Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250650
Nº Convencional: JTRP00032627
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
DIREITO DE PERSONALIDADE
ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP200206060250650
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 394/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART335 N2 ART1422 N2 C.
Sumário: I - Ainda que os níveis de ruído não ultrapassem os limites previstos na lei ordinária, sendo a actividade industrial a que vem sendo exercida na fracção do rés-do-chão de prédio constituído em propriedade horizontal, em que a maior parte das fracções foi destinada a habitação, deve ser dada prevalência (artigo 335 n.2 do Código Civil) à defesa dos direitos de personalidade (artigo 70 do Código Civil) em confronto com os de natureza patrimonial.
II - Sendo a fracção do rés-do-chão referida em I destinada ao comércio, não pode nela ser exercida a actividade de fabrico de produtos de pastelaria e doçaria destinados a ser comercializados naquela fracção e também em outros locais (artigo 1422 n.2 alínea c) do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: