Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043936 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRECTO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100505219/08.6GAMDB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 424 FLS. 263. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O depoimento indirecto é uma comunicação, com função informativa, de um facto de que o sujeito teve conhecimento por um terceiro, potencial testemunha. II- Sendo impossível a inquirição da testemunha originária – por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada – o depoimento indirecto vale como meio de prova. III- Sendo possível a inquirição da testemunha originária, já o depoimento indirecto não pode ser valorado se aquela não depôs porque não foi chamada a tribunal ou porque se recusou a depor. IV- Não constitui depoimento indirecto o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio. V- As informações/declarações prestadas pelo arguido a órgão de polícia criminal, logo após o crime, antes de ser suspeito e muito menos arguido, podem ser validamente consideradas pelo tribunal quando da formação da sua convicção. VI- As últimas declarações do arguido (Art. 361º do C.P.Penal) são, a par das prestadas inicialmente (Art. 342ºss do C.P.Penal), meio de prova válido, sujeito, como as demais provas, à livre apreciação do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 219/08.6GAMDB Tribunal judicial de Mondim de Basto Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. Nos presentes autos foi a arguida B……………. condenada na pena de 19 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e 2, alíneas b), i) e j), do Código Penal e em 1 ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, do art. 86º, nº 1, alínea c), e nº 2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. Efectuado o cúmulo jurídico, foi ela condenada na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão. O pedido civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do menor C……………, filho do falecido e da arguida, foi julgado parcialmente procedente, tendo a arguida sido condenada a pagar-lhe a quantia de €70.000,00 (setenta) mil euros, acrescida de juros de mora legais civis, contados desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. 2. Inconformada, a arguida recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1 - A prova produzida em audiência de julgamento, que se encontra devidamente documentada, é manifestamente insuficiente para que o tribunal desse como provada, como deu, a matéria de facto dada como assente e, consequentemente, conduzisse à condenação da arguida. De facto, entende a ora recorrente que ……………… ……………… ……………… ……………… ……………… ……………… 8 - Todas as provas carreadas para os autos não provam por qualquer forma a prática do crime de homicídio pela arguida sobre a pessoa do seu marido, uma vez que a matéria dada como provada, não tem sustentação objectiva ou subjectiva que conduza a tal raciocínio e respectiva condenação. De facto, 9 - Para que a arguida fosse condenada pelo crime que lhe foi imputado era necessária a existência de elementos de prova bastantes que, indubitavelmente, revelassem que a ora recorrente fosse a sua autora, o que, no caso em apreço, não aconteceu. 10 - Da produção de toda a prova em sede de audiência de julgamento não resulta que tenha sido a arguida a autora do alegado crime de homicídio. ………………… ………………… ………………… ………………… ………………… ………………… De facto, 16 - No entanto, o depoimento da testemunha D………….. não podia, com não pode, ser valorado pelo tribunal, por se tratar de um depoimento indirecto, não podendo servir como meio de prova, nos termos do disposto no artigo 129º do CPP. …………….…. ……………….. ……………….. ……………….. ……………….. ……………….. 19 - Não podem, no entanto, estes depoimentos das testemunhas E…………… e F…………. serem aproveitado uma vez que estas testemunhas, enquanto agentes policiais e no exercício das suas funções, fazem referências expressas a declarações da arguida e de testemunhas, sendo certo que estes depoimentos estão sujeitos a um regime diferente de quaisquer outras testemunhas, em virtude da proibição legal dos artigos 356º, nº 7 e 357º, nº 2 do CPP, sendo ainda certo que tal proibição veda o aproveitamento das suas declarações enquanto agente policial, quer tenham sido feitas antes ou depois da abertura formal do inquérito, que a testemunha venha a ser instrutor do inquérito ou não. ……………….. ……………….. ……………….. ……………….. ……………….. ……………….. 25 - O depoimento desta testemunha G………….., poderá unicamente comprovar o estado em que se encontrava o falecido na altura em que a testemunha se deslocou ao local, bem assim sustenta a tese da recorrente quanto as suas declarações nos autos, quer na fase de inquérito quer ainda na audiência de julgamento, aliás, como decorre do depoimento da testemunha D……………. 26 - No entanto, este depoimento da testemunha G…………. não podia, com não pode, ser valorado pelo tribunal no que se refere ao que a arguida lhe disse por se tratar de um depoimento indirecto, não podendo servir como meio de prova, nos termos do disposto no artigo 129º do CPP. ………………… ………………… ………………… ………………… ………………… ………………… 36 - Resulta à saciedade que a testemunha H…………. não assistiu a qualquer conversa entre a arguida e o I………….., ou seja, o relato por si mencionado é aquele que o I………….. alegadamente lhe transmitiu, cuja valoração, como é consabido, não poder ser atendida pelo tribunal, uma vez que não se trata de conhecimento pessoal ou directo dos factos em causa, sendo irrelevante nos termos do disposto no art. 129º do C.P.P. e como tal deveria ter sido considerado pelo tribunal a quo. Por outro lado, o facto de a arguida lhe ter pedido o número de telemóvel do I…………, em nada releva para os presentes autos. …………………. …………………. …………………. …………………. …………………. …………………. 49 - O depoimento da testemunha J……………. não pode ser aproveitado uma vez que esta testemunha, enquanto agente policial e no exercício das suas funções, faz referências expressas a declarações da arguida e de testemunhas, sendo certo que este depoimento está sujeito a um regime diferente de quaisquer outras testemunhas, em virtude da proibição legal dos artigos 356º, nº7 e 357º, nº2 do CPP, sendo ainda certo que tal proibição veda o aproveitamento das suas declarações enquanto agente policial, quer tenham sido feitas antes ou depois da abertura formal do inquérito, que a testemunha venha a ser instrutor do inquérito ou não. …………….. …………….. …………….. …………….. …………….. …………….. 54 - Tal como sucede com a testemunha J………….., E…………. e F…………., o depoimento da testemunha K………… não pode ser aproveitado uma vez que esta testemunha, enquanto agente policial e no exercício das suas funções, faz referências expressas a declarações da arguida e de testemunhas, sendo certo que este depoimento está sujeito a um regime diferente de quaisquer outras testemunhas, em virtude da proibição legal dos artigos 356º, nº 7 e 357º, nº 2 do CPP, sendo ainda certo que tal proibição veda o aproveitamento das suas declarações enquanto agente policial, quer tenham sido feitas antes ou depois da abertura formal do inquérito, que a testemunha venha a ser instrutor do inquérito ou não. ……………… ……………… ……………… ……………… ……………… ……………… 61 - Os depoimentos das testemunhas D…………. e G………… não podiam, com não podem, ser valorados pelo tribunal no que se refere ao que a arguida lhe disse por se tratar de um depoimento indirecto, não podendo servir como meio de prova, nos termos do disposto no artigo 129º do CPP. Finalmente, 62 - Os depoimentos das testemunhas E…………., F…………., J…………. e K…………… não podem ser aproveitados uma vez que estas testemunhas, enquanto agentes policiais e no exercício das suas funções, fazem referências expressas a declarações da arguida e de testemunhas, sendo certo que, como é consabido, estes depoimentos estão sujeitos a um regime diferente de quaisquer outras testemunhas, em virtude da proibição legal dos artigos 356º, nº7 e 357º, nº2 do CPP, sendo ainda certo que tal proibição veda o aproveitamento das suas declarações enquanto agentes policiais, quer tenham sido feitas antes ou depois da abertura formal do inquérito, que as testemunhas venham a ser instrutores do inquérito ou não. ………………. ………………. ………………. ………………. ………………. ………………. 3. O recurso foi admitido. 4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, começando por dizer que quando impugna a matéria de facto a arguida não cumpre o disposto nos nº 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., pelo que não pode esta ser conhecida. No entanto, acrescenta que a prova produzida aponta, inequivocamente, no sentido de a arguida ter cometido os crimes pelos quais foi condenada, assim falecendo a invocação da violação do princípio in dubio pro reo. Quanto ao mais, entende inexistir o vício do erro notório na apreciação da prova devendo, ainda, manter-se a indemnização fixada. A assistente L…………… também respondeu, pronunciando-se sobre todas as questões alegadas, defendendo a manutenção da decisão, por não padecer de nenhum dos vícios imputados. O Exmº Sr. P.G.A. junto deste tribunal aderiu ao parecer emitido na 1ª instância, concluindo pela improcedência do recurso. 5. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * FACTOS PROVADOS* 6. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: «1) A arguida B…………. e a vítima M…………. eram casados entre si, por casamento celebrado em 5 de Agosto de 2006. 2) Após o casamento rumaram ambos para Suíça onde a vítima já trabalhava. 3) Não tendo aquela conseguido emprego, não falando a língua e não gostando de lá estar, regressou a Portugal, permanecendo o M…………… ali a trabalhar. 4) Em 23 de Abril de 2007, nasceu um filho, à data dos factos infra descritos com 20 meses de idade e a quem deram o nome de C……………. 5) Desde há algum tempo, pelo menos, desde Setembro de 2008, que a arguida tomou a decisão de matar o seu marido, a vítima M…………. 6) Pelo que delineou um plano criminoso no sentido de proceder à eliminação física do M…………., seu marido, ou seja, matá-lo. 7) Para este efeito, a arguido resolveu contratar uma pessoa que fosse capaz de levar por diante os seus intentos, mediante o pagamento de um montante a combinar, sendo que todos os pormenores para a boa prossecução de tal plano, seriam determinados e ditados pela arguida. 8) Assim e na sequência deste plano, em data não apurada, mas sensivelmente finais de Agosto ou inícios do mês de Setembro de 2008, contactou telefonicamente com a testemunha I…………. a quem disse que precisava de falar com ele sobre um "serviço", não tendo especificado que tipo de serviço era. 9) Curioso por saber o tipo de serviço que a arguida B…………. tinha para si, o Pedro acedeu a encontra-se com a mesma, o que veio a acontecer junto à antiga estação de Mondim de Basto da CP, sita em Veade. 10) No encontro, a arguida B…………. alegou ter uns amigos que precisavam de arranjar alguém para matar uma pessoa, estando dispostos a pagar cinco mil euros pelo mesmo. 11) Inicialmente, o I………… pensou que este serviço fosse apenas um pretexto para a B………… se relacionar em termos amorosos consigo. Porém, nos contactos que se seguiram, quer telefónicos, quer pessoais, a B………… continuou a insistir na execução do tal serviço. O I………… foi adiando a questão, arranjando desculpas, afirmando que iria arranjar um indivíduo disposto fazê-lo. 12) A certa altura, a B…………. entregou-lhe um envelope contendo 2 fotografias do indivíduo a matar e uma morada na Suíça. 13) Durante o mês de Outubro de 2008 o Pedro conseguiu que a B…………. lhe desse €1.500,00 (mil e quinhentos euros em notas de cinquenta) para supostamente entregar à pessoa que ele tinha arranjado para fazer o serviço, como adiantamento, apesar de não ter feito qualquer diligência nesse sentido, nem ter intenção de o fazer. 14) Pressionado pela B……….. sobre a execução do serviço ou a devolução do dinheiro o I………… inventou que o indivíduo que contactara para fazer o serviço tinha sido preso no aeroporto, quando tentava embarcar para a Suíça, com uma arma e devolveu-lhe as fotografias do indivíduo a matar que verificou serem do marido da arguida, ou seja do M…………... 15) Perante a frustração deste primeiro plano decidiu, então, a arguida B……….. conceber um outro e que consistiria em ser ela própria a proceder à morte do seu marido. 16) Tal plano iria ser executado na altura em que o seu marido viria passar consigo quinze dias de férias no período de Natal de 2008, como habitualmente, na casa do casal sita em Lugar ………., ………., Mondim de Basto. 17) Assim, tendo-lhe o seu marido M………… dito que regressaria da Suíça no dia 12 de Dezembro de 2008 vindo de boleia com um amigo de Cabeceiras de Basto a arguida conseguiu convencer o seu marido a que o seu amigo o deixasse em Vila Real, pois fazia questão em ir aí buscá-lo porque estava com muitas saudades suas. 18) No dia referido, efectivamente, a arguida dirigiu-se à cidade de Vila Real conduzindo o veiculo automóvel, marca Seat Ibiza, matrícula ..-..-FV e acabou por recolhê-lo no café "N…………" sito em ….., cerca das 19h00, regressando à residência do casal sita no Lugar …….., ………., Mondim de Basto. Chegaram à residência do casal a hora indeterminada, mas situada entre as 21 e as 24 horas, desse dia 12 de Dezembro. 19) Encontrando-se já no seu interior, sozinhos - a arguida B……….. havia tido o cuidado de ter deixado o filho do casal entregue à sua mãe, - tendo a arma carregada disparou quatro tiros contra o falecido marido, tendo sido, pelo menos, um tiro a partir do bolso do seu blusão/kispo, com vista ao falecido não se aperceber da sua intenção. 20) Nos disparos foi utilizada uma pistola de calibre 6,35 mm, cujas restantes características se desconhecem por não ter sido encontrada, de que se munira e carregara previamente. 21) Os disparos foram efectuados a uma distância de cerca de um/dois metros, tendo todos os projécteis alcançado o corpo do falecido marido, um dos quais no esterno, outro no abdómen, outro na coxa direita e ainda outro no antebraço esquerdo. 22) Em consequência directa e necessária da descrita conduta da arguida, as balas disparadas por esta causaram no corpo do seu marido M……….. as lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 528 a 543, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, designadamente laceração do pulmão direito na região ântero-medial do lobo superior e do fígado no bordo ântero-inferior do lobo direito. 23) Tais lesões traumáticas torácicas e abdominais, ali descritas, provocaram-lhe hemorragia consequente e imediata. 24) A morte do M…………, foi devida a hemorragia consecutiva às lesões traumáticas e abdominais causadas pelos referidos disparos que lhe foram desferidos pela arguida. 25) Tais lesões determinaram de forma directa e necessária a morte do M…………. que não ocorreu de imediato. 26) Ao actuar da forma descrita, a arguida procedeu com o propósito previamente por si planeado, de tirar a vida à vítima M……….., o que conseguiu. 27) O projéctil que atingiu o M……….. no tórax foi disparado de cima para baixo, da frente para trás e da esquerda para a direita. Aquele que o atingiu no tórax e abdómen foi disparado de baixo para cima, da frente para trás e ligeiramente da esquerda para a direita. 28) A arguida detinha e usou a pistola de calibre 6,35mm, acima referida, apesar de não ser titular de licença de uso e porte de arma, nem estar registada ou manifestada e que havia adquirido em circunstâncias não apuradas. 29) A arguida conhecia perfeitamente as potencialidades letais da arma de fogo e sabia que ao disparar a pistola sobre o corpo do M………….. àquela distância e com a intenção de o atingir sobretudo na região do tórax e do abdómen, como aconteceu, ciente ainda de que tais partes do corpo albergam órgãos vitais, tal era adequado a provocar-lhe a morte, o que efectivamente quis e logrou. 30) A convivência da arguida, como mulher da vítima, deveria ter-lhe criado o sentimento de o proteger, de o amparar, de o tratar com carinho e não de lhe tirar a vida. Ao invés violou gravemente o dever de respeito e de cooperação que a lei lhe impõe, não tendo aquele tido para com a arguida qualquer atitude que, mínima e humanamente, permita compreender a sua brutal atitude. 31) A arguida B………… ao desferir aqueles tiros, nas circunstâncias descritas, no corpo da vítima que era o seu marido e pai do seu filho, não sem antes lhe causar medo e dor, o que efectivamente quis e logrou, não lhe tornando possível qualquer defesa, revelou uma profunda e significativa indiferença pela vida humana e pela condição de parentesco que a unia com aquela. 32) O choque/surpresa da vítima pela conduta traiçoeira da arguida, a sangue frio e de forma tão insensível, foi tal que, devido ao medo, angústia e terror que sentiu, defecou e urinou em descontrolo conspurcando as cuecas, calças e outras peças do seu vestuário. 33) O falecido não morreu de imediato, após os disparos, ficando gravemente ferido, gemendo com dores, e a precisar de ajuda. 34) A arguida indiferente a tal estado agonizante da vítima, seu marido, desinteressou-se completamente sobre o seu estado, não o socorrendo, e, só por volta das 12 horas de 13 de Dezembro de 2008, ao constar que já era cadáver, é que a arguida pediu telefonicamente à sua irmã para ir chamar os bombeiros. 35) Quando visto, pelo bombeiros, o corpo da vítima encontrava-se com rigidez cadavérica completamente instalada. 36) A arguida nas condutas descritas revelou firmeza, propósito, tenacidade, irrevogabilidade na decisão, preparação e execução do crime que maquinou, buscando a ocasião e o momento propício para que a morte do seu marido por si delineada se realizasse como fim desejado. 37) Submetido a exame laboratorial o blusão/kispo supra referido e que a arguida vestia na altura em que efectuou os disparos na direcção do corpo da vítima determinou-se que os danos apresentados pelo mesmo no bolso direito, se deveram a, pelo menos, um disparo de arma de fogo a partir do seu interior. 38) A arguida agiu sempre de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude das suas condutas, que sabia serem proibidas e puníveis por lei penal. 40) O M……..….. era uma pessoa saudável, enérgica e trabalhadora. 41) Trabalhava emigrado na Suiça onde auferia um salário que rondava os €1.500,00 e era unicamente ele, com o produto do seu trabalho, quem suportava as despesas do agregado familiar. 42) Era uma pessoa alegre, feliz, educada e tinha um feitio bem disposto. 43) Tinha apego à vida e projectos para o futuro, os quais foram suprimidos pela actuação da arguida. 44) No momento em que lhe foram desferidas os tiros, M……….. passou por dor, sofrimento e angústia atrozes. 45) Por outro lado, M……….. ficou prostrado, ensanguentado e agonizante. 46) A morte de M……….. foi lenta e sofrida. 47) No espaço temporal que mediou até ao seu falecimento, M.................... passou por dor, sofrimento e angústia. 48) M.................... teve percepção do seu estado e da proximidade da sua morte. 49) Com a sua conduta a arguida deixou o C………… privado do seu pai, ou seja em orfandade e em sofrimento que se irá prolongar no futuro. 50) A arguida não tem antecedentes criminais. 51) A arguida era doméstica, tem o 9º ano de escolaridade, vive em casa própria, pagando cerca de €650,00 mensais de empréstimo bancário. 52) A arguida é proveniente de uma família de fracos recursos económicos, dedicando-se os pais à agricultura, tendo 6 irmãos. 52) O pai da arguida faleceu quando era pequena». 7. E foram julgados não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, nomeadamente: «a) A vida conjugal da vítima M.................... e da arguida foi-se deteriorando por razões que não foi possível esclarecer completamente. b) Os factos referidos em 19) tenham sido praticados num dos quartos da residência c) O primeiro disparo efectuado pela arguida tenha sido a partir do bolso do blusão/kispo. d) O menor C………… tenha ficado abalado e perturbado. e) A arguida não tenha disparado os tiros referidos em 19)». 8. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos: ………….. ………….. ………….. ………….. ………….. ………….. Relativamente às condições sócio-económicas da arguida e antecedentes criminais teve-se em atenção as suas declarações, relatório social, o depoimento da testemunha que sobre tal depôs, bem como CRC». * DECISÃO* Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes: I – Violação dos art. 129º, 356º, nº 7, e 357º, nº 2, do C.P.P II – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto III – Erro notório na apreciação da prova IV – Impugnação da indemnização fixada * I – Violação dos art. 129º, 356º, nº 7, e 357º, nº 2, do C.P.PA propósito do depoimento das testemunhas D...................., G...................., O……….. e H…………. a arguida alega que estes não podem servir como meios de prova por se tratar de depoimentos indirectos, proibidos pelo art. 129º do C.P.P., uma vez que as referidas testemunhas se limitam a reproduzir informações que ela própria lhes transmitiu. Dispõe o art. 129º do C.P.P., cuja epígrafe é “depoimento indirecto”: «1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. 2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha. 3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos». Dada a evidente subjectividade de um tal depoimento e o perigo que o mesmo comporta, pois pode limitar-se a relatar uma versão do depoente a coberto de estar a relatar declarações de terceiro que não pode ser contraditado, estes depoimentos só podem ser valorados nos estritos limites permitidos na norma. E quando é que a norma o permite? O depoimento indirecto só vale relativamente ao que se ouviu dizer a outra potencial testemunha; depois este depoimento só é permitido quando a inquirição de quem disse não for possível por força das circunstâncias referidas na norma. Dito de outro modo, o depoimento indirecto não é admissível, e portanto não pode ser valorado, se o depoimento da testemunha originária, apesar de ser possível, não tiver sido realizado, isto é, quando a testemunha originária não depôs porque não foi chamada a tribunal ou porque se recusou a depor. «Este instrumento contraria o princípio constitucional da imediação da prova ínsito na ideia de um Estado de Direito … e só se justifica com vista a preservar a prova testemunhal em face da ocorrência de circunstâncias extraordinárias … Por isso a norma do art. 129º tem natureza excepcional» [1]. É, portanto, uma norma excepcional, excepcionalidade que deriva, logo, do texto do art. 128º do C.P.P., que diz, no seu nº 1, que «a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo …». A regra é, pois, que o limite do depoimento da testemunha é aquilo que ela viu e/ou ouviu. O que a lei pretende com a proibição do depoimento indirecto é que não acolham como prova depoimentos que se limitam a reproduzir o que se ouvir dizer. Para que um tal depoimento seja valorado é essencial que seja confirmado pela pessoa que disse, confirmação que tem em vista a própria validade e eficácia do depoimento, já que o mérito de uma testemunha tem muito a ver com a razão de ciência da própria testemunha [2] (excepção feita aos casos de impossibilidade superveniente de inquirição da pessoa indicada). Nesta matéria bem sabemos que jurisprudência existe que entende que as declarações de uma testemunha relatando conversa mantida com o arguido constituem depoimento indirecto, portanto proibido, a menos que o arguido corrobore tais declarações. Salvaguardando o devido respeito por tal posição, temos uma opinião diferente: considerando que o depoimento indirecto é uma comunicação, com função informativa, de um facto de que o sujeito teve conhecimento por um terceiro [3], parece-nos razoavelmente claro que não constitui depoimento indirecto – portanto não enquadrável no art. 129º do C.P.P. e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio. Para além disso, estando o arguido presente na audiência – quando o estiver -, pode sempre contraditar um tal depoimento [4]. Citando o acórdão desta relação proferido em 4-7-2007, no processo nº 0647256 [5], diremos que «o depoimento de uma testemunha que relata a conversa que manteve com a arguida não deriva de conhecimento indirecto, mas de conhecimento directo, pelo que não pode ser considerado depoimento indirecto. Daí que, contrariamente ao que sustenta a arguida, resulta do art. 129º, nº 1, em conjugação com o art. 128º do Código Processo Penal, que o depoimento de uma testemunha que em audiência relata factos que a arguida lhe confessou, não é um depoimento indirecto, pois versa sobre factos de que directamente teve conhecimento na conversa que estabeleceu com a arguida». A compatibilidade desta norma com os princípios constitucionais do art. 32º da Constituição já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu no seu acórdão nº 440/99, de 8/9, que a disciplina do art. 129º, nº 1, do C.P.P. não viola nem o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o princípio da imediação, nem a regra do contraditório, porque ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor. E, desse modo, garante a imediação e possibilita a “cross-examination”. Se a sua inquirição destas pessoas não for possível é razoável e proporcionada a limitação introduzida à proibição do depoimento indirecto, tanto mais que este depoimento é apreciado pelo tribunal, segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção do art. 127º. Portanto, não tem razão a arguida, em nenhum dos casos, ao alegar a violação do art. 129º do C.P.P. * Outra das violações de proibições de prova que a arguida invoca respeita aos depoimentos das testemunhas E…………., P……….. (ambos elementos da G.N.R.), e J…………., K…………. e Q…………. (todos da P.J.). Diz a arguida que uma vez que todas estas testemunhas são agentes policiais que souberam dos factos no exercício das suas funções, ao fazerem referências expressas a declarações suas e de outras testemunhas violaram a proibição legal constante dos art. 356º, nº 7, e 357º, nº 2, do C.P.P., que veda o aproveitamento das declarações de agentes policiais «quer tenham sido feitas antes ou depois da abertura formal do inquérito, que a testemunha venha a ser instrutor do inquérito ou não». O art. 356º do C.P.P. versa sobre a “leitura permitida de autos e declarações” e diz, no seu nº 7, que «os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas». Quanto à possibilidade de leitura de declarações do arguido em audiência, estabelece o nº 2 do art. 357º que lhe é aplicável o disposto no nº 7 do artigo anterior. Vejamos, antes de mais, qual o relevo que os depoimentos das referidas testemunhas tiveram na formação da convicção do tribunal. Diz o acórdão recorrido, a propósito: «As testemunhas E………… e F…………., GNR, referiram ter ido ao local onde estava o corpo do falecido, tomaram conhecimento pelos bombeiros, cerca das 11.00h, na altura a arguida referiu-lhes que tinham sido assaltados em Lamas de Olo. No aludido local apareceram 2 indivíduos na estrada e pararam, um indivíduo abeirou-se dela e tirou-a do carro, tendo o marido também sido obrigado a sair do carro, tendo se distanciado um pouco, ouviu dois tiros e o falecido depois voltou a entraram no carro e vieram embora. Quando chegaram a casa ainda fez chá que o falecido tomou e foi para a cama, tendo apenas constatado no dia seguinte o marido desmaiado. Apenas um edredão cobria o falecido, estando a parte inferior daquele com sangue, referindo a roupa que o falecido tinha vestida. A mãe da arguida disse que o filho do casal tinha dormido em casa da avó, tendo a irmã da arguida, R……….., contestado a mãe dizendo que o menor tinha dormido em casa da arguida … A testemunha J…………, inspector da PJ, referiu ter ido ao local onde estava o cadáver, o qual se encontrava num quarto que não o do casal, apresentava já livores cadavéricos fixos, apontando ter morrido há mais de 8 horas. O cadáver encontrava-se coberto com um edredão, o qual tinha uma mancha de sangue, tal como o lençol por baixo do cadáver. O falecido tinha uns boxer e duas camisolas interiores vestidas, encontrando-se a casa fria. O corpo apresentava 4 entradas de projécteis, encontrando-se numa posição cúbico-lateral direito. A arguida, na altura ainda não arguida, referiu que foi buscar o falecido a V. Real e que foram assaltados pelo caminho em Lamas de Olo, dizendo que houve dois tiros, posteriormente disse 5 tiros, dois para o ar para fazer o falecido sair do carro e depois dois em direcção ao falecido cá fora e ainda outro tiro em direcção ao carro já quando este estava no interior do carro, apenas tendo notado uma pintinha de sangue. Disse que não socorreu o marido nem chamou as autoridades por estava tudo bem com aquele e não se apercebeu que ele estivesse mal. Na sequência de informação da arguida foram encontrar roupa no lixo, tal como umas calças, cuecas, as quais tinham muitas fezes, bem como 2 toalhas e vários rolos de papel, também com muitos sinais de defecação. Foram ao suposto local do assalto com a arguida para esta indicar onde foram abordados, não tendo sabido delimitar qualquer espaço em concreto. Não havia vestígios de fezes, urina ou sangue no carro. O falecido levou um tiro no braço e na perna e dois no externo. Segundo o perito médico os tiros provocaram necessariamente sangramento, o qual referiu que com ele tipo de lesões o falecido ou morreu imediatamente ou decorridos 30’. Começaram a desconfiar da versão da arguida após a ida a Lamas de Olo. Do local do pretenso “assalto” até casa do falecido, a andar muito, demoraram 33’, o que fazendo uma condução normal levaria muito mais tempo, significando que caso o falecido tivesse sido baleado em Lamas de Olo quando chegasse a casa já estaria morto. Foi encontrado um kispo azul da arguida, com um furo no bolso e com resíduos de arma de fogo, tendo a arguida referido que o tinha queimado no fogão. A arguida não apresentava quaisquer ferimentos. Na altura a mãe da arguida referiu que o neto (filho do falecido e da arguida) tinha dormido com ela como um anjinho, altura em que foi repreendida pela outra filha. A arguida referiu que tinha dormido com o filho por o ter ido buscar a casa da avó quando chegou de Vila Real e quando chegou a casa com o filho o falecido marido já estava a ressonar. O falecido com o pulmão perfurado nunca poderia tomar banho por ele próprio, na altura o cadáver ainda defecava. A testemunha K…………, inspector da PJ, participou na investigação com a anterior testemunha, referiu que quando chegou ao local o falecido estava deitado na cama ensanguentado, encontraram um blusão azul da arguida queimado nos bolsos, tendo a arguida justificado tal facto por ter queimado no fogão. As calças do falecido tinham isqueiro e cigarros, chaves, preservativo. A arguida referiu que tinham sido assaltados junto da palhota em Lamas de Olo quando vinham de Vila Real para casa. Reconstituíram o trajecto do local onde a arguida disse terem sido assaltados até casa e a andar muito demoraram mais de 30 minutos, ora, a arguida com nevoeiro, chuva e de noite demoraria sempre 50’. O carro estava limpo e não pingo de sangue e quaisquer sinais de disparos. A arguida referiu que não chamou as autoridades nem assistência médica porque o marido dizia que estava bem. A arguida referiu que chamou a assistência médica por ter visto o marido desmaiado, facto que só verificou no dia seguinte a ter chegado por ter dormido com o filho e não com o marido. A avó admitiu que o neto dormiu em casa dela. No telemóvel apreendido à arguida haviam mensagens suspeitas com o I………….. Referiu o local indicado pelo I……….. para entrega do envelope com as fotos e o dinheiro. As roupas encontradas no lixo tinham muitas fezes. A distância dos disparos terá sido cerca de 1m. A testemunha Q……….., especialista da PJ da criminalística, referiu ter efectuado em 23.12.08 uma inspecção à casa da arguida, confirmando o teor dos vestígios retratados no relatório. … Análise crítica da prova … De salientar que o Tribunal Colectivo valorou toda a prova testemunhal, incluindo as dos senhores GNR e agentes da PJ, mesmo na parte em que se referiram às informações/declarações prestadas pela arguida, logo após o crime, isto é, ainda antes desta ser suspeita e muito menos arguida. Aliás, declarações que no fundo são sobremaneira as transmitidas pela arguida às testemunhas D.................... e G...................., ambos bombeiros e que se deslocaram ao local, onde estava o corpo e que na altura também interpelaram a arguida sobre a razão de não ter pedido assistência mais cedo, bem como não ter comunicado às autoridades o pretenso assalto ocorrido e sofrido pelo falecido e pela arguida em Lamas de Olo». Atendendo à fundamentação da matéria de facto resulta que a questão suscitada pela arguida coloca-se, apenas, em relação às testemunhas E…………., F……….., J………… e K…………, uma vez que quanto à testemunha Q…………. o relevo da sua intervenção restringiu-se ao conteúdo do relatório que elaborou, e que consta do processo, na sequência de inspecção feita à casa da arguida. Considerando as normas acima citadas, é seguro que os órgãos de polícia que tenham recebido declarações cuja leitura não seja permitida em audiência não podem ser inquiridos sobre o conteúdo das mesmas: os art. 356º, nº 7, e 357º, nº 2, do C.P.P. vedam o aproveitamento, como meio de prova, de declarações prestadas por órgãos de polícia criminal sobre o que ouviram aos vários intervenientes processuais no decurso do inquérito. «Estas disposições … pretendem prevenir a utilização probatória indirecta na audiência de declarações que a lei não permite que sejam utilizadas, como as que são prestadas em momento processual anterior e cuja leitura e, consequentemente, utilização probatória não seja permitida. No caso de declarações do arguido, resulta do regime específico de leitura previsto no artigo 357º que, optando o arguido pelo silêncio na audiência, não pode haver leitura de declarações anteriores e, consequentemente, os órgãos de polícia criminal não podem ser inquiridos como testemunhas sobre tais declarações» [6]. Só que no caso a arguida não optou pelo silêncio. Se é verdade que ela, inicialmente, declarou não querer falar, também é verdade que a final, aquando das últimas declarações, já depôs sobre os factos. De relevante disse, nomeadamente, que era verdade que a roupa do marido estava no lixo e que no carro não havia vestígios nem de sangue nem de cocó porque ela tinha posto uma toalha por baixo do marido, para ele não sujar o veículo. E explicou: o marido sujou-se quando estava fora do carro e quando disse que se tinha sujado ela foi buscar uma toalha à mala do carro, que trazia sempre consigo, e colocou-a sobre o banco, antes de ele se sentar. Manteve, ainda, a versão transmitida às autoridades presentes na sua casa, no dia 13: que na noite em que o marido veio da Suiça foram assaltados quando iam para casa e que não conseguiu identificar o local do assalto porque na altura estava nevoeiro e muita chuva, estava muito escuro e não conseguiu ver. As «últimas declarações do arguido», feitas no âmbito do art. 361º do C.P.P. são, a par das prestadas inicialmente, nos termos dos art. 342º e segs., meios de prova válidos, utilizáveis pelo tribunal e sujeitos, também como as demais provas, à livre apreciação. Estas declarações da arguida têm de ter-se por validamente prestadas, pois que foram efectuadas por vontade da própria e com respeito pelas regras aplicáveis. Tal como o arguido tem o inalienável direito ao silêncio, a lei também lhe reconhece o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que o pretenda (nº 1 do art. 343º do C.P.P.). Conforme decidiu o acórdão da relação de Coimbra de 4-5-2005, proferido no processo 1314/05, «nada obsta a que o tribunal proceda à valoração, sem qualquer limitação, das últimas declarações prestadas pelo arguido, posto que se trata de um meio de prova produzido perante o tribunal, ou seja, com observância de todas as garantias de defesa, sobre o qual a lei não faz recair proibição de valoração». Portanto, a verdade é que a arguida depôs sobre os factos, pelo que o enquadramento legal do caso não é o que ela alega. Avançando, quando a lei fala, no art. 356º, em «órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações …» pretende referir-se a declarações relevantes, claro está, que só existem quando tomadas a um arguido ou a um suspeito. Assim, e raciocinando com base no silêncio da arguida – que se não verificou, repete-se -, é certo que a lei proíbe a reprodução de declarações da arguida, pelos OPC, o que não significa que as diligências realizadas pelas testemunhas em causa sejam nulas e que, por isso, não possam ser consideradas. Como sabemos, obtida a notícia de um crime há que iniciar a investigação no mais curto espaço de tempo. A competência para a investigação pertence a autoridade judiciária própria, ou seja, o Ministério Público[7]. No entanto, «compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova» - art. 249º, nº 1, do C.P.P. Compete aos OPC, nomeadamente: «a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares; b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos» - art. 249º, nº 2, do C.P.P. A lei contempla, nesta norma, a chamada competência cautelar própria, ao abrigo da qual aos órgãos de polícia podem executar actos cautelares com vista à conservação da prova. Entre estes actos de conservação de prova inclui-se, como diz a lei, o poder de inquirir pessoas que possam ter informações relevantes à descoberta da verdade. Sendo verdade que estas pessoas não têm, no momento, qualquer estatuto, e que nem sequer são obrigadas a depor, também é verdade que podem e devem ser inquiridas, se nisso acederem, à luz daquele normativo. Aqui, o órgão de polícia criminal actua dentro da legalidade, com respeito pela lei, nomeadamente no art. 249º, nº 1 e 2, do C.P.P., e recolhe informações validamente que, por isso, podem ser consideradas mais tarde pelo tribunal, aquando da formação da sua convicção. Todas as informações prestadas nesta altura, nomeadamente por pessoas que venham, depois, a ser constituídas arguidas, são válidas. Só a partir do momento em que essa pessoa se torna suspeita é que terá que ser constituída arguida e, neste momento, tudo muda: o seu estatuto muda e mudam, consequentemente, as regras legais. Só a partir deste momento, portanto, é que os direitos do arguido, mormente os reclamados no caso em análise, passam a ser invocáveis – art. 259º e 59º, ambos do C.P.P. Ora, foi precisamente ao abrigo do art. 249º do C.P.P. que a arguida foi ouvida, no dia 13 de Dezembro, quer pela G.N.R., quer pela P.J. Conforme todos os disseram, nesta data a audição da arguida visou a recolha de elementos que permitissem a identificação dos autores do alegado assalto, de que também tinha sido vítima, e do homicídio que tinha vitimado o seu marido. Só mais tarde, isto é, só depois desse dia 13 de Dezembro é que a arguida passou a ser suspeita e nesse momento foi, então, constituída arguida. Daí que, e conforme refere o acórdão recorrido, as «informações/declarações prestadas pela arguida, logo após o crime, isto é, ainda antes desta ser suspeita e muito menos arguida» são livremente valoráveis. Portanto, quer porque a arguida, na audiência, não se remeteu ao silêncio, quer porque as declarações que prestou no dia 13 de Dezembro não estão abrangidas pelo âmbito dos art. 356º e 357º do C.P.P., as declarações dos elementos da GNR e da PJ sobre os relatos feitos por esta, no dia 13 de Dezembro de 2008, são elementos de prova válidos, submetidos à livre apreciação do julgador, nos termos gerais. * II – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A arguida impugna a decisão sobre a matéria de facto, alegando que a decisão de considerar como provados os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da matéria dada como provada e de considerar como não provado o facto da al. e) dos factos não provados está em desconformidade com a prova produzida. Nos termos do nº 3 do art. 412º do C.P.P. «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas». Acrescenta o nº 4: «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». Esta norma descreve, como amiúde se diz, o iter procedimental a cumprir em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O cuidado da lei ao fixar de forma tão minuciosa os requisitos de uma impugnação vitoriosa deve-se à circunstância de o recurso sobre matéria de facto, não obstante incidir sobre a prova produzida e o seu reflexo na matéria assente, não configurar um novo julgamento. Este recurso é um remédio e como remédio que é o que pretende é corrigir os erros de julgamento no que à matéria de facto respeita e não realizar um novo julgamento. Por isso a lei impõe que os erros que o recorrente entende existirem estejam especificados e que as provas que demonstram a sua existência estejam, do mesmo modo, especificadas. Na especificação dos factos o recorrente terá que indicar o facto individualizado que consta da decisão recorrida e que considera incorrectamente julgado. Quanto às provas demonstrativas dos erros apontados, a lei é suficientemente impressiva na formulação. A al. b), do nº 3 do art. 412º não se limita a dizer que o recorrente deve especificar as provas … Diz, isso sim, que ele deve especificar «as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida». Daí que seja uniformemente entendido que em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto o recorrente terá que individualizar as provas em que a alegação se baseia e terá ainda, no âmbito de cada uma das provas apontadas, que especificar o excerto do documento, do depoimento, etc., que demonstra o erro da decisão. A lei não se basta com a referência genérica ao documento X ou ao depoimento Y, antes exige que o recorrente escalpelize aquela concreta prova e apresente, concretize, o/s ponto/s exacto/s dessa prova que demonstra a tese do erro e que impõe a alteração do decidido. Em caso de prova oral o recorrente terá, então, que individualizar as concretas passagens de cada um dos depoimentos apontados relativas ao ponto impugnado, que demonstrem o erro apontado e que determinem alteração do decidido. Ou seja, o recorrente terá que indicar o conteúdo específico do excerto do depoimento que seja relevante para demonstrar a sua tese e terá, ainda, que proceder à sua localização no suporte respectivo. A indicação dos erros cometidos tem que ser rigorosa, assim como rigorosa, precisa, concreta, tem que ser a indicação das provas que demonstram a sua existência, uma vez que o tribunal de recurso procede «ao controlo desta prova por via da audição ou visualização dos registos gravados (artigo 412º, nº 6), com base na indicação pelo recorrente das passagens da gravação em que se funda a impugnação (artigo 412º, nº 4) …» [8], isto sem prejuízo de o tribunal proceder à audição de outras passagens, para além das indicadas, quando o considere relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (nº 6 do art. 412º do C.P.P.). Esta é a interpretação que respeita a letra da lei e é a única que permite o exercício efectivo do princípio do contraditório e da imparcialidade do juiz. A indicação genérica, sendo certo que seria confortável para o recorrente, prejudicaria de forma intolerável os demais intervenientes no processo e poderia, mesmo, inviabilizar o exercício do contraditório. Se fosse aceitável que o recorrente arguísse um qualquer erro e pudesse basear a sua alegação nos “documentos do processo”, ou nos “documentos de fls…”, sem necessidade de expor as razões da relevância de tais documentos, e/ou nos “depoimentos de A, B e C”, também sem necessidade de outras especificações, todo o trabalho de indagação se transferia para os demais intervenientes. Seriam os outros sujeitos do processo, nomeadamente o juiz, que teriam que catar dentre toda a prova produzida as partes que, eventualmente, relevariam para as pretensões do recorrente. Seriam eles teriam que se “afogar” em montanhas de documentos e em horas de gravações para descobrirem, se o conseguissem e se elas existissem, as concretas passagens dos documentos e das declarações em que o recorrente presumivelmente se teria baseado para impugnar um determinado facto, sendo que tais passagens poderiam resumir-se a duas ou três palavras de um depoimento. Isto equivaleria a transferir, de modo abusivo e injustificado, o ónus de fundamentar devidamente o recurso [9]. Para além disso, e como facilmente se percebe, o recorrente sempre poderia transferir para o juiz a responsabilidade pelo insucesso do recurso, quando a procura pela localização dos tais excertos relevantes resultasse infrutífera. Depois, a incumbência de ser o tribunal a encontrar e seleccionar as provas importantes aos interesses do recorrente violaria, igualmente, o dever de independência e equidistância do juiz porquanto este, no caso, ficaria vinculado a desenvolver o seu trabalho de acordo com o pensasse servir melhor os interesses do recorrente. Passada esta introdução, vejamos o que sucede no caso dos autos. Quanto aos factos impugnados, a arguida deu cumprimento cabal ao disposto na al. a), do nº 3 do art. 412º do C.P.P. (vide conclusão 63ª do recurso). Já o mesmo não sucede no que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, da al. b): nas conclusões do recurso não se faz a identificação do local onde se situam os excertos que, no entender da arguida recorrente, impõem a alteração do decidido. Num primeiro momento poderíamos ser levados a pensar que se imporia o convite à correcção das conclusões. No entanto, assim não é. As conclusões são o resumo da motivação, onde se devem expor as razões do pedido. O que não figura na motivação não pode constar das conclusões. Assim, se no texto da motivação as especificações dos nº 3 e 4 do art. 412º do C.P.P. não constam, então não há lugar ao convite para a correcção das conclusões, porque tal se revelaria manifestamente inútil uma vez que, e repetindo, o conteúdo da motivação é o limite absoluto das conclusões. Quid iuris quando os ónus referidos acima não são cumpridos pelo recorrente? Nos termos gerais o incumprimento de um ónus leva ao não reconhecimento da pretensão exposta. Assim, o incumprimento do ónus imposto no art. 412º do C.P.P. determina a impossibilidade de o tribunal de recurso conhecer do pedido. E não procede a alegação de ilegalidade ou, até, de inconstitucionalidade de um tal entendimento. Sobre uma situação idêntica à do processo em análise já se pronunciou o Tribunal Constitucional no recurso 140/2004, de 10-3-2004. Sendo certo que, à data, a lei tinha uma redacção diferente, entendemos que aquela jurisprudência continua a valer, desde logo por maioria de razão, porque a lei actual é, neste particular, mais exigente do que era a anterior. O objecto daquele processo 140/2004 era apurar, além do mais, da inconstitucionalidade da interpretação dos nºs 3, alínea b), e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal, no sentido de a falta daquelas especificações ter como efeito o não conhecimento da matéria de facto, por esta falta introduzir um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso. O tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 412º, nºs 3, alínea b), e 4, do C.P.P., interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente se tenha que dar a oportunidade de suprir tais deficiências, por a indicação exigida pela al. b) do nº 3 e pelo nº 4 do art. 412º do C.P.P. ser imprescindível para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e porque o legislador, ao impô-lo, pretendeu que esta actividade processual se desenrolasse de forma adequada, não sendo tal exigência nem meramente formal, nem desadequada, desproporcionada ou violadora do direito ao recurso. Assim, e no que à sindicância da prova produzida respeita, improcede a pretensão da arguida. * Mas mesmo que os termos da impugnação respeitassem o formalismo legal, ou seja, mesmo que houvesse que proceder à análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela arguida, nem por isso a decisão tomada sobre a matéria de facto se alteraria.Vejamos, então, o que declararam as referidas testemunhas. …………….. …………….. …………….. …………….. …………….. …………….. * Vista a prova, que conclusões tirar? A decisão recorrida tem apoio na prova ou, ao invés, a prova não sustenta a decisão?Tal como refere a arguida, no nosso direito vigora o princípio da livre apreciação das provas, do art. 127º do C.P.P., princípio que não pode ser interpretado nem confundido nem com apreciação arbitrária da prova, nem com convicção baseada em meras impressões. A livre convicção não se forma contabilizando os depoimentos e decidindo de acordo com o números de afirmações feitas para cada lado. A livre convicção também não se forma apenas e só a partir de um depoimentos claros, inequívocos, que relatem todos os pormenores, que recordem todos os episódios. Aliás, em certos casos um depoimento muito pormenorizado, com muitos detalhes, será sinal de que é falso. A livre convicção é muito mais do que esse exercício primário. Ela envolve a apreciação da credibilidade que merecem os meios de prova disponíveis e onde intervêm elementos vários, muito insusceptíveis de explicação, largamente dependentes da oralidade e imediação: «a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal» [10]. A livre convicção integra, também, deduções e induções feitas pelo julgador a partir de factos que levam à verificação dos factos probandos, por via do recurso às regras da experiência. A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e por outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, etc., manifestados, coincidências e inverosimilhanças. Ela é, portanto e por regra, livremente formada sem que a lei imponha um qualquer sistema pré-ordenado de valoração dos meios de prova. Mas esta livre formação da vontade está sujeita a um limite inultrapassável: a conformidade com regras da experiência comum, da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. Por isso a livre valoração da prova é uma valoração racional e crítica. Neste processo de livre apreciação num primeiro momento aprecia-se a credibilidade que merecem os meios de prova disponíveis, muito dependente da tal imediação. Num segundo momento, referente à valoração da prova, então intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir de factos probatórios. Aqui a operação já não depende da imediação, mas assenta, antes, na correcção do raciocínio, que para o ser tem que estar apoiado nas regras da lógica, nos princípios da experiência e dos conhecimentos científicos acessíveis. A convicção do juiz é, assim, o produto de um processo de análise ponderada da realidade probatória, assente no exame crítico de todos os meios de prova sob a égide das regras da lógica e da experiência comum. A comprovação do cumprimento cabal destas regras faz-se através da análise da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Que apreciação fez a decisão recorrida? Podemos ler nela que produzida a prova resultou «… por demais evidente a prática do crime de homicídio pela arguida sobre a pessoa do seu marido … pese a arguida ter sido parca nas declarações prestadas, certo é que a sua versão, no sentido de terem sido assaltados pelo caminho, em Lamas de Olo, não mereceu qualquer acolhimento … Veja-se que os disparos sofridos pelo falecido marido nunca permitiriam que este se mantivesse consciente para além de 30’, a propósito, veja-se o depoimento da testemunha K…………. e relatório médico-legal. Ora, no veículo automóvel não foram encontrados quaisquer indícios de sangue, fezes ou tiros, sendo certo que vindo o falecido a conduzir o veículo automóvel, estando chuva, nevoeiro e de noite, era impossível este efectuar o trajecto do pretenso local do crime a casa em 30’, o qual duraria cerca de 50’, como referiu a testemunha K………... … a PJ efectuou o trajecto em causa a uma velocidade elevada e em melhores condições atmosféricas e demoraram mais de 30’ a realizar o mesmo, ou seja, o falecido nunca conseguiria efectuar o mesmo sem desfalecer e deixar indícios no veículo automóvel … Aliás, de referir ainda não existir qualquer credibilidade a versão de que o falecido tivesse sofrido os disparos pelo caminho nas zonas do corpo mencionadas e a arguida não se apercebesse dos ferimentos, pelo contrário chegaram a casa ainda tomaram chá e só vislumbrou o estado de “desmaio” do marido no dia seguinte. Veja-se ainda o facto da arguida não ter diligenciado por assistência médica nem participado de imediato às autoridades o “assalto” de que foram vítimas, bem como ter andado a limpar o falecido com toalhas e papel, sendo certo que este nunca podia ter tomado banho por ele próprio par se limpar. Ainda a inculcar a imputação do homicídio à arguida temos os vestígios de disparo no blusão/kispo da arguida, o que inequivocamente demonstra ter havido um disparo … Diga-se ainda que o Tribunal Colectivo ficou também convencido que o filho da arguida e do falecido marido não dormiu em casa mas sim com a avó. Veja-se que a avó inicialmente disse que o neto tinha dormido com ela e so depois, como foi repreendida pela outra filha, é que já disse que tinha vindo dormir a casa da arguida … também aqui a arguida demonstrou um plano, artifício para tentar enganar e criar a aparência de que não tinha dormido com o marido por o ter feito com o filho. Quanto à preparação do homicídio pela arguida desde Setembro de 2008, tal também cabalmente demonstrado pelas declarações da testemunha I……….., o qual revelou, com credibilidade, a abordagem efectuada pela arguida, no sentido de arranjar alguém que matasse o marido, tendo para o efeito chegado a entregar €1.500,00 ao I……….. para a realização do serviço, bem como um envelope contendo 2 fotografias e uma direcção. Aliás, a versão desta testemunha é corroborada pela companheira S…………., com quem o I………… comentou o que se passava, bem como referiu a testemunha H……….. ter ido a arguida à sapataria pedir o número do telemóvel do I………... Mas se dúvidas houvessem sobre tais factos elas ficariam desfeitas com o teor das mensagens do telemóvel da arguida, fls. 353 a 365. Na preparação do plano para matar o falecido marido veja-se também o estratagema arranjado pela arguida em dizer ao marido para ele ficar em Vila Real, quando sabia que o marido tinha boleia até casa, caso assim quisesse, no entanto, alegou que tinha muitas saudades para, assim, dar consistência ao álibi do assalto pelo caminho. Relativamente às circunstâncias concretas como ocorreram os disparos apenas sabemos que os mesmo ocorreram no interior da residência, porquanto nenhuns indícios existem do falecido os ter sofrido no carro …». Concordamos inteiramente com a decisão recorrida, quando diz que é por demais evidente que foi a arguida que cometeu o crime em causa. Primeiro temos a explicação extraordinária, pela total inverosimilhança, da versão avançada pela arguida. Sem ousar dizer, é certo, que o marido foi ferido aquando da perpetração do assalto que disse ter acontecido – o que deixaria sem explicação a sua omissão de auxílio -, a arguida deixa essa possibilidade em aberto. Fala em tiros, vários tiros, e diz que o marido se queixou de indisposição quando chegou a casa. O afastamento desta possibilidade, de a vítima ter sido atingida em Lamas de Olo, consegue-se em breves palavras. Primeiro é absurdo pretender convencer que os ferimentos, que vieram a provocar a morte do marido, eram de tal modo imperceptíveis que não só a arguida não os detectou, como a própria vítima também não. Lembremos que à pergunta da arguida se estava bem o marido disse, repetidamente, que sim. E estava tão bem que fez o percurso para casa, debaixo de intenso temporal e nevoeiro, consciente, sem lamentos e sem qualquer demonstração de mal-estar. E chegado a casa ainda tomou chá e, no final, foi tomar banho. E foi tomar banho porque tinha defecado nas calças. Mas porque é que aconteceu isto? A que propósito é que a vítima defecou na roupa? É da experiência comum que nenhum adulto saudável, em condições normais, defeca em tais circunstâncias. E para além de defecar na própria roupa a vítima, segundo a arguida, fez todo o percurso para casa, depois do assalto – estamos a falar em cerca de 30 km, feitos debaixo de intenso nevoeiro e chuva, ou seja, uma viagem muito demorada -, com a roupa suja. E o incrível é que nenhuns vestígios de fezes e urina foram encontrados no veículo. E não obstante a vítima ter sido ferido, também não foram encontrados vestígios de sangue. Até aqui percebe-se o absurdo da versão. Mas este absurdo continua. Se é verdade que a arguida e o marido foram assaltados durante o caminho para casa, também é verdade que pelo relato que ela fez os assaltantes teriam algum conhecimento com o seu marido. Lembremos que na altura este até diz «ela não tem nada a ver com isto … deixem-ma em paz». Não obstante, nada disto foi esclarecido. Pelos vistos, a arguida e o marido não trocaram uma palavra, sequer, sobre o episódio que tinham acabado de viver, quer durante o percurso para casa, quer já em casa, quando chegaram. Duas pessoas foram assaltadas e, passado o episódio, não trocam uma palavra? E depois, em casa, a arguida continuou a não saber que o marido tinha ficado ferido, pois este mantinha que estava bem. Mas aqui podemos dizer: atenção, a vítima, afinal, pode não ter sido ferido aquando do assalto. É que a arguida introduz um dado com o qual, seguramente, pretendeu desviar as atenções do absurdo da história que delineou. Estamos a falar no facto de ela dizer que foi, precisamente neste momento, buscar o filho a casa da sua mãe. Conforme se provou a arguida foi buscar o marido a Vila Real por volta das 19h/19h30m. De Vila Real à residência do casal distam mais de 28 km, pois que esta é a distância do alegado local do assalto até à residência. As condições climatéricas nessa noite eram muito más: havia muito nevoeiro e chuva. No percurso houve o assalto, que os fez demorar, e para além disso quando chegaram a casa ainda tomaram um chá. Só depois a arguida foi buscar o filho, um bebé, repare-se. É claro que com isto a arguida pretendeu dizer, mais uma vez sem o fazer de forma expressa, é que também poderia ter sido neste momento, quando ela esteve ausente de casa, que o marido foi ferido. No entanto, também é verdade que quando chegou a casa, regressada de casa de sua mãe com o filho, a arguida não notou nada, isto apesar de a cama onde o marido estava deitado ter sangue e de a parede também o ter. E de manhã, não obstante ser claro que o marido estava morto, a arguida continuou a não notar nada: até solicitou à irmã que chamasse a ambulância porque o marido estava desmaiado. A evidência é tão esmagadora que o recurso ao depoimento de I…………. quase que se torna desnecessário. A alteração da matéria de facto, pretendida pela arguida, teria que ocorrer se as provas impusessem essa alteração. Ora, as provas disponíveis, a conjugação de todos os dados, analisados à luz das regras da experiência de vida, que todos temos, e da lógica apontam, de modo esmagador, para a autoria do crime por parte da arguida. A condenação sobreveio devido à certeza que se recolhe da prova produzida, de ter sido a arguida que matou o marido. E neste enquadramento não tem sentido falar-se em violação do princípio in dubio pro reo. * III – Erro notório na apreciação da prova* Nos termos da al. c), do nº 2 do art. 410º do C.P.P. o recurso pode ter sempre como fundamento, «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: … b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova». A arguida, no seu recurso, alega a existência de ambos estes vícios. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão. O erro notório na apreciação da prova dá-se quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, quando ocorre uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável, e portanto incorrecta. Quanto ao carácter notório do erro, ele assumirá esta característica quando for de tal modo evidente que o homem médio o detecta com facilidade, quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. O instituto do recurso atribui ao interessado o ónus de inventariar os defeitos decisórios atribuídos à decisão atacada, bem como de indicar as leis violadas e os meios, legais, para alcançar a solução. Na realidade, os recursos não visam uma melhor justiça, antes a superação dos vícios da decisão recorrida, que o recorrente deve indicar, apontando os respectivos fundamentos de facto e de direito [11]. Ora a arguida, não obstante alegar a existência de tais vícios, não aduz a menor fundamentação justificadora de tal alegação. No entanto, sempre diremos que da leitura da decisão – e a verificação destes vícios tem que resultar do texto da decisão recorrida -, não se constatam nem distorções lógicas de raciocínio, nem contradições. Assim, e sem mais, improcede a invocação da verificação dos erros referidos. * IV – Impugnação da indemnização fixada* Finalmente, a arguida também ataca o montante fixado para a indemnização, atribuída ao seu filho pela morte do pai, por ser «manifestamente exorbitante». Esta é a única fundamentação avançada. Neste particular o acórdão recorrido decidiu fixar em 70.000,00 € a indemnização, nos seguintes termos: «… constitui facto notório que a perda do pai importa sempre sofrimento, senão agora, atenta a tenra idade e o pouco contacto com o pai, pelo menos no futuro quando se aperceber da perda do pai. Assim, o Tribunal Colectivo considera ser de fixar equitativamente o montante de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo menor. Quanto aos restantes danos e valores peticionados, o Tribunal Colectivo entende que será de fixar, equitativamente, os seguintes valores: Pela perda da vida do falecido €50.000,00; Pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido o montante de €10.000,00». A indemnização por danos não patrimoniais é fixada de acordo com a equidade. Isto significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica, bem como a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida [12]. E não podia deixar de ser assim porque esta indemnização não visa pagar, nem apagar, os danos provocados pelo facto. O que aqui se pretende é atenuar, minorar, e de certo modo compensar os danos sofridos pelo lesado [13], atribuindo-lhe uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão, pois que lhe pode proporcionar alegrias que compensem a dor, tristeza ou sofrimento ocasionado pelo facto danoso. Sendo essa a função, não pode ela ser meramente simbólica, a menos que seja isso que se pretenda. Para o ressarcimento destes danos a lei confia ao julgador, conforme resulta do art. 496º do Código Civil, a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, e nesta apreciação releva não o rigor contabilístico da adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece quando se procede ao cálculo da maior parte dos danos patrimoniais), mas sim o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada [14]. As decisões em cujo julgamento intervém a equidade são passíveis de alteração nas «hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras da boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» [15]. Lembremos, a título informativo, que já em 2005 o S.T.J. fixou as seguintes indemnizações por morte: - proc. nº 281/05 – vítima 32 anos – indemnização 43.000 €; - proc. nº 728/05 – vítima com cerca de 50 anos – indemnização de 50.000€; - proc. 1096/05 – vítima com 51 anos – indemnização de 49.880 €; - proc. nº 2831/05 – vítima com 33 anos – indemnização de 50.000€; Não se vislumbrando que a decisão recorrida tenha afrontado as regras da boa prudência, ou as regras de bom sendo prático, a justa medida das coisas ou a criteriosa ponderação das realidades da vida, mantém-se a indemnização fixada. * DISPOSITIVO* Pelos fundamentos expostos: I - Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. II - Condena-se a arguida em 6 Ucs de taxa de justiça. * Comunique à 1ª instância que o acórdão recorrido foi confirmado por esta relação.* Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P. Porto, 2010-05-05 Olga Maria dos Santos Maurício Artur Manuel da Silva Oliveira _______________ [1] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 1ª ed., pág. 349. [2] Simas Santos-Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, vol. I, pág. 713. [3] Acórdão da Relação de Lisboa de 11-10-2006, processo 5998/2006, [4] Neste sentido citam-se, a título meramente exemplificativo e para além do já citado, os acórdãos desta relação de 4-11-2009, proferido no processo 91/04.5GBPRD, de 25-6-2008, processo 0742789, de 27-2-2008, processo 0810050 e de 9-2-2005, processo 0445066. [5] Relator dr. António Gama. [6] Acórdão da Relação do Porto de 7-3-2007, processo 0642960. [7] Ao Ministério Público cabe exercer a acção penal – art. 1º e 3º do respectivo Estatuto. [8] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1135. [9] Acórdão da Relação de Évora de 12-3-2008, processo 2965/07. [10] Alberto dos Reis, citado no acórdão desta relação de 14-7-2004, proferido no processo 0412950. [11] Vide acórdão desta relação, de 1-10-2008, processo 1017/08, e Cunha Rodrigues, in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pág. 387. [12] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2003, pág. 602 e segs. [13] Autor, obra e local citados acima. [14] Acórdão do T.R.P. de 9-7-1998, CJ, Ano XXIII, tomo IV, pág. 185, citando Pessoa Jorge, in Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil. [15] Acórdãos do S.T.J. de 17-6-2004 e 29-11-2001, processos 2364/04-5 e 3434/01-5, citados no acórdão deste mesmo tribunal de 13-7-2006, processo 06P2046. |