Todavia, ocorreu produção de prova (nomeadamente a referente do depoimento do Cabo Chefe M…, perito do NICAV) que impõe, objectivamente, decisão diversa da recorrida, daí resultando o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal do crime de homicídio por negligência.
XI – Não restam quaisquer dúvidas de que o arguido praticou os crimes de que ia acusado e, pelo exposto, o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou, correctamente o art. 137º, n.º 1 do CP.

PELO QUE
NESTES TERMOS E NOS DEMIAS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVERÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O ARGUIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA, PREVISTOS E PUNIDOS PELO ART. 137º, N.º 1 E ART. 69º, N.º 1, AL. B) DO CÓDIGO PENAL.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
O Tribunal a que apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação, de qualquer forma e de maneira absolutamente adequada, na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no art. 127º do C.P.P.
Pelo que deverá ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pelo arguido.

Termos em que deve,
Negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a douta sentença proferida nos autos nos seus precisos termos, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada
JUSTIÇA

Respondeu também o Arguido, junto da Instância recorrida, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«
A prova foi inequívoca no sentido de que o condutor do Fiat passou a faixa mais à direita para a faixa central em momento em que o arguido por aí circulava em ultrapassagem a viatura que não foi possível identificar.

O depoimento da testemunha não presencial – agente M… – foi parcial e infundado, sendo manifesta a sua vontade de não responder a questões objectivas e claras e em efectuar avaliação da estrita competência do Tribunal.

A M.ma Juiz a quo fez, por isso, uma aplicação do Direito em perfeita consonância com a factualidade apourada.

Termos em que, julgando-se improcedente o recurso interposto pelos assistentes se fará
JUSTIÇA»

O recurso foi admitido.
*
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, analisando os elementos probatórios constantes dos autos, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Na resposta que apresentou, o Arguido manteve a posição anteriormente assumida no processo.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2].

Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da incorreta valoração da prova produzida em julgamento.
*
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1. No dia 6 de Junho de 2010, cerca das 15H10, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RI, no interior do qual seguiam, como passageiros, para além de outros, H…, o que fazia na Estrada Nacional nº …, em Castelo de Paiva.
2. O arguido seguia no sentido de trânsito …/….
3. Na mesma estrada e à mesma hora circulava, no sentido …/… o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IH, o qual era conduzido por N…, sendo ainda ocupado por O….
4. Não chovia, nem havia nevoeiro.
5. O tráfego rodoviário não era intenso.
6. A via em causa tem uma largura de 10,20 metros, encontrando-se em regular estado de conservação e é constituída por três vias de tráfego, sendo uma no sentido …/… e duas no sentido …/….
7. Àquela hora supra descrita, o arguido decidiu efectuar uma manobra de ultrapassagem.
8. Assim, ao sair da sua via e entrar na via oposta, o que fez com o propósito de realizar uma ultrapassagem, o veículo que o arguido conduzia foi embater de frente com o veículo que o ofendido conduzia.
9. Como consequência do embate descrito a ofendida O… sofreu lesões traumáticas cranianas que provocaram choque hemorrágico, o qual foi causa directa e necessária da sua morte; e o ofendido N… sofreu lesões traumáticas cranianas e abdominais que provocaram choque hemorrágico, o qual foi causa directa e necessária da sua morte.
10. N… era beneficiário da Segurança Social com o número ………...
11. O… era beneficiária com o número ………...
12. O N… trabalhava na construção civil e conduzia semanalmente para Espanha, sendo tido como um condutor prudente e experiente.
13. O arguido é uma pessoa sociável, com bom comportamento, dotado de boa formação e carácter, sendo tido como um condutor calmo e prudente.
14. O arguido tem carta de condução desde 2002, tendo averbado no registo de condutor uma contra-ordenação muito grave.
15. O arguido é empregado de balcão, não auferindo quaisquer rendimentos; reside com a irmã e da ajuda monetária que esta lhe presta no valor mensal aproximado de 120,00€; como habilitações literárias tem o 7.° ano de escolaridade, encontrando-se a frequentar curso de equivalência ao 9.° ano.
16. O arguido não tem antecedentes criminais.»

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
- o arguido tivesse iniciado a manobra de ultrapassagem sem se certificar que a poderia fazer sem que houvesse perigo de colisão com o veículo que circulava na via oposta;
- o arguido sabia que, ao iniciar a manobra de ultrapassagem, tal conduta seria apta a produzir o resultado verificado.»

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«O arguido prestou declarações, tendo afirmado que, nas circunstâncias em causa nos autos e dadas como provados, seguia na EN … em direcção a … (sentido … - …), conduzindo o veículo Volkswagen … onde eram passageiros K…, H…, J… e P…. Descreveu o ambiente dentro do veículo como sossegado e a velocidade que imprimia como não excedendo os 70 km/h. No que diz respeito ao momento que imediatamente antecedeu a colisão em causa, o arguido afirmou que, ao entrar na recta em causa, iniciou a ultrapassagem de um veículo que circulava à sua frente (afirmando tratar-se de uma carrinha), accionando a sinalização luminosa e certificando-se que apenas circulava, em sentido contrário, e na faixa de rodagem mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha, um outro veículo automóvel, a cerca de 100 metros. Segundo o arguido, quando se encontrava em plena ultrapassagem e já paralelo à viatura ultrapassada, aquele outro veículo desviou-se para a faixa de rodagem do meio, colocando-se à sua frente, pelo que apenas teve tempo para "guinar" para a esquerda, indo embater naquele - com a lateral do lado direito do carro - no eixo da via de sentido contrário, segundo lhe pareceu. O arguido não soube justificar a súbita mudança de direcção do veículo Fiat …, o qual era tripulado por N…, vítimas mortais deste acidente.
Ora, este depoimento foi corroborado pelas testemunhas J… e K…, passageiros do mesmo veículo e, respectivamente, ocupantes do lugar de trás no meio e do lugar da frente. Com efeito, a testemunha J… afirmou ter visto o Fiat … a passar subitamente da faixa da direita para a faixa do meio (atento o sentido de marcha daquele) quando já se encontravam a ultrapassar a dita carrinha e encontrando-se a cerca de 30 / 40 metros um do outro, tendo gritado "Cuidado". Confirmou que o arguido virou o volante para a esquerda, não se recordando de mais nada senão que o embate se deu na faixa da esquerda. Também a testemunha K… referiu que viu efectivamente o Fiat … a passar da esquerda para a faixa de rodagem do meio, não sabendo precisar se tal aconteceu no início ou já durante a ultrapassagem, confirmando igualmente que o arguido desviou para a esquerda. No entanto, disse que, entre aquela súbita mudança de direcção e o embate passaram cerca de dois / três segundos.
A testemunha H… igualmente confirmou que o ambiente dentro do veículo era calmo e bem disposto, sendo que não lhe pareceu que o arguido circulasse a velocidade excessiva. Esta testemunha recorda-se de ter sido iniciada a ultrapassagem, pela faixa de rodagem do meio, sendo que ficou a olhar para a carrinha que estava a ser ultrapassada, pelo que não reparou no veículo que circulava em sentido contrário senão quando o outro ocupante J… chamou à atenção, apercebendo-se que o mesmo vinha na sua direcção.
Por fim, o outro ocupante do veículo, P… afirmou nada se recordar do acidente, porquanto não tem memória do que se passou desde que acederam à via onde se deu o mesmo.
Todas estas testemunhas se referiram ao arguido como uma pessoa calma, bom condutor, não se apercebendo que o mesmo circulasse com velocidade excessiva ou tivesse feito qualquer manobra perigosa aquando do acidente, designadamente que o mesmo tivesse invadido a faixa de rodagem de sentido contrário mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha.
Valorando estes depoimentos o tribunal considerou a forma espontânea e coerente entre si como foram prestados, não tendo qualquer razão para duvidar da credibilidade das testemunhas (note-se que uma delas, H…, era igualmente ofendida nestes autos). Constata-se assim que os mesmos depoimentos apresentam uma versão do acidente que se prende com o início de uma ultrapassagem pelo arguido, vendo que o Fiat … conduzido por N… e ocupado por O… circulava a cerca de 100 metros na faixa mais à esquerda sendo que, já quando o Volkswagen … se encontrava paralelamente à viatura ultrapassada, aquele veículo mudou, subitamente, para a faixa de rodagem do meio, colocando-se frente a frente com o veículo conduzido pelo arguido. Tal teria ocorrido uns segundos antes do embate, tendo o arguido apenas virado o volante para a esquerda a fim de tentar evitar o mesmo.
Ora, na impossibilidade de obter a versão dos ocupantes do outro veículo pelo facto de serem vítimas mortais daquele acidente, o tribunal recorreu a todos os dados objectivos de que dispunha para aferir da validade daquela mesma versão, exaurindo-os. E, da análise dos demais elementos dos autos, é certo que há dados que parecem contradizer em parte esta versão do acidente.
Desde logo, a alegada súbita manobra por parte do condutor do Fiat … vai certamente contra as regras da experiência e do bom senso uma vez que aquele condutor beneficiava de uma excelente visibilidade de toda a via (como se afere do registo fotográfico do local do acidente junto aos autos, designadamente da fotografia n.01 de fls. 231), estranhando-se que se colocasse na faixa de rodagem onde o arguido circulava em plena ultrapassagem. No entanto, certo é que tal manobra, a ter ocorrido, só poderá ter sido involuntária, decorrendo de falha humana, de falha técnica, com o fim de se desviar de um qualquer obstáculo que tenha inopinadamente surgido na via, entre outras explicações.
Quer do croquis constante do auto de participação do acidente de viação, quer daquele que consta do relatório elaborado pelo Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação (cfr. fls. 16, 227 e 228 dos autos), conjugados com o depoimento da testemunha J… e ainda com a posição final dos veículos, resulta inequivocamente que o embate se deu na faixa mais à esquerda, atento o sentido de marcha do Volkswagen ….
Tal facto objectivo é compatível com a versão do acidente dada pelo arguido, uma vez que, encontrando-se os dois veículos na faixa do meio, ambos terão tentado desviar para a berma, vindo a colidir na faixa mais à esquerda, atento o sentido de margem do arguido. E a tal conclusão não obsta a inexistência no local de quaisquer rastos de travagem, arrastamento ou projecção dos veículos ­conforme resultou claro do depoimento do militar da GNR L… e do Cabo Chefe M…, ambos presentes no local imediatamente após o acidente - porquanto o tempo de reacção de ambos os condutores terá sido mínimo.
É certo que as conclusões a que chegou o Cabo Chefe M…, relator do relatório do NICAV apontam para uma "colisão frontal central". No entanto, esclareceram que a tal não obsta a circunstância de o veículo do arguido ter embatido primeiro com a parte da frente do lado direito, conclusão que se extrai da maior incidência dos danos daquele mesmo lado, como se afere pelas fotografias juntas a fls. 239 e 240, e resulta também das declarações do mesmo e dos depoimentos das testemunhas que referiram que o arguido "guinou" para a esquerda.
Aliás, não tendo ocorrido o acidente da forma como o arguido a descreve, muita dificuldade teria o tribunal em justificar o motivo pelo qual aquele invadiu duas faixas de rodagem em sentido contrário, vindo a embater no veículo que ali circulava pela direita, para efectuar uma simples ultrapassagem descrita pelas testemunhas presenciais como perfeitamente normal.
Por fim, relativamente à afirmação do Cabo Chefe da GNR M… segundo a qual, a dar como boa a versão do acidente segundo a qual ambos os condutores, vendo-se frente a frente, desviaram para a berma, sempre os danos nos veículos teriam de ser laterais e não frontais e a configuração final dos veículos teria de ser diferente, temos de concluir que se trata de uma mera analise técnica - fundada em adequada formação e experiencia do depoente, é certo - mas que não pode levar em linha de conta todas as variáveis que concorrem para a ocorrência de um acidente de viação, designadamente a velocidade, as dinâmicas, a diferença de massas entre os veículos e respectivos passageiros, as falhas técnicas e humanas. Trata-se efectivamente de um parecer, mas não é uma prova vinculada. Alias, como se afirmou no recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/04/2012, P.o 240/09.7GAWD.G1 (www.dgsi.pt). "O relatório elaborado por um órgão de polícia criminal que relata as circunstâncias em que ocorreu o acidente, por inspecção do local efectuada já depois de o mesmo produzido, as diligências efectuadas e as conclusões retiradas, (...), não pode ficar subtraído em termos probatórios à livre apreciação pelo julgador", precisamente porque se tratam de meras premissas e conclusões de quem o elaborou.
De referir ainda que esta testemunha manifestou uma convicção no sentido de que o arguido teria encetado uma ultrapassagem "dupla", isto é, que estivesse a ultrapassar um veículo que, por sua vez, ultrapassava um terceiro. No entanto, não parece que tal versão seja crível atenta a total ausência de elementos probatórios que a sustente.
Nessa medida, não pode este depoimento do Cabo Chefe M…, baseado numa análise extensiva e pormenorizada do acidente mas tão só dos vestígios que ali foram encontrados, afastar aquela versão do arguido, corroborada pelas testemunhas e com uma explicação lógica que a sustenta. De outra forma não se consegue explicar de que forma teria o veículo do arguido ido embater no veículo em sentido oposto na faixa de rodagem mais à esquerda.
Aliás, resulta daquele mesmo relatório que se admite que o condutor do veículo em causa possa ter circulado alguns instantes antes do acidente pela faixa de rodagem central, sendo certo que, no momento do embate, se encontrava na faixa da sua direita. E, no fundo, isto é compatível com a versão do acidente que resultou da prova testemunhal produzida nos autos.
Em face do exposto, estes elementos não nos permitem concluir, com a certeza necessária à condenação do arguido, que aquele agiu com falta de cuidado, tendo iniciado a manobra de ultrapassagem do veículo que circulava à sua frente, sem cuidar de evitar um embate com o veiculo que circulava em sentido contrário. Antes resultou, desde logo, uma séria dúvida relativamente ao concreto apuramento de um comportamento negligente por parte do arguido. Apesar de se afigurar que o condutor do veículo Fiat … efectuou uma manobra atípica à luz das regras da experiência, os demais elementos probatórios suscitam-nos sérias dúvidas quanto à forma como o acidente ocorreu.
Ora, é perante estas situações de nan fiquet probatório, quando o Tribunal se depara com a dúvida insanável, razoável e objectivável, sobre factos determinantes para a decisão da causa, que o princípio do in dubia pro teo, constitucionalmente plasmado, enquanto emanação e corolário da garantia constitucional da presunção de inocência, é chamado a intervir, determinando que a valoração da prova seja feita em benefício do arguido. Com efeito, a materialização de tal princípio, enquanto dirigido à apreciação dos factos objecto de um processo penal, desdobra-se em dois vectores essenciais. O primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa. O outro consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido.
E, nessa medida, impõe-se aplicar este princípio constitucional, consequentemente dando como não provados os factos respeitantes à actuação negligente do arguido.
No entanto, e para que fique claro, não se extrai da conclusão ora retirada, que a responsabilidade pelo acidente em causa deverá ser atribuída ao condutor do outro veiculo. Tal não surge confirmado por qualquer elemento probatório, tanto mais que ficou efectivamente demonstrado que o condutor N… era um condutor prudente e experiente. O que se afere tão-só, e com a necessária certeza, é a ocorrência de uma manobra que levou a que ambos os condutores fossem surpreendidos pela presença do outro na mesma faixa de rodagem, tentando ambos desviar-se para a berma, onde foram embater, com as consequências cuja prova resulta clara dos autos.
Para prova dos factos relativos à personalidade do arguido e características enquanto condutor o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas H…, J…, K… e P…. Para a prova das características de N… enquanto condutor foram relevantes os depoimentos das testemunhas Q… e S…, os quais se afiguraram sérios, isentos e, consequentemente, credíveis.
Foram ainda valorados os documentos a fls. 254 e ss. e 266 e ss. quanto à informação clínica das vítimas, os documentos a fls. 138 quanto à carta de condução e registo de infracções do arguido e o certificado do registo criminal do arguido a fls. 732 quanto à ausência de antecedentes criminais.»
*
Conhecendo.

Como acima se deixou dito, os Recorrentes não se conformam com a análise da prova que foi feita na 1.ª Instância.
Entendem dever considerar-se como provados os factos dados como não provados. Para o que convocam o depoimento da testemunha M…, Cabo Chefe da Guarda Nacional Republicana e relator do relatório do NICAV que se encontra junto ao processo.

O conhecimento da questão colocada aconselha, por facilidade de exposição, a definição prévia das regras relativamente aos termos em que pode ser sindicada a forma como o Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto – num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto].

A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja:
«(...)
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(...)»
E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa
Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova – porque o conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que, efetivamente, foi dito por quem os prestou.
Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue.
Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento».
«(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...).».[3]
De onde é lícito concluir que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[4]
Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto.

A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal].
Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
(...)»
Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.»[5]
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.»[6]
O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.»[7]

Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.
Mas tal valoração é, também, sindicável.
O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[8], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa].[9]
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
«O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
- a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis- como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.
A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex..
A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»[10]
E, seguindo tais ensinamentos, não resta senão concluir que não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura.

De regresso ao processo, é patente que os Recorrentes pretendem fazer vingar a sua análise da prova produzida em julgamento, sobrepondo-a à que foi feita pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Todavia, semelhante pretensão não merece acolhimento porque os Recorrentes não apresentam, nesta sede recursiva, provas que impusessem uma decisão diversa da que foi proferida, no domínio factual, mas tão-só uma opinião diversa da do Julgador.
Impõe-se detalhar.
Considerando os fundamentos do recurso interposto nos autos e o teor da fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida, não podemos deixar de concluir que não se invoca nem se regista qualquer deficiência no momento da aquisição da prova.
O teor do depoimento convocado pelos Recorrentes não diverge do relato que do mesmo é feito na sentença, aquando da valoração da prova.
Por outro lado, o ataque à decisão sobre a matéria de facto é feito, exclusivamente, por via da credibilidade atribuída, por quem julgou, a determinados depoimentos – os das testemunhas J… e K…, que eram transportados no veículo automóvel conduzido pelo Arguido B…. Atribuindo-se a tais depoimentos contradições e imprecisões entre eles e com o conteúda das declarações prestadas pelo Arguido.
Não podemos sufragar o entendimento dos Recorrentes, neste segmento, uma vez que um veículo automóvel de cor clara pode ser verde, e também porque num processo dinâmico – como é o da condução – e no decurso de uma ultrapassagem, não é sempre a mesma a velocidade que se imprime a um veículo automóvel, não sendo significativo – com potencialidade para abalar a credibilidade que quem depõe – que se fale em velocidade que oscilou entre os 60 Km/hora e os 80 Km/hora.
E tenha-se ainda presente, que nenhum dos aspetos referidos o foi pelas testemunhas, com certeza absoluta. Aspeto que traduz a normalidade – por regra, não se fixam as características dos veículos automóveis que se ultrapassam ou a velocidade a que tal se faz.
Naturalmente que se concorda que, em caso de acidente, seria de grande relevância a memorização de tais pormenores. Mas não este o aspeto que importa, na ocasião da valoração da prova.

Tudo isto para dizer que a função do Julgador não é encontrar os pontos em comum dos depoimentos, não estando também obrigado a aceitar ou recusar em bloco o conteúdo dos mesmos.
Cabe-lhe, antes, a tarefa de, em relação a cada um dos depoimentos, assinalar, explicando, o que lhe mereceu crédito.

A aceitação da argumentação dos Recorrentes, com a sua eventual procedência, levaria a que esta Relação desrespeitasse a regra consagrada no artigo 127.º do Código de Processo Penal – e a que todos os Tribunais devem obediência – e de acordo com a qual o Juiz julga de acordo com a sua livre convicção.
Por outro lado, a fundamentação da decisão da matéria de facto é exemplar no cuidado com que foi elaborada. A Julgadora sumariou o que foi dito pelo Arguido e pelas testemunhas e revelou as suas escolhas, sem evitar uma análise profunda do depoimento da testemunha M…, nos pontos em que não coincidiam com elas.
É, pois, uma trabalho exaustivo e revelador de uma análise correta, porque plausível, da prova produzida.
Posto isto, surge como evidente que a não aceitação que os Recorrentes manifestam relativamente ao modo como o Tribunal a quo decidiu a matéria de facto não radica na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, mas tão só na sua análise pessoal da prova e da sua vontade de a sobrepor à análise levada a cabo por quem tem o poder\dever de a fazer.

Impõe-se, ainda, dizer que a leitura da prova produzida em julgamento pelo Ministério Público, nesta Instância, se pauta por perspetiva idêntica à dos Recorrentes, alavancada no teor de um relatório que o Tribunal recorrido não deixou de considerar, com o alcance que efetivamente tem.

Por fim, importa também deixar expresso que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.

Improcedendo o recurso.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s
*
Porto, 2014 novembro 12
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Ana Bacelar
Vítor Morgado
_____________
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1.ª Série A.
[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª Edição, páginas 965 e 966.
[4] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006, processos n.º 2951/05 e n.º 461/06, respetivamente, acessíveis in www.dgsi.pt.
[5] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.
[6] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.
[7] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.
[8] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
[9] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.
Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
[10] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, relatado pelo Senhor Conselheiro Rui Moura Ramos – acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.