Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032627 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | FRACÇÃO AUTÓNOMA ACTIVIDADE INDUSTRIAL DIREITO DE PERSONALIDADE ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200206060250650 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 394/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART335 N2 ART1422 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Ainda que os níveis de ruído não ultrapassem os limites previstos na lei ordinária, sendo a actividade industrial a que vem sendo exercida na fracção do rés-do-chão de prédio constituído em propriedade horizontal, em que a maior parte das fracções foi destinada a habitação, deve ser dada prevalência (artigo 335 n.2 do Código Civil) à defesa dos direitos de personalidade (artigo 70 do Código Civil) em confronto com os de natureza patrimonial. II - Sendo a fracção do rés-do-chão referida em I destinada ao comércio, não pode nela ser exercida a actividade de fabrico de produtos de pastelaria e doçaria destinados a ser comercializados naquela fracção e também em outros locais (artigo 1422 n.2 alínea c) do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |